Constituição Federal

Art. 211 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção I — DA EDUCAÇÃO

Texto vigente

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem organizar seus sistemas de ensino em regime de colaboração. O texto divide as prioridades de atendimento de cada esfera governamental e define a função de apoio técnico e financeiro da União para manter um padrão mínimo de qualidade. Há diretrizes específicas listadas para orientar essa cooperação e garantir condições adequadas na educação pública.

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Na jurisprudência

146 acórdãos citam o art. 211 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1042958-41.2022.4.01.3300, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SEÇÃO SINDICAL. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. COTA-PARTE DO SERVIDOR. EXCESSO REGULAMENTAR NO DECRETO Nº 977/1993. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Seção Sindical IFBA. O Juízo de origem determinou a cessação dos descontos de cota-parte do auxílio pré-escolar na remuneração dos servidores substituídos e a repetição do indébito do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 2. O IFBA suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da entidade autora em virtude da ausência de registro individualizado perante o Ministério do Trabalho e Emprego. No mérito, sustenta a legalidade do desconto instituído pelo Decreto nº 977/1993, afirmando que o dever de prestar educação infantil gratuita não foi estendido de forma ampla aos servidores estatutários ante o art. 39, § 3º, da CF/1988, inexistindo obrigação exclusiva da União face à competência prioritária dos Municípios fixada no art. 211, § 2º, da CF/1988. Alega ainda que a exclusão da cobrança ofende o art. 169 da CF/1988 e o enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF. Ao final, pugna pela reforma da sentença para acolher a preliminar ou julgar improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a seção sindical possui legitimidade ativa extraordinária para atuar em juízo na qualidade de substituta processual de sua categoria independentemente de registro autônomo e individualizado perante o Ministério do Trabalho e Emprego; e (ii) saber se é legítima a exigência de participação financeira do servidor público no custeio do auxílio pré-escolar instituída pelo Decreto nº 977/1993, com o dever de devolução das parcelas indevidamente descontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ilegitimidade ativa ad causam da entidade autora, uma vez configurada sua condição de seção sindical vinculada a sindicato nacional detentor de registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, circunstância que a legitima para atuar como substituta processual na defesa dos direitos e interesses da categoria respectiva. 5. É indevido o desconto remuneratório a título de cota-parte do auxílio pré-escolar com amparo no Decreto nº 977/1993, haja vista que a imposição de ônus financeiro ao servidor público mediante ato infralegal extrapola os limites do poder regulamentar e afronta a estrita legalidade, cabendo exclusivamente ao Estado o dever de assistência pré-escolar previsto em lei formal, o que torna imperiosa a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados no lustro prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A seção sindical detém legitimidade ativa para figurar como substituta processual dos integrantes de sua base representativa quando vinculada a entidade sindical de âmbito nacional regularmente registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A imposição de desconto de cota-parte a servidor público federal para custeio de auxílio pré-escolar fundamentada exclusivamente no Decreto nº 977/1993 padece de vício de ilegalidade por extrapolação do poder regulamentar, cabendo a restituição dos valores indevidamente deduzidos observada a prescrição quinquenal." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 7º, inc. XXV, 39, § 3º, 169, 205, 208, inc. IV, 211, § 2º; CPC, art. 85, § 11; L. nº 8.069/1990, art. 54, inc. IV, 208, inc. III; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 977/1993, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; TRF1, EDAC 1005929-34.2020.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 22/11/2024; TRF1, AC 1097848-61.2021.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0816242-14.2024.4.05.8300, Rel. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBERTURA DO FINANCIAMENTO - FIES ACIMA DO TETO PERMITIDO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.530/2017. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE AGENTE OPERADOR CONFERIDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE NORMA COGENTE DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DOS ENTES PÚBLICOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONTRATO CELEBRADO EM 29/09/2022. RESOLUÇÕES MEC Nº 15/2018 E Nº 1/2010. ARTIGOS 4º E 4º-B DA LEI Nº 10.260/2001. