Constituição Federal

Art. 98 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Em linguagem simples

O dispositivo manda criar juizados especiais para conciliar, julgar e executar conflitos cíveis mais simples e infrações penais de menor potencial ofensivo, além de instituir a justiça de paz com juízes eleitos para casamentos e conciliações. Também estabelece que o dinheiro arrecadado com custas judiciais deve ser usado exclusivamente nas atividades da própria Justiça.

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Na jurisprudência

889 acórdãos citam o art. 98 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1988793, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 20/06/2022

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização, fundada em acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de alteração do valor atribuído à causa e determinou que a executada recolha as custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - As custas possuem natureza tributária de taxa e são destinadas ao financiamento do serviço do Poder Judiciário (art. 98, § 2º, da Constituição da República, tendo o STF recentemente decidido (ADI 5.751-SE, Ministro Roberto Barroso, DJe 21/6/2021) que é constitucional o cálculo delas com base no valor da causa, desde que fixados valores máximos razoáveis (enunciado n. 667 da Súmula do STF). III - No caso, não há que se falar em ausência de limitação ou desproporcionalidade, pois as custas sofreram limitação nos termos da norma local. IV - Ademais, especificamente quanto ao cerne da controvérsia, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, se o réu, quando citado, não tiver se insurgido quanto ao valor atribuído à causa, a pretensão que busca sua correção estará preclusa. V - De qualquer sorte, verifica-se que confunde a parte recorrente o fato de que não preclui a matéria do valor da causa no processo de conhecimento com a impossibilidade de revisão, em cumprimento de sentença, do próprio título executivo no capítulo referente às custas. Ou seja, pretende a parte recorrente, no presente recurso, a revisão da coisa julgada, que foi objeto de preclusão. VI - Assim, diante da preclusão, sendo descabida a pretendida alteração do valor da causa, é de rigor o recolhimento das custas na forma determinada pelo Tribunal de origem. VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3005550-72.2026.8.06.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MICROSSISTEMA DA LEI Nº 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMA RECURSAL PRÓPRIO. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juizado Especial Cível que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995. III. Razões de decidir: 3.1. O art. 98, inciso I, da Constituição Federal e o art. 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelecem sistema recursal próprio para os Juizados Especiais, atribuindo às Turmas Recursais a competência para o julgamento dos recursos oriundos desse microssistema. 3.2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis submetem-se, em regra, à irrecorribilidade imediata, não sendo admissível a transposição automática do Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC para o procedimento da Lei nº 9.099/1995. 3.3. Incompetência recursal das Câmaras do Tribunal de Justiça para apreciação da insurgência. 3.4. No caso concreto, o agravante já interpôs Recurso Inominado, no qual renovou o pedido de gratuidade da justiça, posteriormente remetido à Turma Recursal competente. 3.5. Não conhecimento do Agravo de Instrumento, com remessa dos autos às Turmas Recursais para as providências cabíveis. IV. Dispositivo e tese: 4. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "As Câmaras do Tribunal de Justiça não detêm competência recursal para apreciar Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995, cuja revisão deve observar o sistema recursal próprio dos Juizados Especiais. " _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, art. 64, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInt Cível nº 0631570-49.2019.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2020; TJCE, AI nº 0626268-44.2016.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/06/2019

