Art. 57 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VI — DAS REUNIÕES
Texto vigente
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Em linguagem simples
Este artigo fixa o calendário oficial de funcionamento do Congresso Nacional e traz regras sobre a eleição de seus dirigentes a cada dois anos. Ele enumera as situações em que a Câmara e o Senado devem trabalhar em reunião conjunta, além de exigir a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias antes de qualquer pausa nas atividades. Por fim, prevê as condições e os procedimentos necessários para convocar o Congresso fora do período regular de trabalho.
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Na jurisprudência
61 acórdãos citam o art. 57 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPI, Apelação Cível 0800178-52.2017.8.18.0030, Rel. Benedito Gonçalves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS A VEREADORES. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL INCOMPATÍVEL COM O ART. 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO APÓS A LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão da autorização, pelo então Presidente da Câmara Municipal de Colônia do Piauí, de pagamentos de sessões extraordinárias a vereadores no exercício de 2009. O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os vereadores beneficiários e, no mérito, sustenta inexistir dolo específico, pois os pagamentos foram realizados com fundamento em previsão expressa da Lei Orgânica Municipal então vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inclusão dos vereadores beneficiários no polo passivo configura litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se a autorização de pagamento de sessões extraordinárias, fundada em dispositivo da Lei Orgânica Municipal posteriormente reconhecido como incompatível com o art. 57, § 7º, da Constituição Federal, caracteriza ato de improbidade administrativa diante da exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de improbidade administrativa não exige litisconsórcio passivo necessário entre o agente público responsável pela ordenação da despesa e os terceiros eventualmente beneficiados, por inexistir obrigação de julgamento uniforme e incindível entre todos os envolvidos. A incompatibilidade entre a Lei Orgânica Municipal e o art. 57, § 7º, da Constituição Federal evidencia a ilegalidade objetiva dos pagamentos, mas não basta, por si só, para caracterizar ato de improbidade administrativa. Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração concreta do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei, sendo inadmissível a responsabilização fundada em culpa ou em presunção de dolo. A existência de previsão expressa na Lei Orgânica Municipal não afasta a ilegalidade do ato, mas constitui elemento relevante para a aferição do estado subjetivo do agente, impedindo que o dolo específico seja presumido exclusivamente da posterior declaração de incompatibilidade da norma local com a Constituição. A posição ocupada pelo agente como Presidente da Câmara Municipal e a ausência de adequação da legislação local, isoladamente consideradas, não demonstram a finalidade deliberada de causar prejuízo ao erário ou conferir vantagem patrimonial indevida, exigindo-se prova concreta da intenção ilícita. Ausente prova suficiente de que o apelante tinha ciência inequívoca da inconstitucionalidade da norma local e, ainda assim, deliberadamente autorizou os pagamentos para alcançar o resultado ilícito previsto na Lei nº 8.429/1992, impõe-se a improcedência da ação de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A ação de improbidade administrativa não exige litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros eventualmente beneficiados pelo ato impugnado. A mera ilegalidade decorrente da incompatibilidade entre norma municipal e a Constituição Federal não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa. A Lei nº 14.230/2021 exige demonstração concreta do dolo específico para a configuração de improbidade administrativa, vedada sua presunção. A atuação fundada em norma local formalmente vigente constitui elemento relevante para afastar a presunção do dolo específico, embora não legitime a conduta administrativa. A responsabilização por improbidade administrativa pressupõe prova individualizada da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei nº 8.429/1992. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 7º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 8º, 10 e 17-C, § 2º; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 492; Lei Orgânica do Município de Colônia do Piauí, arts. 75 e 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 1.450.600/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31.05.2021, DJe 02.06.2021; STJ, EREsp 908.790/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.06.2024, DJe 18.06.2024; STJ, REsp 1.782.128/RJ; REsp 1.696.737/SP; AgRg no REsp 1.421.144/PB; STJ, Tema Repetitivo 1.108. