Constituição Federal

Art. 164-A da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo II — DAS FINANÇAS PÚBLICAS › Seção I — NORMAS GERAIS

Texto vigente

Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

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Em linguagem simples

Determina que todos os entes da Federação devem gerenciar suas contas públicas para manter a dívida do governo em níveis sustentáveis, conforme lei complementar. Além disso, exige que a criação e a execução dos orçamentos públicos estejam alinhadas com essa sustentabilidade da dívida.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 164-A da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5050363-57.2025.4.02.5101, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª TURMA, j. 13/07/2026, DJEN 16/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEI Nº 14.148/2021. ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DO TETO DE GASTO TRIBUTÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da impetrante e manteve a sentença denegatória da segurança, reconhecendo a legalidade do encerramento do benefício fiscal previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), em razão do atingimento do limite de gasto tributário estabelecido pela Lei nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao: (i) não enfrentar alegação de descumprimento da obrigação legal de divulgação bimestral dos relatórios de acompanhamento do benefício fiscal prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; e (ii) admitir a utilização de projeções e estimativas da Receita Federal para aferição do limite global de renúncia fiscal, sem acesso dos contribuintes aos dados subjacentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a legalidade do encerramento do PERSE, consignando que o benefício possui natureza transitória e que sua cessação decorreu da implementação de condição resolutiva expressamente prevista em lei. A alegação relativa à periodicidade dos relatórios e à metodologia adotada pela Receita Federal para apuração do limite fiscal representa inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo colegiado, não revelando vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer a ocorrência da condição legal para encerramento do benefício, sendo legítima a utilização de dados consolidados e projeções técnicas para assegurar o cumprimento do limite fiscal estabelecido pelo legislador. Divergência entre o entendimento adotado no acórdão e decisões proferidas por outros tribunais não configura contradição apta a ensejar embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente o enfrentamento da matéria jurídica pelo acórdão, incidindo, ainda, a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Não configuram omissão ou obscuridade alegações destinadas à rediscussão da valoração jurídica dos fatos e da interpretação normativa adotadas pelo acórdão embargado. A discordância quanto à periodicidade dos relatórios de acompanhamento do PERSE e à metodologia utilizada pela Receita Federal para aferição do limite de gasto tributário não caracteriza vício integrativo quando a matéria já foi apreciada de forma fundamentada pelo órgão julgador. O prequestionamento da matéria independe da menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024; Constituição Federal, art. 164-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 10/06/2008; STJ, AgRg no REsp 1.039.206/RO, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 01/08/2012

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5050141-89.2025.4.02.5101, Rel. Antonio Henrique Correa da Silva, 4ª TURMA, j. 02/03/2026, DJEN 06/03/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. LEI Nº 14.148/2021. LEI Nº 14.859/2024. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. LIMITE GLOBAL DE CUSTO FISCAL. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ART. 178 DO CTN. SÚMULA 544 DO STF. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança preventivo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. A impetração objetivou afastar os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, para assegurar a manutenção da fruição do benefício fiscal do PERSE pelo prazo integral de 60 meses, ou, subsidiariamente, a observância das regras constitucionais de anterioridade tributária. 3. A sentença reconheceu a legalidade da instituição de limite global de custo fiscal para o benefício e a natureza meramente declaratória do ato administrativo que tornou público o atingimento do teto legal, afastando a alegação de direito adquirido e de violação ao art. 178 do CTN. 4. No recurso, a apelante sustenta que preenche os requisitos legais para fruição do PERSE, afirma ter realizado investimentos com base na expectativa legítima de vigência do benefício e alega afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança e às regras da anterioridade tributária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o benefício fiscal do PERSE, concedido por prazo certo, gera direito adquirido insuscetível de limitação ou extinção antecipada por lei superveniente; (ii) saber se a fixação de limite global de custo fiscal e a extinção do benefício após o seu atingimento violam o art. 178 do CTN e a Súmula nº 544 do STF; (iii) saber se o encerramento do benefício implica majoração indireta de tributos, atraindo a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como medida excepcional e temporária de enfrentamento dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, prevendo a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins pelo prazo de 60 meses. 7. A Lei nº 14.859/2024 introduziu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, fixando limite máximo de R$ 15.000.000.000,00 para o custo fiscal do benefício, com previsão expressa de extinção a partir do mês subsequente à demonstração, em audiência pública no Congresso Nacional, do atingimento desse teto. 8. O art. 178 do CTN admite a revogação ou modificação de isenções, salvo quando concedidas por prazo certo e sob condição onerosa, hipótese não configurada no PERSE, que não impôs contraprestação específica ao contribuinte, conforme interpretação consolidada na Súmula nº 544 do STF. 9. A fixação de limite global de gasto tributário encontra respaldo no art. 164-A da Constituição Federal, que impõe a observância da sustentabilidade fiscal na elaboração e execução das políticas públicas. 10. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a dar publicidade ao fato jurídico previamente previsto em lei, qual seja, o atingimento do teto legal do custo fiscal, não configurando inovação normativa nem supressão autônoma de direitos. 11. Não há falar em direito adquirido à fruição do benefício pelo prazo integral, uma vez que a própria legislação instituidora, em sua redação vigente, estabeleceu condição resolutiva expressa vinculada ao limite global de custo fiscal. 12. A extinção do benefício não configura majoração indireta de tributos, mas simples cessação de regime fiscal excepcional, o que afasta a incidência das anterioridades anual e nonagesimal. 13. A interpretação das normas que concedem benefícios fiscais deve ser literal, nos termos do art. 111 do CTN, não sendo possível ampliar o alcance temporal do PERSE além dos limites expressamente definidos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: A fixação de limite global de custo fiscal e a extinção do benefício do PERSE, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não violam o art. 178 do CTN, a Súmula nº 544 do STF nem os princípios da segurança jurídica e da anterioridade tributária, inexistindo direito adquirido à fruição do benefício fiscal por prazo superior ao previsto na legislação vigente

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.