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0088141-66.2026.8.16.0000, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.AGRAVO DA AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5020068-50.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA HABITACIONAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. RECONHECIMENTO TARDIO DA INCOMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Vara Federal comum e determinou a remessa ao Juizado Especial Federal de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A, na qual se busca cobertura securitária por invalidez, quitação de financiamento habitacional e restituição de parcelas pagas após o sinistro. As agravantes sustentam que o proveito econômico da demanda supera o limite de sessenta salários mínimos, em razão da inclusão das parcelas pagas após o sinistro, e alegam que o reconhecimento tardio da incompetência deve impedir a remessa ou preservar os atos processuais praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o valor da causa deve considerar, além do valor da indenização securitária indicado na petição inicial, as parcelas pagas após o sinistro, para fins de definição da competência; e (ii) se a necessidade de prova técnica e o reconhecimento tardio da incompetência afastam a competência absoluta do Juizado Especial Federal ou impedem a remessa dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.259/2001 atribui ao Juizado Especial Federal competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. A competência é absoluta. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$79.239,00, inferior ao limite de R$84.720,00 correspondente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento. A demanda não se enquadra nas hipóteses excluídas pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. A competência deve ser aferida conforme o valor da causa e o proveito econômico indicado na petição inicial. A alegação posterior de que o proveito econômico incluiria parcelas pagas após o sinistro não altera, no caso, o valor atribuído à causa nem a competência absoluta do Juizado Especial Federal. A presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo não afasta a competência do Juizado Especial Federal quando há ente federal em litisconsórcio e o valor da causa se encontra dentro do limite legal. A necessidade de prova pericial não exclui, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, pois o artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 admite a realização de exame técnico nesse rito. No caso, a controvérsia envolve análise documental e utilização de prova emprestada, sem demonstração de complexidade incompatível com o procedimento especial. O reconhecimento tardio da incompetência não altera a competência absoluta definida pelo valor da causa nem impede a remessa do processo ao Juizado Especial Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta quando o valor da causa não excede sessenta salários mínimos e a demanda não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão. 2. A competência deve ser aferida segundo o valor da causa e o proveito econômico indicado na petição inicial, não sendo alterada, no caso, pela alegação posterior de inclusão de parcelas pagas após o sinistro. 3. A necessidade de prova técnica e o reconhecimento tardio da incompetência não afastam a competência do Juizado Especial Federal nem impedem a remessa dos autos.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 98, caput e § 1º. Código de Processo Civil, art. 292, §§ 1º e 2º, e art. 1.019, inciso I. Lei nº 9.099/1995, art. 10. Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, caput e § 1º, 3º, § 3º, 6º e 12. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.605.997, Segunda Turma, rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgamento em 09/08/2016, publicação em 10/08/2016; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.205.956/SC, Segunda Turma, rel. Ministro Castro Meira, julgamento em 23/11/2010, publicação em 01/12/2010; Superior Tribunal de Justiça, CC nº 73.000/RS, Segunda Seção, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 08/08/2007, publicação em 03/09/2007; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no CC nº 95.890/SC, Primeira Seção, rel. Ministra Eliana Calmon, julgamento em 10/09/2008, publicação em 29/09/2008; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 0029938-30.2014.4.03.0000, Segunda Turma, rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, julgamento em 14/05/2020, publicação em 19/05/2020; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Conflito de Competência nº 5025259-23.2019.4.03.0000, Primeira Seção, rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, julgamento em 10/12/2019, intimação em 13/12/2019; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Conflito de Competência Cível nº 5019817-03.2024.4.03.0000, Primeira Seção, rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, julgamento em 09/11/2024, intimação em 11/11/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Conflito de Competência Cível nº 5034171-96.2025.4.03.0000, Primeira Seção, rel. Desembargador Federal Renato Lopes Becho, julgamento em 10/03/2026, intimação em 11/03/2026

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  • TJBA, Conflito de Jurisdição 8039144-19.2026.8.05.0000, Rel. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira Seção Criminal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Estêvão/BA em face do Juízo da Vara do Sistema dos Juizados da mesma comarca, nos autos de investigação instaurada para apurar fatos inicialmente capitulados como resistência, desobediência e desacato. Após diligências complementares e a oitiva de policiais militares, reconheceu-se a incidência do princípio da consunção, com subsistência apenas do delito de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se as condutas inicialmente atribuídas como desobediência e desacato são absorvidas pelo delito de resistência, diante da unidade do contexto fático; e (ii) estabelecer se, após a reclassificação jurídica, compete ao Juizado Especial Criminal processar a investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta de desobediência é absorvida pelo delito de resistência quando a oposição ao cumprimento de ato legal ocorre mediante violência física, por integrar a mesma dinâmica de execução do crime-fim. 4. O princípio da consunção incide quando existe nexo de dependência entre as condutas, de modo que o crime-fim absorve o crime-meio praticado como fase de preparação ou execução. 5. Os depoimentos colhidos na investigação descrevem episódio único de oposição física à atuação policial, consistente na investida contra a agente e na resistência à prisão, sem demonstração de desígnios autônomos. 6. A configuração do desacato exige ato dirigido a ultrajar, menosprezar ou aviltar a dignidade e o prestígio da função pública. Ausentes, nos relatos policiais, palavras, expressões ou gestos ultrajantes dirigidos aos agentes, não há lastro indiciário para a imputação autônoma do delito. 7. A conduta remanescente enquadra-se no art. 329, caput, do Código Penal, cuja pena máxima de dois anos caracteriza a infração como de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. 8. A competência para o processamento da infração é do Juizado Especial Criminal, por força do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, não subsistindo o fundamento que justificou o declínio inicial de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A desobediência é absorvida pela resistência quando a oposição ao ato legal ocorre mediante violência e integra a mesma dinâmica fática. 2. A imputação autônoma de desacato exige elementos que demonstrem ato dirigido a ultrajar, menosprezar ou aviltar a dignidade e o prestígio da função pública. 3. Ausente dolo autônomo de desprestigiar a Administração Pública, eventual conduta ofensiva inserida na mesma dinâmica de resistência é absorvida pelo delito do art. 329, caput, do Código Penal. 4. O delito de resistência, cuja pena máxima é de dois anos, constitui infração de menor potencial ofensivo e atrai a competência do Juizado Especial Criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CP, arts. 329, caput, e 331; Lei nº 9.099/1995, art. 61; CPP, arts. 114, I, e 115, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.230.673/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN de 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.848.629/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.578.350/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.365.249/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 100.322/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25.02.2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.214.281/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.03.2013

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.