Constituição Federal

Art. 160 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção VI — DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Texto vigente

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

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Em linguagem simples

O artigo proíbe a retenção ou restrição ao repasse e uso dos recursos de tributos destinados aos Estados, DF e Municípios. Como exceção, autoriza condicionar o repasse ao pagamento de dívidas com a União, Estados e suas autarquias, ou ao cumprimento de gastos mínimos em saúde, permitindo descontar dívidas desses repasses.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 160 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2498432, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2024

    PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPASSE DE VERBAS PELA UNIÃO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO/RECAPEAMENTO DE VIAS PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de incidência da Súmula n. 283 do STF na hipótese, tendo em vista que o fundamento do acórdão recorrido relativo à impossibilidade de inscrição da entidade municipal em cadastro de inadimplentes, mas apenas do nome do responsável pelas contas municipais, foi impugnado na medida em que a recorrente afirmou nas razões do recurso especial que a norma constitucional prevista nos arts. 160 e 195, § 3º, da Constituição Federal é clara no sentido de que a pessoa jurídica que possui débitos com o sistema de seguridade não pode contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, não sendo possível invocar os arts. 25, § 3º, da LC n. 101/2000 e o art. 26 da Lei n. 10.522/2002 para excepcionar regra constitucional sob pena de violação do princípio da hierarquia. 2. A decisão agravada afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e registrou a impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 3. No caso específico de recapeamento asfáltico de vias urbanas/pavimentação, como é o caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido (o que, inclusive, afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ), esta Corte já se manifestou no sentido de entender que tal finalidade não se enquadra entre as exceções legalmente previstas nos arts. 25, caput, § § 1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e 26 da Lei nº 10.522/2002, para fins de suspensão das restrições e pendências do CAUC/FIAFI a fim de viabilizar a transferência de recursos via convênio, sendo certo que as exceções não podem ser ampliadas a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Nesse sentido: AgRg no REsp 1457430/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no REsp 1.457.430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/12/2015; e REsp nº 1.845.224/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020. 4. Tendo o acórdão recorrido manifestado entendimento frontalmente contrário à jurisprudência desta Corte, o recurso especial foi provido no ponto para reconhecer a impossibilidade da celebração de convênio para transferência voluntária de recursos da União para o Município para a finalidade em tela. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0817305-21.2017.4.05.8300, Rel. Roberto Wanderley, 1ª Turma, j. 11/02/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. DÉBITOS MUNICIPAIS. PARCELAMENTO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. NÃO FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO. ART. 11 DA LEI Nº 10.522/2002. POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE RETENÇÃO. ART. 160, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a decretação de ilegalidade da retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios destinados ao Município de Parnamirim/RN. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao REsp nº 1.948.254/PE, determinou novo julgamento dos embargos por reconhecer omissão quanto à ausência de formalização do parcelamento ordinário, em razão da falta de pagamento da primeira parcela, e quanto à anterioridade da ordem de retenção, de 01/11/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento dos débitos municipais estava formalizado antes do pagamento da primeira prestação, com vencimento em 16/11/2017; e (ii) estabelecer se é legal a retenção, pela União, de valores do Fundo de Participação dos Municípios para assegurar o pagamento de créditos devidos pelo Município de Parnamirim/RN. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11 da Lei nº 10.522/2002 condiciona a formalização do parcelamento de dívidas com a Fazenda Nacional ao prévio pagamento da primeira prestação. A ausência de pagamento da primeira prestação, que venceria em 16/11/2017, impede que o parcelamento seja considerado formalizado. O art. 160, § 1º, I, da Constituição Federal autoriza a União a condicionar a entrega de recursos aos Municípios ao pagamento de seus créditos, inclusive os de suas autarquias. A retenção dos valores do Fundo de Participação dos Municípios destinados ao Município de Parnamirim/RN é legítima, pois visa assegurar o pagamento dos créditos da União e ocorreu quando ainda não estava formalizado o parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O parcelamento de dívidas tributárias com a Fazenda Nacional somente se formaliza após o prévio pagamento da primeira prestação, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002. 2. A ausência de pagamento da primeira prestação impede a formalização do parcelamento. 3. A União pode reter valores do Fundo de Participação dos Municípios para assegurar o pagamento de seus créditos, nos termos do art. 160, § 1º, I, da Constituição Federal, quando inexistente parcelamento formalizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 160, § 1º, I; CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 10.522/2002, art. 11; Lei nº 13.485/2017, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.948.254/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.02.2026

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0800027-59.2021.4.05.8108, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, DJEN 29/09/2026

