Constituição Federal

Art. 173 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Texto vigente

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

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§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

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Em linguagem simples

Estabelece que o Estado só pode explorar diretamente atividades econômicas por motivos de segurança nacional ou por relevante interesse coletivo previsto em lei. Nesses casos, as empresas públicas devem seguir normas semelhantes às das empresas privadas, sem privilégios fiscais exclusivos. O texto também prevê a criação de leis para combater o abuso do poder econômico e punir empresas e dirigentes por atos prejudiciais à economia.

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Na jurisprudência

1.681 acórdãos citam o art. 173 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1969402, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO DE DÍVIDA NO PAA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALCANCE DA REMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em apelação cível de ação de cobrança, que manteve a extinção do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, à luz do art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por descumprimento contratual, com pedido de indenização por perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento das custas e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação; no cumprimento, reconheceu a remissão administrativa da dívida principal (art. 17-A da Lei n. 13.001/2014) e determinou o arquivamento, vedando o prosseguimento dos honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao entender que o art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 inclui os honorários advocatícios na remissão e afastou ofensa ao CPC e ao Estatuto da OAB; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se os arts. 14, 15 e 85, §§ 13 e 14, do CPC asseguram a titularidade autônoma dos honorários de sucumbência e o prosseguimento da execução, apesar da remissão da dívida principal; (ii) saber se os arts. 22 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 impedem que acordo ou remissão firmados pelo cliente prejudiquem os honorários, garantindo execução própria; (iii) saber se os arts. 21 e 23 da Lei n. 8.906/1994 confirmam que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser executados em seu favor; (iv) saber se há nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação suficiente, à luz do art. 489, caput, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela extinção do cumprimento de sentença dos honorários sem fundamentação adequada; (vi) saber se ocorreu violação ao art. 5º, LIV, da CF por privação de direito de terceiros sem devido processo legal; (vii) saber se o art. 173, § 1º, da CF impede a CONAB de dispor de créditos privados dos seus procuradores; (viii) saber se o art. 29 da Lei n. 13.327/2016 reforça, por analogia, a titularidade autônoma dos honorários dos procuradores da CONAB; (ix) saber se a correta interpretação dos arts. 17-A, § 1º, e 17-C, da Lei n. 13.001/2014 exclui os honorários de sucumbência da remissão por serem crédito autônomo; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à autonomia, natureza alimentar e execução própria dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489 do CPC: a decisão enfrentou a matéria de modo suficiente, ancorando-se no art. 17-A, § 1º, da Lei n. 13.001/2014 como norma especial que define o alcance da remissão, inclusive quanto aos honorários. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a autonomia dos honorários e o alcance da remissão dos arts. 17-A e 17-C da Lei n. 13.001/2014, pois a reforma demandaria reexame do título, do procedimento administrativo de remissão e do vínculo dos honorários ao crédito remido. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura: além da ausência de similitude fática estrita, os paradigmas tratam de regra geral sem lei especial de remissão, distinguindo-se do caso concreto. 9. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial: as alegadas violações aos arts. 93, IX; 5º, LIV; e 173, § 1º, da CF, e súmula vinculante, não podem ser apreciadas nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, caput, do CPC quando o acórdão funda-se em norma especial que disciplina o alcance da remissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a vinculação dos honorários ao crédito remido e o exame da similitude fática no dissídio. 3. Matéria constitucional é incognoscível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 15, 85 §§ 11, 13 e 14, e 489; Lei n. 8.906/1994, arts. 21, 22, 23 e 24 § 4º; Lei n. 13.327/2016, art. 29; Lei n. 13.001/2014, arts. 17-A § 1º e 17-C; CF, arts. 93 IX, 5º LIV e 173 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1298389, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 02/04/2024

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FATOS OCORRIDOS EM 1991. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, CONCLUIU PELA PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a adoção, pelo Tribunal de origem, do prazo prescricional previsto na Lei 6.404/76, decorreu de fundamento exclusivamente constitucional (interpretação dada ao art. 173, § 1°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 19/1998). Nos termos em que posta a discussão, a reforma da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, com o afastamento da incidência do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, para que seja aplicada a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, é inviável em recurso especial. 2. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1937989, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 23/08/2022

