Constituição Federal

Art. 121 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção VI — DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Texto vigente

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

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Em linguagem simples

A norma estabelece garantias para os membros da Justiça Eleitoral e limita o tempo em que podem atuar nesses tribunais. Também define que as decisões da Justiça Eleitoral geralmente são definitivas, listando as situações específicas em que é permitido recorrer.

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Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 121 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1017039-86.2023.4.01.3600, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, DJEN 19/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, a execução fiscal ajuizada em face de CSB Comércio Varejista de Artigos para Festa e Confeitaria Ltda. para a cobrança do crédito de R$ 1.477,76. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção do processo na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 de repercussão geral e nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por constatar débito de valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por período superior a um ano. O apelante alega a inaplicabilidade temporal do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, a não ocorrência de inércia processual pela falta de citação e a natureza extrafiscal do crédito. O recorrente sustenta que as normas de ajuizamento da União legitimam o prosseguimento da cobrança e requer a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorre a nulidade da intimação quando o cadastramento processual eletrônico de representação jurídica pertence a conselho profissional diverso do exequente; e (ii) saber se a tese fixada no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e os critérios da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça aplicam-se às autarquias corporativas e autorizam a extinção de execução fiscal de baixo valor sem a comprovação de medidas administrativas prévias de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus do cadastramento processual recai sobre o exequente, e a análise de mérito das alegações afasta a existência de prejuízo à defesa, o que rejeita a preliminar de nulidade da intimação. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais e submetem-se ao regime de direito público na cobrança de seus créditos. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.184, fixou a tese de que o princípio constitucional da eficiência administrativa legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. O ajuizamento da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 depende da prévia adoção de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Inexiste antinomia entre o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, pois a lei fixa o valor mínimo para a propositura da ação, enquanto o ato normativo regulamenta a perda superveniente do interesse processual. A intimação judicial para comprovação dos requisitos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração documental das medidas extrajudiciais no caso concreto. A manutenção da sentença de extinção é de rigor quando o exequente deixa de comprovar a utilização prévia do protesto ou de meios alternativos menos onerosos de cobrança do crédito fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de verba sucumbencial no juízo de origem. Tese de julgamento: “1. As diretrizes do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional; 2. A ausência de comprovação de tentativa de conciliação administrativa ou de protesto prévio do título enseja a extinção da execução fiscal de valor inferior a dez mil reais por falta de interesse de agir.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 121; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1327576, Tema nº 1.184; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, j. 12/05/2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, j. 10/02/2026; STF, RE 1.355.208/SC; TRF1, AC 1008057-34.2024.4.01.3314

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo Interno Cível 0042735-22.2026.8.16.0000, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 04/08/2026, DJEN 14/08/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E PROMOÇÃO PESSOAL EM COMUNICAÇÃO POLÍTICO-ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Comum Estadual para julgar ação civil pública ajuizada contra deputado federal, que veiculou em outdoors, panfletos e redes sociais conteúdo com supostamente forte personalização e autopromoção política, determinando a remessa da demanda à Justiça Eleitoral para análise da possível propaganda eleitoral antecipada e da licitude da divulgação dos atos parlamentares.II. Questão em discussão. A questão em julgamento consiste em saber se é competente a Justiça Comum Estadual ou a Justiça Eleitoral para processar e julgar pedido relacionado à veiculação de publicidade com conteúdo personalista e possível propaganda eleitoral antecipada realizada por deputado federal.III. Razões de decidir. 1. A competência para julgar a demanda é da Justiça Eleitoral, pois a questão envolve comunicação político-eleitoral e possível propaganda eleitoral antecipada. 2. Não há prova de custeio público, contratação estatal ou vinculação formal com campanha oficial, requisitos para caracterizar publicidade institucional e competência da Justiça Comum. 3. A mensagem veiculada tem finalidade eleitoral, com elementos de autopromoção e exaltação pessoal, cabendo à Justiça Eleitoral decidir sobre a licitude da propaganda. 4. A competência da Justiça Eleitoral é absoluta e insuscetível de prorrogação para questões eleitorais, conforme arts. 118 a 121 da Constituição Federal. 5. A decisão agravada está mantida para garantir que a apuração da possível propaganda eleitoral antecipada e promoção pessoal em contexto eleitoral seja feita pela Justiça Eleitoral.IV. Dispositivo e tese. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar demandas que envolvam comunicação político-eleitoral, inclusive propaganda eleitoral antecipada e promoção pessoal de agente público em ano eleitoral, quando não comprovada a utilização de recursos públicos ou publicidade institucional, afastando-se a competência da Justiça Comum Estadual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 1º; CPC, arts. 1.021 e 1.070; Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, IV.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que quem deve julgar o caso é a Justiça Eleitoral, e não a Justiça comum do estado. Isso porque o problema envolve propaganda feita por um deputado que pode ser propaganda eleitoral antecipada, ou seja, uma divulgação feita antes do tempo permitido para campanha

