Art. 34 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo VI — DA INTERVENÇÃO
Texto vigente
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Em linguagem simples
O artigo fixa a regra geral de que o governo federal não pode intervir nos Estados nem no Distrito Federal. Em seguida, lista situações excepcionais que autorizam essa intervenção, como invasões, desordem pública, descumprimento de decisões judiciais e problemas financeiros graves. Também permite a medida para garantir o respeito aos direitos humanos e investimentos mínimos em saúde e educação.
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Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 34 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2081371, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 18, 34 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETIO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. A insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts.18 e 34, da Constituição da República. IV - O Recorrido pretende o reconhecimento de que aquela instituição de ensino está submetida às disposições e regramentos do Município de São Paulo e não do Município de Embu-Guaçu, quer seja em matéria tributária, administrativa ou educacional. Esclareceu o impetrante que a sua sede está situada no Bairro "Lagoa Rica", em zona fronteiriça entre os Municípios de São Paulo e de Embu-Guaçu, havendo indefinição acerca do município em que efetivamente estaria localizado o imóvel, o que é objeto de investigação em processo administrativo próprio (PA 2011-0.099.278-9) que está tramitando há mais de 10 ano. V - É pacífico o entendimento nessa Corte segundo o qual o mandado de segurança está condicionado à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória, como no caso dos autos, segundo se depreende da sentença e do acórdão recorrido. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, IDC 22, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 23/08/2023
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC). ART. 109, §5°, CFRB. MEDIDA CONSTITUCIONAL EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. PRESENÇA. CONFLITO AGRÁRIO EM RONDÔNIA. GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS E RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. MEDIDA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. I. Incidente de deslocamento de competência - IDC, suscitado pelo ilustre Procurador-Geral da República, em 13/09/2019 (fl. 1), com base no § 5º do art. 109 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para que a investigação, o processamento e o julgamento dos mandantes, intermediários e executores dos assassinatos de vitimas, em sua maioria, lideranças de movimentos em prol dos trabalhadores rurais, e responsáveis por denúncias de grilagem de terras e de extração ilegal de madeira, ocorridos em contexto de grave conflito agrário instalado no Estado de Rondônia, sejam deslocados para o âmbito da Justiça Federal daquele Estado. II. O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas "hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". III. Conforme se extrai do IDC n°1, os requisitos do incidente de deslocamento de competência são: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. - de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ). IV. Colhe-se da doutrina relativa ao tema, bem como da análise dos casos de deslocamento de competência decididos neste Superior Tribunal de Justiça, que os requisitos são cumulativos, não bastando a constatação de ineficiência dos mecanismos existentes para apuração e punição por parte dos órgãos persecutórios estaduais. É imprescindível que se demonstrem a gravidade das violações aos direitos humanos, a incapacidade de o Estado-Membro atuar, bem como, o risco de responsabilização do país perante órgãos internacionais. Tudo isso emoldurado pela proporcionalidade, sob pena de se banalizar a medida constitucional e de se incorrer em risco de violar o princípio do juiz e do promotor natural, criando-se verdadeiros tribunais de exceção. Além de ferir o art. 34 da CRFB, por se proceder à intervenção da União nos Estados-Membros fora das situações previstas no mencionado dispositivo constitucional. IV - Estão preenchidos todos os requisitos de ordem constitucional, legal e aqueles irradiados da jurisprudência deste STJ, que autorizam o deslocamento de competência da esfera estadual para a federal (relativamente a seis inquéritos não solucionados), eis que evidenciada a grave violação de direitos humanos, a possibilidade de responsabilização do Brasil em razão de descumprimento a obrigações contraídas em tratados internacionais e a incapacidade de órgão locais darem respostas efetivas às demandas. Incidente de deslocamento de competência deferido em parte.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1004303-02.2025.8.26.0281, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 06/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO PROPOSTA POR ALA MOANA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. CONTRA O MUNICÍPIO DE ITATIBA, VISANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE IPTU TERRITORIAL, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2021 A 2024. A AUTORA ALEGA COBRANÇA INDEVIDA COM ALÍQUOTA DE 2%, EM RAZÃO DE PROGRESSIVIDADE FISCAL ANTERIOR À EC Nº 29/2000, VIOLANDO A SÚMULA 668/STF E OS TEMAS 155 E 226/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E (II) A VALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU COM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS EM RAZÃO DA ÁREA DO TERRENO, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 3.243/1999.