Art. 163-A da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo II — DAS FINANÇAS PÚBLICAS › Seção I — NORMAS GERAIS
Texto vigente
Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Em linguagem simples
Determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem divulgar suas informações contábeis, orçamentárias e fiscais na internet para acesso público. Os dados precisam seguir o formato, prazo e sistema definidos pelo órgão central de contabilidade da União para garantir transparência e comparação.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 163-A da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0012752-92.2025.4.05.8102, Rel. Leonardo Coutinho, 7ª Turma, DJEN 12/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS. EMENDAS PIX. INSCRIÇÃO EM CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para que a União se abstenha de inscrever o Município de Campos Sales/CE em cadastros federais de inadimplência (CAUC/SIAFI/CADIN) em razão da ausência de prestação de contas e de plano de trabalho referentes às transferências especiais ("emendas PIX"), com fixação de honorários advocatícios recursais de 10%. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a saber, os arts. 166-A e 163-A da Constituição Federal, a Instrução Normativa TCU nº 93/2024, o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 210/2024, a Súmula TCU nº 230, o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967, os arts. 173, 174 e 195 do CTN e os arts. 7º, 9º, 17 e 25 da Lei nº 8.159/1991; 2) as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854 e nas ADIs nºs 7.688, 7.695 e 7.697 impuseram um novo regime de transparência às transferências especiais, de modo que a constatação da irrastreabilidade pretérita serviu para a imposição de deveres, e não como justificativa para a inércia administrativa; 3) a obrigação de prestar contas é devida pelo ente beneficiário, independentemente do gestor que tenha recebido os recursos, conforme os arts. 5º da Portaria Conjunta MGI/MF nº 2/2025 e 26 da Portaria Conjunta MF/MGI nº 15/2025, a Súmula TCU nº 230, o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 e precedentes do TCU; 4) a omissão no envio de plano de trabalho referente a transferências especiais recebidas em exercícios anteriores constitui impedimento ao recebimento de novos recursos, nos termos do art. 5º, § 1º, da Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2/2025; 5) o ente público tem o dever de guarda de documentos pelo prazo mínimo de cinco anos, não sendo plausível a alegação de completa impossibilidade de prestação de contas; 6) a Súmula nº 615 do STJ e a Instrução Normativa STN nº 01/1997 dizem respeito às transferências voluntárias, e não às transferências especiais, sendo que a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, em seu art. 94, prevê a suspensão do registro de inadimplência apenas no regime dos convênios e instrumentos congêneres; e 7) o dever de prestar contas não possui natureza de sanção, mas de obrigação institucional do ente público, de modo que não se aplica o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela ora embargante. 4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à embargante, que utiliza do presente expediente processual para rediscutir a matéria. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto a diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais, além de enunciado sumular do Tribunal de Contas da União. Contudo, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, diz respeito a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, e não à ausência de menção expressa a cada um dos preceitos invocados pela parte. No caso, todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, como se passa a demonstrar. Quanto à tese de que o dever de prestar contas é obrigação institucional do Município, independentemente do gestor que tenha recebido os recursos, com invocação da Súmula nº 230 do TCU e do princípio da continuidade administrativa, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão. Veja-se: "Nessa linha, a apelante se apega a essa evolução para defender que a responsabilidade pela regularização é institucional, ou seja, do município, independentemente da sucessão de gestores. Invoca, para tanto, o princípio da continuidade administrativa e a Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual "Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público". A premissa, embora acertada, conduziu a apelante a uma conclusão que, no caso concreto, afigura-se desproporcional. Realmente, o dever de prestar contas é do ente federativo. Contudo, a sanção decorrente de seu descumprimento - a inscrição em cadastros restritivos - não pode ser aplicada de forma automática e absoluta, sob pena de malferir outros interesses públicos." Como se observa, o acórdão reconheceu, de forma expressa, que o dever de prestar contas incumbe ao ente federativo e apreciou a Súmula nº 230 do TCU, tendo divergido apenas da conclusão pretendida pela União, no sentido da inscrição automática do Município em cadastros restritivos. A discordância quanto a essa conclusão não caracteriza omissão. Da mesma forma, o regime jurídico das transferências especiais, a regulamentação editada a partir da Emenda Constitucional nº 105/2019 e as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854 e em ações correlatas foram objeto de análise específica. […]
