Constituição Federal

Art. 63 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VIII — DO PROCESSO LEGISLATIVO › Subseção III — Das Leis

Texto vigente

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

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Em linguagem simples

Este artigo proíbe o aumento de despesas em propostas de lei cuja iniciativa pertença exclusivamente ao Presidente da República, salvo situações orçamentárias específicas. A mesma proibição é aplicada aos projetos que tratam da organização dos serviços administrativos do Legislativo, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

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Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 63 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no RMS 35231, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 29/08/2022

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 131 E 246 DA LEI 5.810/1994 E 31 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, os recorrentes impetraram Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo ilegal do Governador do Estado do Pará, consubstanciado no não pagamento da vantagem denominada "Gratificação Especial de 50%", prevista no art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará c/c o art. 132, XI e 246 da Lei estadual 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Pará). III. O Plenário do STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE 745.811/PA, declarou a inconstitucionalidade formal dos referidos artigos, tendo em vista que os dispositivos sofrem de vício formal de iniciativa, cabendo apenas ao Chefe do Executivo a resolução de edição de normas que alterem o padrão remuneratório de servidores, diante do que prevê o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. IV. Ademais, "segundo o entendimento já cristalizado na Suprema Corte, a iniciativa de ato legislativo relativo ao regime jurídico dos servidores estaduais é reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual por força no art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, ainda que se trate de emenda à Constituição Estadual, o que atesta a inconstitucionalidade formal do artigo 31 da Constituição Estadual do Pará. Ademais, constata-se que o aludido artigo reconhece vantagem pecuniária e direito à servidor público, sem que para tanto tenha contado com a necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando, por outro lado, aumento de despesa, vedado, na hipótese, também pelo inciso I do artigo 63 da Constituição Federal" (STJ, RMS 52.473/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2017). V. Assim,a decisão agravada não merece reparos. Isso porque encontra-se com fundamentação coerente e fixada em premissas jurisdicionais declaradas pelo STF que determinou a inconstitucionalidade do pagamento da gratificação de 50% visada pelos recorrentes. No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 61.094/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2020; AgInt no RMS 57.732/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020; AgInt no RMS 59.426/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2019. VI. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0817723-83.2024.8.10.0040, 2ª Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO INTERESTADUAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E VIGILÂNCIA POLICIAL CONTÍNUA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FLAGRANTE DELITO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ACESSO ILEGAL A DADOS TELEMÁTICOS. EXTRAÇÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO CONCRETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR LAUDOS PERICIAIS, APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE SKUNK, ESTRUTURA PROFISSIONAL DE CULTIVO INDOOR, INSTRUMENTOS DA TRAFICÂNCIA E MENSAGENS TELEMÁTICAS EXTRAÍDAS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO. DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS CARACTERIZADA. CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006) MANTIDA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA LOGÍSTICA DE REMESSA DE DROGAS PARA OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FULCRO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006). INCABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PERDIMENTO DO VEÍCULO FIAT/STRADA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA NA LOGÍSTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE CONFISCO (ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF E TEMA 647/STF). MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E INCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A incursão policial no domicílio sem mandado judicial revela-se lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito em crime permanente, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, notadamente quando denúncias anônimas sobre o cultivo de entorpecentes em larga escala são respaldadas por investigações prévias e monitoramento contínuo no local (STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STF, RE 1.585.474 AgR; STJ, AREsp 2.569.119/BA). 2. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração concreta de efetiva adulteração ou manipulação indevida dos dados extraídos dos aparelhos celulares, inviabilizando-se o acolhimento da arguição quando demonstrado que a extração foi precedida de decisão judicial fundamentada proferida em audiência de custódia e instruída por laudo pericial que atesta a preservação e autenticidade dos dados (STJ, AgRg no HC 1.062.682/RS). 3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006), respaldadas por laudos periciais definitivos em material vegetal e vistoria de local de cultivo, apreensão de balanças de precisão e petrechos de embalagem, bem como relatórios de análise telemática que demonstram a divisão funcional de tarefas e o liame associativo estável e permanente entre os agentes, descabe a absolvição por insuficiência probatória, atipicidade ou erro de proibição. 4. Mantém-se a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 quando evidenciada a intenção inequívoca e a efetiva articulação logística dos apelantes para a remessa de entorpecentes a outros estados da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, nos termos da Súmula nº 587 do STJ. 5. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) quando comprovada a dedicação dos agentes a atividades criminosas e a integração em associação para o tráfico, ante a incompatibilidade jurídica reconhecida pela jurisprudência consolidada (STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO), mantendo-se a dosimetria, o regime inicial fechado e a vedação à substituição por penas restritivas de direitos. 6. Mantém-se a decretação do perdimento do veículo utilizado como instrumento para o transporte e apoio logístico ao tráfico de drogas, consoante o disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e Tema 647 do STF (RE 638.491/PR), afastando-se o pleito de restituição formulado pela defesa. 7. Recursos conhecidos e desprovidos

    Publicação oficial
  • TJRJ, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0039695-86.2019.8.19.0002, Rel. Eduardo de Azevedo Paiva, 8ª CÂMARA, DJEN 09/07/2026

    INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. ARTIGO 1º, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.251/2016. NORMA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AMPLIAÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA E CRIAÇÃO DE HIPÓTESES DE INCORPORAÇÃO NÃO PREVISTAS NO PROJETO ORIGINAL. AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 61, §1º, II, "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º, 2º, 3º E 4º DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.251/2016 DO MUNICÍPIO DE NITERÓI.I. Caso em Exame Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela EGRÉGIA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proposto nos autos do recurso da Apelação Cível desta Corte nº 0039695-86.2019.8.19.0002, observando-se a sistemática do controle difuso de constitucionalidade prevista no artigo 949, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual determina a remessa da questão ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial sempre que acolhida a arguição pelo órgão fracionário.II - Questão em Discussão Discute-se a validade dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º da Lei Municipal n. 3.251/2016, do Município de Niterói, introduzidos por emenda parlamentar (Emenda Aditiva n. 04/2016, de autoria do Vereador Renato Cariello) ao projeto de lei originário encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.III - Razões de Decidir Ao promover aumento de despesa e extrapolar os lindes da matéria versada no projeto originário, o ato normativo impugnado padece de vícios de inconstitucionalidade formal e material, haja vista a manifesta ofensa: (i) à vedação constitucional ao aumento de despesa por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada (artigos 63, inciso I, da Constituição da República, e 113, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro); (ii) à exigência de pertinência temática da emenda com o objeto do projeto de lei originário de iniciativa privativa da Chefia do Executivo; (iii) ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal); e (iv) ao postulado constitucional da isonomia, a impor "tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão".IV - Dispositivo e Tese ACOLHIDO o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.251/2016 do Município de Niterói, por violação aos artigos 2º e 63, inciso I, da Constituição da República. Tese: "É inconstitucional emenda parlamentar inserida em projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que institua ou amplie vantagem remuneratória a servidor

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0004026-75.2024.8.17.3130, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 22/06/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-FARDAMENTO. LEI MUNICIPAL DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil de Petrolina, contra sentença que declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal das Leis Municipais nº 2.721/2015 e 3.017/2018, por vício de iniciativa, e julgou improcedente o pedido de pagamento do Auxílio-Fardamento referente aos anos de 2019, 2020 e 2022. A autora sustentava que o referido auxílio possui natureza indenizatória e que o Município, ao pagá-lo em anos anteriores, criou legítima expectativa quanto à sua continuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Leis Municipais que instituem o Auxílio-Fardamento padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa; (ii) estabelecer se o pagamento do benefício em anos anteriores gera obrigação de continuidade e legitima expectativa de direito ao recebimento nos anos seguintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle difuso de constitucionalidade permite ao juiz singular declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade de norma que viole preceitos constitucionais, independentemente de manifestação prévia do tribunal ao qual está vinculado. 4. A iniciativa legislativa sobre matéria relativa ao regime jurídico e à remuneração dos servidores públicos, ainda que envolvendo verbas indenizatórias, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, §1º, II, "a", da CF/88. 5. A criação de benefício como o Auxílio-Fardamento, ainda que rotulado como indenizatório, implica aumento de despesa e afeta diretamente o orçamento público, sendo vedada sua instituição por iniciativa parlamentar. 6. A existência de regulamentações administrativas e o pagamento do benefício em determinados anos não convalidam o vício de iniciativa legislativa nem geram direito adquirido ou obrigação permanente de pagamento. 7. A tese do venire contra factum proprium não se aplica quando há declaração de inconstitucionalidade da norma instituidora do benefício, prevalecendo a supremacia da Constituição sobre comportamentos administrativos pretéritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação desprovido. 9. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A instituição de verbas indenizatórias que impliquem aumento de despesa com pessoal exige iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre regime jurídico ou vantagens pecuniárias de servidores públicos são formalmente inconstitucionais por vício de iniciativa. 3. O pagamento anterior de verba ilegalmente instituída não gera obrigação futura nem convalida inconstitucionalidade formal da norma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, §1º, II, "a"; CF/1988, art. 63, I; Constituição do Estado de Pernambuco, art. 19, II; Lei Orgânica do Município de Petrolina, art. 40, II; CPC, arts. 85, §3º, I e §4º, III; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 686 da Repercussão Geral; TJSP, DI nº 2071356-21.2023.8.26.0000, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 23.08.2023; TJSC, DI nº 5029528-77.2025.8.24.0000, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 06.08.2025

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100896-21.2023.5.01.0025, 2ª Turma, j. 15/04/2026, DJEN 16/04/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PISO SALARIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 6244 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, alegando omissão quanto à aplicação da prescrição total e à análise da ADI 6244 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação da prescrição total; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da ADI 6244 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegada omissão quanto à aplicação da prescrição total não configura omissão, pois a matéria não foi arguida na contestação nem em sede de recurso ordinário. 4. O acórdão incorreu em omissão ao fundamentar a manutenção da condenação com base na Lei Estadual nº 8.315/2019, sem observar o decidido na ADI nº 6.244/RJ do STF. 5. O STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.315/2019, mas manteve a vigência da Lei nº 7.898/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.315/2019 pelo STF não afeta a vigência da Lei nº 7.898/2018. 2. O juízo deve verificar o cumprimento do piso salarial estabelecido nas leis estaduais nº 7.530/2017 e nº 7.898/18. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 63, I. Jurisprudência relevante citada: ADI 6244 do STF. Embargos de declaração providos em parte. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para suprir o vício apontado, imprimindo efeitos modificativos ao julgado, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.