Art. 229 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo VII — Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Texto vigente
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Em linguagem simples
O artigo determina que os pais têm a obrigação de cuidar, criar e educar os filhos enquanto forem menores de idade. Em contrapartida, estabelece que os filhos maiores de idade devem amparar e ajudar os pais durante a velhice, doença ou falta de recursos.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
2.481 acórdãos citam o art. 229 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1079790, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 27/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADA RESPONSÁVEL POR CUIDADOS DE MÃE IDOSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenada, em execução penal, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária. 2. A Defesa sustenta imprescindibilidade da presença da apenada no lar para cuidar de sua mãe idosa, portadora de enfermidades crônicas e com rede de apoio considerada escassa, e afirma que o relatório psicossocial judicial comprovaria a necessidade concreta dos cuidados pela agravante. 3. O Juízo da execução e o Tribunal de origem indeferiram a prisão domiciliar humanitária, por ausência de demonstração da imprescindibilidade da apenada, destacando a existência de outros filhos capazes de compor rearranjo familiar e a inexistência de situação de abandono absoluto ou risco social extremo; o habeas corpus foi indeferido liminarmente na instância superior, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substituto do recurso próprio pode ser conhecido, diante da orientação consolidada do STF e do STJ; e (ii) saber se a negativa de prisão domiciliar humanitária, fundada na inexistência de imprescindibilidade da presença da apenada para o cuidado da mãe idosa, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador aplica a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, o que impõe o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. Ao examinar a decisão do Tribunal de origem e o relatório psicossocial judicial, o colegiado conclui que não se evidencia, de plano, coação ilegal ou situação de abandono absoluto, risco iminente ou dependência exclusiva da genitora em relação à apenada que justifique a concessão de prisão domiciliar humanitária. 7. Ressalta-se que o art. 229 da Constituição Federal estabelece que o dever de amparo aos pais é comum a todos os filhos, não sendo razoável presumir que apenas a sentenciada esteja obrigada a prover cuidado integral à genitora, sobretudo diante da existência de outros descendentes capazes de compor rearranjo familiar. 8. O entendimento das instâncias ordinárias harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão domiciliar humanitária, excepcionalmente extensível a condenados em regime semiaberto ou fechado, exige demonstração de notória imprescindibilidade da presença do apenado, requisito que não restou comprovado na espécie. 9. A pretensão de reconhecer a imprescindibilidade da apenada em sentido diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório formado na execução penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato. 10. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame apenas para verificar eventual flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária para cuidado de ascendente idoso exige demonstração concreta da notória imprescindibilidade da presença do apenado, não sendo suficiente a mera utilidade ou conveniência do retorno ao lar. 3. A existência de outros filhos capazes de compor rearranjo familiar, à luz do art. 229 da Constituição Federal, afasta a conclusão de dependência exclusiva do ascendente idoso em relação ao apenado e dificulta o reconhecimento da imprescindibilidade exigida para a prisão domiciliar humanitária. 4. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da imprescindibilidade do apenado para cuidados familiares demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita. 5. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 964.979/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 667.641/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 199.330/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0026141-82.2025.5.24.0003, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: PAMELA ESPOLADOR BILK Advogados: DIANI AGUIRRE ARECO E OUTRO Recorrido: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A Advogada: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS Sentença proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Mara Cleusa Ferreira Jeronymo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões do réu. 2 - MÉRITO 2.1 - DESCONTOS SALARIAIS Insurge-se a reclamante em face da sentença que manteve o desconto salarial efetuado sob a rubrica "FALTA A", relativo ao período de acompanhamento de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em procedimento cirúrgico e pós-operatório. Sustenta, em síntese, que: a) o ato configurou violação aos deveres de proteção à família, à saúde e à criança, previstos nos arts. 226, 227 e 229 da CF, bem como nos arts. 4º, 6º e 22 do