Art. 50 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção II — DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Texto vigente
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Em linguagem simples
O dispositivo permite que o Congresso ou suas comissões convoquem ministros e dirigentes para prestar informações pessoalmente sobre assuntos específicos, sendo considerado crime de responsabilidade faltar sem motivo justo. Ele também possibilita que essas autoridades compareçam por iniciativa própria e define que pedidos formais de informação por escrito devem ser respondidos dentro de trinta dias.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 50 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Agravo de Petição 0057100-08.2005.5.06.0013, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Primeira Turma, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUPRIMENTO DE OMISSÃO EM SEDE RECURSAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. DIFERENÇA ENTRE RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS E DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto em face de decisão que não conheceu de Embargos de Declaração por entender incabível o recurso contra decisão interlocutória, e que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ). O agravante alega nulidade da decisão que rejeitou os embargos e sustenta a presença de elementos para a desconsideração, apontando suposta contradição quanto à participação dos herdeiros na sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a decisão que não conhece de embargos de declaração por natureza interlocutória é nula, ou se é possível o suprimento da omissão pelo Tribunal em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade; e estabelecer se a sucessão hereditária de quotas sociais autoriza, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração independe da natureza da decisão (interlocutória ou definitiva), sendo instrumento apto a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. O Tribunal pode examinar diretamente as omissões apontadas em sede de Embargos de Declaração, em homenagem aos princípios da celeridade processual, razoável duração do processo e instrumentalidade das formas, evitando-se o retorno desnecessário dos autos à origem. A desconsideração inversa da personalidade jurídica submete-se à Teoria Maior (art. 50, CC), exigindo prova robusta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera existência de vínculo societário. A sucessão hereditária de quotas sociais constitui desdobramento regular do direito sucessório e não se confunde com a prática de fraude ou abuso da personalidade jurídica pela empresa. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus, nos limites da herança (art. 1.997, CC), é instituto autônomo e distinto da desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É possível o suprimento de omissões pelo tribunal em sede recursal, sem decretação de nulidade, quando o feito encontra-se maduro para julgamento, privilegiando-se o princípio da primazia da decisão de mérito. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige, obrigatoriamente, a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica da sociedade, conforme os requisitos do art. 50 do Código Civil. A mera sucessão hereditária de quotas sociais não configura confusão patrimonial nem desvio de finalidade, não autorizando, por si só, o redirecionamento da execução contra o patrimônio da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 855-A, 897, §1º, e 897-A; CPC, arts. 133, §2º, 796 e 1.022; Código Civil, arts. 50 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214 e nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT-6, Ag 0001106-02.2019.5.06.0143. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por SEVERINO RAMOS DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID cb4b46e), que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, instaurado em face da empresa VIEIRA & RABELO LTDA., determinando sua exclusão do polo passivo da execução, figurando como agravados RODOVIÁRIA RIO PARDO LTDA, ESPÓLIO DE OSVALDO RABELO FILHO e VIEIRA & RABELO LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Em razões recursais (ID 6adfd25), o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, defendendo que os Embargos de Declaração por ele opostos contra a sentença de ID cb4b46e possuíam efetivo conteúdo integrativo, apontando omissões e contradições, e não se tratavam de medida manifestamente incabível ou protelatória, razão pela qual teriam interrompido o prazo recursal, nos termos do art. 897-A da CLT, sendo tempestivo o presente Agravo de Petição. Aduz que a decisão de ID 0d1e898, que deixou de conhecer dos referidos Embargos de Declaração sob o fundamento de se tratar de decisão interlocutória, deve ser declarada nula, por afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e arts. 832 e 897-A da CLT, argumentando que a natureza interlocutória da decisão não afasta, por si só, o cabimento dos aclaratórios quando presentes omissão ou contradição. No mérito, sustenta que a sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica adotou standard probatório excessivamente rigoroso para a fase executiva trabalhista, encerrando prematuramente a investigação patrimonial sem o devido aprofundamento instrutório, notadamente diante da participação societária do executado falecido na empresa agravada, da sucessão hereditária das quotas sociais e do contexto de longa duração da execução. Alega, ainda, contradição interna na sentença agravada, na medida em que, ao mesmo tempo em que afirma a inexistência de indícios patrimoniais aptos ao prosseguimento do incidente, reconhece a existência de quotas sociais herdadas, de patrimônio sucessório relacionado à empresa agravada e a possibilidade de responsabilização dos sucessores nos limites da herança, o que evidenciaria, segundo o agravante, relação patrimonial concreta a justificar a continuidade da instrução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração; subsidiariamente, a anulação da sentença de ID cb4b46e, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução do incidente; e, subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a improcedência do incidente. Requer, por fim, pronunciamento expresso quanto aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, art. 50 do Código Civil, arts. 133 a 137, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e arts. 832, 855-A e 897-A da CLT, para fins de prequestionamento. Não ofertada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade - tempestividade, regularidade de representação processual e adequação da via eleita -, conheço do recurso. […]
