Constituição Federal

Art. 42 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo obriga a União a destinar, por 40 anos, parcelas fixas dos seus recursos de irrigação para as Regiões Centro-Oeste e Nordeste. Além disso, determina que pelo menos metade desses valores seja obrigatoriamente reservada a projetos voltados a agricultores familiares.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

754 acórdãos citam o art. 42 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, RMS 57567, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 11/04/2023

    ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI ESTADUAL. REQUISITO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL CRIAR NOVOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de viabilizar a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, bem como a capacitação e posterior promoção ao respectivo posto, obstada por não ter atingido o interstício mínimo de três anos exigidos na Lei Complementar Estadual n. 68/06, requisito que entende incompatível com as normas previstas no Decreto Federal n. 88.777/83. II - A partir da análise do dispositivo constitucional, é possível inferir que a União detém competência exclusiva para legislar sobre "normas gerais" relacionadas à matéria em questão, abrindo espaço para o tratamento de especificidades dessas matérias por ente federal diverso. III - A autorização constitucional do Estado para regulamentar tais "normas gerais" decorre de interpretação do art. 42, § 1º, da CF, o qual prevê a possibilidade edição de lei estadual para tratar da organização das polícias militares, em conjunto com as normas gerais mencionadas no art. 22 da Carta Magna. IV - O instituto da promoção é previsto no art. 59 da Lei Federal n. 6.880/80 e regulamentado pelo Decreto Federal n. 88.777/83 (que aprovou o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares), o qual estabeleceu os requisitos mínimos que devem ser comuns em todos os entes federativos, no âmbito da promoção. Ou seja, não se impede o estabelecimento de outros requisitos para a obtenção da pretendida promoção pelo Estado. V - Desse modo, tendo a Lei Complementar Estadual n. 68/2006 previsto a necessidade de cumprimento de interstício mínimo de três anos de efetivo serviço como Cabo para a graduação de 3º Sargento, não há que se falar em extrapolação de seu poder regulamentar. VI - Recurso ordinário desprovido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0214978-84.2022.8.06.0001, Rel. Teodoro Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. PARIDADE REMUNERATÓRIA. INGRESSO NA INATIVIDADE ANTES DA EC Nº 41/2003. FALECIMENTO POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu provimento à apelação cível da pensionista de ex-policial militar, reconhecendo o direito à revisão da pensão por morte pela regra da paridade remuneratória, ante a passagem do instituidor para a inatividade em 1975, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, embora o óbito tenha ocorrido em 2006. O embargante aponta omissão quanto à análise acerca do princípio tempus regit actum, da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e dos requisitos de incidência do Tema 396 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer o direito da pensionista à paridade remuneratória, apesar do falecimento do militar instituidor após a EC nº 41/2003, diante das alegações relativas à legislação aplicável na data do óbito, ao regime constitucional previdenciário e ao Tema 396 do STF; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração justificam a modificação do julgado ou a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito nem à reavaliação das provas. 4. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A regra geral segundo a qual a pensão por morte se rege pela legislação vigente na data do óbito, sintetizada na Súmula 340 do STJ, não afasta, no caso concreto, a disciplina constitucional específica aplicável aos militares estaduais, prevista no art. 42, § 2º, da Constituição Federal. 6. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao reconhecer que o militar instituidor, transferido para a reserva remunerada em 2 de dezembro de 1975, adquiriu o direito à paridade remuneratória sob o regime constitucional então vigente, incorporando-o definitivamente ao seu patrimônio jurídico. 7. O falecimento do militar após a EC nº 41/2003 não impede a extensão da paridade à pensionista quando o direito já havia sido adquirido pelo instituidor antes da alteração constitucional, não se aplicando retroativamente a nova disciplina para afastar situação jurídica consolidada. 8. O Tema 396 do STF, relativo ao regime de paridade dos servidores públicos civis e às respectivas regras de transição, não impede o reconhecimento do direito da pensionista de policial militar cuja passagem para a inatividade ocorreu antes da EC nº 41/2003, diante da distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis. 9. A pretensão de modificar o resultado do julgamento mediante a reavaliação de matéria já examinada encontra óbice na Súmula nº 18 do TJCE, segundo a qual são indevidos embargos de declaração destinados exclusivamente ao reexame da controvérsia jurídica apreciada. 10. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Ademais, o art. 1.025 do mesmo diploma considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para essa finalidade, observadas as condições legais. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 7º, e 42, § 2º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005, art. 3º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 359; STF, Tema 396 da repercussão geral; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.854.466/PR, Rel. Min. não informado no material fornecido, Segunda Turma, j. 16.05.2022, DJe 19.05.2022; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Mandado de Segurança nº 0626608-17.2018.8.06.0000, Rel. Desa. Francisca Adelineide Viana, Órgão Especial, j. 28.11.2019; TJCE, Agravo Interno nº 0000079-88.2018.8.06.0071, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.09.2022

