Art. 56 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção V — DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Texto vigente
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Em linguagem simples
O artigo define as situações em que deputados e senadores não perdem seus mandatos ao se afastarem, como ao assumir certos cargos de chefia no Executivo ou por motivos de licença médica e particular dentro dos prazos legais. Ele também fixa as regras para a convocação de substitutos (suplentes) ou realização de nova eleição para preencher a vaga em aberto. Além disso, autoriza o parlamentar afastado a escolher qual remuneração prefere receber.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 56 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2396747-31.2025.8.26.0000, Rel. Figueiredo Gonçalves, Órgão Especial, DJEN 24/08/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME: O AUTOR AJUÍZA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA O ARTIGO 23, § 1º, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA E A EXPRESSÃO “LICENÇA SUPERIOR A TRINTA DIAS” DO ARTIGO 116 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ALEGANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, AO PREVER CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE EM CASOS DE LICENÇA SUPERIOR A TRINTA DIAS, EM DESACORDO COM O PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS PREVISTO NAS CONSTITUIÇÕES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE AS NORMAS PROVINCIAIS QUE IMPEDEM A CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE DE VEREADOR EM CASOS DE LICENÇA SUPERIOR A TRINTA DIAS VIOLAM O PRINCÍPIO DA SIMETRIA COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, QUE ESTABELECEM PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS.III. RAZÕES DE DECIDIR: A EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA N. 39/2026 E A RESOLUÇÃO N. 217/2026 ALTERAM OS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS, ADEQUANDO-OS AO PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS, CONFORME PREVISTO NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.A REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS ACARRETA PREJUÍZO SUPERVENIENTE AO OBJETO DA AÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TJSP E DO STF.IV. DISPOSITIVO E TESE: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.LEGISLAÇÃO CITADA:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, 18, 29, 31, 56, § 1º.CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 17, § 1º, 144.CPC, ART. 485, VI.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2111023-14.2023.8.26.0000, REL. DAMIÃO COGAN, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 11/01/2023.TJSP, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2089309-66.2021.8.26.0000, REL. RENATO SARTORELLI, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 22/09/2021.STF, ADI 3705/PI, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, J. 30/08/2018
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0058823-88.2025.8.19.0000, Rel. Rosa Maria Cirigliano Maneschy, 7ª CÂMARA, DJEN 07/08/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA DE VEREADOR POR MOTIVO DE SAÚDE. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 56, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO MÍNIMO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE DA POSSE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a convocação e a posse de suplente de vereadora licenciada por motivo de saúde pelo prazo de 30 dias. O recorrente sustenta a nulidade da convocação em razão da ausência de leitura do pedido de licença em plenário, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal, e da violação ao art. 56, § 1º, da Constituição Federal, aplicado por simetria, por ter sido convocado suplente antes de afastamento superior a 120 dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de leitura do pedido de licença em plenário invalida o ato administrativo de concessão da licença; e (ii) estabelecer se a convocação de suplente de vereador em licença por período inferior a 120 dias viola o art. 56, § 1º, da Constituição Federal, em razão do princípio da simetria.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A alegação de nulidade decorrente da ausência de leitura do pedido de licença em plenário não é demonstrada nos autos e, por isso, não justifica a suspensão do ato administrativo.4.O art. 56, § 1º, da Constituição Federal constitui norma de reprodução obrigatória, cuja observância decorre do princípio da simetria constitucional, aplicável aos entes federativos.5.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a convocação de suplente antes do transcurso do prazo constitucional de 120 dias afronta os princípios democrático, republicano, da soberania popular e da moralidade administrativa.6.A inexistência de disciplina específica na legislação municipal não afasta a incidência direta da norma constitucional de observância obrigatória.7.O princípio da simetria também alcança os Municípios, cuja autonomia política deve ser exercida em conformidade com os princípios estruturantes da Constituição da República.8.A convocação e a posse do suplente em licença parlamentar de apenas 30 dias revelam-se incompatíveis com o art. 56, § 1º, da Constituição Federal, impondo a suspensão de seus efeitos e das consequências administrativas e financeiras dela decorrentes.IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso provido.Tese de julgamento:1.O art. 56, § 1º, da Constituição Federal é norma de reprodução obrigatória e impede a convocação de suplente de parlamentar licenciado por período inferior a 120 dias.2.O princípio da simetria constitucional aplica-se aos Municípios na disciplina da substituição temporária de parlamentares.3.A ausência de disciplina específica na legislação municipal não afasta a incidência da norma constitucional de observância obrigatória.4.A convocação de suplente em desconformidade com o art. 56, § 1º, da Constituição Federal impõe a suspensão da posse, da atuação parlamentar e d
