Art. 31 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo IV — Dos Municípios
Texto vigente
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Em linguagem simples
O artigo determina que a fiscalização do Município seja feita pela Câmara Municipal com o apoio dos Tribunais de Contas, além do controle interno da própria Prefeitura. Estabelece que as contas municipais devem ficar disponíveis para o exame de qualquer cidadão durante sessenta dias ao ano e que o parecer técnico só pode ser rejeitado por dois terços dos vereadores. Por fim, proíbe a criação de novos órgãos ou tribunais de contas municipais.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
147 acórdãos citam o art. 31 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2041839, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 10/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO REXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO N. 20.910/1932. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1294/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ARTIGO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte estadual, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "o procedimento adotado pela Câmara Municipal de Arraias-TO (eventos 0 1 e 21 do proc. rel.), ao rejeitar as contas apresentadas pela ex-Prefeita, observou o quórum qualificado previsto na Constituição Federal (art. 31, §2º, CF), os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, tendo garantido o prévio exercício do direito de defesa, bem como não se verificam fundamentos jurídicos suficientes a infirmar sua validade, logo, a manutenção da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas referentes ao exercício de 2005 é medida que se impõe - (Decreto Legislativo nº 010/2019)". Rever tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Sobre a prescrição, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente na sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "[o] Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia." (Tema n. 1294/STJ). 4. Quanto à Lei n. 9.873/1999, no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. 5. No presente caso, pelo descrito no acórdão recorrido, sendo fatos incontroversos portanto, foi emitido parecer de desaprovação das contas, referentes ao ano de 2005, em 2008, sendo que o processo administrativo foi analisado no âmbito da Câmara Municipal em 2019, com decisão pela rejeição das contas. Assim, inexistente tanto a prescrição quinquenal, já que o procedimento fora instaurado dentro do lapso de cinco anos, como a prescrição intercorrente, já que inaplicável o Decreto-Lei n. 20.910/1932 mesmo que por analogia. 6. O art. 54 da Lei n. 9.874/1999 apontado pela parte recorrente como violado, trata de casos em que a União, por iniciativa própria, anula seus próprios atos e o prazo para assim o fazer, em nada se amoldando em caso em comento, razão pela qual incide a Súmula n. 284/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0700503-49.2024.8.02.0020, 2ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. DESNECESSIDADE PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MERITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DUAS SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO RÉU, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DAS PRETENSÕES DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA E EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A AMBAS. AS EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, SUSTENTANDO QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NÃO DEVE COINCIDIR COM A DATA DA APOSENTADORIA, MAS COM O REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE EXISTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À DEFINIÇÃO DA DATA DA APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA, NOTADAMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO NO TRIBUNAL DE CONTAS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO APRECIOU DE FORMA COMPLETA E FUNDAMENTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO, APLICANDO A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 516 DOS RECURSOS REPETITIVOS, A QUAL DEFINE QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. 4. O REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS REFERE-SE À EFICÁCIA DO ATO NO ÂMBITO DO CONTROLE EXTERNO E NÃO OBSTA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. A CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM O SERVIÇO ATIVO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA CARACTERIZA O MOMENTO EM QUE SURGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 189 DO CÓDIGO CIVIL. 5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECHAÇOU A TESE DE CONDICIONAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AO REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO PELA CORTE DE CONTAS, ASSENTANDO QUE O EXAME DE LEGALIDADE PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR NÃO ALTERA A CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. 