Art. 109 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Texto vigente
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Em linguagem simples
Lista os tipos de causas e crimes que devem ser julgados por juízes federais, como disputas que envolvem a União, tratados internacionais e direitos indígenas. O texto fixa regras sobre o local onde as ações devem começar a tramitar e permite que processos estaduais de previdência sejam tratados na comarca local em certos casos. Além disso, prevê a transferência de investigações e processos para a esfera federal em situações de grave violação de direitos humanos.
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Na jurisprudência
11.175 acórdãos citam o art. 109 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2047309, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO À POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTERESSE FEDERAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigar supostos crimes relacionados ao uso de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Os recorrentes alegam ausência de atribuição da Polícia Federal para investigação dos fatos, pois as verbas seriam oriundas do Fundo Estadual de Saúde. 3. O Tribunal de origem entendeu que as verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para investigar o uso de verbas do SUS, transferidas a fundos estaduais, é da Justiça Federal e da Polícia Federal, ou se deve ser atribuída à Justiça Estadual e à Polícia Civil. 5. A controvérsia envolve a determinação da origem das verbas e se a competência jurisdicional deve ser definida pela natureza federal ou estadual dos recursos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as verbas do SUS, mesmo quando incorporadas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 7. A competência da Polícia Federal para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais é prevista no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal. 8. A atribuição investigativa da Justiça Federal é confirmada pelo interesse da União na fiscalização das verbas do SUS, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal e art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. As verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A Polícia Federal detém atribuição constitucional para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais do SUS". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CF/1988, art. 144, § 1º, I; Lei 8.080/1990, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 171621, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO E DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da incompetência do juízo de conhecimento em ação penal por estelionato simples. 2. O agravante alega ilegalidade no inquérito presidido pela Polícia Federal e na tramitação do processo perante juízo incompetente, argumentando violação do princípio do juiz natural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência do juízo e a legalidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, sem repercussão direta no status libertatis do agravante. 4. Outra questão é se a investigação realizada pela Polícia Federal, em caso de crime da esfera estadual, configura ilegalidade que justifique a nulidade do inquérito e da ação penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 6. A decisão de primeira instância considerou que os fatos ocorreram em todo o território nacional, justificando a competência do juízo de conhecimento. 7. A competência da Justiça Federal e as atribuições da Polícia Federal, previstas na Constituição, não se confundem, não havendo ilegalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir competência do juízo sem repercussão no status libertatis do indivíduo. 2. A investigação realizada pela Polícia Federal não determina a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes apurados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, arts. 108, 109 e 144, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 377.084/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2017; STJ, AgRg no RHC 195.861/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no CC 212072, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES VIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por empresa pública federal contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO para processar e julgar ação de usucapião ajuizada em face de sociedade empresária devedora, da própria empresa pública federal e de particular. 2. A Justiça Federal detém competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresa pública federal no processo, e a decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, tampouco em conflito de competência ou em agravo interno, devendo eventual inconformismo ser veiculado na própria Justiça Federal, conforme as Súmulas n. 150 e 254 do STJ. 3. O afastamento, pelo Juízo Federal, do interesse jurídico da empresa pública federal na própria ação de usucapião impede o reconhecimento da competência federal fundada no art. 109 da Constituição Federal, motivo pelo qual a competência para o processamento e julgamento da demanda permanece corretamente fixada na Justiça Estadual. 4. A existência de decisões proferidas em processos distintos, mesmo que envolvendo imóveis da mesma devedora e garantias semelhantes, não altera o dado decisivo do caso concreto, que é o pronunciamento específico do Juízo Federal sobre a ausência de interesse jurídico da empresa pública federal na ação de usucapião que originou o conflito. 5. A pretensão de reunião de múltiplas ações com fundamento na prevenção ou conexão qualificada prevista no art. 55, § 3º, do CPC exige análise própria, com observância do contraditório e dos requisitos legais, a ser formulada perante o juízo competente e pelas vias processuais adequadas, não podendo o conflito de competência ou o agravo interno ser utilizados como instrumentos substitutivos para esse fim. 6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO para processar e julgar a ação de usucapião.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2728068, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e pedidos indenizatórios formulados contra a MRV Engenharia e Participações S/A, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual. 2. A ação envolve contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, no qual a Caixa Econômica Federal figura como credora fiduciária. O Tribunal de origem entendeu que a CEF atua como mero agente financeiro, sem relação jurídico-material com o negócio de compra e venda. 3. O recorrente sustenta que a rescisão do contrato de compra e venda repercute diretamente na esfera jurídica da CEF, em razão da propriedade resolúvel do imóvel e da vinculação entre os contratos de compra e venda e financiamento habitacional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, considerando o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como credora fiduciária e a possibilidade de repercussão direta na sua esfera jurídica. III. Razões de decidir 5. A Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, pois o desfazimento do contrato impacta diretamente o contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia. 6. A competência da Justiça Federal é determinada pela possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no art. 109 da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ações que envolvam imóveis sob sua propriedade resolúvel desloca a competência para a Justiça Federal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular a sentença de primeira instância e determinar o prosseguimento do processo na Justiça Federal.
Publicação oficialSTJ, AgInt na Pet 17341, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 23/09/2025
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Competência Originária do STJ. Ação Indenizatória contra Desembargadores. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e reconheceu a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinando o arquivamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ detém competência originária para processar ação indenizatória de natureza civil proposta contra Desembargadores de Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A competência originária do STJ, conforme o art. 105, I, a, da Constituição Federal, é restrita a infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, não abrangendo demandas cíveis. 4. A alegação de conexão com crimes políticos e segurança nacional não altera a natureza civil da ação, que deve tramitar no juízo de primeiro grau competente. 5. O pedido de redistribuição processual com base no art. 64, § 3º, do CPC não prospera, pois a decisão agravada corretamente reconheceu tratar-se de hipótese de incompetência constitucional insanável. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência originária do STJ é restrita a infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, não abrangendo ações cíveis. 2. A conexão com crimes políticos e segurança nacional não altera a competência para ações cíveis, que devem tramitar no juízo de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a"; CF/1988, art. 109, IV; CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF e STJ precedentes que afastam prerrogativa de foro em demandas cíveis.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.