Publicação oficialTJMA, Direta de Inconstitucionalidade 0812088-76.2026.8.10.0000, Rel. José Nilo Ribeiro Filho, Órgão Especial, DJEN 26/08/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 2/2025. MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. SUBSCRIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PELO PREFEITO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE INICIATIVA, CRIAÇÃO AUTÔNOMA DE DESPESA E OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. REPRODUÇÃO SELETIVA DO MODELO CONSTITUCIONAL FEDERAL. TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE, COMPARABILIDADE, RASTREABILIDADE E CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ART. 163-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DE PEDIR ABERTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, proposta com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 125, §2º) e na Constituição Estadual (CE, arts. 92 e 93) por Francisco Menezes de Souza, Prefeito Municipal de Passagem Franca, em face da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2/2025, promulgada pela Câmara Municipal de Passagem Franca, que “institui o orçamento impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares dessa natureza”, o que, em tese, violaria (1) a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria orçamentária, (2) o regime constitucional de planejamento e execução do orçamento público, (3) as vedações constitucionais à assunção de obrigações incompatíveis com os créditos orçamentários e (4) o princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) Emenda à Lei Orgânica do Município de Passagem Franca, ao instituir o orçamento impositivo municipal, padece dos vícios formais e materiais apontados pelo Requerente, notadamente por afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, à separação dos Poderes, ao regime constitucional do planejamento orçamentário e à responsabilidade fiscal; e (ii) reprodução do modelo constitucional das emendas parlamentares impositivas pode ocorrer desacompanhada da prévia instituição de mecanismos normativos e administrativos destinados a assegurar a transparência, a publicidade, a comparabilidade, a rastreabilidade e o controle da execução dos recursos públicos, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de subscrição pessoal da petição inicial pelo Prefeito não constitui vício de processabilidade quando a ação é ajuizada por advogado regularmente constituído mediante procuração com poderes específicos, objeto delimitado e inequívoca manifestação da vontade do legitimado constitucional. 4. Emenda à Lei Orgânica Municipal não elabora diretamente o orçamento, não abre crédito, não individualiza despesa, não ordena pagamento e não substitui o Chefe do Poder Executivo na formulação das leis orçamentárias, limitando-se a instituir parâmetro orgânico de observância futura no ciclo orçamentário. 5. Simples adoção do orçamento impositivo não configura, por si somente, ofensa à separação dos Poderes, diante da evolução constitucional promovida pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015, nº 100/2019 e nº 126/2022, que passaram a admitir a execução obrigatória de emendas parlamentares, observados limites, impedimentos técnicos, condicionantes fiscais e mecanismos de controle. 6. Modelo constitucional das emendas impositivas constitui sistema integrado, no qual a prerrogativa parlamentar de indicar programações de execução obrigatória é indissociável dos deveres de transparência, publicidade, comparabilidade, rastreabilidade e fiscalização dos correspondentes fluxos financeiros. 7. Autonomia municipal não autoriza a reprodução seletiva ou fragmentária do modelo federal, mediante incorporação apenas dos elementos que ampliam a influência parlamentar sobre a execução orçamentária, com exclusão das salvaguardas destinadas à identificação da origem e do destino dos recursos, do beneficiário, do objeto, do plano de trabalho e da execução física e financeira. 8. Ausência, no art. 91-A da Lei Orgânica Municipal, de disciplina suficientemente densa acerca dos mecanismos de transparência e rastreabilidade autoriza, em razão da causa de pedir aberta própria do controle abstrato, a adoção de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto. 9. Perigo de dano decorre da eficácia continuada da norma, cujos efeitos se projetam sobre o ciclo orçamentário em curso e sobre os exercícios subsequentes, com possibilidade de execução de emendas parlamentares sem mecanismos suficientes de controle e rastreabilidade. IV. DISPOSITIVO 10. Medida cautelar parcialmente deferida, por fundamento jurídico diverso daquele invocado na petição inicial, para conferir interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao art. 91-A da Lei Orgânica do Município de Passagem Franca, excluindo-se qualquer interpretação que autorize a execução compulsória das emendas parlamentares desacompanhada da prévia instituição de mecanismos normativos e administrativos aptos a assegurar a transparência, a publicidade, a comparabilidade, a rastreabilidade e o controle da execução dos recursos públicos, mantidos, no mais, os demais efeitos da norma impugnada. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Instituição municipal de emendas parlamentares impositivas não é, por si só, incompatível com a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo nem com o princípio da separação dos Poderes. Ocorre que em âmbito municipal a reprodução do modelo constitucional de orçamento impositivo não pode ocorrer de forma seletiva ou fragmentária, sendo a obrigatoriedade de execução indissociável da prévia instituição de mecanismos normativos e administrativos de transparência, publicidade, comparabilidade, rastreabilidade e controle. 2. É incompatível com o art. 163-A da Constituição Federal interpretação de norma municipal que autorize a execução compulsória de emendas parlamentares sem instrumentos capazes de identificar a origem, a destinação, o beneficiário, o objeto, o plano de trabalho e a execução física e financeira dos recursos públicos