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE VALORES MÁXIMOS E MÍNIMOS PELO AGENTE OPERADOR. PARCELA NÃO FINANCIADA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em que se objetivava a cobertura de financiamento - FIES acima do teto permitido, além da declaração de ilegalidade da Resolução MEC nº 15/2018. 2. Em suas razões de apelação, a autora sustenta que a sentença teria interpretado de modo restritivo o art. 4º da Lei nº 10.260/2001. Defende que a previsão de financiamento de até 100% dos encargos educacionais autorizaria a cobertura integral dos valores cobrados pela instituição de ensino, desde que o curso e a instituição fossem regularmente cadastrados no programa. Alega que a Resolução MEC nº 15/2018 criou limitação não prevista na lei e que, por ser ato infralegal, não poderia restringir a extensão do financiamento estabelecida pelo legislador. Debate que a resolução violaria a hierarquia normativa e que a Administração não poderia instituir obstáculo ao financiamento por meio de norma regulamentar. A apelante também invoca a natureza do FIES como política pública de fomento à educação e afirma que a educação constitui direito social assegurado constitucionalmente. Menciona os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 205, 206, 211 e 214 da Constituição Federal, defendendo que a interpretação das normas deve favorecer a efetividade do direito de acesso ao ensino superior. Argumenta, ainda, que o financiamento estudantil possui natureza reembolsável e, por isso, a ampliação da cobertura não representaria prejuízo definitivo ao erário. Afirma que a restrição orçamentária não poderia ser invocada genericamente, sem demonstração concreta de indisponibilidade financeira. Aduz que a Resolução CG-Fies nº 54/2023 teria elevado o teto semestral para R$ 60.000,00, com limite mensal de R$ 10.000,00, e sustenta que essa alteração demonstraria a possibilidade de cobertura dos valores exigidos no seu curso. Requer, por consequência, o aditamento do contrato para que o financiamento alcance a mensalidade integral e a declaração de ilegalidade da Resolução MEC nº 15/2018. 3. A questão devolvida a esta Corte consiste em aferir a correção da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pleitos da autora de cobertura do seu financiamento acima do teto permitido, bem como a declaração de ilegalidade da Resolução MEC nº 15/2018. 4. No tocante à estrutura do polo passivo, constata-se que o advento da Lei nº 13.530/2017 promoveu modificação substancial no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, transferindo a função de agente operador do FIES com exclusividade para as instituições financeiras. Tratando-se de norma cogente e de ordem pública, tal regramento jurídico possui aplicação imediata sobre os contratos de trato sucessivo que ainda se encontram em fase de execução, independentemente da data de suas celebrações. 5. Diante desse cenário normativo, e em estrita consonância com os precedentes firmados pelos tribunais superiores (STF, Pleno, RE 212609/SP, Relator Min. Carlos Velloso, Redator do acórdão Teori Zavascki, j. em 29/04/2015; e STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 615.931/BA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024), resta configurada a manifesta ilegitimidade passiva da União Federal e do FNDE para responderem por termos de execução contratual. 6. A circunstância de a recorrente reiterar fundamentos já deduzidos na petição inicial não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar a insurgência contra os fundamentos da sentença e a pretensão de reforma do julgado. 7. No mérito da lide, cuja apreciação subsiste na Justiça Federal em razão da manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual, constata-se que a questão recorrida envolve a possibilidade - ou não - de a Instituição de Ensino Superior poder cobrar do estudante beneficiado pelo FIES, por ocasião do aditamento de renovação semestral, relativamente aos contratos formalizados depois do 2º semestre de 2016, valor que ultrapasse a importância de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), que foi fixada através da Resolução nº 15 de 2018 como limite para financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 8. A Lei n.º 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, prevê, em seu art. 4º, que são passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação. 9. No âmbito da competência atribuída por força da legislação acima transcrita, restou editada, dentre outros, a Portaria Normativa MEC nº 1/2010, a qual dispõe em seu art. 25, §2º, que o " O agente operador do Fies poderá estipular valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante". 10. Por sua vez, a Resolução nº 15/2018, ora questionada, veio estabelecer o valor de R$ 42.983,70 como o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016. Na hipótese, a parte demandante celebrou o contrato em 29/09/2022, ou seja, depois do marco temporal acima previsto, de modo que a ela se aplicam os regramentos então vigentes, nele se incluindo a discutida restrição prevista na norma. 11. A alteração posterior do teto de financiamento, inclusive pela Resolução CG-Fies nº 54/2023, não autoriza a revisão judicial do contrato para impor cobertura diversa daquela prevista no regime aplicável à contratação, nem transforma o FIES em garantia de financiamento integral de todo e qualquer encargo educacional. A invocação do direito à educação e da natureza social do ensino não afasta a necessidade de observância dos critérios legais, regulamentares, orçamentários e contratuais que disciplinam a política pública. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para fixar o percentual de financiamento ou ampliar o limite financeiro do programa sem demonstração de ilegalidade concreta. 12. […]