    RECURSO ESPECIAL. ORDEM ECONÔMICA. LIVRE CONCORRÊNCIA. DESVIO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA. INTERNET. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PROVEDORES DE BUSCA. LINKS PATROCINADOS. PALAVRA-CHAVE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCA REGISTRADA. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. DILUIÇÃO DA MARCA. PERDA DE VISIBILIDADE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. 1. A livre concorrência é direito constitucional e sua defesa é princípio geral da ordem econômica (art. 170, IV), materializada na repressão à dominação dos mercados e de quaisquer movimentos tendentes à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º, da CF). 2. A política de concorrência é determinante para continuidade dos empreendimentos de ordem econômica e estrutural de um mercado eficaz. Todavia, a utilização de esforços antiéticos para o desvio de clientela e o empobrecimento do concorrente, torna desleal a concorrência, o que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. 3. O ato de concorrência leal e o de concorrência desleal têm em comum a sua finalidade: ambos objetivam a clientela alheia. A deslealdade, no entanto, está na forma de atingir essa finalidade. Não é desleal o ato praticado com o objetivo de se apropriar de uma clientela, mas, sim, a prática de atos que superem a barreira do aceitável, lançando mão de meios desonestos. 4. A internet, fruto da revolução tecnológica, maximizou a visibilidade da oferta e circulação de produtos e serviços, propiciando aos seus players o alcance de mercados, até então, de difícil ou impossível ingresso, colaborando para o advento de novos modelos de negócio e a expansão da livre concorrência. 5. Os provedores de busca são sites que rastreiam, indexam e armazenam informações, que são disponibilizadas online, organizando-as e classificando-as para que, uma vez consultadas, possam ser fornecidas como sugestões (ou resultados) que atendam aos critérios de busca informados pelos próprios usuários. 6. É lícito o serviço de publicidade pago, oferecido por provedores de busca, que, por meio da alteração do referenciamento de um domínio, com base na utilização de certas palavras-chave, coloca em destaque e precedência o conteúdo pretendido pelo anunciante "pagador" (links patrocinados). 7. Todavia, infringe a legislação de propriedade industrial aquele que ele como palavra-chave, em links patrocinados, marcas registradas por um concorrente, configurando-se o desvio de clientela, que caracteriza ato de concorrência desleal, reprimida pelo art. 195, III e V, da Lei da Propriedade Industrial e pelo art. 10 bis, da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial. 8. Utilizar a marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão quanto aos produtos oferecidos ou a atividade exercida pelos concorrentes. Ainda, a prática desleal conduz a processo de diluição da marca no mercado e prejuízo à função publicitária, pela redução da visibilidade. 9. O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado. 10. A repressão à concorrência desleal não visa tutelar o monopólio sobre o aviamento ou a clientela, mas sim garantir a concorrência salutar, leal e os resultados econômicos. A lealdade é, assim, limite primeiro e inafastável para o exercício saudável da concorrência e deve inspirar a adoção de práticas mercadológicas razoáveis. 11. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5013951-43.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PARA AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DE VIRACOPOS. RESPONSABILIDADE DA INFRAERO PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 14.901/2024. INAPLICABILIDADE À DESAPROPRIAÇÃO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela INFRAERO contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação por utilidade pública para ampliação do Aeroporto de Viracopos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente da desapropriação pode ser atribuída à União Federal ou transferida ao Fundo Nacional de Aviação Civil em razão da Lei nº 14.901/2024; e (ii) saber se o cumprimento de sentença contra a INFRAERO deve observar o procedimento previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC, em razão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública reconhecidas à empresa estatal prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto SN, de 21/11/2011, autorizou a União Federal e a INFRAERO a promoverem conjuntamente as desapropriações necessárias à ampliação do Aeroporto de Viracopos. O art. 2º do ato normativo estabeleceu que os recursos seriam alocados no orçamento da INFRAERO. 4. A INFRAERO possui natureza jurídica de empresa pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.862/1972. A empresa responde individualmente por suas obrigações, conforme o art. 173, § 1º, II, da CF/1988. Não há previsão legal para imputar à União Federal o pagamento da indenização devida pela INFRAERO. 5. A alegação de ausência de benefício econômico direto não afasta a responsabilidade da INFRAERO. A legislação aplicável atribui à empresa pública a responsabilidade pelos pagamentos relativos às desapropriações. 6. A Lei nº 14.901/2024 alterou o art. 63 da Lei nº 12.462/2011 para prever a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil na cobertura de custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil. A alteração legislativa não alcança desapropriação proposta antes de sua entrada em vigor, especialmente quando o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença e há coisa julgada. 7. O art. 6º da LINDB estabelece a aplicação imediata e geral da lei em vigor, sem retroação para alcançar fatos pretéritos. A alteração promovida pela Lei nº 14.901/2024 não modifica a responsabilidade da INFRAERO pela desapropriação examinada. 8. A INFRAERO, como empresa estatal prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária e atuante em regime não concorrencial, goza de prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Entre essas prerrogativas está o pagamento de obrigações reconhecidas judicialmente sob a sistemática de precatórios. 9. A decisão agravada, ao determinar o processamento do cumprimento de sentença mediante depósito nos autos, com fundamento no art. 523 do CPC, não observou o regime aplicável à INFRAERO. O cumprimento de sentença deve seguir os arts. 534 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A INFRAERO é responsável pelo pagamento das indenizações decorrentes de desapropriações destinadas à ampliação do Aeroporto de Viracopos, uma vez que o ato normativo e o instrumento de cooperação aplicáveis atribuem a ela essa obrigação. 2. A alteração promovida pela Lei nº 14.901/2024 no art. 63 da Lei nº 12.462/2011 não retroage para alcançar desapropriação proposta antes de sua entrada em vigor e já submetida à coisa julgada. 3. A INFRAERO, como empresa estatal prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária e atuante em regime não concorrencial, sujeita-se à sistemática de precatórios. 4. O cumprimento de sentença contra a INFRAERO para pagamento de quantia certa deve observar os arts. 534 e seguintes do CPC”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CPC, arts. 523, 534 e seguintes e 1.015, parágrafo único; Lei nº 5.862/1972, art. 1º; Lei nº 12.462/2011, art. 63, §§ 2º, III, e 5º, I; Lei nº 14.901/2024; LINDB, art. 6º; Decreto SN, de 21/11/2011, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.485.331 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJe 08.05.2025; STF, RE 1.476.443 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22.05.2024; STF, RE 1.423.764 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 04.04.2024