ECA, defendendo que o atestado médico apresentado é incontroverso e que não possui outra pessoa apta a realizar o cuidado; b) a natureza "eletiva" da cirurgia não a torna dispensável ou desnecessária, refutando a tese de que deveria ter agendado o procedimento em feriados ou compensado horas extras, condutas não propostas pela reclamada; c) o art. 473 da CLT não esgota as hipóteses de ausências justificadas, devendo ser interpretado conjuntamente com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 605/1949 e o art. 462 da CLT; d) há contradição na sentença, que embora reconheça o direito do menor ao acompanhante, validou o desconto; e) a reclamada agiu com caráter punitivo ao realizar o desconto apenas no ato da dispensa, uma vez que na folha de pagamento do mês do afastamento o salário foi quitado integralmente, evidenciando que o estorno foi deliberado no momento da rescisão. Analiso. A r. sentença: "(...) Dispõe o artigo 473, inciso XI, da CLT, o abono de falta ao serviço para acompanhamento de filho até 6 anos de idade em consulta médica, o que garante, a priori, a regularidade do desconto formalizado pela ré no TRCT. A regra celetista, incluída pela Lei 13.257/2016, deve ser interpretada em consonância com o Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.069/1990, que estabelece que pessoa com até 12 anos de idade incompleto é considerada criança (art. 2º), prevendo o dever da família em proporcionar o direito à saúde (art. 4º), bem como, assistência afetiva, constando a hipótese de presença física espontaneamente solicitada pela criança quando for possível de ser atendida (art. 4º, § 3º, inciso III). Observa-se ainda que o filho da autora é portador de Transtorno do Espectro do Autismo em nível 2, com necessidade de terapias semanais, em razão de atraso na linguagem, comportamento repetitivo e interesse restrito, conforme atestado, fl. 16, o que legalmente, o equipara ao portador de deficiência, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, que trata da proteção aos direitos da pessoa com TEA. Atente-se ainda que o artigo 22 da Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, consigna que À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral". Por sua vez, o ordenamento jurídico supra indicado deve ser analisado e aplicado à luz do princípio da primazia da realidade, o qual norteia o Direito do Trabalho e suas relações. No caso vertente, observa-se que a autora tem como profissão junto à ré, a função de motorista de carreta, realizando viagens com horários diversos, inclusive em jornada noturna, consoante se infere dos cartões-ponto carreados aos autos, fls. 82/101, o que pressupõe que sua presença não era constante no cotidiano familiar. Também chama a atenção do Juízo o fato de constar no atestado médico que o filho da autora foi submetido à cirurgia eletiva, e embora não tenha sido apresentado ao Juízo qual seria a cirurgia, é certo que não havia caráter de urgência, pois se tal ocorresse, haveria a consignação no referido atestado, já que a cirurgia eletiva se trata de procedimento médico sem caráter de urgência, passível de ser planejado quanto ao tempo e modo em sua realização. Atente-se ainda que no atestado médico consta que a criança necessita de acompanhamento do responsável, não sendo específica a menção da genitora, no caso a autora. Evidente que a presença da mãe no acompanhamento pós-cirúrgico de uma criança com 7 anos de idade e com condições especiais de saúde auxilia na recuperação da criança, assim como, tranquiliza a mãe quanto aos cuidados a serem despendidos ao menor. Contudo, no caso vertente, observa-se que a cirurgia não teve urgência em sua realização, o que viabilizaria à autora averiguar com a empresa quanto à possibilidade de sua ausência no labor a fim de acompanhar o filho no pós- cirúrgico em período superior ao prazo de 1 dia previstono artigo 473 da CLT, sem que houvesse prejuízo salarial, ou ainda, que viabilizasse a realização da cirurgia em período em que houvesse feriados ou que pudesse a autora compensar as horas extras realizadas. Destaca-se que a autora não possuía uma função que lhe possibilitava permanecer de forma constante com seu filho, visto que até mesmo em horários elastecidos ela laborava, consoante se infere dos cartões-ponto, pressupondo que seu filho recebia o acompanhamento de outras pessoas em seu dia a dia, embora fosse ele portador de TEA. Ademais, consoante se infere do atestado médico, não houve a expressa indicação de que o acompanhamento pós-cirúrgico fosse realizado apenas pela genitora, mas sim, pelo responsável, o que também possibilitaria o acompanhamento pelo genitor, ao menos em parte do período em questão. A legislação pátria é sensível aos direitos do menor, assim como o Poder Judiciário em sua aplicação, contudo, uma vez que no caso vertente não houve caráter de urgência no tratamento ao qual foi submetido o filho da autora, e ainda, considerando que a autora habitualmente tinha labor pelo qual demandava sua ausência no ambiente familiar, presume-se que o acompanhamento pós-cirúrgico poderia ser realizado por pessoa diversa à autora, e que tinha o contato habitual com a criança em seu dia a dia enquanto a mãe trabalhava, o que implica assim, na regularidade do desconto realizado pela empresa, limitando-se o abono às faltas apenas a 1 dia de trabalho, nos moldes do artigo 473 da CLT. Ante o exposto, rejeita-se o pedido da autora" Pois bem. […]
