Art. 142 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título V — Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas › Capítulo II — DAS FORÇAS ARMADAS
Texto vigente
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Em linguagem simples
O artigo define as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) como instituições permanentes voltadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes e da ordem, sob a autoridade do Presidente da República. Ele proíbe habeas corpus para punições disciplinares militares e veda greve, sindicalização e filiação partidária aos militares na ativa. O texto também estabelece regras sobre carreira, acumulação de cargos públicos civis e perda de patente.
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Na jurisprudência
709 acórdãos citam o art. 142 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no RHC 157152, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. PENA DE DETENÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA N. 695 DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR POLICIAL MILITAR. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme narrado na inicial, a pena de 9 (nove) meses de detenção imposta ao recorrente foi extinta em 22/3/2018 e no dia 20/7/2020 iniciado o cumprimento da sanção de 15 (quinze) dias de permanência. Portanto, incide, à espécie, o óbice previsto no Verbete Sumular n. 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade". 2. Nos termos do art. 142, § 2º, da Constituição Federal, "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares". Assim, as hipóteses de cabimento do writ estão restritas à regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar militar ou aos casos de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso em exame. 3. No que se refere aos processos administrativos disciplinares, o controle do Poder Judiciário restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. Precedentes desta Corte. 4. Agravo desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2027093, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO. PRISÃO ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL N. 13.967/2019 DECLARADA NA ADI 6595 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que concedeu ordem em habeas corpus coletivo para outorgar salvo-conduto a policiais militares, impedindo a imposição de prisão administrativa como sanção. 2. O Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração que alegavam omissão quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. A questão também envolve a compatibilidade do acórdão recorrido com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou a inconstitucionalidade formal e material da referida lei. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não sanou a omissão quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, violando o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, deve ser considerada, pois possui efeitos erga omnes e vincula o julgamento do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para nova decisão, considerando o julgamento da ADI 6595. Tese de julgamento: "1. No caso dos autos, a omissão na análise do argumento sustentado pelo recorrente, mesmo após a oposição embargos de declaração, viola o art. 619 do CPP. 2. O novo julgamento deverá observar o resultado da ADI 6595 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LXI; CF/1988, art. 22, XXI; CF/1988, art. 142, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 23.05.2022.
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0884211-06.2025.8.10.0001, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS MILITARES ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO CONTRIBUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por militar estadual inativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de isenção previdenciária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV e o Estado do Maranhão. O autor pretende afastar a contribuição destinada ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA incidente sobre a integralidade de seus proventos, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 224/2020, sob o fundamento de que sua passagem para a inatividade ocorreu sob regime no qual a contribuição incidia apenas sobre a parcela excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o militar estadual inativo pode invocar o art. 40, § 18, da CF/1988 para limitar a incidência da contribuição ao FEPA à parcela dos proventos que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social; (ii) saber se a passagem para a inatividade antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Complementar Estadual nº 224/2020 assegura direito adquirido à manutenção do regime contributivo anterior; e (iii) saber se o Estado do Maranhão possui competência para instituir contribuição sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais inativos por meio da Lei Complementar Estadual nº 224/2020. III. Razões de decidir 3. Os militares estaduais submetem-se a regime jurídico próprio, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis. A regra do art. 40, § 18, da CF/1988 não se estende aos militares estaduais, cujo regime constitucional encontra fundamento nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal. 4. O Decreto-Lei nº 667/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, estabelece normas gerais relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e prevê que a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos não se aplica ao sistema de proteção social dos militares. 5. A Lei Complementar Estadual nº 224/2020 estabeleceu contribuição para custeio da inatividade e das pensões militares incidente sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e de seus pensionistas. O Estado do Maranhão exerceu sua competência legislativa ao editar norma própria para disciplinar a contribuição de seus militares. 6. O art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969 assegura o direito adquirido à concessão da inatividade remunerada e da pensão militar segundo os requisitos, critérios de concessão e de cálculo preenchidos até 31 de dezembro de 2019, mas não garante a perpetuação do regime de contribuição vigente no momento da passagem para a inatividade. 7. O direito adquirido à inatividade não se confunde com direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico contributivo. A instituição de contribuição incidente sobre fatos geradores posteriores à vigência da nova legislação não viola o direito adquirido nem o ato jurídico perfeito. 8. A declaração de inconstitucionalidade da fixação, pela União, da alíquota aplicável aos militares estaduais não impede o Estado de instituir, por legislação própria, a contribuição incidente sobre os proventos de seus militares inativos. O STF, no Tema 1.177 da repercussão geral, reconheceu que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões militares não exclui a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. 9. Os descontos questionados decorrem da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não da aplicação direta da Lei Federal nº 13.954/2019, razão pela qual não há incompatibilidade com o entendimento firmado pelo STF na ACO nº 3.396. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 40, § 18, da CF/1988 não se aplica aos militares estaduais, submetidos a sistema próprio de proteção social. 2. A passagem do militar para a inatividade não gera direito adquirido à manutenção do regime jurídico contributivo vigente naquele momento. 3. O art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969 assegura o direito adquirido à concessão da inatividade remunerada segundo os requisitos, critérios de concessão e de cálculo preenchidos no regime anterior, mas não impede alteração posterior da disciplina das contribuições. 4. Os Estados possuem competência legislativa para fixar as alíquotas da contribuição incidente sobre os proventos de seus militares inativos e pensionistas. 5. É legítima a incidência da contribuição prevista na Lei Complementar Estadual nº 224/2020 sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais inativos
