Constituição Federal

Art. 139 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título V — Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas › Capítulo I — DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO › Seção II — DO ESTADO DE SÍTIO

Texto vigente

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

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Em linguagem simples

O artigo lista as únicas medidas restritivas que podem ser aplicadas contra as pessoas durante o estado de sítio decretado por comoção nacional ou ineficácia do estado de defesa. Entre elas estão a obrigação de ficar em local determinado, detenção em local próprio, restrições à comunicação e busca e apreensão. Os pronunciamentos de parlamentares feitos nas Casas Legislativas não entram nas restrições de comunicação, desde que liberados pela respectiva Mesa.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 139 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 4103449-95.2026.8.26.0000, Rel. Flavio Pinella Helaehil, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DISPENSA DE PRAZO PROCESSUAL E REITERAÇÃO IMEDIATA DE CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA"). INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISPENSA DO PRAZO DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE NOVAS CONSTRIÇÕES VIA SISBAJUD, VISANDO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA A TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO URGENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DAS DECISÕES QUE (I) INDEFERIRAM A DISPENSA DO DECURSO DE PRAZOS DE INTIMAÇÃO E NOVA BUSCA/BLOQUEIO VIA SISBAJUD E (II) DETERMINARAM A REGULARIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM O POSICIONAMENTO DA ORIGEM, QUE OBSERVOU GARANTIAS PROCESSUAIS E A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO HÍGIDA PARA VALIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. 4. A DECISÃO DE DEFERIR OU INDEFERIR TEMPORARIAMENTE A MEDIDA DE CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD INSERE-SE NA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, VISANDO APERFEIÇOAR O CONTRADITÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A OBSERVÂNCIA DAS FORMAS PROCESSUAIS É ESSENCIAL PARA A VALIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. 2. A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA EXECUÇÃO DE MEDIDAS É LEGÍTIMA QUANDO VISA GARANTIR O CONTRADITÓRIO. LEGISLAÇÃO CITADA: ARTS. 5º, CAPUT , E 196 DA CF ARTS. 139, IV, E 536 DO CPC

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5004811-55.2026.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, SECRETARIA DA 3a. TURMA, j. 07/07/2026, DJEN 08/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO PRÉVIO DE REQUERIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu previamente requerimentos de pesquisa de bens e penhora em processo executivo, além de condicionar novos pedidos à demonstração de alteração patrimonial do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de indeferimento prévio de requerimentos de pesquisa patrimonial em execução; (ii) a necessidade de demonstração de alteração patrimonial para a renovação de pedidos de pesquisa de bens; e (iii) a possibilidade de utilização do sistema SERP-JUD para busca de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada foi anulada na parte em que indeferiu antecipadamente eventuais requerimentos de pesquisa patrimonial, pois o princípio dispositivo exige que o magistrado analise as postulações das partes à medida do interesse destas, não cabendo ao estado-juiz atuar de ofício. 4. É possível a utilização do sistema SERP-JUD para a busca de bens da parte executada, uma vez que a Lei nº 14.382/2022 o instituiu como módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), com funcionalidades como Pesquisa Nacional de Bens (PNB), Busca Pessoa Jurídica e Busca de garantias, e a jurisprudência do TRF4 autoriza seu uso, considerando-o um meio por excelência para localização de bens. 5. É inviável condicionar novos requerimentos para localização de bens penhoráveis ou novas consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD à demonstração de alteração econômica no patrimônio da parte executada, pois não é razoável a negativa antecipada de uso de medidas legalmente permitidas, e a jurisprudência do TRF4 não exige tal comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 7. O indeferimento prévio de requerimentos de pesquisa patrimonial em execução é incabível, e a utilização de sistemas eletrônicos como o SERP-JUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD não deve ser condicionada à demonstração de alteração patrimonial do devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 139; CPC, art. 77, inc. V; CPC, art. 139; CPC, art. 774, inc. V; CPC, art. 797; CPC, art. 833, inc. IV e § 2º; CPC, art. 854; CPC, art. 921, §§ 1º, 2º, 3º, 4º-A e 5º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Lei nº 11.977/2009, arts. 37 e ss.; Lei nº 14.382/2022; CTN, art. 185-A; Provimento nº 39/2014 do CNJ; Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015; Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019; Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021; Súmula 81 do TRF4. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5941; STJ, REsp n. 2.179.048/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.09.2024; TRF4, AG 5032253-40.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 09.12.2019; TRF4, AG 5008807-32.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 28.06.2024; TRF4, AG 5043783-65.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5024175-81.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 09.10.2024; TRF4, AG 5033659-86.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto; TRF4, AG 5047080-51.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 28.02.2023; TRF4, AG 5025681-68.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 18.09.2019; TRF4, AG 5005215-43.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 20.05.2025; TRF4, AG 5027436-54.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 11.02.2025; TRF4, AG 5031783-33.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.11.2024; TRF4, AG 5011993-29.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.06.2025

