Constituição Federal

Art. 154 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção III — DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Texto vigente

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza a União a criar novos impostos por lei complementar, desde que não repitam a forma de cálculo de tributos já existentes e não sejam cumulativos. Também prevê a criação temporária de impostos extraordinários em caso de guerra externa ou de sua iminência.

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Na jurisprudência

41 acórdãos citam o art. 154 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2029698, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 16/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA RESOLUÇÃO RDC 10. VIOLAÇÃO DO ART. 97, I E IV, DO CTN. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TEMA 1.123/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfrentou a alegação de existência de coisa julgada e afastou a existência de tríplice identidade entre as ações. Destaco o entendimento (fl. 319, e-STJ): "Alega a apelante que a autora já ajuizou demanda anterior em que se discutiu a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, tendo ocorrido o trânsito em julgado desfavorável à ela. Pois bem. Como bem ressaltou o r. Juízo de piso, a presente ação trata de questões diversas àqueles tratadas no mandado de segurança autuado em 31/03/2000. No mandado de segurança autuado em 31/03/2000, a ora apelada alegou que a taxa em questão ofendia o artigo 145, II, da Constituição da República, e os artigos 77 e 78 do CTN, ante a inexistência de contraprestação específica estatal a justificar a exigência fiscal. Argumentou, ainda, que, tratando-se de imposto instituído no exercício da competência residual da União Federal, deveriam ter sido observados os requisitos previstos no inciso I do art. 154 da Constituição Federal. Diferentemente, na presente demanda, a apelada sustenta a antijuridicidade do tributo sob o argumento de que sua base de cálculo encontra-se prevista em ato infralegal, afrontando o princípio da legalidade estrita (art. 97, IV, do CTN). Assim, por conta da inexistência de tríplice identidade dos elementos da demanda, deve ser mantida a sentença no que diz respeito a alegação de coisa julgada". 2. Observa-se que o colegiado analisou de forma detalhada as diferenças entre os dois processos para afastar a existência de tríplice identidade entre as demandas. Dessa forma, não se cogita de falha na prestação jurisdicional. 3. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região , verificando se houve, de fato, ofensa à coisa julgada, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/08/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/06/2017; REsp 1.425.831/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/05/2017; AgInt no REsp 1.574.311/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.626.232/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/08/2017. 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve, de fato, ofensa a coisa julgada, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. A jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1.123/STJ) assentou ser ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN). 7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5007105-37.2025.4.02.5120, Rel. Helena Elias Pinto, 3ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CIDE-REMESSAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da CIDE-Remessas ou, subsidiariamente, para excluir o IRRF de sua base de cálculo. O recurso devolve apenas a pretensão subsidiária de exclusão do tributo retido da base de cálculo da contribuição, com a recuperação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o montante retido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser deduzido da base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessas ao exterior (CIDE-Remessas), nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.168/2000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo da CIDE-Remessas corresponde à remuneração bruta paga ou creditada ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior (art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.168/2000). 4. O IRRF compõe o rendimento bruto devido ao beneficiário estrangeiro, consistindo em técnica legal de arrecadação tributária em que a fonte pagadora retém e recolhe a parcela devida ao Fisco. Não se trata de acréscimo do imposto à base de cálculo da CIDE, mas de parcela integrante da própria remuneração bruta. 5. A retenção na fonte não reduz o valor da remuneração paga ou creditada ao beneficiário estrangeiro, e, quando a fonte pagadora assume o ônus financeiro do imposto, o valor correspondente integra o montante total despendido para o adimplemento da obrigação contratual. 6. A incidência concomitante de IRRF e CIDE-Remessas não configura, por si só, bitributação constitucionalmente vedada, haja vista a diversidade de naturezas jurídicas, materialidades, sujeitos passivos e finalidades entre o imposto sobre a renda e a contribuição interventiva, não havendo ofensa ao art. 154, I, da CF/1988. 7. Mantida a denegação da segurança quanto ao pedido devolvido ao Tribunal, fica prejudicado o pedido de recuperação dos valores recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento : 9. O IRRF integra a base de cálculo da CIDE-Remessas, por constituir parcela da remuneração bruta paga ou creditada ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.168/2000, não sendo cabível sua dedução em razão da retenção na fonte. 10. A incidência concomitante do IRRF e da CIDE-Remessas não configura bitributação constitucionalmente vedada, por se tratar de tributos com naturezas, materialidades, sujeitos passivos e finalidades distintas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 154, I; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.332/2001; Decreto nº 4.195/2002, art. 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula CARF nº 158; TRF2, AC 5015219-31.2025.4.02.5001, Rel. Helena Elias Pinto, 3ª Turma Especializada, j. 26.08.2026; TRF2, AC 5007945-04.2025.4.02.5102, Rel. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, j. 19.08.2026