Publicação oficialTJMT, Direta de Inconstitucionalidade 1044210-68.2025.8.11.0000, Órgão Especial, DJEN 25/05/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DO PODER DE CONVOCAÇÃO DO LEGISLATIVO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NULIDADE EX TUNC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Município de Tangará da Serra contra dispositivos da Emenda à Lei Orgânica nº 83/2020, que alterou o art. 24 da LOM, ampliando o rol de autoridades e servidores convocáveis pelo Legislativo local e cominando sanções por descumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a ampliação do poder de convocação da Câmara Municipal para além do modelo federal (art. 50 da CF/1988), incluindo qualquer servidor público, e a previsão de sanções sob a rubrica de crimes contra a Administração Pública, bem como a fixação de prazos diversos do parâmetro federal. III. Razões de decidir 3. O art. 50 da CF/1988, por força do princípio da simetria (art. 25, CF/88), impõe modelo restritivo e taxativo de autoridades convocáveis pelos Parlamentos, vedando a ampliação por entes federados. 4. A expressão “ocupantes de cargos da mesma natureza” é vaga e permite interpretações ampliativas incompatíveis com o modelo federal. 5. A previsão de convocação de “qualquer servidor público” extrapola os limites da fiscalização político-administrativa e configura ingerência sobre a estrutura administrativa. 6. A atribuição de consequências penais à ausência ou à prestação de informações incorretas configura usurpação da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I), violando a SV nº 46 do STF. 7. A fixação de prazos de 10 e 15 dias para comparecimento e resposta contraria o art. 50 da CF/1988, que prevê prazo de 30 dias para pedidos escritos de informação, configurando quebra de simetria. 8. A inconstitucionalidade das expressões impugnadas não justifica modulação dos efeitos, devendo a nulidade operar ex tunc. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido julgado procedente, com declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, das expressões e dispositivos impugnados da Emenda à Lei Orgânica nº 83/2020. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a ampliação, por emenda à Lei Orgânica Municipal, do rol de autoridades convocáveis pelo Legislativo local além do previsto no art. 50 da CF/1988, por violação ao princípio da simetria constitucional. 2. É inconstitucional a previsão de convocação de qualquer servidor público municipal por ofensa ao modelo de fiscalização política adotado pelo constituinte originário. 3. É inconstitucional a previsão de sanção penal genérica por ausência ou prestação de informações incorretas, por usurpação da competência privativa da União. 4. É inconstitucional a fixação de prazos distintos dos previstos no art. 50 da CF/1988 para o comparecimento e resposta de autoridades ao Legislativo.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 22, I, 25, 50 e 85, p.u.; CE/MT, arts. 9º, 173, § 2º, e 190. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.06.2021; STF, ADI 6.648/AC, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 16.10.2023; STF, SV nº 46
Publicação oficialTJGO, Revisão Criminal 5000191-83.2026.8.09.0175, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Seção Criminal, DJEN 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal objetivando a revisão de acórdão que condenou o requerente pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12, Lei nº 10.826/03), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 3 meses de detenção, mais 555 dias-multa, regime inicial fechado. O requerente busca o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006), alegando que uma condenação anterior por roubo (2013) não configura dedicação a atividades criminosas ou maus antecedentes, e, como consequência, a readequação da pena, abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação anterior do requerente por crime de roubo, transitada em julgado em 2013 e com fatos da nova condenação em 2017, é suficiente para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, em virtude de caracterizar reincidência, ou se, transcorrido o período depurador, não pode ser valorada como maus antecedentes; e (ii) se o pedido revisional se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige a presença cumulativa de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. 4. O requerente possuía condenação definitiva por roubo (2013) anterior aos fatos do presente processo (2017), o que, por si só, demonstra a sua não primariedade e dedicação a atividades criminosas, afastando a concessão do tráfico privilegiado. 5. O transcurso de período inferior a 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da condenação anterior e a prática do novo delito impede o afastamento da reincidência, pois não configurado período depurador ou direito ao esquecimento. 6. A Revisão Criminal é uma ação penal autônoma de impugnação, de caráter excepcional, que não se presta à rediscussão de matéria já analisada em instâncias anteriores por mero inconformismo, mas apenas às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O pedido é improcedente. Tese de julgamento: "1. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06) é incompatível com a existência de condenação anterior transitada em julgado que configure reincidência ou demonstre dedicação a atividades criminosas. 2. A Revisão Criminal não constitui terceira instância recursal, sendo restrita às hipóteses legais do art. 621 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I; 626; 312; 313, I; 387, p.u.; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 42; Lei nº 10.826/03, art. 12; CF/1988, art. 50, LV (erro de digitação no original, considerando que se refere ao art. 5º, LV). Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 986.675