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  • TRF3, Apelação Cível 5001131-34.2023.4.03.6131, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 12/11/2025, DJEN 24/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME MONOFÁSICO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu o direito de empresa varejista de combustíveis ao creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico, com base na redação original do art. 9º da LC n. 192/2022. O pedido visava a declaração de direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre combustíveis adquiridos para revenda, bem como sua compensação ou restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se empresa varejista de combustíveis possui legitimidade ativa para pleitear o creditamento de PIS e COFINS sob regime monofásico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apenas produtores e importadores de combustíveis são sujeitos passivos das contribuições ao PIS e à COFINS no regime monofásico, nos termos das Leis ns. 9.718/1998, 9.990/2000 e 10.865/2004. 4. Comerciantes varejistas e distribuidores estão sujeitos à alíquota zero (isenção), não sendo contribuintes de fato ou de direito, e portanto não possuem legitimidade ativa para pleitear créditos, compensação ou restituição de tais contribuições. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.093 (REsp 1.894.741/RS), estabelece que é vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre bens sujeitos à tributação monofásica, sendo o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 aplicável apenas à manutenção de créditos válidos previamente constituídos. 6. A LC n. 192/2022, com redação alterada pela MP n. 1.118/2022 e pela LC n. 194/2022, não conferiu às distribuidoras e varejistas o direito de constituição de créditos sobre aquisições sujeitas à alíquota zero, mas apenas previu a manutenção de créditos válidos e, eventualmente, créditos presumidos nas condições legais. 7. O STF, na ADI n. 7.181, deferiu liminar para atribuir eficácia ex nunc à MP n. 1.118/2022, sem adentrar no mérito infraconstitucional da legitimidade para creditamento, matéria já firmada como infraconstitucional pelo Plenário (RE 1.488.310 AgR). 8. O contrato social da parte impetrante revela que sua atividade é comércio varejista de combustíveis, o que afasta sua legitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar acolhida. Remessa oficial e mérito da apelação da União prejudicadas. Tese de julgamento: Empresa varejista de combustíveis, sujeita à alíquota zero no regime monofásico, não possui legitimidade ativa para pleitear creditamento de PIS e COFINS. A redação do art. 9º da LC n. 192/2022, mesmo com as alterações da MP n. 1.118/2022 e da LC n. 194/2022, não autoriza a constituição de créditos sobre aquisições de bens sujeitos à alíquota zero. No regime monofásico, a tributação concentra-se exclusivamente nos produtores e importadores, vedando-se o creditamento nas fases subsequentes da cadeia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 121 do CTN; Leis ns. 9.718/1998, arts. 4º a 6º; 10.865/2004, art. 23; 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, §2º, II; LC n. 192/2022, art. 9º; LC n. 194/2022, art. 10; Lei n. 11.033/2004, art. 17; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 21.06.2022, DJe 09.08.2022; STF, RE 1.488.310 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 11.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, REsp 1.894.741/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.04.2022, DJe 05.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.879.117/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 12.02.2025, DJEN 18.02.2025; TRF3, ApCiv 5002668-37.2023.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 05.05.2025; TRF3, ApelRemNec 5000877-90.2024.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda M. Yoshida, j. 12.05.2025; TRF3, ApelRemNec 5000040-69.2023.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 20.05.2025; TRF3, ApelRemNec 5001199-39.2022.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 06.05.2025. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001152-65.2022.4.03.6124, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/09/2025, Intimação via sistema DATA: 22/09/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO. I. Caso em exame - Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União contra a sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de gozar da alíquota de 0% de PIS e COFINS sobre os combustíveis que adquiriu na condição de insumos desde a entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/22 até 90 dias da publicação da Medida Provisória n. 1.118/2022, bem como reconhecer o direito à compensação das quantias recolhidas indevidamente, não prescritas, observadas as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007, a Lei 9.430/1996, e o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN). II. Questão em discussão - A controvérsia posta nos autos diz respeito ao direito de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em relação a produtos submetidos ao regime monofásico de tributação. III. Razões de decidir - No Tema Repetitivo 1.339, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento a questão posta nos autos, para "decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022". Inexiste, no entanto, determinação de suspensão dos processos que tramitam em segundo grau, de modo que não há óbice para que se proceda ao julgamento do presente recurso. - A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 9º da Lei Complementar 192/22, que em sua redação original previu alíquota zero de PIS e COFINS para, dentre outras, as operações de revenda de combustíveis, e, por outro lado, garantiu às pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. - O referido art. 9º da Lei Complementar 192 foi alterado pela Medida Provisória 1.118/2022, que não permitiu mais a manutenção dos créditos vinculados às demais pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica, o que ensejou discussões sobre não mais possibilitar o creditamento das empresas. No entanto, tal Medida Provisória não foi convertida em Lei e teve o seu prazo de vigência encerrado no dia 27 de setembro de 2022. […]