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0000524-92.2010.4.01.3100, Rel. Alexandre Laranjeira, 12ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL. ATUAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PARCERIA COM INSTITUIÇÃO PRIVADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. REGIME DE COLABORAÇÃO. LIMITES. FUNCIONAMENTO IRREGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e pelo Centro de Educação Superior do Estado do Amapá - CESPAP contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá. 2. O autor objetiva a suspensão das atividades educacionais desenvolvidas pelas rés no Estado do Amapá, a declaração de nulidade dos processos seletivos realizados, a imposição de obrigações de fazer e a condenação ao pagamento de indenizações, ao fundamento de funcionamento sem autorização do Ministério da Educação. 3. A sentença reconheceu a incompetência do Conselho Estadual de Educação do Amapá para autorizar o funcionamento de instituição de ensino superior vinculada a outro ente federativo, concluiu que a atuação da UVA em parceria com entidade privada atrai a incidência do Sistema Federal de Ensino e assentou a necessidade de autorização da União, assegurando, contudo, a conclusão dos cursos pelos alunos já matriculados em razão do periculum in mora inverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autorização concedida pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará é suficiente para legitimar o funcionamento de universidade pública estadual em outra unidade da Federação mediante parceria com instituição privada; e (ii) saber se o regime de colaboração entre os sistemas de ensino e a autonomia universitária afastam a necessidade de autorização do Ministério da Educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº. 9.394/1996 estabelece repartição de competências entre os sistemas de ensino, atribuindo aos sistemas estaduais a supervisão das instituições mantidas pelo Poder Público estadual e ao Sistema Federal de Ensino a competência sobre as instituições mantidas pela União e pela iniciativa privada. 6. A atuação da Universidade Estadual Vale do Acaraú no Estado do Amapá, mediante convênio firmado com o Centro de Educação Superior do Estado do Amapá, extrapola a estrutura do sistema estadual de ensino do Ceará e assume natureza de atividade privada, submetendo-se ao poder regulatório, autorizativo e fiscalizatório da União, nos termos do art. 9º., IX, da Lei nº. 9.394/1996. 7. O regime de colaboração previsto no art. 211 da Constituição Federal e no art. 8º. da Lei nº. 9.394/1996 não autoriza a transferência de competências entre os entes federativos nem supre a autorização federal exigida para o funcionamento de instituição de ensino superior privada. A autonomia universitária igualmente não confere à instituição pública estadual o poder de atuar fora do sistema de ensino ao qual está vinculada sem observância da legislação federal. 8. A Resolução nº. 038/2011-CEE/AP cessou definitivamente a anuência anteriormente concedida pelo Conselho Estadual de Educação do Amapá, inexistindo suporte jurídico para a continuidade das atividades desenvolvidas pelos apelantes no Estado do Amapá. 9. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região reconhece que a oferta de cursos superiores por instituição sem autorização do Ministério da Educação caracteriza atuação ilícita, em afronta ao art. 209 da Constituição Federal e aos arts. 9º., IX, e 46 da Lei nº. 9.394/1996. 10. A manutenção da possibilidade de conclusão dos cursos pelos alunos matriculados anteriormente à decisão liminar observa a técnica do periculum in mora inverso, preservando o direito à educação e a situação jurídica consolidada dos estudantes, sem autorizar a continuidade ou expansão da atividade educacional irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. 12. Não há condenação em honorários advocatícios por se tratar de ação civil pública. Tese de julgamento: A atuação de universidade pública estadual em outra unidade da Federação mediante parceria com instituição privada submete-se ao Sistema Federal de Ensino e depende de autorização do Ministério da Educação. 2. O regime de colaboração entre os sistemas de ensino e a autonomia universitária não afastam a competência regulatória da União nem dispensam a autorização prevista na Lei nº. 9.394/1996. 3. A preservação do direito dos alunos já matriculados à conclusão dos cursos não convalida a continuidade de atividade educacional desenvolvida sem a autorização legalmente exigida. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 209; CF/1988, art. 211; Lei nº. 9.394/1996, art. 8º.; Lei nº. 9.394/1996, art. 9º., IX; Lei nº. 9.394/1996, art. 16, I e II; Lei nº. 9.394/1996, art. 17, I; Lei nº. 9.394/1996, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001999-78.2005.4.01.3902, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe de 24/10/2023; TRF1, AC 0005951-27.2012.4.01.3900, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 13/06/2018. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator

