Art. 83 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção I — DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Texto vigente
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Em linguagem simples
O Presidente e o Vice-Presidente não podem se ausentar do país por mais de quinze dias sem a autorização do Congresso Nacional. Se viajarem por tempo superior a esse sem a devida licença, perdem o cargo.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 83 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 0036324-47.2017.4.03.9999, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 25/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Nenhuma omissão ou obscuridade pairam sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório. 2 - Consoante a leitura da petição inicial, quanto ao tema alteração do fundamento jurídico, impresente debate sob tal flanco, na forma como exposto o assunto em declaratórios. 3 - Lá, o foco a ter sido a defesa da validade da substituição tributária promovida, mérito propriamente dito, portanto não há como alegar omissão julgadora se, na petição inicial, que inaugura o debate, não houve exposição objetiva, expressa e clara sobre ponto que desejava o devedor debater. 4 - Omisso o apelo sobre afastamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em Primeiro Grau, portanto, se alguma falha ocorreu, esta a ser exclusiva da própria parte (“tantum devolutum quantum appellatum”). 5 - Quanto ao mais, nos termos dos itens 2 e 7 da ementa supra, a convicção lançada a ter sido ao norte da não previsão legal para a operação realizada pela Cooperativa, tudo devidamente fundamentado e, por este motivo, evidente, desnecessária a realização de perícia e a abordagem a todos os pontos trazidos pelo interessado, pontualmente, porque já presente motivação suficiente acerca do insucesso da postulação contribuinte. 6 - De se recordar, ainda, “consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015”, AgInt no AREsp 1470412/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020. 7 - A comprovação de que não há qualquer vício a repousar no fato de que o polo privado colaciona os fundamentos do texto e, sobre ele, passa a tecer críticas, restando patenteado o puro cunho rediscutidor. 8 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente. 9 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 355, I, 369, 370 e 464 do CPC, arts. 111, 132, 133 e 146, CTN, arts. 146, III, “c”, 149, § 2º, I, 153, § 3º, III, e 174, §2º, da CF, arts. 3º, 79, 83 e 87, da Lei n. 5.674/1971, que não foram violados. Precedente. 10 – Improvimento aos declaratórios
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001089-58.2018.4.03.6131, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 22/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Nenhuma omissão ou obscuridade pairam sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório. 2 - Os assuntos necessidade de perícia e decadência foram expressamente tratados, bastando a leitura dos itens 1 a 5 da ementa retro colacionada. 3 - Quanto ao mais, nos termos do item 6 e seguintes da ementa supra, a convicção lançada a ter sido ao norte da não previsão legal para a operação realizada pela Cooperativa, tudo devidamente fundamentado e, por este motivo, evidente, desnecessária a realização de perícia e a abordagem a todos os pontos trazidos pelo interessado, pontualmente, porque já presente motivação suficiente acerca do insucesso da postulação contribuinte. 4 - De se recordar, ainda, “consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015”, AgInt no AREsp 1470412/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020. 5 - A comprovação de que não há qualquer vício a repousar no fato de que o polo privado colaciona os fundamentos do texto e, sobre ele, passa a tecer críticas, restando patenteado o puro cunho rediscutidor. 6 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente. 7 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 355, I, 369, 370 e 464 do CPC, arts. 111, 132, 133 e 146, CTN, arts. 146, III, “c”, 149, § 2º, I, 153, § 3º, III, e 174, §2º, da CF, arts. 3º, 79, 83 e 87, da Lei n. 5.674/1971, que não foram violados. Precedente. 8 – Improvimento aos declaratórios
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0807257-68.2024.8.19.0011, Rel. Claudia Pires dos Santos Ferreira, 3ª CÂMARA, DJEN 30/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. SERVIDORA PÚBLICA, TÉCNICA DE ENFERMAGEM. COBRANÇA DE VERBAS, DECORRENTES DE TRIÊNIOS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, JÁ EXAMINADA NA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE É DEVIDO. BENEFÍCIO, PREVISTO NO ART. 7º, XXIII, DA CRFB, ART. 83, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. INSALUBRIDADE, PREVISTA NO ANEXO 14, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (NR), DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, CARACTERIZADA EM GRAU MÉDIO, PELA LOTAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, DEVIDA NA FORMA DO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 11/2012, VEDADA A SUA ACUMULAÇÃO NO PERÍODO EM TIVER RECEBIDO O ¿ADICIONAL NOTURNO¿. VERBAS AS QUAIS DEVEM SER AVALIADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM OS DESCONTOS DA MESMA FINALIDADE, JÁ PAGOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS, QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO LEGAL. TAXA JUDICIÁRIA, A QUAL É DEVIDA CONFORME ENUNCIADO Nº 145 DA SÚMULA DO TJRJ E, ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL, FETJ, POR SER RÉU EM AÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