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DISCORDÂNCIA COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PARCELAMENTO. CONSENTIMENTO IMPLÍCITO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE URUBURETAMA em face de acórdão que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação ordinária em que o Município pretendia a limitação do bloqueio de quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao percentual de 22% da receita corrente líquida, com fundação na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. O embargante alega, em primeiro lugar, que o acórdão incorreu em erro de fato ao afirmar que a pretensão municipal não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, pois teria desconsiderado a jurisprudência então vigente sobre os limites ao bloqueio do FPM e ignorado que a EC nº 113/2021 é posterior à data do bloqueio. Ocorre que o denominado "erro de fato" não corresponde, na espécie, à hipótese técnica de cabimento dos embargos de declaração. É que, nos termos do art. 1.022 do CPC, o erro de fato pressupõe que o julgador tenha admitido como existente fato inexistente nos autos, ou como inexistente fato efetivamente documentado, equívoco de percepção sobre elemento fático, não sobre a solução jurídica adotada. Assim, o que o embargante qualifica como erro de fato é, em realidade, uma discordância com a interpretação do direito material, qual seja, sustentar que o acórdão deveria ter aplicado a jurisprudência anterior que limitava percentualmente o bloqueio, em vez da legislação específica dos parcelamentos. Trata-se, portanto, de error in judicando insuscetível de revisão pela via dos declaratórios. Registre-se, ainda, que a EC nº 113/2021 sequer foi mencionada ou aplicada no acórdão, que se fundou exclusivamente na legislação dos parcelamentos a que o Município voluntariamente aderiu, tornando insubsistente o argumento. Quanto à alegada omissão sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e sobre o contexto pandêmico, tampouco se verifica o vício apontado. É que o acórdão adotou fundamento de direito material autônomo e suficiente ao entender que, ao aderir a parcelamentos regidos pelas Leis nº 10.522/2002 e 13.485/2017, o Município submeteu-se à legislação específica desses regimes, a qual não prevê limitação percentual externa à retenção, na forma do art. 155-A do CTN. Desse modo, partindo dessa premissa jurídica, a análise de razoabilidade e proporcionalidade da retenção ou do contexto sanitário tornava-se subsidiariamente dispensada, pois, afastada a incidência de limites percentuais externos, não há excesso a ser aferido por esses princípios. O que se verifica, portanto, é discordância com o caminho interpretativo eleito pelo colegiado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Há, porém, omissão a ser suprida no tocante à ausência de notificação prévia ao Município antes da efetivação do bloqueio. O argumento foi deduzido como causa de pedir na petição inicial e reiterado nas contrarrazões de apelação. Cuida-se de matéria com aptidão autônoma para infirmar a conclusão do julgado, pois diz respeito à regularidade procedimental do próprio ato de retenção, razão pela qual deveria ter sido objeto de enfrentamento expresso. Passa-se, portanto, a saná-la. A pretensão do Município de que a retenção do FPM exigiria notificação prévia, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não merece acolhimento. É que o art. 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal autoriza expressamente o condicionamento da entrega das quotas do FPM ao pagamento de créditos da União e de suas autarquias. No presente caso, o Município aderiu voluntariamente a parcelamentos regidos pelas Leis nº 10.522/2002 e 13.485/2017, que preveem expressamente, como mecanismo de adimplemento, a retenção automática das quotas do FPM para aplicação no pagamento das parcelas vincendas. Assim, ao formalizar a adesão, o próprio Município consentiu com o regime de retenção institucionalmente definido, ciência essa que é inerente e indissociável do ato voluntário de ingresso no parcelamento. Em outras palavras, a notificação prévia que o Município reclama já ocorreu, em sentido jurídico, no próprio ato de adesão ao parcelamento, qual seja, ao aceitar as condições do regime legal, o devedor teve ciência do mecanismo que constrange sua receita em caso de inadimplemento das parcelas. Não há, portanto, bloqueio surpresa ou unilateral, mas sim execução de mecanismo previamente anuído pelo próprio ente municipal. Afasta-se, portanto, a alegada nulidade procedimental do ato de retenção, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento anterior. Por fim, quanto à condenação em honorários sucumbenciais, não há omissão a sanar. O acórdão fixou os honorários equitativamente em R$ 10.000,00, com fundamentação expressa no valor exorbitante da causa e na ausência de complexidade excepcional, com citação de precedente da própria 4ª Turma. A discordância com o valor fixado e com a imputação da sucumbência constitui inconformismo com a solução de mérito, incabível de análise pela via estreita dos declaratórios. Registre-se, ainda, que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão com os esclarecimentos acima, que passam a compor o julgado, mantendo-se integralmente o resultado anteriormente proclamado