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  • TRF3, Apelação Cível 5001031-80.2025.4.03.6108, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, j. 06/05/2025, DJEN 22/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME MONOFÁSICO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que não reconheceu o direito de empresa varejista de combustíveis ao creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico, com base na redação original do art. 9º da LC n. 192/2022. O pedido visava a declaração de direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre combustíveis adquiridos para revenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se empresa varejista de combustíveis possui legitimidade ativa para pleitear o creditamento de PIS e COFINS sob regime monofásico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apenas produtores e importadores de combustíveis são sujeitos passivos das contribuições ao PIS e à COFINS no regime monofásico, nos termos das Leis ns. 9.718/1998, 9.990/2000 e 10.865/2004. 4. Comerciantes varejistas e distribuidores estão sujeitos à alíquota zero (isenção), não sendo contribuintes de fato ou de direito, e portanto não possuem legitimidade ativa para pleitear créditos, compensação ou restituição de tais contribuições. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.093 (REsp 1.894.741/RS), estabelece que é vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre bens sujeitos à tributação monofásica, sendo o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 aplicável apenas à manutenção de créditos válidos previamente constituídos. 6. A LC n. 192/2022, com redação alterada pela MP n. 1.118/2022 e pela LC n. 194/2022, não conferiu às distribuidoras e varejistas o direito de constituição de créditos sobre aquisições sujeitas à alíquota zero, mas apenas previu a manutenção de créditos válidos e, eventualmente, créditos presumidos nas condições legais. 7. O STF, na ADI n. 7.181, deferiu liminar para atribuir eficácia ex nunc à MP n. 1.118/2022, sem adentrar no mérito infraconstitucional da legitimidade para creditamento, matéria já firmada como infraconstitucional pelo Plenário (RE 1.488.310 AgR). 8. O contrato social da parte impetrante revela que sua atividade é comércio varejista de combustíveis, o que afasta sua legitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa da impetrante. Apelação da impetrante prejudicada. Tese de julgamento: Empresa varejista de combustíveis, sujeita à alíquota zero no regime monofásico, não possui legitimidade ativa para pleitear creditamento de PIS e COFINS. A redação do art. 9º da LC n. 192/2022, mesmo com as alterações da MP n. 1.118/2022 e da LC n. 194/2022, não autoriza a constituição de créditos sobre aquisições de bens sujeitos à alíquota zero. No regime monofásico, a tributação concentra-se exclusivamente nos produtores e importadores, vedando-se o creditamento nas fases subsequentes da cadeia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 121 do CTN; Leis ns. 9.718/1998, arts. 4º a 6º; 10.865/2004, art. 23; 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, §2º, II; LC n. 192/2022, art. 9º; LC n. 194/2022, art. 10; Lei n. 11.033/2004, art. 17; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 21.06.2022, DJe 09.08.2022; STF, RE 1.488.310 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 11.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, REsp 1.894.741/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.04.2022, DJe 05.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.879.117/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 12.02.2025, DJEN 18.02.2025; TRF3, ApCiv 5002668-37.2023.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 05.05.2025; TRF3, ApelRemNec 5000877-90.2024.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda M. Yoshida, j. 12.05.2025; TRF3, ApelRemNec 5000040-69.2023.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 20.05.2025; TRF3, ApelRemNec 5001199-39.2022.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 06.05.2025