6. A CERTIDÃO EMITIDA PELA CORTE DE CONTAS ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE PROCESSO AUTUADO NÃO ALTERA O MARCO PRESCRICIONAL E NÃO OBRIGA O JULGADOR A REBATER DE FORMA EXAUSTIVA TODAS AS ALEGAÇÕES DOCUMENTAIS DA PARTE QUANDO APRESENTADA MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA. 7. NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTANDO EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 8. O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PRESCINDE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS SEUS TEXTOS NO ACÓRDÃO, SENDO SUFICIENTE O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA, CONFORME DISCIPLINA O ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. TESE DE JULGAMENTO: "1. A INOCORRÊNCIA DE REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS NÃO ALTERA NEM POSTERGA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, A QUAL SE INICIA COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO IDÔNEO PARA A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 31, § 1º, 71, III, E 75; DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932, ART. 1º; CC, ART. 189; CPC, ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, E 1.025
Publicação oficialTJCE, Apelação / Remessa Necessária 0150788-06.2008.8.06.0001, Rel. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 08/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ (TCM). PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. EX-PREFEITO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS E APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. ART. 71, INCISOS II E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 157, 835 E 1287 DO STF. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. RESSALVA QUANTO À INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ex-prefeito do Município de Jardim/CE contra sentença que, em ação anulatória ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos acórdãos do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM) proferidos nos Processos de Prestação de Contas de Gestão nº 27525/02 (exercício de 1998) e nº 8983/04 (exercício de 2003), que julgaram irregulares as contas e lhe aplicaram multas, com a restituição dos valores pagos. O apelante sustenta que o TCM usurpou a competência da Câmara Municipal, a quem caberia o julgamento das contas do prefeito, limitando-se a Corte de Contas à emissão de parecer prévio, e alega a ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva no âmbito dos processos administrativos do TCM; e (ii) a competência do extinto TCM para julgar as contas de gestão do então prefeito, na condição de ordenador de despesas, e lhe aplicar multa, independentemente de posterior julgamento pela Câmara Municipal, à luz do art. 71, incisos II e VIII, da CF e dos Temas 157, 835 e 1287 da repercussão geral do STF. III. Razões de decidir 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna diretamente os fundamentos centrais da sentença ao questionar a competência do TCM e suscitar a prescrição, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC. 4. A prescrição quinquenal da Lei nº 9.873/1999 aplica-se por analogia às penalidades impostas pelo extinto TCM, diante da ausência, à época dos fatos, de norma específica, incidindo também a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos. 5. Não ocorre prescrição intercorrente nos processos nº 27525/02 e nº 8983/04, pois os procedimentos foram instaurados dentro do prazo quinquenal e apresentaram sucessivos atos de apuração, notificações, manifestações, julgamentos e recursos, sem paralisação superior a três anos. 6. O transcurso de prazo posterior ao encerramento dos processos administrativos não caracteriza, por si só, prescrição intercorrente, que pressupõe a paralisação do procedimento ainda pendente de julgamento ou despacho, sendo eventual prescrição da pretensão executória matéria a ser examinada em via própria. 7. O art. 31, § 2º, da Constituição Federal e os Temas 157 e 835 do STF atribuem à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do prefeito para as finalidades delimitadas nos respectivos precedentes, especialmente quanto à formação da inelegibilidade, não afastando as competências próprias dos Tribunais de Contas previstas no art. 71 da Constituição. 8. Os acórdãos impugnados não constituem parecer prévio sobre contas anuais de governo, mas julgamentos de contas de gestão do prefeito na condição de ordenador de despesas, nos quais foram apuradas irregularidades e aplicadas multas no exercício das competências previstas no art. 71, II e VIII, da Constituição Federal. 9. O Tema 1287 do STF reafirma a competência dos Tribunais de Contas para julgar, fiscalizar e aplicar medidas sancionatórias nos limites do art. 71 da Constituição, independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo, ressalvadas as hipóteses específicas delimitadas pela jurisprudência constitucional. 10. O Tema 835 do STF não incide na espécie, pois sua tese está vinculada à apreciação das contas de prefeito para fins do art. 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/1990, e o processo não envolve discussão sobre inelegibilidade. 11. O extinto TCM exerceu competência constitucional e legal própria ao julgar as contas de gestão e aplicar multas ao apelante, com fundamento no art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, no art. 78, VI, da Constituição do Estado do Ceará, em sua redação anterior à EC nº 92/2017, e nos arts. 1º, III e VI, 13, III, "b", e 56, II, da Lei Estadual nº 12.160/1993. 