Publicação oficialTJPA, Direta de Inconstitucionalidade 0810395-80.2025.8.14.0000, Rel. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Tribunal Pleno, j. 29/01/2025, DJEN 20/04/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIA DE TRANSMISSÃO DO CARGO INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL E À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 132, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFICÁCIA EX TUNC E EFEITOS ERGA OMNES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Prefeito do Município de Terra Santa contra o art. 63, inciso XIII, da Lei Orgânica municipal, que estabelece a obrigatoriedade de transmissão do cargo ao substituto legal sempre que o Prefeito se ausentar do Município, independentemente do tempo de ausência. Sustenta-se a incompatibilidade do dispositivo com o art. 132, §2º, da Constituição do Estado do Pará, que dispensa autorização legislativa e transmissão de cargo para afastamentos do Chefe do Executivo por período inferior a quinze dias, bem como a violação ao princípio da simetria constitucional e à separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se norma da Lei Orgânica municipal que exige transmissão do cargo ao substituto legal para qualquer afastamento do Prefeito viola o art. 132, §2º, da Constituição do Estado do Pará; e (ii) estabelecer se tal exigência configura afronta ao princípio da simetria constitucional e à separação e harmonia entre os Poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 132, §2º, da Constituição do Estado do Pará estabelece que o afastamento do Governador por período de até quinze dias prescinde de autorização legislativa e de transmissão do cargo, constituindo parâmetro obrigatório para a organização do Poder Executivo municipal. O princípio da simetria constitucional impõe que as Leis Orgânicas municipais observem os modelos estruturais previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual quanto à organização e funcionamento dos Poderes. A norma municipal que exige transmissão automática do cargo ao substituto legal para qualquer ausência do Prefeito cria regime mais restritivo do que o previsto na Constituição Estadual, rompendo a necessária simetria entre os entes federativos. A imposição de transmissão formal do cargo independentemente do tempo de afastamento interfere indevidamente na autonomia funcional do Chefe do Poder Executivo municipal e compromete a continuidade administrativa. Tal restrição configura ingerência indevida na atuação do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a inconstitucionalidade de normas que condicionam o afastamento do Chefe do Executivo a requisitos mais gravosos do que aqueles previstos nas Constituições Federal e Estadual, em observância ao princípio da simetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente, com declaração de inconstitucionalidade do art. 63, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Terra Santa, com efeitos erga omnes e eficácia ex tunc, confirmando-se a medida cautelar anteriormente deferida. Tese de julgamento: É inconstitucional norma de Lei Orgânica municipal que exige transmissão do cargo ao substituto legal sempre que o Prefeito se ausentar do Município, independentemente do tempo de ausência, por violação ao princípio da simetria constitucional. O regime jurídico de afastamento do Chefe do Poder Executivo municipal deve observar os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, que admitem afastamento por até quinze dias sem transmissão do cargo. A exigência de transmissão automática do cargo para qualquer afastamento do Prefeito configura interferência indevida na autonomia funcional do Poder Executivo e afronta o princípio da separação e harmonia entre os Poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 29 e 83; Constituição do Estado do Pará, arts. 132, §2º, 161, I, “l”, e 162, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 738/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 13.11.2002; STF, ADI nº 678/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 26.02.1992; TJPA, ADI nº 0000225-68.2014.8.14.0000, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, Tribunal Pleno, j. 04.03.2015; TJPA, ADI nº 0802603-17.2021.8.14.0000, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, j. 22.04.2021
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 0011382-36.2016.4.03.6102, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 27/11/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Nenhuma omissão ou obscuridade pairam sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório. 2 - Os assuntos ilegitimidade passiva e nulidade da CDA, por suposto vício no procedimento administrativo, foram afastados pelo E. Juízo “a quo”, não tendo havido apelo da parte devedora, mas apenas a União recorreu, portanto, se alguma omissão ocorreu, esta a ser exclusiva da própria parte (“tantum devolutum quantum appellatum”). 3 - Quanto ao mais, nos termos do item 5 da ementa supra, a convicção lançada a ter sido ao norte da não previsão legal para a operação realizada pela Cooperativa, tudo devidamente fundamentado e, por este motivo, evidente, desnecessária a realização de perícia e a abordagem a todos os pontos trazidos pelo interessado, pontualmente, porque já presente motivação suficiente acerca do insucesso da postulação contribuinte. 4 - De se recordar, ainda, “consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015”, AgInt no AREsp 1470412/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020. 5 - A comprovação de que não há qualquer vício a repousar no fato de que o polo privado colaciona os fundamentos do texto e, sobre ele, passa a tecer críticas, restando patenteado o puro cunho rediscutidor. 6 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente. 7 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 355, I, 369, 370 e 464 do CPC, arts. 111, 132, 133 e 146, CTN, arts. 146, III, “c”, 149, § 2º, I, 153, § 3º, III, e 174, §2º, da CF, arts. 3º, 79, 83 e 87, da Lei n. 5.674/1971, que não foram violados. Precedente. 8 – Improvimento aos declaratórios
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.