Art. 125 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção VIII — DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Texto vigente
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Em linguagem simples
Determina as regras gerais para a organização da Justiça nos estados e a criação da Justiça Militar estadual. Também prevê a descentralização dos serviços judiciais por meio de câmaras regionais e de atendimento itinerante, além de listar as condições de competência dos juízes e tribunais estaduais.
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Na jurisprudência
418 acórdãos citam o art. 125 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2261199, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão proferido por Tribunal de Justiça Militar estadual em representação pela perda de graduação de militar. 2. Fato relevante. Na decisão agravada aplicou-se a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao não cabimento de recurso especial contra acórdão prolatado em representação de perda de graduação de militar. 3. Fundamentos da insurgência. A parte agravante sustenta a natureza jurídica dos efeitos da representação, por gerar a perda perda de graduação em razão de condenação criminal, e defende o cabimento do recurso especial, argumentando que o caso concreto envolveria a má interpretação do art. 102 do Código Penal Militar e procedimento instaurado e julgado por órgão jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em representação para perda de graduação de militar possui natureza administrativa ou jurisdicional e se admite interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acórdão estadual proferido em representação para perda de graduação de militar possui natureza administrativa, não jurisdicional, de modo a não ensejar o cabimento de recurso especial, à luz do art. 105, III, da CF/1988. 6. A interpretação sistemática do art. 125, § 4º, da CF/1988 revela que o julgamento da representação para perda de posto, patente ou graduação se dá em procedimento de índole administrativa vinculado à disciplina das Forças Armadas e das corporações militares estaduais, o que afasta a competência desta Corte Superior para controle jurisdicional via recurso especial. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O acórdão proferido em representação para perda de graduação de militar tem natureza administrativa e não admite recurso especial. 2. O art. 125, § 4º, da CF/1988 qualifica a representação para perda de posto, patente ou graduação como procedimento de índole administrativa, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua revisão jurídica por recurso especial. 3. A invocação de norma federal penal militar não altera a natureza administrativa da decisão nem autoriza o processamento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, art. 102. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.395.663/RO, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.054.334/SP, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.515/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2389068, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 05/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. CRIME COMUM CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA DECRETAR A PERDA DO CARGO. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá, o qual, em ação de revisão criminal, manteve a pena de perda do cargo de oficial da Polícia Militar decretada em sentença de primeiro grau. O agravante sustenta que tal competência seria exclusiva do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 4º, da CF/1988, e que a questão seria de interpretação jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da perda do cargo de policial militar, em condenação por crime comum, é de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, à luz do art. 125, § 4º, da CF/1988; (ii) verificar se o reconhecimento da incapacidade para o exercício do cargo demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece que, tratando-se de crime comum cometido por policial militar contra civil, a competência para decretar a perda do cargo é do Juiz sentenciante da Justiça Comum, sendo inaplicável o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que se refere apenas a crimes militares. 4. A motivação da perda do cargo no caso concreto foi fundamentada com base em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, especialmente a gravidade do delito praticado - homicídio qualificado de civil, cometido por agente público armado, em contexto de descontrole pessoal - o que revela incompatibilidade com a função pública exercida. 5. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do egrégio STJ, razão pela qual incide também o óbice da Súmula 83/STJ. 7. O agravante deixou de impugnar, de forma específica e eficaz, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que reforça a inadmissibilidade do apelo nobre. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3207161, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do Recurso Especial amparou-se em três óbices: Súmula 284/STF, Súmula 7, STJ e Súmula 83, STJ. O Agravo em Recurso Especial não enfrentou, de modo direto e específico, o fundamento relativo à Súmula 83, STJ, alegando apenas que a tese sobre o art. 16 do Código Penal implicaria impugnação material suficiente. Suscitado, ademais, argumento de nulidade por incompetência do juízo (CF, art. 125, § 5º). 3. Decisão anterior. Mantida, monocraticamente, a decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por vício de admissibilidade, submetendo-se o agravo regimental à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, por ostentar dispositivo único e incindível, exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos; (ii) saber se a alegada impugnação implícita, deduzida no desenvolvimento do mérito recursal (art. 16 do Código Penal), é apta a afastar o óbice da Súmula 83, STJ; (iii) saber se é possível inovar, em agravo regimental, com fundamentos não deduzidos no Agravo em Recurso Especial; e (iv) saber se a alegação de incompetência absoluta (CF, art. 125, § 5º) pode ser conhecida nessa via, quando não superado o juízo de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial demanda impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, por se tratar de dispositivo único e incindível; a ausência de combate a qualquer deles torna irremovível o óbice (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 6. A impugnação implícita, decorrente da discussão de mérito, não supre o dever de enfrentamento direto ao óbice da Súmula 83, STJ; admissibilidade e mérito são planos distintos e sequenciais. 7. O agravante não demonstrou, de forma específica e fundamentada, a inexistência de alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, circunstância que mantém hígida a aplicação da Súmula 83, STJ. 8. É vedada a inovação recursal em agravo regimental; fundamentos não veiculados no Agravo em Recurso Especial não podem ser introduzidos nessa sede. 9. Questões de ordem pública, inclusive competência absoluta (CF, art. 125, § 5º), não dispensam a superação do juízo de admissibilidade do recurso; o exame do mérito pressupõe a admissibilidade. 10. Aplica-se o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 5º; CP, art. 16; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.
