Constituição Federal

Art. 70 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção IX — DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Texto vigente

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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Em linguagem simples

Determina que o Congresso Nacional e o controle interno de cada Poder fiscalizem as contas, o patrimônio e os gastos da União. Também estabelece que qualquer pessoa ou empresa que receba, guarde ou gerencie dinheiro e bens públicos federais tem a obrigação de prestar contas.

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Na jurisprudência

397 acórdãos citam o art. 70 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 1860794, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 25/10/2022

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PARECER DE TRIBUNAL DE CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR OS ARGUMENTOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF E SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. I - Na instância de origem, a parte ora agravante interpôs agravo contra a decisão que reconheceu a validade dos títulos extrajudiciais que embasaram a execução, quais sejam, pareceres do Tribunal de Contas do Estado e Decreto Legislativo Municipal que não aprovou as contas relativas ao exercício de 2011, no período em que o particular conduziu o Poder Executivo do Município de Triunfo. II - Verifica-se que os arts. 771, 783, 784 e 803, do CPC/2015 apontados como violados pelo recorrente, na intenção, em síntese, de invalidar o respectivo título, não foram objeto de apreciação por parte da Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual vício relativo ao comando inserto nas citadas normas, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. Precedente: AgInt no AREsp 1668935/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020. III - Ademais, os referidos artigos, vinculados aos argumentos de constituição de crédito não tributário e convalidação de título executivo, não contêm comando normativo capaz de sustentar as teses suscitadas. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. IV - Especificamente quanto ao ponto da convalidação do título executivo, a Corte a quo concluiu que, a despeito do julgamento das contas pela Câmara Legislativa ter ocorrido em data anterior ao ajuizamento da ação, a citação do executado deu-se somente após essa data. O recorrente deixou de desenvolver argumento impugnando a referida consideração. Restando incólume fundamento que sustenta, por si só, a conclusão do julgado, identifica-se inexatidão da compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF. V - O acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional, especificamente, lastreando-se nos artigos 70 a 75 da CF/1988, citando o entendimento firmado nos Temas 157 e 835/STF. Apreciar a questão, embasada nos referidos dispositivos, implicaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1732903/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0800430-68.2025.4.05.8308, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUCESSIVOS ATOS DE APURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA APURADA PELO TCU. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por C.C.F. em face de r. sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face da União e reconheceu a exigibilidade do título executivo extrajudicial constituído pelo Acórdão nº 4.803/2021-TCU-1ª Câmara, que imputou débito e multa ao ex-Prefeito do Município de Afrânio/PE em decorrência de irregularidades apuradas em Tomada de Contas Especial relativa à aplicação de recursos federais repassados por meio do Convênio nº 187/2009, destinado à construção de cisternas e à realização de cursos de capacitação. O Apelante sustenta a ocorrência das prescrições punitiva, ressarcitória e executória e, sucessivamente, a inexigibilidade do título, por ausência de dolo e por atribuir as irregularidades a setores administrativos municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreram as prescrições quinquenal e intercorrente no curso da apuração administrativa; (ii) estabelecer se a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez ou se os distintos atos previstos no art. 2º da Lei nº 9.873/1999 podem produzir sucessivos efeitos interruptivos; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória fundada no Acórdão nº 4.803/2021-TCU-1ª Câmara; e (iv) verificar se a ausência de dolo e a atribuição das irregularidades a setores administrativos municipais afastam a exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 899 do STF reconhece a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, enquanto a Lei nº 9.873/1999 estabelece prazo quinquenal para a pretensão punitiva administrativa e prevê, em seu art. 2º, causas interruptivas como a notificação ou citação do interessado, o ato inequívoco de apuração do fato e a decisão condenatória recorrível. A prescrição intercorrente exige, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, paralisação do processo administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A questão relativa à unicidade da interrupção prescricional não possui uniformização vinculante do Plenário do STF especificamente quanto às tomadas de contas especiais, havendo precedentes que admitem a incidência das distintas causas interruptivas previstas na Lei nº 9.873/1999. A consideração de sucessivos atos interruptivos é admissível quando cada ato se destina efetivamente à apuração dos fatos e não se verifica período de inércia suficiente à consumação da prescrição. A prática sucessiva de atos administrativos voltados à análise, complementação documental, formalização da Tomada de Contas Especial, atuação da Controladoria-Geral da União, autuação no TCU, citação do responsável, exame da defesa e julgamento evidencia continuidade da apuração e afasta a prescrição quinquenal. A ausência de paralisação do processo administrativo por período superior a três anos impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A pretensão executória não prescreveu, pois o Acórdão nº 4.803/2021-TCU-1ª Câmara foi proferido em 23/03/2021 e a execução foi ajuizada em 17/01/2025, antes do transcurso do prazo quinquenal. O art. 71, § 3º, da Constituição da República atribui eficácia de título executivo às decisões do Tribunal de Contas das quais resulte imputação de débito ou multa, sendo desnecessária a inscrição em dívida ativa ou a emissão de Certidão de Dívida Ativa, conforme reconhecido pelo STJ no REsp nº 1.684.104/RJ. O controle jurisdicional das decisões do TCU alcança a legalidade do procedimento e do ato administrativo, inclusive quanto ao contraditório, à ampla defesa e à existência de suporte fático para a responsabilização, mas não autoriza a substituição da avaliação técnica da Corte de Contas sem demonstração de vício de legalidade. A ausência de dolo não afasta, por si só, a responsabilidade financeira apurada em Tomada de Contas Especial, pois o regime jurídico aplicável não se confunde com aquele próprio das ações de improbidade administrativa e não incorpora automaticamente a exigência subjetiva examinada no Tema 1.199 do STF. O art. 70, parágrafo único, da Constituição da República impõe o dever de prestar contas a quem utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. A responsabilidade do Apelante não decorre exclusivamente do exercício do cargo de Prefeito, mas da insuficiência de elementos destinados a comprovar a execução física das metas, do nexo entre as despesas e os recursos federais, das divergências documentais e da insuficiência dos registros apresentados para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos. A insurgência recursal que pretende nova valoração do conjunto probatório apreciado no processo de contas, sem demonstração de ilegalidade apta a infirmar a decisão do TCU, não afasta a exigibilidade do título executivo. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As pretensões exercidas pelo TCU submetem-se aos prazos prescricionais aplicáveis, mas a prática sucessiva de atos concretos de apuração previstos no art. 2º da Lei nº 9.873/1999 afasta a prescrição quando não houver inércia administrativa suficiente à sua consumação. 2. A prescrição intercorrente exige paralisação do processo administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 3. A decisão do TCU que imputa débito ou multa constitui título executivo extrajudicial e pode ser desconstituída judicialmente apenas mediante demonstração de vício de legalidade apto a infirmar sua exigibilidade. 4. A ausência de dolo não afasta, por si só, a responsabilidade financeira apurada em Tomada de Contas Especial. 5. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais quando já houver verba fixada na origem. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 70, parágrafo único, e 71, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I e II; CC, art. 202, caput; Lei nº 8.443/1992, art. 57; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 2º; Resolução TCU nº 344/2022. […]