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0008864-43.2026.8.27.2700, Rel. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 15/07/2026, DJEN 21/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE DE EMENDAS PARLAMENTARES. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA LIMITADA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONHECIMENTO PARCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Câmara Municipal, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação civil pública, para impor a adoção de medidas de transparência e rastreabilidade na execução de emendas parlamentares, incluindo apresentação de plano de ação, edição de ato normativo interno e adequação dos mecanismos de publicidade ativa, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Câmara Municipal possui legitimidade e interesse recursal para impugnar todas as matérias deduzidas no agravo de instrumento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência destinada à transparência e à rastreabilidade de emendas parlamentares, mesmo diante da alegada inexistência de previsão local de emendas impositivas; e (iii) determinar se as obrigações impostas e a multa cominatória fixada observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Câmara Municipal possui personalidade judiciária limitada à defesa de seus direitos institucionais, prerrogativas funcionais e autonomia de auto-organização, razão pela qual somente se conhece do recurso quanto às matérias relacionadas à sua esfera jurídica própria. 4. Teses relativas a dificuldades técnicas do Poder Executivo, prazos atribuídos à prefeitura, impactos financeiros gerais sobre o erário municipal e gestão administrativa do Município extrapolam a esfera institucional da Câmara Municipal e não comportam conhecimento no recurso por ela interposto. 5. O Tribunal não conhece de matérias deduzidas apenas no agravo de instrumento ou na contestação, sem prévio pronunciamento específico do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 6. O art. 163-A da Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de disponibilizar informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em meio eletrônico de amplo acesso público, com garantia de rastreabilidade, comparabilidade e publicidade. 7. Os arts. 48, § 1º, II, e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 reforçam o dever de transparência ativa da gestão fiscal, com divulgação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre execução orçamentária e financeira. 8. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854 afirma que a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares exige transparência e rastreabilidade de ponta a ponta, aplicáveis aos entes federativos. 9. A ausência de previsão específica de emendas impositivas na Lei Orgânica Municipal não afasta o dever de estruturação preventiva dos portais de transparência e dos mecanismos de controle, pois a regulamentação deve anteceder eventual execução de despesa para evitar opacidade fiscal. 10. A inércia institucional diante de ofícios e recomendação ministerial evidencia a probabilidade do direito, especialmente quando não demonstrada a edição de ato normativo interno, plano de ação ou mecanismo administrativo, contábil ou tecnológico apto a assegurar a rastreabilidade da despesa pública. 11. O perigo de dano decorre da manutenção de cenário de omissão normativa e ausência de mecanismos de controle orçamentário, que dificulta o controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes. 12. Os prazos de 30 dias para apresentação de plano de ação e de 60 dias para edição de ato normativo interno mostram-se razoáveis, pois se relacionam à competência organizatória da Câmara Municipal e não demandam, em tese, providências complexas incompatíveis com os lapsos fixados. 13. A multa cominatória diária de R$ 5.000,00 por obrigação descumprida, limitada a R$ 150.000,00 para a Câmara Municipal, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, diante de seu caráter coercitivo e da necessidade de assegurar a efetividade de decisão judicial fundada em deveres constitucionais de transparência. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. Teses de julgamento : 1. A Câmara Municipal possui personalidade judiciária limitada à defesa de seus direitos institucionais, prerrogativas funcionais e autonomia de auto-organização. 2. O dever de transparência e rastreabilidade da execução orçamentária decorre diretamente do art. 163-A da Constituição Federal e dos arts. 48, § 1º, II, e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, independentemente de previsão específica na Lei Orgânica Municipal. 3. A ausência de previsão local de emendas impositivas não afasta o dever de estruturação preventiva de mecanismos de transparência e rastreabilidade de eventual execução de recursos indicados por parlamentares. 