Art. 206 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção I — DA EDUCAÇÃO
Texto vigente
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Lei nº 14.817, de 2024)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Em linguagem simples
O artigo lista os princípios que devem guiar o ensino no país, como a igualdade de acesso à escola, a liberdade de ideias e a gratuidade da rede pública. Ele também prevê regras de valorização dos professores, gestão democrática, padrão de qualidade e a criação de leis para planos de carreira e piso salarial.
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Na jurisprudência
1.817 acórdãos citam o art. 206 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0816242-14.2024.4.05.8300, Rel. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBERTURA DO FINANCIAMENTO - FIES ACIMA DO TETO PERMITIDO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.530/2017. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE AGENTE OPERADOR CONFERIDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE NORMA COGENTE DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DOS ENTES PÚBLICOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONTRATO CELEBRADO EM 29/09/2022. RESOLUÇÕES MEC Nº 15/2018 E Nº 1/2010. ARTIGOS 4º E 4º-B DA LEI Nº 10.260/2001. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE VALORES MÁXIMOS E MÍNIMOS PELO AGENTE OPERADOR. PARCELA NÃO FINANCIADA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em que se objetivava a cobertura de financiamento - FIES acima do teto permitido, além da declaração de ilegalidade da Resolução MEC nº 15/2018. 2. Em suas razões de apelação, a autora sustenta que a sentença teria interpretado de modo restritivo o art. 4º da Lei nº 10.260/2001. Defende que a previsão de financiamento de até 100% dos encargos educacionais autorizaria a cobertura integral dos valores cobrados pela instituição de ensino, desde que o curso e a instituição fossem regularmente cadastrados no programa. Alega que a Resolução MEC nº 15/2018 criou limitação não prevista na lei e que, por ser ato infralegal, não poderia restringir a extensão do financiamento estabelecida pelo legislador. Debate que a resolução violaria a hierarquia normativa e que a Administração não poderia instituir obstáculo ao financiamento por meio de norma regulamentar. A apelante também invoca a natureza do FIES como política pública de fomento à educação e afirma que a educação constitui direito social assegurado constitucionalmente. Menciona os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 205, 206, 211 e 214 da Constituição Federal, defendendo que a interpretação das normas deve favorecer a efetividade do direito de acesso ao ensino superior. Argumenta, ainda, que o financiamento estudantil possui natureza reembolsável e, por isso, a ampliação da cobertura não representaria prejuízo definitivo ao erário. Afirma que a restrição orçamentária não poderia ser invocada genericamente, sem demonstração concreta de indisponibilidade financeira. Aduz que a Resolução CG-Fies nº 54/2023 teria elevado o teto semestral para R$ 60.000,00, com limite mensal de R$ 10.000,00, e sustenta que essa alteração demonstraria a possibilidade de cobertura dos valores exigidos no seu curso. Requer, por consequência, o aditamento do contrato para que o financiamento alcance a mensalidade integral e a declaração de ilegalidade da Resolução MEC nº 15/2018. 3. A questão devolvida a esta Corte consiste em aferir a correção da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pleitos da autora de cobertura do seu financiamento acima do teto permitido, bem como a declaração de ilegalidade da Resolução MEC nº 15/2018. 4. No tocante à estrutura do polo passivo, constata-se que o advento da Lei nº 13.530/2017 promoveu modificação substancial no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, transferindo a função de agente operador do FIES com exclusividade para as instituições financeiras. Tratando-se de norma cogente e de ordem pública, tal regramento jurídico possui aplicação imediata sobre os contratos de trato sucessivo que ainda se encontram em fase de execução, independentemente da data de suas celebrações. 5. Diante desse cenário normativo, e em estrita consonância com os precedentes firmados pelos tribunais superiores (STF, Pleno, RE 212609/SP, Relator Min. Carlos Velloso, Redator do acórdão Teori Zavascki, j. em 29/04/2015; e STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 615.931/BA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024), resta configurada a manifesta ilegitimidade passiva da União Federal e do FNDE para responderem por termos de execução contratual. 6. A circunstância de a recorrente reiterar fundamentos já deduzidos na petição inicial não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar a insurgência contra os fundamentos da sentença e a pretensão de reforma do julgado. 