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  • TJRN, Agravo de Instrumento 0800550-22.2026.8.20.0000, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LISTA DE ESPERA POR VAGAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE. LEI Nº 14.685/2023. DIVULGAÇÃO POR UNIDADE ESCOLAR, ORDEM DE COLOCAÇÃO E CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO. SISTEMA SIGEDUC. ACESSO PÚBLICO E INSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. TUTELA RECURSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. MEDIDAS INSTRUMENTAIS QUE NÃO IMPLICAM CRIAÇÃO DE VAGAS OU SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR. PROVIMENTO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em ação civil pública, com pedido de tutela recursal para compelir o Município de Mossoró a conferir publicidade, organização e possibilidade de controle institucional sobre a lista de espera por vagas na educação básica, especialmente na educação infantil, bem como a disponibilizar funcionalidades específicas do sistema SIGEduc. 2. A controvérsia recursal limita-se às providências de transparência, organização e fiscalização da fila de espera, sem envolver, nesta fase, criação judicial de vagas, definição de política pública educacional, escolha de unidades escolares ou substituição do administrador na alocação de recursos. 3. Agravo interno interposto no curso do processamento do agravo de instrumento. Exame colegiado do mérito do recurso principal que abrange integralmente a matéria nele impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela recursal a fim de determinar ao Município: (i) a divulgação inteligível e verificável das listas de espera por vagas, por unidade escolar e ordem de colocação, com indicação dos critérios de priorização; (ii) a disponibilização de funcionalidade de acompanhamento no sistema SIGEduc; e (iii) o fornecimento de acesso institucional ao Ministério Público para fiscalização, com preservação dos dados pessoais das crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A educação infantil constitui dever estatal juridicamente vinculante, nos termos do art. 208, IV, da CF/1988, cabendo aos Municípios atuação prioritária nessa etapa, conforme o art. 211, § 2º, da CF/1988. 6. A obrigação de divulgar a lista de espera por vagas, por ordem de colocação e com indicação dos critérios utilizados, decorre da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com redação dada pela Lei nº 14.685/2023, e configura dever administrativo vinculado, não sujeito a juízo discricionário quanto à sua implementação. 7. A publicidade exigida deve ser funcional e apta ao controle. Não basta a divulgação de dados genéricos ou relatórios incapazes de permitir a identificação da posição ocupada, da unidade pretendida e dos critérios de classificação. 8. A transparência da fila deve ser harmonizada com a proteção da intimidade e da identidade das crianças. A divulgação pode ocorrer por meio de anonimização, protocolos ou identificadores administrativos equivalentes, desde que preservada a possibilidade de acompanhamento pelos interessados e de fiscalização pelos órgãos legitimados. 9. As medidas postuladas não importam criação de nova política pública nem invasão do mérito administrativo. A tutela apenas exige que a política existente seja executada em conformidade com os deveres legais de transparência, impessoalidade e controle. 10. A atuação judicial, em hipóteses de omissão ou deficiência na concretização de direitos fundamentais, não viola, por si só, o princípio da separação dos Poderes, especialmente quando se limita a assegurar o cumprimento de comandos constitucionais e legais específicos. 11. Está presente a probabilidade do direito, diante da conjugação entre o dever constitucional de assegurar a educação infantil, a competência municipal prioritária e a obrigação legal de divulgar a lista de espera com critérios objetivos. 12. Também está configurado o perigo de dano, pois a ausência de lista organizada e auditável se renova a cada ciclo de inscrições, convocações e matrículas, dificultando a impugnação de preterições e comprometendo o resultado útil do processo. 13. As providências requeridas são reversíveis e instrumentais. A publicação das listas, a ativação de módulo de acompanhamento e o acesso institucional ao sistema não esgotam o objeto da ação civil pública e admitem revisão posterior pelo juízo de origem. 