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA FOI CONFIRMADA, POIS A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL COM OS IMÓVEIS E A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FOI DEMONSTRADA, CONFORME ART. 34 DO CTN.4. A PROGRESSIVIDADE FISCAL INSTITUÍDA ANTES DA EC Nº 29/2000 FOI CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL, CONFORME SÚMULA 668/STF, SENDO INEXIGÍVEL A PARCELA DO IPTU QUE EXCEDEU A ALÍQUOTA MÍNIMA DE 1%.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO SE LIMITA AO NOME CONSTANTE DO CARNÊ, MAS À RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL COM O IMÓVEL. 2. A PROGRESSIVIDADE FISCAL ANTERIOR À EC Nº 29/2000 É INCONSTITUCIONAL, SENDO DEVIDA APENAS A ALÍQUOTA MÍNIMA.PRELIMINAR RECURSAL DO MUNICÍPIO DE ITATIBA (ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERCEIROS CADASTRADOS COMO CONTRIBUINTES NO PERÍODO DISCUTIDO) RECHAÇADA, NOS EXATOS TERMOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA (FLS. 521).LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 34 DO CTN, ART. 85, §§ 2º, 3º, I, E 4º DO CPC, ART. 496, § 3º, III DO CPC, ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, SÚMULA 668; STF, TEMA 155; STF, TEMA 226; STJ, SÚMULA 162; STJ, SÚMULA 188; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1006113-80.2023.8.26.0281, REL. MARCOS SOARES MACHADO, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05.09.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000832-46.2023.8.26.0281, REL. SILVANA MALANDRINO MOLLO, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 02.05.2024
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5028809-38.2023.8.08.0024, Rel. DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA VOTO Conforme brevemente relatado, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, DJEN 14/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE VALENTIN DALVI contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, ao fundamento de que o imóvel objeto da tributação estaria integralmente inserido em Área de Preservação Permanente (APP), circunstância que afastaria o fato gerador do IPTU por completo esvaziamento do direito de propriedade. O embargante sustenta omissão quanto à análise da inexistência do fato gerador e requer o prequestionamento expresso dos arts. 156, I, e 225, §1º, III, da CF/1988, arts. 32, 34 e 35 do CTN e art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de inexistência do fato gerador do IPTU em razão de o imóvel estar integralmente situado em Área de Preservação Permanente; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio adequado para obtenção de prequestionamento numérico e expresso de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a tese de esvaziamento do direito de propriedade e afasta a alegação de inexistência do fato gerador do IPTU, ao consignar que a restrição ambiental incidente sobre o imóvel, ainda que integral, não elimina automaticamente a incidência do tributo. 5. O fato gerador do IPTU permanece configurado pela propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel urbano, conforme dispõe o art. 32 do CTN, não havendo hipótese de não incidência tributária apenas em razão da limitação administrativa decorrente de proteção ambiental. 6. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador, buscando o reexame de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto ao prequestionamento automático ou sacramental de normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A restrição ambiental incidente sobre imóvel urbano, ainda que integral, não afasta automaticamente o fato gerador do IPTU quando subsistem a propriedade, a posse ou o domínio útil do bem. 2. A omissão apta a ensejar embargos de declaração somente se configura quando houver ausência de apreciação de questão relevante e indispensável ao julgamento. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao prequestionamento automático de dispositivos legais e constitucionais quando o acórdão contém fundamentação suficiente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5006721-04.2019.4.04.7004, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 01/07/2026, DJEN 02/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de imóvel rural de 35,5478 hectares, denominado Sítio Medianeira, localizado na Fazenda Pontal do Tigre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença pelo indeferimento de suspensão do processo; e (ii) a possibilidade de usucapião de imóvel rural localizado em faixa de fronteira, pertencente à União. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a suspensão do processo não é obrigatória. As ações possuem alegações de direito distintas, e a discussão incidental sobre a titularidade da Fazenda Pontal do Tigre pode ser realizada neste feito, independentemente da definitividade da outra demanda. 4. O pedido de usucapião é improcedente, pois o imóvel está localizado na Fazenda Pontal do Tigre, área de domínio da União por estar em faixa de fronteira (150 km), conforme a CF/1946, arts. 34, II, e 180, § 1º. 5. Os títulos de propriedade expedidos pelo Estado do Paraná na década de 1950 são nulos, uma vez que o Estado não poderia alienar terras que já pertenciam à União. 6. Bens públicos não são usucapíveis por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, a teor dos arts. 183, § 3º, e 191, p.u., da CF, e art. 102 do CC. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.