7. No mérito da lide, cuja apreciação subsiste na Justiça Federal em razão da manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual, constata-se que a questão recorrida envolve a possibilidade - ou não - de a Instituição de Ensino Superior poder cobrar do estudante beneficiado pelo FIES, por ocasião do aditamento de renovação semestral, relativamente aos contratos formalizados depois do 2º semestre de 2016, valor que ultrapasse a importância de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), que foi fixada através da Resolução nº 15 de 2018 como limite para financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 8. A Lei n.º 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, prevê, em seu art. 4º, que são passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação. 9. No âmbito da competência atribuída por força da legislação acima transcrita, restou editada, dentre outros, a Portaria Normativa MEC nº 1/2010, a qual dispõe em seu art. 25, §2º, que o " O agente operador do Fies poderá estipular valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante". 10. Por sua vez, a Resolução nº 15/2018, ora questionada, veio estabelecer o valor de R$ 42.983,70 como o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016. Na hipótese, a parte demandante celebrou o contrato em 29/09/2022, ou seja, depois do marco temporal acima previsto, de modo que a ela se aplicam os regramentos então vigentes, nele se incluindo a discutida restrição prevista na norma. 11. A alteração posterior do teto de financiamento, inclusive pela Resolução CG-Fies nº 54/2023, não autoriza a revisão judicial do contrato para impor cobertura diversa daquela prevista no regime aplicável à contratação, nem transforma o FIES em garantia de financiamento integral de todo e qualquer encargo educacional. A invocação do direito à educação e da natureza social do ensino não afasta a necessidade de observância dos critérios legais, regulamentares, orçamentários e contratuais que disciplinam a política pública. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para fixar o percentual de financiamento ou ampliar o limite financeiro do programa sem demonstração de ilegalidade concreta. 12. […]
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8001361-80.2023.8.05.0102, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO NACIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFLEXOS NAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ibicuí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico percebido e o Piso Salarial Nacional do Magistério referente ao ano de 2023, bem como dos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens pecuniárias, observada a prescrição quinquenal. O Município sustenta inexistência de violação ao piso nacional e possibilidade de composição do piso mediante verbas remuneratórias, com necessidade de observância do Tema 1218 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o vencimento básico da servidora municipal observou o Piso Salarial Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como se são devidos os reflexos nas demais verbas da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 institui o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério como vencimento básico inicial da carreira, vedando a fixação de valor inferior pelos entes federativos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconhece a constitucionalidade da definição do piso nacional com base no vencimento básico, e não na remuneração global do servidor. 5. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a autora percebia vencimento básico inferior ao piso nacional fixado para o ano de 2023, configurando descumprimento da legislação federal (ID 112558123, fls. 5). 6. A revogação da Lei Federal nº 11.494/2007 pela Lei Federal nº 14.113/2020 não afasta a eficácia do critério de atualização do piso previsto no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008. 7. O Tema 1218 da repercussão geral do STF não impede o julgamento da demanda, ante a inexistência de determinação de suspensão dos processos relacionados à matéria. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, firmou entendimento de que os reflexos do piso nacional sobre as demais vantagens remuneratórias dependem de previsão na legislação local. 9. A Lei Municipal nº 006/2001 do Município de Ibicuí utiliza o vencimento básico como parâmetro para cálculo das gratificações e demais vantagens da carreira do magistério, o que impõe a repercussão automática das diferenças decorrentes da adequação ao piso nacional. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; Lei Federal nº 14.113/2020; CPC, arts. 487, I, 931 e 937; Lei Municipal nº 006/2001 do Município de Ibicuí. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, Tema 911, DJe 09.12.2016; STJ, REsp nº 1.854.625/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.03.2020, DJe 18.06.2020