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5018546-85.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. APTIDÃO PARA ATIVIDADES LABORATIVAS CIVIS. TRATAMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação ordinária. O agravante sustenta que foi novamente licenciado em 31/12/2025, antes de sua recuperação, em afronta à decisão proferida no Recurso Especial nº 0001305-42.2016.403.6142. Alega agravamento de seu estado de saúde e necessidade de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o licenciamento de militar temporário considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, mas apto para atividades laborativas civis, viola a decisão proferida no Recurso Especial nº 0001305-42.2016.403.6142; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal destinada à manutenção ou à reintegração do agravante às Forças Armadas para continuidade do tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, estabelece reserva legal para disciplina do ingresso nas Forças Armadas, da estabilidade, da transferência do militar para a inatividade e das demais situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 4. O militar temporário possui vínculo por prazo determinado e não tem estabilidade na carreira. A prorrogação do tempo de serviço depende da conveniência da Força Armada, conforme o art. 33 da Lei nº 4.375/1964. 5. A Lei nº 13.954/2019 incluiu os §§ 6º a 8º no art. 31 da Lei nº 4.375/1964. O militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar, em decorrência de moléstia ou acidente, deve ser colocado na situação de encostamento para fins de tratamento médico-hospitalar, nas hipóteses legais. 6. A disciplina do encostamento não alcança o militar temporariamente incapaz nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 nem aquele temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, nos termos do art. 31, § 7º, da Lei nº 4.375/1964. 7. O art. 149 do Decreto nº 57.654/1966 prevê a continuidade do tratamento dos praças que, ao término do tempo de serviço, estejam baixadas em enfermaria ou hospital, até a efetivação da alta por restabelecimento ou a pedido. 8. No caso concreto, o agravante foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar e apto para o exercício de atividades laborativas civis. O laudo médico foi elaborado pelo Exército em 16/12/2025. 9. A decisão proferida no Recurso Especial nº 0001305-42.2016.403.6142 assegurou a reintegração do agravante ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde o licenciamento indevido até sua recuperação. Naquele momento, havia prognóstico de recuperação. 10. O novo quadro médico não demonstra possibilidade de recuperação para a continuidade das atividades militares. A incapacidade foi reconhecida como definitiva e irrecuperável para o serviço militar. O agravante, contudo, permanece apto para atividades laborativas civis. 11. O licenciamento realizado em 31/12/2025 não viola a decisão judicial anterior. O ato administrativo ocorreu após tratamento médico adequado e diante da constatação de incapacidade definitiva para o serviço militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O militar temporário que, após tratamento médico, seja considerado definitivamente incapaz para o serviço militar e apto para atividades laborativas civis pode ser licenciado. 2. A decisão judicial que assegura a permanência do militar temporário para tratamento médico até sua recuperação não impede o licenciamento quando constatada incapacidade definitiva e irrecuperável para o serviço militar”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 27, § 3º, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33; Lei nº 6.391/1976, art. 3º; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, IV, e 94 e seguintes; Decreto nº 57.654/1966, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, AgRg no AREsp nº 625.828/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 11/03/2015; STJ, AgRg no AREsp nº 563.375/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 04/12/2014
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5000095-38.2023.4.03.6007, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do licenciamento do serviço militar, reintegração para tratamento médico, reforma militar, pagamento de verbas remuneratórias e indenização por danos morais. O autor sofreu acidente em serviço em 24/04/2018, com lesão no ombro direito, e foi licenciado em 20/03/2020, após inspeção de saúde que o considerou apto para o serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a lesão decorrente do acidente em serviço ocasionou incapacidade definitiva para o serviço militar; (ii) estão presentes os requisitos para a reforma ou, subsidiariamente, para a reintegração como adido para tratamento médico; e (iii) o licenciamento configura ato ilegal apto a justificar o pagamento das verbas remuneratórias e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente em serviço ocorreu anteriormente à vigência da Lei 13.954/2019. A controvérsia intertemporal, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois a reforma ou a manutenção remunerada do militar temporário pressupõe a comprovação da incapacidade nos termos da legislação de regência. Na disciplina anterior à Lei 13.954/2019, a reforma do militar temporário em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 108 da Lei 6.880/1980 exige incapacidade definitiva para o serviço militar, não sendo necessária, nesses casos, invalidez para toda e qualquer atividade. 4. A perícia judicial afastou a existência de incapacidade para o serviço militar, de limitações relevantes para as atividades físicas castrenses e de sequelas permanentes incapacitantes, concluindo pela aptidão da parte autora. A inspeção de saúde realizada antes do licenciamento também reconheceu sua aptidão. A documentação médica particular não afasta as conclusões da prova técnica judicial quanto à repercussão funcional das limitações constatadas. 5. Não comprovada incapacidade definitiva para o serviço militar ou necessidade atual de tratamento médico, não estão preenchidos os requisitos para a reforma ou para a reintegração como adido. Ausente demonstração de ilegalidade no licenciamento, não são devidas as verbas remuneratórias dele decorrentes nem a indenização por danos morais. Os pedidos de ajuda de custo e de isenção do imposto de renda, por decorrerem da reforma militar, ficam prejudicados. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação não provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 142, § 3º, X; Lei 4.375/1964; Lei 6.880/1980, artigos 94, 106, II, 108, III e VI, 109 e 121; Lei 13.954/2019; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, e 98, § 3º; Medida Provisória 2.215-10/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Rel. para acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 12/03/2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.