Publicação oficialTJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2396747-31.2025.8.26.0000, Rel. Figueiredo Gonçalves, Órgão Especial, DJEN 28/04/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS MUNICIPAIS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.I. CASO EM EXAMEO AUTOR AJUÍZA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA O ARTIGO 23, § 1º, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA E A EXPRESSÃO “LICENÇA SUPERIOR A TRINTA DIAS” DO ARTIGO 116 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ALEGANDO CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE QUANTO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE AS NORMAS MUNICIPAIS IMPUGNADAS VIOLAM O PRINCÍPIO DA SIMETRIA AO ESTABELECEREM A CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES DE VEREADORES EM CASOS DE LICENÇA SUPERIOR A TRINTA DIAS, EM DESACORDO COM AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL, QUE PREVEEM CONVOCAÇÃO APENAS EM CASOS DE LICENÇA SUPERIOR A CENTO E VINTE DIAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. EM EXAME PRELIMINAR, VERIFICAM-SE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES NO PEDIDO, INDICANDO POSSÍVEL AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP.4. A AUTONOMIA MUNICIPAL DEVE RESPEITAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE REGULAM O FUNCIONAMENTO DO PARLAMENTO EM ÂMBITO FEDERAL E ESTADUAL, ESPECIALMENTE EM QUESTÕES DE PARALELISMO ESTRUTURAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUTONOMIA MUNICIPAL DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA SIMETRIA COM AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL. 2. A CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES DEVE RESPEITAR OS PRAZOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ARTS. 1º, 18, 29, 31, 56, § 1ºCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ART. 144, ART. 17, § 1ºJURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, ÓRGÃO ESPECIAL, ADI Nº 2245928-24.2021.8.26.0000, REL. DES. JAMES SIANO, 16-03-2022
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3022143-16.2025.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 23/04/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR LICENCIADO PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO SUBSÍDIO PARLAMENTAR. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA. RESPONSABILIDADE DO PODER LEGISLATIVO PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que concedeu liminar para determinar a inclusão de vereador licenciado, nomeado Secretário Municipal, na folha de pagamento da Câmara Municipal, com o pagamento integral do subsídio parlamentar, conforme opção manifestada e prevista na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há necessidade de inclusão do Município no polo passivo da demanda; e (ii) se o pagamento do subsídio parlamentar de vereador licenciado para exercer cargo de Secretário Municipal, após opção expressa pela remuneração do mandato, deve ser suportado pela Câmara Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara autorizam o vereador licenciado para exercer cargo de Secretário Municipal a optar pela remuneração do mandato eletivo, em observância ao princípio da simetria com o art. 56, I, §3º, da CF/1988. 4. Exercida validamente a opção pelo subsídio parlamentar, permanece o vínculo remuneratório com o Poder Legislativo, inexistindo norma local que transfira ao Poder Executivo o ônus financeiro correspondente. 5. A ausência de pagamento integral do subsídio caracteriza plausibilidade do direito alegado e risco de dano, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. 6. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o Município, pois a controvérsia decorre de ato imputado à autoridade da Câmara Municipal responsável pela gestão da folha de pagamento dos vereadores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 56, I e § 3º; CPC, arts. 114, 115 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000243-76.2021.8.05.0090, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, 4ª Câmara Cível, j. 05.09.2022; TJ-RN, Remessa Necessária nº 0800054-52.2018.8.20.5115, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2022; TJ-PE, AI nº 0001448-91.2021.8.17.9000, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior, j. 19.07.2021
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0800904-93.2024.8.10.0065, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO (GAM). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer apenas o direito às diferenças remuneratórias relativas à Gratificação por Atividade do Magistério (GAM) e ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), afastando a pretensão de diferenças decorrentes do piso nacional do magistério. A embargante sustenta omissão quanto ao argumento de que não pleiteia vinculação automática ao piso nacional, mas aplicação do reajuste implementado pelo ente municipal na data-base correta, com fundamento no art. 37, X, da CF, art. 56 da Lei Municipal nº 182/2010 e arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao deixar de apreciar tese relativa à aplicação de reajuste remuneratório implementado pelo Município, supostamente distinto da controvérsia sobre o piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, precisa e coerente todas as questões essenciais suscitadas na apelação, inclusive aquelas relativas ao piso nacional do magistério e às verbas remuneratórias postuladas. 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. 5. A alegação de omissão revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, pois busca rediscutir fundamentos já examinados e rejeitados no julgamento da apelação. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão com razões suficientes à formação do convencimento. 7. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. Não configurada qualquer omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine exaustivamente todos os argumentos da parte. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração na ausência de vício decisório
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.