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0884211-06.2025.8.10.0001, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS MILITARES ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO CONTRIBUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por militar estadual inativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de isenção previdenciária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV e o Estado do Maranhão. O autor pretende afastar a contribuição destinada ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA incidente sobre a integralidade de seus proventos, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 224/2020, sob o fundamento de que sua passagem para a inatividade ocorreu sob regime no qual a contribuição incidia apenas sobre a parcela excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o militar estadual inativo pode invocar o art. 40, § 18, da CF/1988 para limitar a incidência da contribuição ao FEPA à parcela dos proventos que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social; (ii) saber se a passagem para a inatividade antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Complementar Estadual nº 224/2020 assegura direito adquirido à manutenção do regime contributivo anterior; e (iii) saber se o Estado do Maranhão possui competência para instituir contribuição sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais inativos por meio da Lei Complementar Estadual nº 224/2020. III. Razões de decidir 3. Os militares estaduais submetem-se a regime jurídico próprio, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis. A regra do art. 40, § 18, da CF/1988 não se estende aos militares estaduais, cujo regime constitucional encontra fundamento nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal. 4. O Decreto-Lei nº 667/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, estabelece normas gerais relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e prevê que a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos não se aplica ao sistema de proteção social dos militares. 5. A Lei Complementar Estadual nº 224/2020 estabeleceu contribuição para custeio da inatividade e das pensões militares incidente sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e de seus pensionistas. O Estado do Maranhão exerceu sua competência legislativa ao editar norma própria para disciplinar a contribuição de seus militares. 6. O art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969 assegura o direito adquirido à concessão da inatividade remunerada e da pensão militar segundo os requisitos, critérios de concessão e de cálculo preenchidos até 31 de dezembro de 2019, mas não garante a perpetuação do regime de contribuição vigente no momento da passagem para a inatividade. 7. O direito adquirido à inatividade não se confunde com direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico contributivo. A instituição de contribuição incidente sobre fatos geradores posteriores à vigência da nova legislação não viola o direito adquirido nem o ato jurídico perfeito. 8. A declaração de inconstitucionalidade da fixação, pela União, da alíquota aplicável aos militares estaduais não impede o Estado de instituir, por legislação própria, a contribuição incidente sobre os proventos de seus militares inativos. O STF, no Tema 1.177 da repercussão geral, reconheceu que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões militares não exclui a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. 9. Os descontos questionados decorrem da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não da aplicação direta da Lei Federal nº 13.954/2019, razão pela qual não há incompatibilidade com o entendimento firmado pelo STF na ACO nº 3.396. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 40, § 18, da CF/1988 não se aplica aos militares estaduais, submetidos a sistema próprio de proteção social. 2. A passagem do militar para a inatividade não gera direito adquirido à manutenção do regime jurídico contributivo vigente naquele momento. 3. O art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969 assegura o direito adquirido à concessão da inatividade remunerada segundo os requisitos, critérios de concessão e de cálculo preenchidos no regime anterior, mas não impede alteração posterior da disciplina das contribuições. 4. Os Estados possuem competência legislativa para fixar as alíquotas da contribuição incidente sobre os proventos de seus militares inativos e pensionistas. 5. É legítima a incidência da contribuição prevista na Lei Complementar Estadual nº 224/2020 sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais inativos

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0012685-35.2022.8.19.0011, Rel. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.PENSÃO POR MORTE.POLICIAL MILITAR.JUÍZO DE RETRATAÇÃO.TEMA Nº 396 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Autora que ajuizou a demanda objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de policial militar estadual, ocorrido em 08/03/2018, sustentando ter mantido união estável com o instituidor desde 2006 até o óbito e postulando o pagamento do benefício e das parcelas vencidas.Sentença de procedência que reconheceu o direito à pensão por morte, posteriormente reformada em parte pelo Acórdão para estabelecer o pagamento das diferenças pretéritas na proporção de 50% desde o requerimento administrativo até julho de 2023 e, integralmente, a partir de agosto de 2023.Devolução dos autos pelo Supremo Tribunal Federal para adoção das providências previstas no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, diante da matéria objeto do Tema nº 396 da repercussão geral, restringindo-se o juízo de retratação aos critérios de cálculo e reajuste da pensão por morte, especificamente quanto à integralidade e à paridade, permanecendo hígidas as demais questões decididas no Acórdão.Pensão por morte que se rege pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum e ao Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Tema nº 396 do Supremo Tribunal Federal no qual se firmou o entendimento de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 não possuem direito à integralidade, sendo a paridade assegurada apenas quando configurada a hipótese da regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.Regime previdenciário dos militares estaduais submetido ao artigo 42, § 2º, da Constituição da República, tendo este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0025749-87.2018.8.19.0000, Tema nº 15, estabelecido a incidência dos artigos 2º e 4º da Lei Estadual nº 4.275/2004 às pensões instituídas após a Emenda Constitucional nº 41/2003, ressalvada a regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.Instituidor que faleceu em atividade, circunstância que afasta a hipótese excepcional prevista no parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, destinada às pensões derivadas dos proventos de servidores que tenham se aposentado em conformidade com a regra de transição estabelecida no dispositivo.Benefício que, assim, deve ser calculado e reajustado sem integralidade e paridade, observados os critérios previstos nos artigos 2º e 4º da Lei Estadual nº 4.275/2004, impondo-se a adequação do julgado à orientação firmada no Tema nº 396 do Supremo Tribunal Federal e à tese estabelecida no Tema nº 15 deste Tribunal.JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RIOPREVIDÊNCIA