    Publicação oficial
  • TRF6, Recurso em Sentido Estrito 6035103-32.2025.4.06.3800, Rel. Grégore Moreira de Moura, SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA), j. 23/06/2026, DJEN 16/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DA AÇÃO PENAL AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL EM RAZÃO DA PRERROGATIVA DE FORO DE CORRÉU. ALEGADA CONEXÃO COM CRIMES ELEITORAIS. REFERÊNCIAS GENÉRICAS À FINALIDADE ELEITORAL. CONEXÃO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. PREVALÊNCIA DO NÚCLEO DA IMPUTAÇÃO RELATIVO A CRIMES COMUNS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão do juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos da ação penal, que, reconhecendo a prerrogativa de foro de corréu, determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. O recorrente sustentou que a denúncia descreve conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a integralidade dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a narrativa da denúncia revela elementos concretos suficientes para evidenciar, em tese, conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais apta a deslocar a competência para a Justiça Eleitoral ou se as referências ao financiamento de campanhas eleitorais são meramente suposições genéricas, impondo a manutenção da competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Eleitoral pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem, ao menos em tese, a prática de crime eleitoral ou de conexão juridicamente relevante entre este e crimes comuns, não sendo suficiente a mera alusão à finalidade eleitoral das vantagens ilícitas. 4. A leitura da denúncia evidencia que o núcleo da imputação está centrado em delitos comuns complexos, especialmente organização criminosa, corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e fraudes licitatórias, figurando o suposto financiamento de campanhas eleitorais apenas como um dos possíveis destinos das vantagens indevidas, sem individualização de pleito, candidatos, prestações de contas ou qualquer outra conduta típica prevista na legislação eleitoral. 5. As referências constantes da peça acusatória revelam finalidade eleitoral genérica, inserida no contexto mais amplo de corrupção administrativa, sem delimitação de contexto eleitoral específico capaz de demonstrar, em juízo preliminar, a existência de crime eleitoral autônomo ou de conexão apta a deslocar a competência para a justiça especializada. 6. Inexistindo elementos concretos que evidenciem a competência da Justiça Eleitoral, mantém-se a competência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para o processamento e julgamento da ação penal, em razão da prerrogativa de foro do corréu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso em sentido estrito desprovido, por maioria, vencido o Relator, mantendo-se a decisão que declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Tese de julgamento : " 1. A competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns conexos exige que a narrativa acusatória contenha elementos concretos aptos a indicar, em tese, a prática de crime eleitoral ou conexão juridicamente relevante. Referências genéricas à destinação de vantagens supostamente ilícitas, para financiamento de campanhas eleitorais, e que não teriam sido inseridas em prestação de contas (art.350 do Código Eleitoral), desacompanhadas da individualização de condutas tipicamente eleitorais, não são suficientes para afastar a competência da Justiça Federal." ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal, arts. 109 e 121; Código Eleitoral, art. 35, II; Código de Processo Penal, arts. 78, IV, e 581, II. Jurisprudência relevante citada : STF, Inq 4.435 QO; STF, HC 232.627; STJ, EDcl no AgRg no RHC 175.175/PR

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.