4. A tutela de urgência é cabível quando a omissão normativa e administrativa compromete a publicidade ativa, o controle social e a fiscalização da execução orçamentária. 5. A multa cominatória fixada para compelir Câmara Municipal ao cumprimento de obrigações de transparência deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 163-A; CPC, art. 300; LC nº 101/2000, arts. 48, § 1º, II, e 48-A; LINDB, art. 22. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 525; STF, ADPF nº 854 Ref, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 04.12.2024, DJe 14.03.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014490-14.2024.8.27.2700, j. 18.12.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006657-42.2024.8.27.2700, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000813-52.2018.8.27.2723, j. 05.03.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJSE, Mandado de Segurança Cível 0013003-78.2025.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 05/11/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA. EMENDAS PARLAMENTARES NÃO IMPOSITIVAS. DEVER DE PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE DOS RECURSOS PÚBLICOS. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA CASA CIVIL. IMFORMAÇÕES APRESENTADAS EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA RELATORIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DEPUTADOS ESTADUAIS CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL DE SERGIPE, OBJETIVANDO OBTER CÓPIA DIGITAL DE RELATÓRIO COM A RELAÇÃO COMPLETA DE EMENDAS PARLAMENTARES NÃO IMPOSITIVAS PAGAS NOS ANOS DE 2023 E 2024, IDENTIFICANDO AUTOR, OBJETO, DESTINAÇÃO E VALORES DOS REPASSES. APÓS A LIMINAR DEFERIDA, A AUTORIDADE COATORA APRESENTOU OS DOCUMENTOS REQUERIDOS, MAS OS IMPETRANTES MANIFESTARAM INTERESSE NO JULGAMENTO DE MÉRITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA EM FORNECER AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS; (II) ESTABELECER SE OS PARLAMENTARES POSSUEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO AOS DADOS RELATIVOS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES NÃO IMPOSITIVAS PAGAS PELO ESTADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 5º, XXXIII E XXXIV, E NO ART. 37, CAPUT E § 3º, II, DA CF/1988, REGULAMENTADOS PELA LEI Nº 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO), QUE CONSAGRAM A PUBLICIDADE COMO REGRA E O SIGILO COMO EXCEÇÃO.4. A OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA, MESMO DIANTE DE REITERADOS OFÍCIOS DOS PARLAMENTARES, CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE, NOTADAMENTE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MALFERE ASPECTOS TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE SUBJACENTES AO REGIME DE EXECUÇÃO DAS DESPESAS ORIUNDAS DAS EMENDAS IMPOSITIVAS.5. A JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 832 RE 865.401) RECONHECE QUE O PARLAMENTAR, TAMBÉM NA CONDIÇÃO DE CIDADÃO, EXERCE PLENAMENTE O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COLETIVO.6. O CUMPRIMENTO DA LIMINAR NÃO ENSEJA PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS, PREVALECENDO O INTERESSE PROCESSUAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO ARESP 1903949/MG).7. A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES, IMPOSITIVAS OU NÃO, CONSTITUI EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL VINCULADA À RASTREABILIDADE E AO CONTROLE SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 163-A DA CF/1988 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF (ADPF 854 E ADI 7688).IV. DISPOSITIVO E TESE8. PEDIDO PROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO:1. O PARLAMENTAR POSSUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE EMENDAS PARLAMENTARES, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 5º, XXXIII, DA CF/1988 E A LEI Nº 12.527/2011.2. OMISSÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA EM FORNECER DADOS PÚBLICOS VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA.3. O CUMPRIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, SUBSISTINDO O INTERESSE NO JULGAMENTO DE MÉRITO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXIII, XXXIV E LXIX; 37, CAPUT E § 3º, II; 47, XIV E XVI DA CE/SE; 163-A DA CF; LEI Nº 12.016/2009, ARTS. 1º, 6º, § 3º E 25; LEI Nº 12.527/2011, ARTS. 3º, I; 6º, I A III; 7º, I A V; 8º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 865.401-RG (TEMA 832), REL. MIN. DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, DJE 19.10.2018; STF, ADPF 854 REF, REL. MIN. FLÁVIO DINO, PLENÁRIO, J. 04.12.2024; STF, ADI 7688 MC-REF, REL. MIN. FLÁVIO DINO, PLENÁRIO, J. 19.08.2024; STJ, AGINT NO ARESP 1903949/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJE 17.02.2022; STJ, RESP 1.857.098/MS, REL. MIN. OG FERNANDES, 1ª SEÇÃO, DJE 24.05.2022; STJ, RMS 54405/GO, REL. MIN. OG FERNANDES, 1ª TURMA, DJE 06.09.2022; TJSE, MS COLETIVO 0009335-41.2021.8.25.0000, REL. DES. ANA BERNADETE ANDRADE, J. 07.07.2022; TJSE, MS CÍVEL 0008531-10.2020.8.25.0000, REL. DES. DIÓGENES BARRETO, J. 26.03.2021; TJAM, APELAÇÃO CÍVEL 0765610-48.2021.8.04.0001, REL. DES. LUIZA CRISTINA NASCIMENTO, J. 26.06.2024; TJAL, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0700403-42.2021.8.02.0039, REL. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 25.03.2024; TRF4, AG 5002402-14.2023.4.04.0000, REL. DES. ROGER RAUPP RIOS, J. 09.05.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.