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SATURNINO GOMES DA SILVA em face da sentença (ID 30581810) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para absolver o requerido da imputação de fracionamento de despesas, por ausência de dolo específico, e condená-lo pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, IX, da Lei nº 8.429/1992, em razão do pagamento de sessões extraordinárias a vereadores, impondo-lhe o ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período. Consta dos autos que, após sentença anterior que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente (ID 7745428), este Tribunal deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público (ID 7745432), mediante acórdão (ID 10405647), para afastar a prescrição, à luz do Tema 1.199 do STF, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento do mérito. Em suas razões recursais (ID 30581812), o apelante suscita, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça e a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais vereadores beneficiários dos pagamentos. No mérito, sustenta, em síntese: (i) ausência de dolo específico, por ter realizado os pagamentos com fundamento nos arts. 75 e 76 da Lei Orgânica do Município de Colônia do Piauí; (ii) inexistência, à época dos fatos, de entendimento consolidado acerca da extensão da vedação prevista no art. 57, § 7º, da Constituição Federal aos Municípios; (iii) incidência dos arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021; (iv) subsidiariamente, requer o abatimento dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 17-D, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como o parcelamento de eventual condenação. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução das sanções impostas. […]
Publicação oficialTJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2136427-62.2026.8.26.0000, Rel. Mário Devienne Ferraz, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 17/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AJUIZOU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE REGENTE FEIJÓ, VISANDO À SUSPENSÃO DOS EFEITOS E À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO Nº 002/02, QUE PERMITE REELEIÇÕES SUCESSIVAS ILIMITADAS PARA CARGOS DA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A NORMA QUE PERMITE REELEIÇÕES SUCESSIVAS ILIMITADAS PARA CARGOS DA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL CONTRARIA OS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÃO SUBSTITUI O JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE E NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POIS O ARTIGO IMPUGNADO PERMANECE VIGENTE. 4. A NORMA IMPUGNADA CONTRARIA O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE LIMITA A REELEIÇÃO A UMA ÚNICA RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. REJEITA-SE A PRELIMINAR E JULGA-SE PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA, CONFERINDO INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO À PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO Nº 002/02, PERMITINDO APENAS UMA ÚNICA RECONDUÇÃO OU REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO DA MESA DIRETORA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS DAS CASAS LEGISLATIVAS DEVE OBSERVAR O LIMITE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO OU RECONDUÇÃO. 2. A VEDAÇÃO APLICA-SE SOMENTE PARA O MESMO CARGO DA MESA DIRETORA. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 57, § 4º; CE/SP, ART. 11, § 2º; LEI Nº 7.347/1985, ART. 5º, § 6º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, ADI Nº 6.524/DF; STF, ADI Nº 6684/ES; STF, ADI Nº 6707/ES; STF, ADI Nº 6709/TO; STF, ADI Nº 6710/SE; STF, ADI Nº 6720/AL; STF, ADI Nº 6721/RJ; STF, ADI Nº 6722/RO; STF, ADI Nº 6.688; STF, ADI Nº 6717; STF, ADPF Nº 871; STF, RCL 75268 MC-REF Nº 75.268
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5016519-05.2018.4.04.7107, Rel. Gueverson Rogério Farias, 6ª Turma, j. 14/07/2026, DJEN 16/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não reconheceu a especialidade do período de 14/08/1989 a 15/01/1991 (Cast Matrizes) e que, segundo o embargante, apresentou omissão e contradição quanto à base de cálculo e data limite para a incidência dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 14/08/1989 a 15/01/1991; e (ii) a omissão no acórdão quanto à base de cálculo e a data limite para a incidência dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão não apresenta omissão ou contradição quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 14/08/1989 a 15/01/1991 (Cast Matrizes). A pretensão foi expressamente analisada e rejeitada, com exposição dos motivos e fundamentos para tanto. A discordância da parte com as conclusões do colegiado não caracteriza omissão, mas mero inconformismo, e o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. 4. Há omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Suprindo a omissão, mantém-se a condenação exclusiva do INSS a arcar com os honorários, ante a sucumbência mínima do autor. O percentual fixado na sentença deverá incidir sobre o valor da condenação. Ademais, considerando a alteração substancial da sentença e a ampliação da condenação pelo acórdão, os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre as prestações vencidas até a data do julgamento dos recursos nesta instância recursal (11/02/2026), conforme precedentes do TRF4 e a Súmula 76 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração parcialmente providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; CPC, art. 5º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 370; CPC, art. 406, § 1º; CPC, art. 435; CPC, art. 494; CPC, art. 497; CPC, art. 536; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; Súmula 198 do TFR; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ; TRF4, AC 5007561-88.2022.4.04.7107, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5007668-59.2018.4.04.7112, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 16.09.2025; TRF4, AC 5004603-85.2020.4.04.7112, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5009647-85.2020.