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5298779-28.2026.8.09.0051, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 30/04/2026, DJEN 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE ACORDO. RECUSA POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação pessoal da exequente para se manifestar sobre proposta de acordo, sob pena de multa e comunicação à OAB, apesar de seus advogados possuírem poderes especiais para transigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a decisão que exige a manifestação pessoal da parte para aceitar ou recusar proposta de acordo, quando seu advogado possui procuração com poderes especiais para transigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração que outorga poderes especiais para transigir habilita o advogado a praticar todos os atos necessários à negociação, incluindo a recusa de propostas de acordo em nome do seu cliente, conforme o art. 105 do Código de Processo Civil. 4. A manifestação do advogado com poderes para transigir, recusando o acordo, é um ato processual válido e eficaz, que dispensa a ratificação pessoal da parte. 5. A exigência de intimação pessoal da parte para o mesmo fim configura formalismo excessivo e viola a celeridade e a economia processual. 6. A imposição de multa e a determinação de expedição de ofício à OAB/GO, em razão da recusa ao acordo pelo advogado, extrapolam o poder de direção do processo, interferem na relação de confiança entre cliente e advogado e violam as prerrogativas da advocacia. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A recusa de proposta de acordo, manifestada por advogado com poderes especiais para transigir, é ato válido e dispensa a intimação pessoal da parte para o mesmo fim. 2. A exigência de manifestação pessoal da parte, sob pena de sanções, configura formalismo excessivo e violação às prerrogativas da advocacia, ultrapassando os limites do poder de direção do processo." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 139, incisos III e IV; CPC, arts. 4º, 6º, 77, §§ 1º e 2º, 105, 485, incisos III e VI; CC/2002, art. 653, § 1º e art. 661, § 1º; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5261466-33.2026.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5288883-58.2026.8.09.0051, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 30/04/2026, DJEN 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE ACORDO. RECUSA POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação pessoal da parte exequente para se manifestar sobre proposta de acordo, sob pena de multa e comunicação à OAB, apesar de seus advogados possuírem poderes especiais para transigir e já terem recusado a oferta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a decisão que exige a manifestação pessoal da parte para aceitar ou recusar proposta de acordo, quando seu advogado possui procuração com poderes especiais para transigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração que outorga poderes especiais para transigir habilita o advogado a praticar todos os atos necessários à negociação, incluindo a recusa de propostas de acordo em nome do seu cliente, conforme o art. 105 do Código de Processo Civil. 4. A manifestação do advogado com poderes para transigir, recusando o acordo, é um ato processual válido e eficaz, que dispensa a ratificação pessoal da parte. 5. A exigência de intimação pessoal da parte para o mesmo fim configura formalismo excessivo e viola a celeridade e a economia processual. 6. A imposição de multa e a determinação de expedição de ofício à OAB/GO, em razão da recusa ao acordo pelo advogado, extrapolam o poder de direção do processo, interferem na relação de confiança entre cliente e advogado e violam as prerrogativas da advocacia. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A recusa de proposta de acordo, manifestada por advogado com poderes especiais para transigir, é ato válido e dispensa a intimação pessoal da parte para o mesmo fim. 2. A exigência de manifestação pessoal da parte, sob pena de sanções, configura formalismo excessivo e violação às prerrogativas da advocacia, ultrapassando os limites do poder de direção do processo." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 139, incisos III e IV; CPC, arts. 4º, 6º, 77, §§ 1º e 2º, 105, 485, incisos III e VI; CC/2002, art. 653, § 1º e art. 661, § 1º; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5261466-33.2026.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0101973-09.2016.5.01.0026, 6ª Turma, j. 15/05/2026, DJEN 18/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. INSTRUMENTO DE TRABALHO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto por executado contra decisão que manteve a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob o argumento de que a restrição impede o exercício profissional. 2 - Pedido de reforma da decisão para levantar a suspensão da CNH. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Possibilidade de suspensão da CNH de executado que comprova exercer atividade profissional como motorista de táxi. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A garantia do juízo foi superada em decisão anterior, que determinou o processamento do recurso. 5 - O artigo 139, IV, do CPC, permite ao magistrado determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo a suspensão da CNH. 6 - No entanto, a aplicação de tais medidas exige análise do caso concreto, especialmente quando o executado comprova que a CNH é instrumento de trabalho. A suspensão da CNH, nesse caso, viola o direito fundamental ao trabalho e o princípio da proporcionalidade. 7 - A jurisprudência do TST entende ilegal a suspensão da CNH de motorista profissional. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso provido. 9 - Teses fixadas: 9.1 - É ilegal a suspensão da CNH de executado que comprova exercer atividade profissional como motorista, por violar o direito fundamental ao trabalho e o princípio da proporcionalidade. 10 - Dispositivos relevantes citados: artigo 6º da CF, artigo 139, IV, do CPC. 11 - Jurisprudência citada: ADI nº 5.941 do STF, diversos julgados do TRT da 1ª Região e do TST

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.