Constituição Federal

Art. 79 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção I — DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Texto vigente

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que o Vice-Presidente substitui o Presidente temporariamente em caso de impedimento e assume o cargo de forma definitiva se houver vacância. Além disso, prevê que o Vice-Presidente ajudará o Presidente em missões especiais sempre que for convocado.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 79 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 0036324-47.2017.4.03.9999, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 25/05/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Nenhuma omissão ou obscuridade pairam sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório. 2 - Consoante a leitura da petição inicial, quanto ao tema alteração do fundamento jurídico, impresente debate sob tal flanco, na forma como exposto o assunto em declaratórios. 3 - Lá, o foco a ter sido a defesa da validade da substituição tributária promovida, mérito propriamente dito, portanto não há como alegar omissão julgadora se, na petição inicial, que inaugura o debate, não houve exposição objetiva, expressa e clara sobre ponto que desejava o devedor debater. 4 - Omisso o apelo sobre afastamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em Primeiro Grau, portanto, se alguma falha ocorreu, esta a ser exclusiva da própria parte (“tantum devolutum quantum appellatum”). 5 - Quanto ao mais, nos termos dos itens 2 e 7 da ementa supra, a convicção lançada a ter sido ao norte da não previsão legal para a operação realizada pela Cooperativa, tudo devidamente fundamentado e, por este motivo, evidente, desnecessária a realização de perícia e a abordagem a todos os pontos trazidos pelo interessado, pontualmente, porque já presente motivação suficiente acerca do insucesso da postulação contribuinte. 6 - De se recordar, ainda, “consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015”, AgInt no AREsp 1470412/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020. 7 - A comprovação de que não há qualquer vício a repousar no fato de que o polo privado colaciona os fundamentos do texto e, sobre ele, passa a tecer críticas, restando patenteado o puro cunho rediscutidor. 8 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente. 9 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 355, I, 369, 370 e 464 do CPC, arts. 111, 132, 133 e 146, CTN, arts. 146, III, “c”, 149, § 2º, I, 153, § 3º, III, e 174, §2º, da CF, arts. 3º, 79, 83 e 87, da Lei n. 5.674/1971, que não foram violados. Precedente. 10 – Improvimento aos declaratórios

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5001089-58.2018.4.03.6131, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 22/05/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Nenhuma omissão ou obscuridade pairam sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório. 2 - Os assuntos necessidade de perícia e decadência foram expressamente tratados, bastando a leitura dos itens 1 a 5 da ementa retro colacionada. 3 - Quanto ao mais, nos termos do item 6 e seguintes da ementa supra, a convicção lançada a ter sido ao norte da não previsão legal para a operação realizada pela Cooperativa, tudo devidamente fundamentado e, por este motivo, evidente, desnecessária a realização de perícia e a abordagem a todos os pontos trazidos pelo interessado, pontualmente, porque já presente motivação suficiente acerca do insucesso da postulação contribuinte. 4 - De se recordar, ainda, “consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015”, AgInt no AREsp 1470412/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020. 5 - A comprovação de que não há qualquer vício a repousar no fato de que o polo privado colaciona os fundamentos do texto e, sobre ele, passa a tecer críticas, restando patenteado o puro cunho rediscutidor. 6 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente. 7 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 355, I, 369, 370 e 464 do CPC, arts. 111, 132, 133 e 146, CTN, arts. 146, III, “c”, 149, § 2º, I, 153, § 3º, III, e 174, §2º, da CF, arts. 3º, 79, 83 e 87, da Lei n. 5.674/1971, que não foram violados. Precedente. 8 – Improvimento aos declaratórios

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0011382-36.2016.4.03.6102, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 27/11/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Nenhuma omissão ou obscuridade pairam sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório. 2 - Os assuntos ilegitimidade passiva e nulidade da CDA, por suposto vício no procedimento administrativo, foram afastados pelo E. Juízo “a quo”, não tendo havido apelo da parte devedora, mas apenas a União recorreu, portanto, se alguma omissão ocorreu, esta a ser exclusiva da própria parte (“tantum devolutum quantum appellatum”). 3 - Quanto ao mais, nos termos do item 5 da ementa supra, a convicção lançada a ter sido ao norte da não previsão legal para a operação realizada pela Cooperativa, tudo devidamente fundamentado e, por este motivo, evidente, desnecessária a realização de perícia e a abordagem a todos os pontos trazidos pelo interessado, pontualmente, porque já presente motivação suficiente acerca do insucesso da postulação contribuinte. 4 - De se recordar, ainda, “consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015”, AgInt no AREsp 1470412/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020. 5 - A comprovação de que não há qualquer vício a repousar no fato de que o polo privado colaciona os fundamentos do texto e, sobre ele, passa a tecer críticas, restando patenteado o puro cunho rediscutidor. 6 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente. 7 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 355, I, 369, 370 e 464 do CPC, arts. 111, 132, 133 e 146, CTN, arts. 146, III, “c”, 149, § 2º, I, 153, § 3º, III, e 174, §2º, da CF, arts. 3º, 79, 83 e 87, da Lei n. 5.674/1971, que não foram violados. Precedente. 8 – Improvimento aos declaratórios

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0323032-79.2019.8.05.0001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 21/08/2025

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD. TERRENO NÃO EDIFICADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A LEGALIDADE DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CASO EM EXAME 1. O caso em exame se refere à cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), relativamente a terreno não edificado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e a sentença foi mantida em grau de apelação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão no acórdão que, segundo alega o embargante, deixou de enfrentar especificamente a tese de que a exação somente se aplicaria a imóveis edificados, além de não ter analisado suposta violação aos princípios da proporcionalidade e equivalência. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador da TRSD contempla não apenas a utilização efetiva do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares, mas também sua mera disponibilização ao contribuinte, nos termos do art. 77 do CTN. 4. Em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8024240-72.2018.8.05.0000, consolidou-se o entendimento de que terrenos não edificados também são passíveis de gerar resíduos, justificando a cobrança da taxa, inclusive quando não há uso direto e constante do serviço. 5. O STJ assentou o entendimento de que "a cobrança da Taxa de Remoção de Lixo com base na metragem do imóvel é legal", não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia ou à livre iniciativa. 6. O STF manteve a jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Taxa de Serviços de Limpeza Pública, determinada em função da área do imóvel, editando, em reforço, a súmula vinculante de nº 29, segundo a qual "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". 7. O real escopo do embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 8. Ainda que para efeitos de prequestionamento, ficam os embargos adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração Rejeitados. Tese firmada: "1. O fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) consiste tanto na utilização efetiva do serviço prestado, quanto na mera disponibilização em favor do contribuinte (uso potencial), sendo irrelevante que haja uma efetiva e constante utilização do serviço de coleta de lixo, bastando que o mesmo esteja à disposição do contribuinte, sendo, portanto, válida a cobrança da taxa sobre terrenos não edificados. 2. A cobrança da Taxa de Remoção de Lixo com base na metragem do imóvel é legal, inexistindo violação aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, equivalência ou isonomia. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 145, II, da CF/88, arts. 77 e 79 do CTN. Jurisprudência citada: REsp 722.281/SP, Súmulas Vinculantes n. 19 e 29

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.