Constituição Federal

Art. 32 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo V — DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS › Seção I — DO DISTRITO FEDERAL

Texto vigente

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

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Em linguagem simples

O artigo proíbe a divisão do Distrito Federal em municípios e estabelece que ele será regido por sua própria lei orgânica. Ele atribui ao Distrito Federal os poderes de criar leis tanto de âmbito estadual quanto municipal. Também determina que as eleições distritais coincidirão com as estaduais e que uma lei federal definirá a atuação de suas forças de segurança.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 32 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2067005, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 23/10/2023

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal a quo ao decidir a contenda explicitou, in verbis: "Sobre a competência tributária do ISS sobre serviços realizados em mar territorial é do Município, já entendeu O STF que "sobre a questão relativa à possibilidade de se cobrar ISS em relação aos serviços prestados no mar territorial, o acórdão recorrido ampara-se em precedente do Supremo Tribunal Federal que, com base no art. 32 da CF/88, entendeu que o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva são parcelas do território nacional e integram os territórios dos Estados e Municípios"(Ag 1359817, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/12/2010)." III - A despeito da erronia ou não da indicação do precedente, é evidente que o Tribunal a quo para decidir a contenda utilizou-se da interpretação do art. 32 da Constituição Federal, inviabilizando o exame da tese do recorrente, tendo em vista a inviabilidade de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0713306-95.2025.8.07.0018, 7ª Turma Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TEMPLO RELIGIOSO. IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de imunidade tributária relativa ao IPTU incidente sobre imóvel utilizado para fins religiosos. O recorrente sustenta seu direito à imunidade constitucional, mesmo na condição de locatário, e requer o reconhecimento do benefício ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para exame do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente o interesse de agir para o ajuizamento da demanda; e (ii) estabelecer se o não atendimento de exigências no procedimento administrativo impede o reconhecimento judicial da imunidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura imunidade tributária aos templos de qualquer culto, inclusive quanto a imóveis utilizados para suas finalidades essenciais, ainda que locados. 4. O interesse de agir exige a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, consubstanciada na existência de pretensão resistida. 5. A análise do pedido de imunidade tributária demanda prévia apreciação administrativa, com a apresentação de documentos necessários à verificação dos requisitos legais. 6. O não atendimento das exigências formuladas pela Administração inviabiliza a apreciação do pedido e impede a formação de negativa administrativa. 7. A ausência de manifestação administrativa decorre da inércia do interessado, não configurando pretensão resistida apta a justificar a atuação do Poder Judiciário. 8. Mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de atendimento às exigências administrativas impede a caracterização de pretensão resistida. 2. Inexiste interesse de agir quando o pedido de imunidade tributária não é apreciado por inércia do requerente. 3. O reconhecimento judicial da imunidade tributária pressupõe prévia análise administrativa devidamente instruída." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 32, 150, VI, “b”, § 4º, e 156, I e § 1º-A; CPC, arts. 17 e 485, VI

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5028809-38.2023.8.08.0024, Rel. DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA VOTO Conforme brevemente relatado, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, DJEN 14/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE VALENTIN DALVI contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, ao fundamento de que o imóvel objeto da tributação estaria integralmente inserido em Área de Preservação Permanente (APP), circunstância que afastaria o fato gerador do IPTU por completo esvaziamento do direito de propriedade. O embargante sustenta omissão quanto à análise da inexistência do fato gerador e requer o prequestionamento expresso dos arts. 156, I, e 225, §1º, III, da CF/1988, arts. 32, 34 e 35 do CTN e art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de inexistência do fato gerador do IPTU em razão de o imóvel estar integralmente situado em Área de Preservação Permanente; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio adequado para obtenção de prequestionamento numérico e expresso de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a tese de esvaziamento do direito de propriedade e afasta a alegação de inexistência do fato gerador do IPTU, ao consignar que a restrição ambiental incidente sobre o imóvel, ainda que integral, não elimina automaticamente a incidência do tributo. 5. O fato gerador do IPTU permanece configurado pela propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel urbano, conforme dispõe o art. 32 do CTN, não havendo hipótese de não incidência tributária apenas em razão da limitação administrativa decorrente de proteção ambiental. 6. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador, buscando o reexame de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto ao prequestionamento automático ou sacramental de normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A restrição ambiental incidente sobre imóvel urbano, ainda que integral, não afasta automaticamente o fato gerador do IPTU quando subsistem a propriedade, a posse ou o domínio útil do bem. 2. A omissão apta a ensejar embargos de declaração somente se configura quando houver ausência de apreciação de questão relevante e indispensável ao julgamento. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao prequestionamento automático de dispositivos legais e constitucionais quando o acórdão contém fundamentação suficiente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000591-38.2022.8.08.0055, Rel. Samuel Meira Brasil Junior, Domingos Martins - 2ª Vara, DJEN 11/11/2025