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0893492-68.2024.8.19.0001, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO. SISTEMA S. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TCU, QUITAÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE IMPUTOU AO EMBARGANTE DÉBITO SOLIDÁRIO EM FAVOR DO SESC ARRJ. 2. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBORA INTIMADO A ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS, O EMBARGANTE PERMANECEU INERTE, CONFORME CERTIFICADO NO EVENTO 27. PRECLUSÃO DO REQUERIMENTO GENÉRICO FORMULADO NA INICIAL. 3. AS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA S, EMBORA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, ADMINISTRAM RECURSOS DE NATUREZA PARAFISCAL E SUBMETEM-SE AO CONTROLE EXTERNO FINALÍSTICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AS CAUSAS CÍVEIS ENVOLVENDO TAIS ENTIDADES NÃO AFASTA A ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA DO TCU. 4. O ACÓRDÃO DO TCU QUE IMPUTA DÉBITO OU MULTA POSSUI EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, NA FORMA DO ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE LEGALIDADE OU DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS. 5. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO FUNDADA EM ENCONTRO DE CONTAS E PARCELAMENTO RELATIVOS A TOMADAS DE CONTAS DISTINTAS DAQUELA QUE ORIGINOU O TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DO EMBARGANTE DE DEMONSTRAR O FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO, EXIGIDO PELO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A MERA INDICAÇÃO DE PATAMAR PRETENDIDO PARA A MULTA NÃO SUPRE A MEMÓRIA DE CÁLCULO. 7. A MULTA APLICADA PELO TCU, DESTINADA AO TESOURO NACIONAL, NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SESC ARRJ, QUE SE LIMITA AO RESSARCIMENTO DO DÉBITO IMPUTADO EM SEU FAVOR. PRETENSÃO REVISIONAL ESTRANHA AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. 8. CHAMAMENTO AO PROCESSO INCABÍVEL PARA ALTERAR O POLO PASSIVO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA. SOLIDARIEDADE QUE AUTORIZA O CREDOR A EXIGIR A DÍVIDA DE QUALQUER DOS COOBRIGADOS. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. _______________________________________________ TESE DE JULGAMENTO : “ 1. A INÉRCIA DA PARTE, DEPOIS DE INTIMADA A ESPECIFICAR PROVAS, ACARRETA A PRECLUSÃO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA, AINDA QUE HAJA REQUERIMENTO GENÉRICO NA PETIÇÃO INICIAL. 2. A NATUREZA PRIVADA DAS ENTIDADES DO SISTEMA S NÃO EXCLUI O CONTROLE EXTERNO FINALÍSTICO DO TCU NEM RETIRA A EFICÁCIA EXECUTIVA DO ACÓRDÃO QUE IMPUTA DÉBITO. 3. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EXIGE A INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E A APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF, ARTS. 2º, 70 E 71, II E § 3º; CC, ART. 275; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 11, 98, § 3º, 373, II, 917, §§ 3º E 4º, II, E 919, § 1º