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5375756-61.2026.8.09.0051, Rel. Claudia S. de Andrade, 2ª Turma Recursal, j. 16/10/2025, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (LEI MUNICIPAL Nº. 9.128/2011). APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS COM RELAÇÃO AOS PROFESSORES. FUNÇÃO DE AUXÍLIO. INAPLICABILIDADE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 16 DO TJGO (IRDR Nº. 5174796-58). SÚMULA VINCULANTE Nº. 37. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, referentes à declaração do direito da autora perceber a importância fixada pela União a título de piso salarial nacional do magistério público da educação básica, bem como a condenação do ente público ao pagamento da respectiva diferença remuneratória, observada a prestações extintas pela prescrição quinquenal. Em suma, o juiz sentenciante fundamentou que a pretensão autoral encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante nº. 37 e na inaplicabilidade da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no IRDR nº. 5174796-58 (Tema 16). 2. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (evento 21), requerendo a reforma da sentença de origem para julgar procedentes os pedidos iniciais. Segundo a demandante, a par da prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que ela exerce, de forma habitual e permanente, atividade intrínseca do processo pedagógico da educação infantil, motivo pelo qual não subsistem os fundamentos de que sua atuação seria meramente auxiliar ou de apoio aos professores. Em razão disso, a autora sustenta que a mera nomenclatura legal do cargo ocupado por ela quando cotejada com as fotografias, o regimento interno do CMEI’s e a tese fixada pelo TJGO no julgamento do IRDR nº. 5174796-58, não seria argumento suficiente apto a afastar a condenação do ente público ao pagamento da importância fixada a título piso salarial nacional do magistério. No mais, a demandante salienta que concluiu o curso de nível superior na área de pedagogia, e o direito vindicado na petição inicial não acarreta transposição de carreira, tampouco reenquadramento funcional diverso ao cargo do qual foi investida, uma vez que o pleito é adstrito ao pagamento do piso salarial do magistério público. 3. O recurso interposto pela parte autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida no evento 29 dos autos, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal está amparada no reexame do direito da autora, investida no cargo de auxiliar de atividades educativas, perceber a importância fixada pela União a título de piso salarial nacional do magistério público da educação básica (Lei Federal nº. 11.738/2009), sob o argumento de que preenche os requisitos legais para os fins de mister. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Extraídos os seus fundamentos diretamente do art. 206 da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) definiu quem são os profissionais da educação escolar básica (professores e especialistas em educação), cujo ingresso no cargo se dará mediante aprovação em concurso público específico para a categoria do magistério. Além disso, para fazer jus ao piso nacional do magistério, torna-se imprescindível o exercício de atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, conforme prevê o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº. 11.738/2008. A própria Lei do Piso Salarial, de forma autoexplicativa, prevê as funções nominadas como suporte pedagógico à docência, quais sejam, “direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais”. 7. No âmbito local, verifica-se a carreira dos profissionais do magistério está regulamentada pela L.C. Municipal nº. 091/2000; e, por sua vez, os servidores púbicos não integrantes da carreira do magistério propriamente dita seguem as diretrizes dispostas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia (Lei Municipal nº. 9.128/2011). 8. O Anexo V da Lei Municipal nº. 9.128/2011 dispões sobra as atribuições dos auxiliares de atividades educativas, vejamos: “Auxilia os professores nas atividades voltadas para o desenvolvimento integral das crianças e/ou educandos, responsabilizando-se pelo: cuidado com a alimentação, descanso e higienização dos alunos e dos utensílios de uso comum; recebimento e entrega das crianças aos pais ou responsáveis; organização dos materiais pedagógicos e equipamentos utilizados nas aulas e oficinas; acompanhamento de educandos em traslados, quando for o caso; e, de forma mais individualizada, cuidado aos alunos com necessidades de apoio nas atividades de higiene, alimentação e locomoção que exijam auxílio constante no cotidiano escolar.” (Grifei). 9. Abalizadas essas circunstâncias, não assiste razão à autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), pois, do cotejo da norma geral (Lei Federal nº. 11.738/2008) com as atribuições previstas na Lei Municipal nº. 9.128/2011, não sobejam dúvidas de que as atividades exercidas por ela, ainda que em sala de aula, não se confundem com as atividades típicas dos cargos de professores, tampouco são idênticas para fins do reconhecimento de eventual desvio de função. 