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  • TJPE, Apelação Cível 0000625-07.2019.8.17.2140, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ENTE MUNICIPAL. ACÓRDÃO QUE, EM REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ARESP Nº 2.719.915/PE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA DAS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO CONJUNTO DAS FATURAS, RECONHECENDO A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA CONCESSIONÁRIA E ATRIBUINDO AO MUNICÍPIO O ÔNUS DE INFIRMÁ-LAS ESPECIFICAMENTE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A CADA FUNDAMENTO JURÍDICO INVOCADO QUANDO JÁ ADOTADA RAZÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS FATURAS ATINENTES AO ANO DE 2013. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REMESSA DA APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS PARCELAS ATINGIDAS À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSATISFAÇÃO QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL DA APURAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 160 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZAVA A RETENÇÃO DA CIP PELA CONCESSIONÁRIA, PREJUDICANDO O EXAME DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA POR AUSÊNCIA DE BASE JURÍDICA PARA A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES FORMAIS E À NULIDADE DOS TERMOS DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOIS), POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E REJEITADA POR FUNDAMENTO ESPECÍFICO, COM O ESCLARECIMENTO DE QUE O DOCUMENTO APONTADO PELO MUNICÍPIO COMO TOI SEM ASSINATURA CONSTITUI, NA VERDADE, MERO EXTRATO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO INADMISSÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLICITAMENTE ATENDIDO PELA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE PROPÓSITO EXCLUSIVAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME

    Publicação oficial
  • TJBA, Procedimento Comum Cível 0007451-42.2015.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Órgão Especial, Órgão Especial, DJEN 02/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE INGRESSO NOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AOS MUNICÍPIOS. TEMA 1.172/STF. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Município em face de Estado, visando compelir o ente estadual ao repasse integral da quota de participação no ICMS, calculada sobre 25% da arrecadação, sem exclusão dos valores decorrentes de incentivos fiscais previstos na Lei Orçamentária Anual de 2015. 2. Sustentação do autor no sentido de que a renúncia fiscal estadual implicaria redução indevida da parcela constitucionalmente pertencente aos Municípios, indicando prejuízo anual calculado com base no índice de participação municipal. 3. Contestação apresentada pelo Estado, com alegação de impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial, além de defesa de mérito no sentido de que os benefícios fiscais não geram ingresso de receita tributária, inexistindo valores a serem partilhados. 4. Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.172. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os valores relativos a incentivos fiscais de ICMS, que não ingressam nos cofres estaduais, devem integrar a base de cálculo da repartição constitucional de receitas tributárias devida aos Municípios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 158, IV, da Constituição Federal assegura aos Municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS, vinculando expressamente o repasse à receita efetivamente arrecadada, e não à receita potencial. 7. O art. 160 da Constituição Federal veda a retenção ou restrição à entrega de recursos constitucionalmente atribuídos, pressuposto que exige a existência de valores efetivamente arrecadados e devidos ao ente municipal. 8. No precedente do Tema 42, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de mecanismo que implicava retenção de valores já arrecadados, situação em que o tributo ingressava nos cofres públicos antes de ser objeto de incentivo. 9. Distinção do caso concreto, em que os incentivos fiscais estaduais operam antes ou no momento da ocorrência do fato gerador, impedindo o próprio nascimento da obrigação tributária ou seu ingresso nos cofres públicos, inexistindo arrecadação a ser partilhada. 10. No julgamento do Tema 1.172, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que programas de diferimento ou postergação do ICMS não violam a repartição constitucional de receitas, desde que assegurado o repasse quando do efetivo ingresso do tributo. 11. A tese vinculante estabelece que a obrigação de repasse surge apenas com o efetivo ingresso da receita nos cofres estaduais, inexistindo dever de partilha sobre valores não arrecadados. 12. Aplicação obrigatória do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, inexistindo distinção fática relevante que afaste sua incidência. 13. Ausência de violação ao art. 160 da Constituição Federal, uma vez que não há retenção de valores pertencentes ao Município, mas sim inexistência de receita tributária decorrente de política fiscal legítima. 14. Conclusão no sentido de que a Constituição Federal não assegura aos Municípios participação em receita tributária meramente potencial ou hipotética, mas apenas no produto efetivamente arrecadado. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Pedido julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 16. Tese de julgamento: "Os valores decorrentes de incentivos fiscais de ICMS que impedem o ingresso da receita nos cofres estaduais não integram a base de cálculo da repartição constitucional prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal, inexistindo obrigação de repasse aos Municípios, conforme tese vinculante do Tema 1.172 do Supremo Tribunal Federal". Dispositivos relevantes citados - Constituição Federal, arts. 158, IV; 160. - Código de Processo Civil, arts. 487, I; 927, III; 85, §3º. Jurisprudência relevante citada - STF, Tema 1.172

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.