14. O agravo interno perdeu supervenientemente o objeto, porque seus fundamentos se relacionam diretamente com a tutela provisória apreciada no julgamento colegiado do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de instrumento parcialmente provido, para deferir parcialmente a tutela recursal e determinar ao Município de Mossoró que: (i) publique, no prazo de 15 dias, em seu portal oficial e no sistema SIGEduc, as listas de espera para vagas na educação básica, por unidade escolar e por ordem de colocação, com indicação dos critérios objetivos utilizados, assegurada a anonimização dos dados pessoais e sensíveis, mantendo-as atualizadas semanalmente e acompanhadas de relatório das modificações realizadas; (ii) ative, no prazo de 15 dias, o módulo "Acompanhar Solicitações de Reserva/Cadastro de Reserva" no sistema SIGEduc, assegurando sua plena funcionalidade e disponibilidade para consulta pública; (iii) franqueie, no prazo de 15 dias, acesso institucional em modo consulta ao Ministério Público no sistema SIGEduc, com perfil identificado, trilhas de auditoria e anonimização de dados sensíveis, mediante termo de responsabilidade; e (iv) mantenha as providências enquanto perdurar a necessidade de transparência da fila de espera, sem prejuízo de revisão pelo juízo de origem. 16. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O dever estatal de assegurar a educação infantil não autoriza a Administração a organizar a fila de espera por vagas sem transparência, sem critérios objetivos verificáveis e sem possibilidade de controle institucional. 2. A divulgação da lista de espera por vagas na educação básica deve permitir o acompanhamento da ordem de colocação e dos critérios de priorização, com preservação dos dados pessoais e sensíveis das crianças por meio de anonimização ou identificadores equivalentes. 3. A determinação judicial de medidas instrumentais de transparência, organização e fiscalização da fila de espera não configura indevida intervenção em política pública nem violação ao princípio da separação dos Poderes. 4. A ausência de lista organizada e auditável caracteriza risco contínuo ao resultado útil do processo e autoriza a concessão de tutela provisória para assegurar controle social e institucional da política pública existente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 208, IV, e 211, § 2º; CPC, art. 300; L. nº 7.347/1985, arts. 12 e 18; L. nº 9.394/1996, com redação da L. nº 14.685/2023. […]

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100112-73.2026.5.01.0046, 7ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Município contra sentença que, em Reclamação Trabalhista, reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos à trabalhadora, decorrentes de contrato de parceria (termo de colaboração) firmado com entidade privada. O recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, o pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, FGTS com 40% e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o ente público deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de prestadora de serviços contratada via termo de colaboração; (ii) estabelecer se a ausência de fiscalização efetiva e o inadimplemento das obrigações contratuais pela prestadora configuram culpa in vigilandodo ente público, à luz do Tema 1.118 do STF; (iii) determinar se a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas da condenação, inclusive multas e indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.118 do STF estabelece que a responsabilidade subsidiária da administração pública não se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, devendo o trabalhador comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Não obstante, ainda que definido o encargo probatório do trabalhador, ressalto que, independentemente de quem tenha trazido aos autos os documentos necessários à análise do pedido, consoante, aliás, princípio da colaboração das partes com o poder judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 378 do CPC), fato é que a instrução probatória por ser suficiente para evidenciar que a administração pública operou com culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A responsabilidade subsidiária, uma vez reconhecida, abrange a totalidade das verbas da condenação, incluindo multas (art. 477, CLT) e indenizações substitutivas. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário ocorre independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, conforme Tema 133 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária, uma vez reconhecida, abrange a totalidade das verbas da condenação, incluindo multas (art. 477, CLT) e indenizações substitutivas. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário ocorre independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, conforme Tema 133 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 211; CLT, arts. 8º, parágrafo único, 477 e 818; Lei nº 8.666/1993, arts. 67, 71, 77 e 78; Lei nº 14.133/2021, arts. 104, 117 e 184; CPC, art. 378. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 (RE 760.931); STF, Tema 1.118; TST, Súmula nº 331, itens V e VI; TST, Tema 133; TRT-1, Súmulas nº 13 e 43. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo segundo réu, exceto do tema dano moral, por falta de interesse e ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.