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 06.09.2023; TRF4, AC 5001215-10.2025.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 28.05.2026; TRF4, AG 5024234-35.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 28.05.2026; TRF4, AG 5032837-97.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 11.03.2026; TRF4, AG 5029198-71.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2025
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5599794-70.2025.8.09.0090, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 11ª Câmara Cível, DJEN 13/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. LICENÇA-MATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jandaia em face de sentença que julgou procedente a “Ação de Cobrança de Verbas Remuneratórias e Constitucionais”, reconhecendo o desvirtuamento dos contratos de credenciamento celebrados entre 2011 e 2024, por violação ao art. 37, II e IX, da CF/1988, art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e aos Temas 551 e 916 do STF. O Município foi condenado ao pagamento de verbas indenizatórias correspondentes a 13º salários proporcionais, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos indenizatórios de FGTS, e indenização pelos 60 dias de licença-maternidade não usufruídos com seus reflexos (Tema 542 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a renovação sucessiva de contratos de credenciamento por período superior ao limite legal, gerando desvirtuamento da contratação; (ii) saber se o desvirtuamento do contrato de credenciamento atrai a aplicação do Tema 551 do STF, com o direito a verbas indenizatórias; e (iii) saber se é devida a indenização pelo período remanescente da licença-maternidade não usufruída, nos termos do Tema 542 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A renovação sucessiva e ininterrupta de contratos de credenciamento por quatorze anos, com prestação de serviços de forma contínua e subordinada, desvirtua a finalidade do instituto, configurando burla à regra do concurso público e caracterizando contratação temporária irregular. 3.2 O desvirtuamento da contratação por prazo excessivo e a consequente nulidade do vínculo, embora não gerem vínculo empregatício ou estatutário, garantem ao trabalhador o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme Temas 191 e 551 do STF. 3.3 A gestante contratada pela Administração Pública, mesmo em contrato irregular desvirtuado, tem direito ao gozo da licença-maternidade e à estabilidade provisória, sendo devida a indenização pelo período não usufruído, com seus consectários, conforme Tema 542 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido, porém, desprovido. Tese de julgamento: “O desvirtuamento de contratos de credenciamento sucessivos e contínuos, com duração por período que suplanta o limite legal, configura burla à regra do concurso público e equipara-se à contratação temporária irregular. A nulidade da contratação, decorrente do desvirtuamento, assegura ao trabalhador o direito às verbas indenizatórias de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS, conforme Temas 191 e 551 do STF. A gestante contratada pela Administração Pública, em regime de contrato desvirtuado, faz jus à indenização pelo período de licença-maternidade não usufruído, nos termos do Tema 542 do STF."
Publicação oficialTJPA, Direta de Inconstitucionalidade 0824562-05.2025.8.14.0000, Tribunal Pleno, j. 17/06/2026, DJEN 30/06/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO MUNICIPAL. MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DO MANDATO DE UM PARA DOIS ANOS. MATÉRIA DISCIPLINADA PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DO VEÍCULO NORMATIVO. AUTOPRORROGAÇÃO DE MANDATO. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E REPUBLICANISMO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada por quatro vereadores do Município de Bannach/PA contra a Resolução nº 007/2025-CMB, que alterou o art. 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal para estabelecer mandato de dois anos aos membros da Mesa Diretora, embora o art. 21 da Lei Orgânica Municipal fixe mandato de um ano e vede a reeleição para o mesmo cargo. Os autores sustentam vício formal, por uso de resolução para modificar matéria reservada à Lei Orgânica, e vício material, por aplicação imediata da nova regra à Mesa em exercício, com prorrogação do mandato em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se um quarto dos vereadores possui legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo municipal; (ii) estabelecer se a ausência inicial de assinatura pessoal dos vereadores na petição inicial impede o conhecimento da ação quando sanada por diligência antes do julgamento; (iii) verificar se há nulidade