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 4º, INCISOS VI E VII E ARTIGO 8º, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 504/2009. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. A LCE nº 504/2009 criou a Bonificação por Desempenho como uma forma de premiar o servidor que se empenha no exercício de suas atividades profissionais. Visa a promover a busca pela eficiência do serviço público, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, utilizando critérios de eficiência, cuja avaliação é feita a cada ano letivo e pressupõe o efetivo exercício das funções inerentes ao cargo ocupado pelo servidor. Não excluiu qualquer direito anteriormente assegurado aos servidores públicos. 2. Nos termos da LCE nº 504/2009, a cada ano letivo, dentro do respectivo período de avaliação, será verificado o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição do bônus, especificamente em relação àquele período aquisitivo. O servidor que não preencher os critérios de eficiência não perderá qualquer direito anteriormente assegurado ao mesmo. Apenas deixará de adquirir um novo direito, o da Bonificação por Desempenho, e apenas em relação a determinado período de avaliação. A possibilidade de aquisição do direito à Bonificação por desempenho se renova a cada ano letivo. 3. O servidor que se afastar temporariamente de suas atividades funcionais poderá ter seu desempenho avaliado para fins de Bonificação de Desempenho, com o recebimento do bônus de forma proporcional aos dias de efetivo exercício das atividades funcionais, desde que participe do período mínimo de avaliação fixado na LCE nº 504/2009. 4. A Lei que cria uma bonificação e fixa critérios para o recebimento da mesma, que pressupõem o efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo ocupado pelo servidor público e cujo preenchimento é avaliado a cada ano letivo, não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, § 2º da CF/1988 e art. 32 da Constituição Estadual), da legalidade (art. 5º, II da CF/1988, art. 32 da Constituição Estadual); e da dignidade da pessoa humana. 5. Ao dispositivo legal que possa gerar dúvidas quanto ao alcance da norma, aplica-se a interpretação conforme a Constituição Estadual, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, do sentido que afronta a Constituição Estadual, ou seja, no sentido de autorizar eventual exclusão de vantagem financeira já reconhecida e atribuída a servidor público, e com a declaração de constitucionalidade da interpretação que premia com a Bonificação por Desempenho o servidor que cumprir as metas fixadas para determinado período aquisitivo. 6. Pedido parcialmente procedente. (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100170039042, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data da Publicação no Diário: 21/06/2018) No voto condutor do Exmo. Desembargador Relator constou o seguinte: "Assim, impõe-se a aplicação da interpretação conforme a Constituição Estadual, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, do sentido que afronta a Constituição Estadual, ou seja, no sentido de autorizar eventual exclusão de vantagem financeira já reconhecida e atribuída a servidor público, e com a declaração de constitucionalidade da interpretação que premia com a Bonificação por Desempenho o servidor que cumprir as metas fixadas para determinado período aquisitivo. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para atribuir aos incisos VI e VII, do artigo 4º, e ao § 2º, do artigo 8º, todos da LCE nº 504/2009, bem como ao § 3º, do artigo 4º, do Decreto nº 2.761-R/2011, interpretação conforme a Constituição Estadual, sem redução de texto, para declarar a constitucionalidade da interpretação que premia com a Bonificação por Desempenho o servidor que cumprir as metas fixadas para determinado período aquisitivo" Verifica-se, portanto, que já se encontra reconhecida pelo E. TJ/ES a constitucionalidade da norma que privilegia o servidor com uma bonificação anual, desde que preenchidos alguns requisitos durante um determinado período, e, portanto, torna-se lícito o entendimento pelo qual o afastamento do servidor - ainda que de forma justificada - impede a aquisição do direito. Ainda, em observância aos autos, observo que a requerida discriminou, tanto em contestação (ID 26729973) como em resposta administrativa (ID 20329319) quais laudos médicos deram ensejo aos descontos em abono de desempenho, fazendo constar seus respectivos CIDs. No entanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de juntar aos autos deste processo os laudos médicos que deram ensejo as faltas - que posteriormente fizeram desconto em abono de desempenho – e que poderiam contraditar os descontos realizados pelo Estado, assim impossibilitando uma análise mais profunda quanto ao motivo de cada afastamento médico, por este juízo, se devidos ou indevidos. Ressalto, ainda, que em face do argumento utilizado pela parte autora de desconto indevido em pagamento de abono de desempenho, tal fato devia ser cabalmente demonstrado nos autos por ela. Isto porque, de acordo com a regra básica do ônus probandi, deve a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e a ré, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ainda, nos casos em que a parte autora não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, deve arcar com as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que conduz a improcedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO AO MUNICÍPIO.1. A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3. Recurso especial não provido. ( REsp 683224 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/09/2008) Sendo este o cenário, não vislumbro qualquer irregularidade que justifique a condenação pretendida, sendo regular o não pagamento do bônus de desempenho questionado pela parte autora em razão de suas ausências, ou o seu pagamento a menor, inclusive sobre as ausências que decorreram de forma justificada. Também não vislumbro a prática de ato ilícito, na medida em que a administração cumpriu a legislação e não causou nenhum dano indenizável à requerente. Posto isto, concluo pela inocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar. […]

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 4001417-46.2025.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2025, DJEN 26/09/2025

    Direito Civil. Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de instrumento com pedido de liminar em ação de obrigação de fazer, visando a autorização de tratamento com Mitotano 500 mg, além de exames e procedimentos prescritos à autora, sob pena de multa diária. A operadora alega cumprimento da ordem judicial e questiona a concessão da tutela de urgência, argumentando ausência de urgência e adequação do tratamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir tratamento não previsto no rol da ANS, considerando a urgência do caso e a adequação do tratamento prescrito. III. Razões de Decidir 3. A urgência do tratamento é justificada pela natureza agressiva do carcinoma adrenocortical e o risco de progressão rápida. 4. A jurisprudência e o Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de plano de saúde, garantindo cobertura de tratamentos de câncer necessários à saúde do paciente, independentemente de estarem no rol da ANS. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve cobrir tratamentos prescritos pelo médico assistente, mesmo que não estejam no rol da ANS, em casos de câncer. 2. A fixação de astreintes é adequada para garantir o cumprimento da determinação judicial. Legislação Citada: CF/1988, art. 32; CPC/2015, arts. 296, 300, § 3º, 537, § 1º, I e II; CDC, art. 14; Lei 9.656/98, art. 35-C; Código Civil, arts. 421, 421-A, 884

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.