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101660-11.2025.5.01.0001, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI-EXTRA. NATUREZA SALARIAL. SUPRESSÃO UNILATERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Uma vez que a parcela denominada "VPNI-Extra", embora originada no contexto da reorganização do trabalho extraordinário quando da transição para o Plano de Carreira, Empregos e Salários de 2009, foi paga mensalmente por mais de oito anos com caráter permanente e reajustes salariais normativos, adquire natureza salarial, incorporando-se ao contrato de trabalho. Sua supressão unilateral pela empresa pública, ainda que amparada em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. As decisões de órgãos de controle externo possuem natureza administrativa e não se sobrepõem às garantias fundamentais do contrato de trabalho nem afetam o direito adquirido do empregado sujeito ao regime celetista (artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal). Recurso do autor a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. REJEIÇÃO. Tratam-se de prestações sucessivas decorrentes de supressão de parcela salarial incorporada, renovando-se a lesão mês a mês, além de ter ocorrido a interrupção da prescrição pelo ajuizamento anterior de mandado de segurança coletivo pelo sindicato da categoria. Mantida a rejeição da prescrição total e a pronúncia da prescrição parcial quinquenal. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. MANUTENÇÃO. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. A percepção de salário superior ao limite legal não afasta, por si só, o benefício quando ausente prova em contrário produzida pela ré de que os rendimentos não comprometem o sustento familiar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS DA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE. A indicação de valores por estimativa na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, não limita o montante da condenação na fase de liquidação de sentença .Recurso adesivo a que se nega provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo da Reclamada e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do Reclamante para determinar o restabelecimento do pagamento da parcela "VPNI-Extra" em contracheque e condenara ré ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição parcial das parcelas anteriores a 24/07/2020, e vincendas até a efetiva reimplantação em folha de pagamento, com a aplicação dos reajustes salariais previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria; deferir os reflexos da parcela "VPNI-Extra" em férias acrescidas da gratificação normativa e do terço constitucional, abono pecuniário, décimo terceiro salário, adicional de risco e FGTS; bem como condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, afastando a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Arbitro o valor da condenação em R$ 100.000,00, fixando as custas em R$ 2.000,00, pela ré, invertendo-se o ônus da sucumbência

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.