Publicação oficialSTJ, RHC 176598, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 28/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS POSTERIORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que denegou a ordem para suspensão de inquérito policial militar e desentranhamento de provas obtidas após quebra de sigilo fiscal e bancário de policial militar reformado e seus familiares. 2. A decisão de quebra de sigilo foi fundamentada nos argumentos do Encarregado do IPM e no parecer do Ministério Público, visando à apuração de crimes contra a administração militar, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar possui competência para decretar a quebra de sigilo bancário e fiscal de civis, mesmo que indiretamente vinculados aos fatos investigados. 4. Outra questão é se a quebra de sigilo pode ser fundamentada exclusivamente em denúncia anônima. III. Razões de decidir 5. A análise da alegação de incompetência da Justiça Militar não foi conhecida, pois o acórdão impugnado não se manifestou sobre o ponto, evitando-se supressão de instância. 6. A decisão de quebra de sigilo não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em elementos concretos do inquérito policial militar, conforme jurisprudência que permite investigação iniciada por denúncia anônima desde que acompanhada de diligências complementares. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, conforme precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "A quebra de sigilo não pode ser fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, devendo haver elementos concretos que justifiquem a medida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 124 e 125; CPM, art. 9º; Lei Complementar n. 105/21, art. 1º, § 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.568/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 973366, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 28/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA CRIANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA QUANDO A VÍTIMA É DO SEXO MASCULINO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : Agravo regimental interposto por BRUNO BATISTA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com fundamento em suposta ilegalidade na fixação da competência para o julgamento de ação penal pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja vítima é seu filho menor. A defesa sustenta que a competência seria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, e não da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, conforme definido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar conflito negativo de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio em casos de urgência para sanar suposta ilegalidade na definição de competência; (ii) estabelecer se, no caso de lesão corporal praticada por pai contra filho do sexo masculino, é cabível a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, à luz da Lei nº 11.340/2006 e da Lei nº 13.431/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aplica-se apenas a situações de violência baseada no gênero, nas quais a mulher figura como vítima, nos termos da Súmula nº 114 do TJSP. A expressão "preferencialmente", contida no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, possui caráter meramente recomendatório, não impondo obrigatoriedade de competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar nos casos de violência contra criança. A organização judiciária e a definição de competência entre juízos estaduais são matérias de direito local, cuja interpretação cabe aos tribunais estaduais, nos termos do art. 125 da Constituição Federal. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade por incompetência, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief). A tramitação do processo na 2ª Vara Criminal não impede a aplicação das medidas protetivas e procedimentos especiais previstos na Lei nº 13.431/2017, como a escuta especializada e o depoimento especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. A Lei Maria da Penha é inaplicável quando a vítima é do sexo masculino, ainda que menor e no âmbito de relações familiares. A expressão "preferencialmente", contida no art. 23 da Lei nº 13.431/2017, não impõe obrigatoriedade de competência aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar. A definição de competência entre juízos estaduais é matéria de direito local, cuja interpretação compete aos tribunais estaduais. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade por incompetência de juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125; CPP, art. 563; CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 13.431/2017, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ; STJ, HC 728.173/RJ; STJ, AgRg no HC 924.983/SP; TJSP, Súmula nº 114.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.