12. A ausência de deliberação da Câmara Municipal de Jardim/CE não invalida os acórdãos do TCM, pois as penalidades decorreram de contas de gestão e não dependiam de posterior julgamento ou ratificação pelo Poder Legislativo local. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 31, §§ 1º e 2º, 71, I, II, VIII e § 3º, e 75. CE, art. 78, VI (redação anterior à EC nº 92/2017); CPC, arts. 85, § 11, 193, 373, I, 932, III, e 1.010, III; Lei Estadual nº 12.160/1993, arts. 1º, III e VI, 13, III, "b", e 56, II. Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 2º, I, II e III. LC nº 64/1990, art. 1º, I, "g". Jurisprudência relevante citada: SSTF, RE nº 729.744, Tema 157, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE nº 848.826, Tema 835, red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE nº 1.436.197 RG/RO, Tema 1287, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE nº 1.275.300-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 21.08.2020; STJ, RMS nº 13.499/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0014409-26.2017.8.06.0136, Rel.ª Joriz Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2025
Publicação oficialTJBA, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 8025393-62.2026.8.05.0000, Rel. José Alfredo Cerqueira da Silva Órgão Especial, Quarta Câmara Cível, DJEN 02/10/2026
ÓRGÃO ESPECIAL. JULGAMENTO DE CONTAS ANUAIS DE PREFEITO MUNICIPAL PELA CÂMARA DE VEREADORES. PARECER PRÉVIO DE REJEIÇÃO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA (TCM/BA). EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE QUÓRUM QUALIFICADO DE DOIS TERÇOS PARA AFASTAR O PARECER TÉCNICO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZA DESCONTAR FRAÇÃO INFERIOR A 0,5 NAS VOTAÇÕES QUALIFICADAS. CÂMARA MUNICIPAL COMPOSTA POR 11 VEREADORES. CÁLCULO DE 2/3 EQUIVALENTE A 7,33 VOTOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DAS NORMAS REGIMENTAIS MUNICIPAIS QUE CONSIDERAM SUFICIENTE A APROVAÇÃO POR 7 VOTOS. NECESSIDADE DE ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (8 VOTOS). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. I. Caso em exame 1. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível suscitado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 8000605-82.2018.8.05.0155 (originária de Ação Popular), versando sobre a compatibilidade constitucional do artigo 52, § 2º, da Resolução nº 004/2001 (antigo Regimento Interno) e do artigo 181, parágrafo único, da Resolução nº 001/2018 (novo Regimento Interno), ambas da Câmara Municipal de Macarani, os quais determinaram o descarte de frações de quórum inferiores a 0,5. II. Questão em discussão 2. A controvérsia jurídica consiste em definir se norma regimental municipal que autoriza o arredondamento para baixo de frações de quórum qualificado afronta a exigência constitucional de aprovação por dois terços dos membros da Casa Legislativa para rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Prefeito. III. Razões de decidir 3. A exigência constitucional de maioria qualificada de dois terços dos membros do Poder Legislativo Municipal para afastar o parecer técnico do órgão de controle externo constitui garantia institucional rígida destinada a proteger a probidade administrativa e o erário público. 4. Em Casa Legislativa composta por 11 (onze) Vereadores, a aplicação fracionária de dois terços resulta em 7,333... votos, razão pela qual o cumprimento da exigência constitucional exige obrigatoriamente a obtenção do número inteiro imediatamente superior (8 votos), sob pena de se validar deliberação tomada por quórum inferior ao texto constitucional. 5. Revela-se inconstitucional a norma regimental municipal que determina o descarte de frações inferiores a 0,5 nas votações de maioria qualificada, reduzindo indevidamente o patamar exigido pelo artigo 31, § 2º, da Constituição Federal e pelo artigo 95, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia. 6. A autonomia das Casas Legislativas para elaborar seus regimentos internos não autoriza a flexibilização ou redução dos quóruns de votação previstos no texto constitucional. 7. Aplicada a técnica da inconstitucionalidade por arrastamento (ou atração), a invalidade do dispositivo do regimento revogado (Resolução nº 004/2001) contamina a norma idêntica reproduzida no regimento superveniente (Resolução nº 001/2018). IV. Dispositivo 8. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível julgado procedente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declarando-se a inconstitucionalidade material do artigo 52, § 2º, da Resolução nº 004/2001 e, por arrastamento, do artigo 181, parágrafo único, da Resolução nº 001/2018, ambas da Câmara Municipal de Macarani, determinando-se a devolução dos autos à Quarta Câmara Cível para o prosseguimento do julgamento dos recursos de apelação. Referências: Constituição Federal, artigo 31, § 2º; Constituição do Estado da Bahia, artigo 95, § 1º; Código de Processo Civil, artigos 948, 949 e 950
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0809940-69.2019.8.14.0051, Rel. Rosa Hage, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 02/10/2026
Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Execução fundada em acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios. Preliminares de incompetência do TCM e prescrição afastadas. Controle jurisdicional da legalidade do ato sancionatório. Devolução de cheque-caução após rescisão amigável do contrato. Cumprimento das cláusulas contratuais e da Lei nº 8.666/93. Ausência de infração administrativa. Nulidade da multa e da Certidão de Dívida Ativa. Recurso provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Santarém. O apelante sustenta a prescrição da pretensão executória, a incompetência do Tribunal de Contas dos Municípios para aplicar multa a Prefeito Municipal e, no mérito, a ilegalidade da sanção decorrente da devolução de cheque-caução à cooperativa contratada após a rescisão amigável do contrato administrativo, requerendo a procedência dos embargos e a anulação da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de Contas dos Municípios possui competência para aplicar multa a Prefeito na condição de ordenador de despesas; (ii) estabelecer se a pretensão executória fundada em acórdão do Tribunal de Contas foi alcançada pela prescrição; e (iii) determinar se a multa aplicada em razão da devolução do cheque-caução encontra amparo legal ou padece de vício por ausência de motivo determinante. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento firmado pelo STF no Tema 835 limita-se à definição da competência da Câmara Municipal para julgamento das contas de Prefeito exclusivamente para fins de inelegibilidade, sem afastar a competência constitucional dos Tribunais de Contas para imputar débitos e aplicar sanções patrimoniais aos prefeitos que atuam como ordenadores de despesas. As decisões dos Tribunais de Contas que impõem multa ou débito possuem eficácia de título executivo extrajudicial independentemente de ratificação pela Câmara Municipal, conforme a interpretação conferida pelo STF ao art. 71 da Constituição Federal. A pretensão executória submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial ocorre com a constituição definitiva do crédito após o julgamento do recurso administrativo, não havendo prescrição quando a execução fiscal é proposta antes do decurso desse prazo. A demora no julgamento do recurso administrativo não configura prescrição intercorrente na ausência de legislação local que discipline essa hipótese, sendo inaplicável, por si só, a Lei Federal nº 9.873/99 aos entes subnacionais. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade em sentido amplo sobre atos administrativos e decisões dos Tribunais de Contas, abrangendo a verificação da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade e da existência dos pressupostos fáticos e jurídicos da sanção. A devolução do cheque-caução após a rescisão amigável do contrato administrativo observa a cláusula contratual e o art. 56, § 4º, da Lei nº 8.666/93, inexistindo inadimplemento ou irregularidade aptos a justificar a aplicação de penalidade administrativa. A imposição de multa por ato praticado em conformidade com a legislação e com o contrato administrativo carece de motivo determinante, revela-se ilegal e acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Embargos à execução fiscal procedentes. Certidão de Dívida Ativa declarada nula. Execução fiscal extinta. Tese de julgamento: Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para aplicar multas e imputar débitos a prefeitos que atuam como ordenadores de despesas, independentemente de ratificação pela Câmara Municipal, ressalvada a competência desta para fins eleitorais. O prazo prescricional para cobrança judicial de multa aplicada por Tribunal de Contas inicia-se com a constituição definitiva do crédito após o encerramento da via administrativa. A inexistência de lei local que preveja prescrição intercorrente impede o reconhecimento da extinção da pretensão executória em razão da demora no julgamento do recurso administrativo. O controle jurisdicional das decisões dos Tribunais de Contas compreende a análise da legalidade substancial do ato sancionatório. A devolução de garantia contratual após a rescisão amigável do contrato, quando prevista no instrumento contratual e na legislação de regência, constitui ato lícito e impede a imposição de sanção administrativa. A ausência de motivo fático e jurídico para aplicação de multa administrativa acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa fundada na respectiva decisão sancionatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 31, § 2º, 71, VIII e § 3º, e 75; CPC, arts. 487, I, 1.009 e seguintes, e 85, § 3º, I; Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, "g"; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.666/1993, art. 56, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 848.826/DF, Tema 835 da Repercussão Geral; STF, Tema 899 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.287 da Repercussão Geral; STF, ADPF nº 982, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025; STJ, RMS nº 33.793/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.12.2017, DJe 01.02.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.491.015/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.12.2014, DJe 19.12.2014
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.