Art. 120 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção VI — DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Texto vigente
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Em linguagem simples
O artigo prevê a existência de um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal, detalhando como seus membros são escolhidos entre juízes estaduais, federais e advogados. Estabelece também que a presidência e a vice-presidência do tribunal devem ser exercidas por desembargadores do Tribunal de Justiça local.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 120 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0702208-50.2024.8.07.0018, 7ª Turma Cível, DJEN 29/05/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA 1009 DO STJ. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de ressarcimento ao erário. Pedido principal: ressarcimento de valores indevidamente pagos a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público devem ser devolvidos ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou todos os pontos relevantes, não havendo omissão ou obscuridade. 4. A jurisprudência do c. STJ, no Tema 1009, estabelece que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, salvo se o servidor comprovar sua boa-fé objetiva. 5. No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 dispõe que o pagamento efetuado pela Administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, salvo se o servidor comprovar sua boa-fé objetiva. 2. No âmbito do Distrito Federal, o pagamento efetuado pela Administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 120; Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1009
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0000398-08.2019.8.10.0072, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 10/03/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. BITRIBUTAÇÃO. VEÍCULOS REGISTRADOS EM OUTRO ESTADO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que declarou inexistentes débitos de IPVA cobrados de motocicletas registradas no Estado do Piauí, determinando a exclusão da negativação indevida e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a cobrança de IPVA pelo Estado do Maranhão, relativa a veículos registrados no Estado do Piauí, configura bitributação; e (ii) Verificar a responsabilidade do ente estadual pela negativação indevida e o consequente direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O licenciamento do veículo, reforçado pelos documentos juntados pela autora, faz presumir a quitação dos tributos anteriores, artigos 124, VIII, 128 e 131, §2, do CTB. 4. A exigência de tributo pelo Maranhão sobre veículos registrados no Piauí configura indevida bitributação, invalidando a cobrança do tributo em questão. 5. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a comprovação de prejuízo concreto. O valor fixado a título de danos morais na sentença observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivo para alteração. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de IPVA quitado junto ao Estado onde o veículo se encontra registrado e licenciado configura bitributação. 2. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais, sendo o dano presumido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 120; CTB, art. 131, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 708, RE 1.016.605/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 16/09/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/05/2024. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.