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5011706-72.2026.4.04.7100, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 118 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS, com pedido de compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 118 do STF; e (ii) saber se o valor do ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pendência de julgamento do Tema 118 do STF não impede o prosseguimento e o julgamento da apelação, diante da ausência de determinação de suspensão nacional nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4. A prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação é quinquenal, conforme a LC nº 118/2005. 5. A tese firmada no Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica automaticamente ao ISS. 6. O ICMS é um imposto não cumulativo, enquanto o ISS possui caráter cumulativo, o que afasta a identidade de natureza jurídica para fins de extensão automática do precedente do STF. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 634, firmou o entendimento de que o valor do ISS compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. 8. O valor do ISS integra o preço do serviço e constitui receita bruta do prestador, não devendo ser deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O valor do ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 154, I, e 195, I, "b"; CTN, art. 110; CPC, art. 1.037, II; LC nº 118/2005; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017; STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 634), Primeira Seção, j. 10.06.2015; TRF4, Apelação Cível nº 5005800-81.2015.4.04.7102, 2ª Turma, Juiz Federal Alcides Vettorazzi, j. 27.10.2017

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002894-45.2024.4.03.6128, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 30/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 559.937-RG, decidiu pela legitimidade das contribuições denominadas PIS/PASEP-importação e COFINS-importação, declarando a inconstitucionalidade somente em relação à base de cálculo trazida pela Lei nº 10.865/2004, no tocante à inclusão do ICMS e das próprias contribuições. 2. No julgamento do RE 559.937-RG, admitido sob a sistemática da repercussão geral, a Ministra Ellen Gracie assinalou que as contribuições ao PIS/PASEP-importação e COFINS-importação podem ser instituídas validamente por lei ordinária. 3. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (RE 584378 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 13-10-2017 PUBLIC 16-10-2017). No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A redação do art. 146, III, alínea “a”, da Constituição Federal afasta a exigência de lei complementar no que diz respeito às contribuições. 2. Não se vislumbra qualquer violação ao art. 154, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a base econômica do tributo está devidamente estipulada no art. 195, inciso IV, da Constituição Federal. 3. Nos termos do art. 195, §2º, inciso III, “a”, da Constituição Federal, há indicação de que as contribuições instituídas poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a as contribuições aqui discutidas foram legalmente instituídas por lei ordinária, quando do julgamento do RE 559.937. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001018-49.2024.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 08/05/2026, Intimação via sistema DATA: 12/05/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO PELA LEI Nº 10.865/2004. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA (ARTS. 195, IV, E 149, §2º, CF). INAPLICABILIDADE DO ART. 195, §4º, C/C ART. 154, I, CF. ART. 146, III, “A”, CF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ADIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e filiais contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pretendia afastar a exigência de PIS e COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços, ao fundamento de que a instituição das contribuições demandaria lei complementar. Postulou-se, ainda, o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior à impetração, com atualização pela SELIC. A sentença afastou a alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.865/2004 e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a impetração, nos termos do art. 168 do CTN c/c art. 3º da LC nº 118/2005. Deixou de fixar honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição do PIS/COFINS-Importação pela Lei nº 10.865/2004 exige lei complementar, à luz dos arts. 146, III, “a”, 149, 154, I, e 195, §4º, da Constituição Federal; e (ii) saber se é devido o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 195, IV, da Constituição Federal prevê expressamente a contribuição do importador de bens ou serviços do exterior como fonte de financiamento da seguridade social. O art. 149, §2º, também autoriza a incidência de contribuições sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Não se está diante de instituição de “outras fontes” destinadas à seguridade social, nos termos do art. 195, §4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal. Há previsão constitucional direta da exação. Afasta-se a alegação de necessidade de lei complementar com fundamento na competência residual. O art. 146, III, “a”, da Constituição Federal refere-se, em sua literalidade, às normas gerais em matéria de legislação tributária quanto aos impostos discriminados na Constituição. Não se extrai do dispositivo exigência de lei complementar para a instituição das contribuições sociais previstas expressamente no texto constitucional. A Lei nº 10.865/2004 encontra respaldo nos arts. 195, IV, e 149, §2º, da Constituição Federal. A instituição das contribuições por lei ordinária não configura inconstitucionalidade formal. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade formal da instituição do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação por lei ordinária, afastando a exigência de lei complementar. Mantida a denegação da segurança quanto à tese principal, não prospera o pedido consequencial de compensação ou restituição. De todo modo, correta a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 168 do CTN c/c art. 3º da LC nº 118/2005. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença que denegou a segurança. Incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003004-98.2024.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/05/2026, Intimação via sistema DATA: 12/05/2026) Desse modo, conclui-se que a lei ordinária é válida para disciplinar o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não merecendo acolhimento o apelo da impetrante. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil, denegar a ordem. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO PELA LEI Nº 10.865/2004. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. APELO PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA. ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO ART. 1013 DO CPC. I. Caso em exame 1. […]