10. À vista do desempenho de atividades de auxílio pela autora aos professores no atendimento às crianças na educação infantil, ainda que ela desempenhe alguma função no interior da sala de aula, não há que se falar em aplicação do piso salarial do magistério e/ou equiparação salarial (Súmula Vinculante nº. 37), uma vez que isso configura majoração de verba remuneratória, sem o respectivo estudo prévio orçamentário e sua fonte de custeio, cuja ingerência do Poder Judiciário acarreta violação ao princípio da Separação dos Poderes, razão pela qual a sentença que julgou improcedente o pleito inicial deve ser mantida. Precedentes idênticos (TJGO, Apelação Cível 5129098-31.2025.8.09.0072 (Decisão Monocrática), Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2025; TJGO, Apelação Cível 5070289-48.2025.8.09.0072, Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025; TJGO, Apelação Cível 5068222-13.2025.8.09.0072, Rel(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025; TJGO, Apelação Cível 5267634-22.2025.8.09.0072, Des. Eliseu José Taveira Vieira, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/01/2026). 11. O fato da autora possuir graduação no curso superior de pedagogia não é argumento jurídico suficientemente apto a alterar a conclusão acima adotada, uma vez que ela ingressou no serviço público, mediante aprovação em concurso, para exercer as atribuições auxiliares de suporte pedagógico. 12. […]
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 3112269-15.2026.8.19.0001, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, EM ATIVIDADE. CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, 18 (DEZOITO) HORAS, REFERÊNCIA D08. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, NA QUAL O AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL, QUE EXERCE O CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, COM CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS, OBJETIVAVA A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL E ADEQUAÇÃO AO PLANO DE CARREIRA ESTADUAL, COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS DEMAIS VERBAS E REAJUSTE DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE DA CARGA HORÁRIA E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR SE O SERVIDOR PÚBLICO, EM ATIVIDADE, DO MAGISTÉRIO ESTADUAL, QUE EXERCE O CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, TEM DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES NAS DEMAIS VERBAS E REAJUSTE DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 12% ENTRE OS NÍVEIS DA CARREIRA, PARA A INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DAS LEIS ESTADUAIS N. 5.539/2009 E 6.834/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. SOBRESTAMENTO QUE NÃO SE OPERA AUTOMATICAMENTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA N. 1.218 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA CORRELATA. 4. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0228901-59.2018.8.19.0001, PROPOSTA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO REPRESENTA ÓBICE PARA DEFESA DO DIREITO POSTULADO PELA AUTORA EM DEMANDA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL DE SOBRESTAMENTO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 5. A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 0071377-26.2023.8.19.0000, VEICULADA ATRAVÉS DO AVISO TJRJ N. 195/2023, IGUALMENTE NÃO SUSPENDEU A ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS RELACIONADOS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, LIMITANDO-SE ÀS EXECUÇÕES DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS E CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA, PENDENTES OU NOVOS, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DESTES AUTOS. 6. ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ESTABELECE, DENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ENSINO, O “PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA, NOS TERMOS DE LEI FEDERAL”, CONFORME SEU INCISO VIII. 7. O EG. STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167/DF, ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.738/2008, QUE INSTITUIU O VALOR MÍNIMO REMUNERATÓRIO PARA TODOS OS PROFESSORES PÚBLICOS, RECHAÇANDO A TESE DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FEDERATIVA, CONSIDERANDO QUE TAL MEDIDA VISAVA A PRESTIGIAR ESSA CATEGORIA E, ASSIM, MELHORAR A QUALIDADE DO ENSINO PÚBLICO BRASILEIRO. 8. O C. STJ SE MANIFESTOU, NO RESP. 1.426.210/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 911), NO SENTIDO DE QUE A LEI N. 11.738/2008, EM SEU ART. 2º, § 1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS. 9. NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI N. 5.539/2009, QUE TRATA SOBRE A MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, ESTABELECEU A RELAÇÃO ENTRE O PISO E OS NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA, PREVENDO, EM SEU ARTIGO 3º, O ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, SISTEMÁTICA MANTIDA NA LEI ESTADUAL N. 6.834/2014. 