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação / Remessa Necessária 0021755-15.2025.8.27.2706, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA OPÇÃO ENTRE VÍNCULOS. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. AMEAÇA CONCRETA E ATUAL. EC 101/2019. EC 138/2025. CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO DE QUALQUER NATUREZA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE MILITAR. TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES ANTERIORES À ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de Araguaína, declarou a nulidade do Edital de Notificação nº 4/2025/DIGEF, pelo qual policiais militares que também exercem o cargo de Professor da Educação Básica foram instados a optar por um dos vínculos públicos, e reconheceu o direito à acumulação dos cargos, condicionada à compatibilidade de horários e à observância do teto remuneratório, determinando à Administração que se abstivesse de instaurar processos de exoneração ou demissão fundados exclusivamente nessa acumulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de procedimento administrativo destinado à apuração da acumulação de cargos torna inadequado o Mandado de Segurança, à luz do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; e (ii) estabelecer se, após as Emendas Constitucionais nº 101/2019 e nº 138/2025, é constitucionalmente lícita a acumulação do cargo de Policial Militar com o de Professor da Educação Básica, independentemente da qualificação do cargo militar como técnico ou científico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 impede a concessão de Mandado de Segurança somente quando houver recurso administrativo concretamente disponível e dotado de efeito suspensivo, não bastando a mera existência de procedimento administrativo subsequente ao ato impugnado. 4. O procedimento previsto no artigo 158 da Lei Estadual nº 1.818/2007, composto por fases de instauração, indiciação, defesa, relatório e julgamento, não demonstra a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo contra o Edital de Notificação nº 4/2025/DIGEF. 5. O edital produz ameaça concreta e atual à esfera jurídica dos servidores ao determinar, no prazo de dez dias, a opção entre vínculos considerados incompatíveis, sob pena de prosseguimento das medidas administrativas próprias da acumulação reputada ilegal, circunstância que autoriza o manejo preventivo do Mandado de Segurança. 6. O acesso ao Poder Judiciário não depende, como regra, do prévio esgotamento da via administrativa, e a restrição específica prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 não comporta ampliação para alcançar qualquer procedimento administrativo em curso. 7. A Emenda Constitucional nº 101/2019 acrescentou o § 3º ao artigo 42 da Constituição Federal e estendeu aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as hipóteses de acumulação previstas no artigo 37, inciso XVI, ressalvada a prevalência da atividade militar. 8. A Emenda Constitucional nº 138/2025 alterou o artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal para permitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários e observância do artigo 37, inciso XI, eliminando a anterior exigência de que o segundo cargo fosse técnico ou científico. 9. A alteração constitucional superveniente torna irrelevante, para a solução da controvérsia, a discussão sobre a natureza técnica ou científica dos cargos de Soldado ou Sargento da Polícia Militar, pois a licitude da acumulação com o cargo de professor não depende mais dessa qualificação. 10. A Administração pode fiscalizar individualmente a situação funcional dos servidores e adotar as providências cabíveis quando verificar incompatibilidade concreta de horários, ausência de prevalência da atividade militar ou descumprimento de outro requisito constitucional, mas não pode declarar genericamente ilícita a acumulação apenas em razão da natureza do cargo militar. 11. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo Estado, RMS nº 72.327, julgado em 14/11/2023, e RMS nº 71.145, julgado em 06/10/2023, não justificam a reforma da sentença, porque foram formados sob parâmetro constitucional posteriormente alterado pela Emenda Constitucional nº 138/2025, quando ainda se exigia que o segundo cargo acumulável com o de professor fosse técnico ou científico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. Tese de julgamento : 1. A existência de procedimento administrativo para apuração de acumulação de cargos não impede o Mandado de Segurança quando não demonstrada a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo contra o ato impugnado. 2. O ato administrativo que impõe ao servidor a opção entre vínculos considerados incompatíveis, sob pena de prosseguimento de medidas administrativas, configura ameaça concreta e atual apta a justificar o Mandado de Segurança preventivo. 3. A aplicação combinada dos artigos 42, § 3º, e 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, após as Emendas Constitucionais nº 101/2019 e nº 138/2025, permite ao militar estadual acumular o cargo militar com um cargo de professor, independentemente da natureza técnica ou científica daquele, desde que haja compatibilidade de horários, prevalência da atividade militar e observância do teto remuneratório. 4. A Administração pode fiscalizar individualmente o cumprimento dos requisitos constitucionais da acumulação, mas não pode reputá-la genericamente ilícita apenas porque o cargo militar não possui natureza técnica ou científica. _____________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXIX, 37, XI e XVI, “b”, e 42, § 3º; EC nº 101/2019; EC nº 138/2025; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, I; CPC, art. 1.011, I; Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 138 e 158. Jurisprudência relevante citada : STJ, RMS nº 72.327, j. 14.11.2023; STJ, RMS nº 71.145, j. 06.10.2023

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.