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  • TJSP, Apelação Cível 0006091-40.2014.8.26.0318, Rel. Eurípedes Faim, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LEME CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA SUPERMERCADOS UNIÃO SERV LTDA, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CONFORME ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF AO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL PENHORADO E A AUTONOMIA MUNICIPAL PARA DEFINIR O VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÕES FISCAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR - O TEMA 1.184 DO STF LEGITIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, RESPEITANDO A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS. NO CASO CONCRETO, O VALOR DO DÉBITO É INFERIOR A R$ 10.000,00 E HOUVE MAIS DE UM ANO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL, JUSTIFICANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IV. DISPOSITIVO E TESE - RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PODEM SER EXTINTAS POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CONFORME PRINCÍPIOS DE EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGISLAÇÃO CITADA - CPC, ART. 485, II; RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024; CF/1988, ARTS. 37 E 70. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 1.355.208, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, PLENÁRIO, J. 19.12.2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 0008343-98.2013.8.26.0108, Rel. Eurípedes Faim, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAJAMAR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA HAROLDO LODI, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADE DOCUMENTAL É ADEQUADA, CONSIDERANDO A RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E O TEMA 1.184 DO STF. III. RAZÕES DE DECIDIR - A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DO TEMA 1.184 PELO STF, NÃO ESTANDO SUJEITA ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. O ENTENDIMENTO PREVALENTE É QUE AS TESES DO TEMA 1.184 SE APLICAM SOMENTE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, NÃO SENDO CABÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ITEM 2 DO TEMA 1184.IV. DISPOSITIVO E TESE - RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS ANTES DA DEFINIÇÃO DO TEMA 1.184 NÃO ESTÃO SUJEITAS ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO SE APLICA A EXECUÇÕES ANTERIORES AO TEMA 1.184. LEGISLAÇÃO CITADA - CPC, ART. 485, VI; RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024; CF/1988, ARTS. 37 E 70. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 1.355.208, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, PLENÁRIO, J. 19.12.2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2196810-74.2024.8.26.0000, REL. ERBETTA FILHO, J. 31.07.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1511945-29.2023.8.26.0510, REL. MARCOS SOARES MACHADO, J. 20.06.2024

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.