10. A OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DEVE TER POR BASE O VALOR INTEGRAL ADIMPLIDO AO PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS, APLICANDO-SE O MONTANTE PROPORCIONAL AOS SERVIDORES, ATIVOS E INATIVOS, QUE ATUAM OU ATUARAM COM CARGA HORÁRIA INFERIOR, CONFORME PREVISTO NA LEI N. 11.738/2008. 11. NÃO OBSTANTE A TABELA DE VENCIMENTO-BASE DE PROFESSOR DOCENTE I COM CARGA HORÁRIA DE 18H (DEZOITO HORAS) SE INICIE NA REFERÊNCIA 3, AS REFERÊNCIAS 1 E 2 DEVERÃO SER CONSIDERADAS PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR PROPORCIONAL AO PISO DO MAGISTÉRIO, COM A APLICAÇÃO DE 12% A CADA NÍVEL (DO 01 ATÉ 09), EIS QUE O VENCIMENTO DA REFERÊNCIA 3 INCORPORA OS INTERSTÍCIOS ANTERIORES, COMO SE INFERE DAS TABELAS DE REMUNERAÇÃO CONSTANTES DOS ANEXOS DA LEI ESTADUAL N. 6.834/2014 E DA LEI ESTADUAL N. 9.761/2022. 12. EM
Publicação oficialTJRJ, Apelação / Remessa Necessária 0800344-82.2024.8.19.0007, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidor municipal ocupante do cargo de professor, com pedido de reenquadramento funcional e de pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008 e nas Leis Municipais nº 4.468/2015 e nº 4.548/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as Leis Municipais nº 4.468/2015 e nº 4.548/2016 asseguram a repercussão do piso salarial profissional nacional do magistério sobre a carreira do servidor municipal; e (ii) saber se o autor faz jus ao pagamento proporcional ao piso nacional e às diferenças pretéritas correspondentes, sem duplicidade de quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 206, VIII, da CF/1988 e a Lei Federal nº 11.738/2008 asseguram o piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério público da educação básica. 4. O STF reconheceu a constitucionalidade da norma federal na ADI 4167 e modulou sua aplicabilidade a partir de 27.04.2011. 5. O STJ, no Tema 911, fixou entendimento de que o piso nacional incide sobre o vencimento inicial da carreira. A repercussão automática sobre classes, níveis, vantagens e gratificações depende de previsão em legislação local. 6. No Município de Barra Mansa, a Lei Municipal nº 4.468/2015 alterou o plano de carreira do magistério e previu aumento escalonado para os demais níveis da carreira, com diferença remuneratória entre classes e níveis. A validade da norma municipal foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal. 7. O autor, por cumprir carga horária semanal de 22 horas, faz jus ao piso salarial proporcional e ao pagamento das diferenças pretéritas atualizadas, observada a prescrição quinquenal. 8. A tabela apresentada na petição inicial constitui mero demonstrativo matemático e não inovação legislativa. 9. Por outro lado, a liquidação de sentença deve observar decisão proferida em outro processo indicado nos autos, para apurar eventual adequação remuneratória já implementada e evitar duplicidade de pagamento dos atrasados e reflexos. 10. Os consectários legais sobre as verbas pretéritas devem observar a EC nº 113/2021, a EC nº 136/2025 e o Provimento nº 207/2025 do CNJ, conforme os marcos temporais de vigência IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. _Tese de julgamento_: "1. A Lei nº 11.738/2008 fixa o piso salarial nacional do magistério como vencimento inicial da carreira, e sua repercussão sobre classes, níveis e vantagens depende de previsão em legislação local. 2. As Leis Municipais nº 4.468/2015 e nº 4.548/2016, válidas e vigentes, amparam a implementação escalonada do piso na carreira do magistério municipal. 3. O professor com carga horária semanal inferior ao parâmetro integral faz jus ao piso salarial proporcional e ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. 4. A liquidação deve prevenir duplicidade de pagamento em razão de eventual adequação remuneratória já reconhecida em outro processo." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 206, VIII; EC nº 53/2006; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º, e art. 6º; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Provimento nº 207/2025 do CNJ. Leis Municipais nº 4.468/2015 e nº 4.548/2016. _Jurisprudência relevante citada_: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011; STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 09.10.2013; STJ, REsp 1.426.210/RS, Tema 911, Tribunal competente não informado no texto; TJRJ, Representação por Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000, órgão especial, demais dados não informados no texto; TJRJ, Apelação / Remessa Necessária nº 0806304-53.2023.8.19.0007, Rel. Des. Jose Claudio de Macedo Fernandes, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05.11.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.