da intimação quando a Câmara Municipal comparece aos autos e exerce plenamente o contraditório; (iv) definir se a Câmara Municipal pode alterar, por resolução, o prazo de mandato da Mesa Diretora previsto expressamente na Lei Orgânica; (v) determinar se a aplicação imediata da alteração ao mandato em curso configura autoprorrogação incompatível com os princípios constitucionais; e (vi) estabelecer se a declaração de inconstitucionalidade deve ter seus efeitos modulados para preservar atos pretéritos e determinar nova eleição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 125, § 2º, da Constituição Federal autoriza os Estados a instituírem representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação a um único órgão. A Constituição do Estado do Pará confere legitimidade expressa a um quarto dos vereadores para propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, de modo que quatro vereadores, em Câmara composta por nove membros, preenchem a legitimidade ativa qualificada. A exigência de assinatura pessoal dos agentes políticos legitimados em ação direta de inconstitucionalidade constitui formalidade própria do controle concentrado, mas a irregularidade fica superada quando os autores, após diligência judicial, juntam a petição inicial devidamente assinada antes do julgamento de mérito. A nulidade processual não se reconhece sem demonstração de prejuízo, especialmente quando a Câmara Municipal tem ciência inequívoca da demanda, apresenta manifestação substancial, suscita preliminares, defende o mérito e formula pedido subsidiário de modulação. A Lei Orgânica do Município de Bannach atribui ao Regimento Interno apenas a disciplina da forma de eleição e da composição da Mesa, mas reserva para si a definição do momento de renovação e da duração do mandato, expressamente fixado em um ano. A autonomia administrativa do Poder Legislativo municipal não autoriza a Câmara a revisar, por resolução, matéria já disciplinada pela Lei Orgânica, pois o poder normativo regimental se subordina à hierarquia normativa municipal e ao devido processo legislativo local. A Resolução nº 007/2025-CMB incorre em inconstitucionalidade formal ao transformar mandato anual em bienal por espécie normativa inadequada, sem observância do procedimento próprio de emenda à Lei Orgânica. A alteração do prazo do mandato da Mesa Diretora durante o exercício do próprio mandato, com ampliação da permanência dos dirigentes então em exercício, configura vantagem institucional autoatribuída e viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e republicanismo. A disciplina das Mesas Diretoras deve observar neutralidade, generalidade e alternância no exercício dos cargos diretivos, sendo incompatível com mudanças casuísticas destinadas a favorecer a continuidade dos mesmos agentes políticos no comando da Casa Legislativa. A modulação dos efeitos é cabível para preservar atos administrativos, legislativos, financeiros e de representação institucional já praticados sob a égide da norma impugnada, mas não pode manter, para o futuro, a vantagem decorrente da prorrogação inconstitucional do mandato. A restauração da ordem constitucional exige a realização de nova eleição da Mesa Diretora no prazo máximo de trinta dias, para mandato tampão, até a posse da Mesa escolhida na renovação ordinária prevista na Lei Orgânica. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos ex nunc, preservação dos atos pretéritos e determinação de nova eleição da Mesa Diretora no prazo máximo de trinta dias. Tese de julgamento: 1. Um quarto dos vereadores possui legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo municipal quando a Constituição Estadual assim prevê. 2. A ausência inicial de assinatura pessoal dos agentes políticos legitimados na petição inicial pode ser sanada por diligência judicial cumprida antes do julgamento de mérito. 3. A Câmara Municipal não pode alterar por resolução o prazo de mandato da Mesa Diretora expressamente fixado na Lei Orgânica Municipal. 4. A ampliação do mandato da Mesa Diretora durante o curso do próprio mandato configura autoprorrogação incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e republicanismo. 5. A modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade pode preservar atos pretéritos, mas não autoriza a manutenção futura da vantagem institucional produzida pelo ato inconstitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 57, § 4º, 125, § 2º; Constituição do Estado do Pará, arts. 20, 161, I, “l”, e 162, VIII; Lei Orgânica do Município de Bannach, arts. 12, II e III, 20, §§ 2º e 3º, 21, caput e parágrafo único, 35 e 90; Lei nº 9.868/1999, art. 27; RITJ/PA, arts. 177 e 179. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.11.2021, DJe 17.11.2021; STF, ADI-QO nº 2.187/BA, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, j. 24.05.2000, DJ 12.12.2003; STF, ADI nº 6.524/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15.12.2020, DJe 06.04.2021; TJPA, Direta de Inconstitucionalidade nº 0800543-42.2019.8.14.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Tribunal Pleno, j. 11.08.2021; TJPA, Direta de Inconstitucionalidade nº 0802298-91.2025.8.14.0000, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 25.02.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.