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 0036780-73.2007.4.01.3800, Rel. Flavio Bittencourt de Souza, 1ª Turma, j. 23/03/2026, DJEN 27/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da 1ª Turma Suplementar que, ao acolher os embargos de declaração da parte autora com efeitos infringentes, deixou de conhecer da apelação da União por ausência de dialeticidade. A embargante alegou contradição, ao argumento de que sua apelação teria impugnado os fundamentos da sentença, e, subsidiariamente, omissão quanto à obrigatoriedade de reexame necessário, por tratar-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que a apelação da União não observou o princípio da dialeticidade; (ii) definir se é cabível o reexame necessário no caso concreto, ante a vigência do CPC/1973 à época da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica contradição no acórdão, pois a apelação da União não enfrentou de forma concreta os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a reiterar argumentos sem impugnar especificamente as razões de decidir. 4. A aplicação do princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne concretamente as razões de decidir, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 5. Assiste razão à embargante quanto à omissão relativa ao reexame necessário, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicando-se, portanto, o art. 475, §2º, do referido diploma legal, bem como a Súmula 490/STJ, que determinam a submissão da sentença ilíquida à remessa necessária. 6. A sentença original reconheceu o direito da servidora à revisão do valor da VPNI, afastou a prejudicial de prescrição com base na Súmula 85/STJ, e determinou o pagamento das parcelas devidas, sendo aplicável correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. A técnica de fundamentação por remissão (“per relationem”) é válida, desde que as novas questões relevantes do processo sejam enfrentadas, nos termos do Tema 1.306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento : 1.A ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença atrai a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. É cabível o reexame necessário de sentença ilíquida proferida sob a vigência do CPC/1973, nos termos do art. 475, §2º, do referido diploma e da Súmula 490/STJ. 3. O direito reconhecido em decisão administrativa válida e não anulada deve ser implementado pela Administração, sob pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal. 4. A fundamentação por remissão é admissível quando enfrentadas as novas questões relevantes do processo, conforme entendimento firmado no Tema 1.306/STJ. 5. Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, arts. 475, §2º, 1.022, 1.026, §2º; CF/1988, arts. 50 e 5º, LV; Lei 9.784/1999, arts. 2º, 50 e 53. Jurisprudência relevante citada : Súmula 85/STJ; Temas 905/STJ, 1.306/STJ; Temas 810/STF, 1170/STF, 1361/STF
Publicação oficialTRF4, Remessa Necessária Cível 5033063-88.2024.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 4ª Turma, j. 16/07/2025, DJEN 18/07/2025
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que confirmou liminar e concedeu segurança para reconhecer a nulidade da decisão que apreciou recurso administrativo em processo licitatório promovido pelo CREA/PR, determinando que nova decisão seja proferida pela autoridade impetrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa que negou provimento ao recurso da impetrante, mantendo a habilitação da empresa vencedora, foi devidamente motivada, especialmente quanto à exequibilidade da proposta vencedora e à análise dos documentos apresentados, sob pena de nulidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastada a preliminar de ausência de interesse processual, pois a impetrante buscava garantir a análise fundamentada do recurso administrativo, direito constitucionalmente assegurado, não se exigindo que a concessão da segurança implique contratação direta. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva da pregoeira, determinando-se a substituição do polo passivo pelo Presidente do CREA/PR, autoridade competente para decidir e cumprir eventual sentença. 5. No mérito, a decisão administrativa careceu de motivação suficiente para afastar as alegações da impetrante quanto à inexequibilidade da proposta vencedora, especialmente diante da ausência de esclarecimentos sobre divergências contratuais, defasagem dos valores apresentados e insuficiência na justificativa dos custos de deslocamento e hospedagem, violando o princípio da motivação, conforme legislação de regência e jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Remessa necessária improvida. Tese de julgamento: A decisão que nega provimento a recurso administrativo em licitação deve ser devidamente motivada, sob pena de nulidade, nos termos do art. 5º, LIV, da CF/1988, art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e entendimento consolidado do TRF4. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV. Lei nº 9.784/1999, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5023977-61.2013.4.04.7200, Rel. Loraci Flores de Lima, 4ª Turma, j. 30/07/2014. TRF4, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5013006-97.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 29/08/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.