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  • TJRN, Agravo de Instrumento 0809484-66.2026.8.20.0000, Rel. Roberto Barroso, Segunda Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO. ISSQN. ALEGADA BITRIBUTAÇÃO. CONSIGNAÇÃO DIANTE DA EXIGÊNCIA DO MESMO TRIBUTO POR MUNICÍPIOS DIVERSOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MANUTENÇÃO DOS MUNICÍPIOS PAULISTAS NO POLO PASSIVO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência territorial do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN para processar e julgar os pedidos formulados em face de Municípios do Estado de São Paulo, excluindo-os do polo passivo de ação declaratória c/c consignação e pagamento fundada em alegada bitributação de ISSQN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os pedidos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa podem ser apreciados diretamente pelo Tribunal; e (ii) se os Municípios paulistas devem permanecer no polo passivo da ação de consignação em pagamento destinada a dirimir conflito quanto ao ente municipal competente para a cobrança do ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do Agravo de Instrumento limita a atuação do Tribunal ao reexame da matéria efetivamente apreciada pela decisão interlocutória recorrida, sendo vedada a análise originária de pedidos não examinados pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. Não conhecidos os pedidos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pois, embora formulados na ação originária, não foram apreciados pela decisão agravada. 5. A repartição constitucional das competências tributárias busca impedir a incidência de impostos por entes diversos sobre a mesma materialidade, vedando a bitributação. A apuração da existência de efetiva duplicidade de cobrança, contudo, demanda instrução processual para verificar se as exações decorrem do mesmo fato gerador. 6. Nos termos do art. 3º da LC nº 116/2003, o ISSQN é devido, em regra, no local do estabelecimento prestador, sendo necessária, conforme o art. 4º da mesma lei, a demonstração de unidade econômica ou profissional com autonomia e permanência para deslocamento da competência tributária. O mero deslocamento de mão de obra ou a simples alocação de preposto nas dependências do tomador não alteram, isoladamente, o sujeito ativo da obrigação tributária. 7. Diante da exigência do mesmo tributo por mais de uma pessoa jurídica de direito público sobre um mesmo fato gerador, o art. 164, III, do CTN autoriza a consignação judicial, enquanto o art. 547 do CPC determina o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito quando houver dúvida sobre quem legitimamente deve receber o pagamento. 8. A natureza da relação jurídica controvertida impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes municipais envolvidos, nos termos do art. 114 do CPC, pois a eficácia da sentença destinada a definir o sujeito ativo da obrigação tributária depende da participação de todos os possíveis titulares do crédito. 9. Embora o STF tenha delimitado a competência territorial para demandas contra entes subnacionais nos julgamentos das ADIs nº 5.492 e nº 5.737, a situação excepcional de ação de consignação fundada em possível bitributação exige a preservação da unidade do julgamento, da segurança jurídica e da eficácia da coisa julgada, evitando decisões conflitantes e a multiplicação de processos em diferentes comarcas. 10. Demonstrada a retenção na fonte do ISSQN pelos Municípios paulistas em relação ao mesmo fato gerador que ensejou a constituição do crédito tributário pelo Município de Parnamirim/RN, mostra-se necessária a permanência de todos os entes no polo passivo para apuração, mediante dilação probatória, da efetiva ocorrência da bitributação e da definição do sujeito ativo da obrigação tributária. IV. DISPOSITIVO 11. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido para manter a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim/RN para processar e julgar o litígio em face de todos os Municípios Réus, preservando a formação do litisconsórcio passivo necessário; não conhecidos os pedidos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, por não terem sido apreciados na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 154, I, e 155, V; CTN, arts. 151, II e V, 164, III, 206; LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º; CPC, arts. 46, § 4º, 114, 547 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.565, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2021; STF, ARE nº 1.387.761 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22.02.2023; STJ, REsp nº 2.079.423/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, Tema nº 988

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.