Art. 144 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título V — Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas › Capítulo III — DA SEGURANÇA PÚBLICA
Texto vigente
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Vide Lei nº 13.675, de 2018) Vigência
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
Em linguagem simples
O artigo define que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, elencando os órgãos policiais e de bombeiros encarregados de sua execução. Ele detalha as funções específicas da Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, polícias civis, militares, penais e corpos de bombeiros. Também autoriza os municípios a criarem guardas municipais e inclui a segurança no trânsito como parte dessa proteção.
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Na jurisprudência
1.239 acórdãos citam o art. 144 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 839475, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS ABANDONADAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO POR QUALQUER DO POVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a ausência de manifestação da defesa no prazo assinalado, bem como a falta de insurgência na própria audiência de instrução - na qual houve a possibilidade de apresentação das testemunhas independentemente de intimação -, não há nulidade na ausência de oitiva das testemunhas sem endereço informado nos autos. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] "16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 3. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995. Isso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema Único de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não significa que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias e possam agir fora dos limites de suas atribuições. 4. Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou, no AgR no RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, "embora esta Corte Suprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo da Constituição Federal". 5. Segundo se depreende dos autos, no caso, os guardas municipais depararam com o acusado em via pública, o qual, diante da presença dos guardas municipais, atirou uma sacola com drogas na direção de uma casa abandonada. 6. Na hipótese, portanto, a situação é um pouco diversa da que a Terceira Seção enfrentou no HC n. 830.530/SP (DJe 4/10/2023), em que se consolidou nesta Corte o entendimento quanto à impossibilidade de que as guardas municipais atuassem como se fossem polícias. Isso porque, no presente caso, não houve propriamente investigação por parte dos agentes municipais e a apreensão das drogas não decorreu de revista pessoal por eles realizada no paciente, porque elas não estavam na posse direta, isto é, no corpo dos acusados, mas sim abandonadas em via pública. A apreensão ocorreu, neste caso, independentemente de busca prévia e gerou, por conseguinte, situação de flagrante delito, que autoriza a prisão por qualquer do povo nos termos do art. 301 do CPP. 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1968088, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS ABANDONADAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO POR QUALQUER DO POVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] "16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 2. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995. Isso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema Único de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não significa que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias e possam agir fora dos limites de suas atribuições. 3. Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou, no AgR no RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, "embora esta Corte Suprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo da Constituição Federal". 4. Segundo se depreende dos autos, o réu foi surpreendido com a aproximação da viatura e iniciou fuga, oportunidade em que dispensou uma sacola que continha a droga apreendida. 5. Na hipótese, portanto, a situação é um pouco diversa da que a Terceira Seção enfrentou no HC n. 830.530/SP (DJe 4/10/2023), em que se consolidou nesta Corte o entendimento quanto à impossibilidade de que as guardas municipais atuassem como se fossem polícias. Isso porque, no presente caso, não houve propriamente investigação por parte dos agentes municipais e a apreensão das drogas não decorreu de revista pessoal por eles realizada no paciente, porque elas não estavam na posse direta, isto é, no corpo do acusado, mas sim abandonadas em via pública. A apreensão ocorreu, neste caso, independentemente de busca prévia e gerou, por conseguinte, situação de flagrante delito, que autoriza a prisão por qualquer do povo nos termos do art. 301 do CPP. 6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 7. No caso, o Tribunal de origem negou a aplicação do redutor em razão da presença de mau antecedente, também consistente em condenação por tráfico de drogas, o que não configura ilegalidade a ser sanada nesta via. 8. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2047309, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO À POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTERESSE FEDERAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigar supostos crimes relacionados ao uso de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Os recorrentes alegam ausência de atribuição da Polícia Federal para investigação dos fatos, pois as verbas seriam oriundas do Fundo Estadual de Saúde. 3. O Tribunal de origem entendeu que as verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para investigar o uso de verbas do SUS, transferidas a fundos estaduais, é da Justiça Federal e da Polícia Federal, ou se deve ser atribuída à Justiça Estadual e à Polícia Civil. 5. A controvérsia envolve a determinação da origem das verbas e se a competência jurisdicional deve ser definida pela natureza federal ou estadual dos recursos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as verbas do SUS, mesmo quando incorporadas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 7. A competência da Polícia Federal para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais é prevista no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal. 8. A atribuição investigativa da Justiça Federal é confirmada pelo interesse da União na fiscalização das verbas do SUS, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal e art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. As verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A Polícia Federal detém atribuição constitucional para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais do SUS". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CF/1988, art. 144, § 1º, I; Lei 8.080/1990, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Publicação oficialSTJ, RHC 208992, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL, SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À POLÍCIA CIVIL. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SOLICITAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF DIRETAMENTE PELA POLÍCIA FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO E SEXTA TURMA DO STJ. ILICITUDE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS, CABENDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU IDENTIFICÁ-LOS, PROCEDENDO AO SEU DESENTRANHAMENTO, ALÉM DE ANALISAR SE PERSISTE A JUSTA CAUSA PARA O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR NA SUA AUSÊNCIA. DE SUSPEITA INICIAL DE CRIME ANTECEDENTE DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DAS SUSPEITAS QUANTO AO DELITO ANTECEDENTE (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO EXAURIENTE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO INADMISSIBILIDADE DO DEBATE POR ESTA VIA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em interposto contra acórdão do Tribunal habeas corpus de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2190920- 57.2024.8.26.0000, mantendo a legalidade das investigações presididas pela Polícia Federal. 2. A Polícia Federal instaurou investigação para apurar crimes de financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. A autoridade policial solicitou relatórios de inteligência financeira (RIFs) diretamente ao COAF, inclusive antes da instauração formal do inquérito. 3. Após o declínio de competência para a Justiça Estadual, a Polícia Federal continuou a investigação sob a motivação de suspeita de lavagem de dinheiro tendo crime contra a ordem tributária como delito antecedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na atuação da Polícia Federal devido ao declínio de competência para a Justiça Estadual. 5. Outra questão em debate é se a solicitação de relatórios de inteligência financeira ao COAF pela Polícia Federal, sem autorização judicial, é lícita. 6. O ponto final a ser dirimido consiste em aferir a legalidade do prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual, vislumbrado pela Polícia Federal a lavagem de dinheiro tendo como delito antecedente crime contra a ordem tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há ilegalidade na atuação da Polícia Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual, sobretudo porque não houve determinação expressa quanto ao encaminhamento dos autos à Polícia Civil. Prejuízo não demonstrado. 8. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável e o tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por conforme entendimento órgãos de persecução penal sem autorização judicial, atual da Terceira Seção do STJ. 9. O prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal, após o declínio da competência à Justiça Estadual, tendo como suspeita a ocorrência de lavagem de dinheiro tendo como delito antecedente crime contra a ordem tributária, demanda incursão exauriente nos elementos dos autos, providência não admitida pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, determinando o desentranhamento dos elementos derivados. Tese de julgamento: "1. A continuidade das investigações pela Polícia Federal após o declínio de competência para a Justiça Estadual não é ilegal, sobretudo porque não houve determinação expressa de encaminhamento dos autos à Polícia Civil. 2. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 3. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por ." órgãos de persecução penal sem autorização judicial Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988, art. 144, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RESP 2.150.5771/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator do acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. ; 14/5/2025 STJ, AgRg no HC n. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, RHC n. 66.741/SC, relator 23/10/2023 26/10/2023 Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em , DJe de 20/9/2016 ; STJ, AgRg no AR Esp n. 455.832/RO, relator Ministro Antonio 30/9/2016 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; 21/9/2021 28/9/2021 STJ, HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, REsp n. 1.945.740/PR, relator 23/3/2023 3/4/2023 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJe de 3/10/2023 ; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.674/SP, relator Ministro Ribeiro 6/10/2023 Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, HC 2/10/2023 5/10/2023 n. 943.710/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 ; STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 23/12/2024 Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de . 7/11/2024
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 171621, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO E DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da incompetência do juízo de conhecimento em ação penal por estelionato simples. 2. O agravante alega ilegalidade no inquérito presidido pela Polícia Federal e na tramitação do processo perante juízo incompetente, argumentando violação do princípio do juiz natural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência do juízo e a legalidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, sem repercussão direta no status libertatis do agravante. 4. Outra questão é se a investigação realizada pela Polícia Federal, em caso de crime da esfera estadual, configura ilegalidade que justifique a nulidade do inquérito e da ação penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 6. A decisão de primeira instância considerou que os fatos ocorreram em todo o território nacional, justificando a competência do juízo de conhecimento. 7. A competência da Justiça Federal e as atribuições da Polícia Federal, previstas na Constituição, não se confundem, não havendo ilegalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir competência do juízo sem repercussão no status libertatis do indivíduo. 2. A investigação realizada pela Polícia Federal não determina a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes apurados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, arts. 108, 109 e 144, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 377.084/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2017; STJ, AgRg no RHC 195.861/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.