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0701980-22.2026.8.02.0058, 1ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS CONCRETAS E DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM 19% DOS RENDIMENTOS DA ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE ALIMENTOS E FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 19% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA ALIMENTANTE, ABATIDOS APENAS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS, COM INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA SALARIAL, ADICIONAIS E DETERMINADAS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, EXCLUÍDAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS. A APELANTE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA PENSÃO PARA 30%, CONFORME REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PERCENTUAL FIXADO É INSUFICIENTE PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA MENOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O PERCENTUAL DE 19% DOS RENDIMENTOS DA ALIMENTANTE É INSUFICIENTE PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA FILHA MENOR E, CONSEQUENTEMENTE, SE ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 30%.III. RAZÕES DE DECIDIR1. OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS QUANDO O ALIMENTANDO NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E O ALIMENTANTE PODE FORNECÊ-LOS SEM PREJUÍZO DO NECESSÁRIO À PRÓPRIA MANUTENÇÃO, SENDO RECÍPROCO ENTRE PAIS E FILHOS O DIREITO À PRESTAÇÃO ALIMENTAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.695 E 1.696 DO CÓDIGO CIVIL.2. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E OS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, CONFORME DISPÕE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.3. A OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE SUSTENTAR OS FILHOS MENORES POSSUI FUNDAMENTO NO ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEVE SER CUMPRIDA POR AMBOS OS GENITORES NA PROPORÇÃO DE SEUS RECURSOS, CONFORME O ART. 1.703 DO CC/02.4. EMBORA A NECESSIDADE ALIMENTAR DA FILHA MENOR SEJA PRESUMIDA, A MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO EXIGE A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E DOS ELEMENTOS DISPONÍVEIS ACERCA DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA ALIMENTANTE.5. A PARTE APELANTE NÃO COMPROVA DESPESAS CONCRETAS OU NECESSIDADES ESPECÍFICAS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O PERCENTUAL DE 19% DOS RENDIMENTOS DA ALIMENTANTE SEJA INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR O SUSTENTO DA MENOR.6. A MERA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INSUFICIÊNCIA DO PERCENTUAL FIXADO, NÃO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS, SOBRETUDO QUANDO O VALOR ESTABELECIDO OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E BUSCA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA ALIMENTANDA.7. A QUANTIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPETE AO MAGISTRADO, QUE DEVE PONDERAR AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, NÃO ESTANDO VINCULADO AO PERCENTUAL INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.8. O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA INCIDE SOBRE DIVERSAS PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER CONSIDERADA NA AFERIÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 229; CC, ARTS. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 E 1.703; CPC, ART. 1.022, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.854.488/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 09.12.2020, DJE 02.03.2021; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ; TJAL, PROCESSO Nº 0807128-70.2024.8.02.0000, REL. DES. PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.12.2024, REGISTRO 17.12.2024; TJAL, PROCESSO Nº 0704414-44.2015.8.02.0001, REL. DES. PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 05.12.2024, REGISTRO 06.12.2024; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017104-64.2021.8.13.0027, REL. DES. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, J. 03.07.2025, PUB. 04.07.2025; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0407.18.004508-7/001, REL. DES. LEITE PRAÇA, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.02.2019, PUB. 12.03.2019
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0732613-55.2026.8.07.0000, 7ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026
Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Mensalidades escolares. Pretensão de inclusão do genitor no polo passivo. Terceiro que não participou da contratação. Responsabilidade solidária. Inexistência. Solidariedade que não se presume. Deveres inerentes ao poder familiar. Ausência de vinculação com a obrigação contratual. Legitimidade passiva delimitada pelo título executivo. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, indeferiu o pedido de inclusão, no polo passivo, do genitor que não figura como emitente do título nem subscreveu o instrumento contratual celebrado com a instituição de ensino. II. Questão em discussão 2. A questão submetida a julgamento consiste em definir se, em execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, é possível incluir no polo passivo o genitor que não participou da contratação, não anuiu aos seus termos nem assumiu a obrigação constante do título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 4. A solidariedade não se presume, resultando apenas de disposição legal ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. 5. O dever constitucional e legal atribuído aos genitores de assistir, criar, sustentar e educar os filhos menores, previsto no art. 229 da Constituição Federal, no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1.634, inciso I, do Código Civil, não autoriza presumir responsabilidade solidária por obrigação contratual específica assumida exclusivamente por um deles. 6. Os deveres decorrentes do poder familiar e da corresponsabilidade dos pais pela educação dos filhos não se confundem com a assunção de obrigação perante a instituição de ensino. O dever de educar a prole insere-se no âmbito do Direito de Família, enquanto a responsabilidade por dívida contratual exige fonte obrigacional própria. 7. Em execução de título extrajudicial, a legitimidade passiva decorre do próprio título, conforme estabelece o art. 779, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível ampliar a relação executiva para alcançar terceiro que não assumiu a obrigação nele consubstanciada, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 8. Os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, relativos às dívidas contraídas em benefício da economia doméstica, não autorizam, automaticamente, o reconhecimento de solidariedade em favor de terceiro credor estranho à relação familiar, nem dispensam a demonstração de vínculo jurídico entre o suposto coobrigado e a obrigação exequenda. 9. A circunstância de o contrato identificar exclusivamente a genitora como responsável financeira, sem participação ou anuência do pai da aluna, impede a extensão automática da responsabilidade contratual ao genitor que não integrou a avença. 10. A comprovação da paternidade ou a indicação do nome do genitor em documentos escolares não o transforma em devedor da obrigação executada. Eventuais deveres familiares ou alimentares podem ser discutidos pelas vias adequadas, mas não autorizam a modificação subjetiva do título executivo. 11. A ampliação do polo passivo da execução exige fundamento legal inequívoco ou vinculação direta do pretendido executado ao título, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 12. Agravo de Instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 229; CC, arts. 265, 1.634, I, 1.643 e 1.644; ECA, art. 22; CPC, art. 779, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2063197, 0708363-37.2022.8.07.0019, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 30/10/2025; Acórdão 2014234, 0739460-75.2023.8.07.0001, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 3/7/2025
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3017310-18.2026.8.06.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHA MENOR. FIXAÇÃO EM 20% DOS PROVENTOS DO GENITOR APOSENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 10%. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de alimentos, fixou alimentos provisórios à filha menor em 20% dos vencimentos e vantagens do genitor, com desconto sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (I) se a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação e (II) se os alimentos provisórios devem ser reduzidos para 10% dos rendimentos líquidos do alimentante. III. Razões de decidir 3. Não é nula a decisão que, em cognição sumária, fixa alimentos provisórios com base no vínculo de filiação e na necessidade presumida da criança e indica fonte de renda certa para o desconto. Eventual imprecisão sobre a atividade do alimentante repercute no valor, não na validade do ato. 4. A necessidade da filha menor é presumida, cabendo ao alimentante demonstrar que o encargo excede sua capacidade contributiva. 5. O valor líquido invocado decorre de empréstimo consignado voluntário, que não reduz a base de cálculo fixada. A planilha de despesas tem parcela expressiva sem comprovação, e a capacidade da genitora e o patrimônio empresarial em disputa dependem de instrução. 6. O quadro de saúde do agravante é relevante e pode fundamentar pedido de revisão no juízo de origem, após o contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é nula a decisão que fixa alimentos provisórios com base na necessidade presumida do filho menor e em fonte de renda conhecida do alimentante. 2. A redução de alimentos provisórios em agravo de instrumento exige prova segura da incapacidade contributiva, não bastando planilha de despesas em grande parte desacompanhada de comprovantes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.699 e 1.703; CPC, arts. 99, § 3º, 224, § 1º, 489, § 1º, e 1.003, § 2º; Lei nº 5.478/1968, arts. 4º e 13, § 1º; ECA, art. 22
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.