Constituição Federal

Art. 209 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção I — DA EDUCAÇÃO

Texto vigente

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

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Em linguagem simples

Este artigo permite que instituições privadas ofereçam ensino no país. Para funcionar, elas devem cumprir as regras gerais da educação nacional e obter autorização e avaliação de qualidade do poder público.

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Na jurisprudência

97 acórdãos citam o art. 209 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação Cível 0011826-90.2025.4.05.8109, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA DESCREDENCIADA. EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO LEGAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA EMISSÃO DIRETA DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS. GUARDA DO ACERVO ACADÊMICO. MANTENEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por aluna egressa de instituição privada de ensino superior descredenciada pelo Ministério da Educação. A sentença determinou à Associação Educacional Cristã do Brasil a emissão e entrega de segunda via do diploma de conclusão do curso de Pedagogia e do respectivo histórico escolar. Impôs-se à União, de forma subsidiária, a adoção das providências necessárias à efetiva emissão, registro e entrega dos documentos acadêmicos. A decisão também concedeu tutela de urgência e condenou as rés vencidas ao pagamento solidário de honorários advocatícios. 2. A autora concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia no ano de 2014. O diploma originário foi danificado em sinistro residencial. A instituição de ensino foi descredenciada pelo Ministério da Educação em 2018. A autora não obteve administrativamente a segunda via do diploma e do histórico escolar, em razão da inércia da entidade mantenedora, da recusa da instituição registradora e da orientação administrativa do Ministério da Educação no sentido de atribuir a obrigação à entidade privada descredenciada. 3. A União sustenta ilegitimidade passiva e afirma não possuir atribuição legal para confeccionar, expedir ou homologar diplomas e históricos acadêmicos. Defende que a guarda do acervo acadêmico compete à entidade mantenedora da instituição descredenciada. Requer a reforma da sentença e a exclusão de sua condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca a expedição de segunda via de diploma e histórico escolar de instituição privada de ensino superior descredenciada; e (ii) saber se é possível impor à União, desde a fase de conhecimento, responsabilidade subsidiária para a adoção de providências destinadas à emissão, registro e entrega dos documentos acadêmicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A União detém legitimidade passiva ad causam. A controvérsia envolve a expedição de diploma por instituição privada de ensino superior que teve seu registro cancelado pelo Ministério da Educação. A situação evidencia interesse jurídico da União, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 584. 6. A legitimidade passiva também decorre da causa de pedir apresentada pela autora. A demanda atribui à União possível omissão relacionada ao dever de regulação e supervisão do sistema federal de ensino após o descredenciamento da instituição mantenedora. 7. O art. 209 da Constituição da República submete o ensino privado ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. O art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/1996 atribui à União a incumbência de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos e instituições de ensino superior. 8. A legitimidade passiva da União não implica, contudo, atribuição automática para emissão direta de diplomas e históricos escolares. A Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 2º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.784/1999. 9. A Lei nº 9.394/1996 atribui às instituições de ensino as atividades relacionadas à emissão de diplomas e à administração do acervo acadêmico. O art. 48, § 1º, da mesma lei estabelece que os diplomas expedidos por instituições não universitárias são registrados por universidades credenciadas. 10. O Decreto nº 9.235/2017 e as Portarias MEC nº 315/2018 e nº 1.095/2018 não atribuem ao Ministério da Educação a emissão direta de diplomas e históricos acadêmicos em substituição à instituição privada descredenciada. A disciplina normativa estabelece que a guarda e a manutenção do acervo acadêmico competem ao representante legal da entidade mantenedora. 11. O art. 58, § 1º, do Decreto nº 9.235/2017 e os artigos 39, 40 e 42 da Portaria MEC nº 315/2018 atribuem à mantenedora a responsabilidade pela guarda, custódia e manutenção do acervo acadêmico. O art. 9º da Portaria SERES/MEC nº 695/2018 também impôs aos gestores da Associação Educacional Cristã do Brasil o dever de salvaguardar o acervo acadêmico da Faculdade Integrada do Brasil. 12. A condenação subsidiária automática da União, estabelecida na fase de conhecimento, não encontra suporte na atribuição legal conferida ao Ministério da Educação. A definição das providências concretas eventualmente exigíveis da União deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, caso demonstrada a necessidade de sua intervenção e observados os limites de suas competências legais e regulatórias. 13. A manutenção da obrigação principal atribuída à Associação Educacional Cristã do Brasil preserva a tutela dos direitos da autora. Eventual atuação da União deverá ser definida posteriormente, após o exaurimento das medidas dirigidas à devedora principal e conforme as atribuições legais do ente público. 14. A exclusão da responsabilidade subsidiária automática da União afasta também a tutela de urgência concedida em seu desfavor. Permanece a possibilidade de determinação judicial de atos compreendidos nas competências legais e regulatórias da União na fase de cumprimento de sentença. 15. Sentença parcialmente reformada para afastar a responsabilidade subsidiária automática da União Federal e revogar a tutela de urgência concedida em seu desfavor, mantendo-se a condenação da Associação Educacional Cristã do Brasil à emissão e entrega dos documentos acadêmicos. Eventuais providências a cargo da União deverão ser definidas na fase de cumprimento de sentença, dentro de suas competências legais e regulatórias. 16. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 17. Sem honorários recursais, a teor do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1059), considerando-se que o recurso foi parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A União possui legitimidade passiva em demanda que discute a expedição de diploma por instituição privada de ensino superior descredenciada pelo Ministério da Educação, em razão do interesse jurídico decorrente de sua competência de supervisão do sistema federal de ensino. 2. […]

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  • TRF1, Apelação Cível 0000524-92.2010.4.01.3100, Rel. Alexandre Laranjeira, 12ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL. ATUAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PARCERIA COM INSTITUIÇÃO PRIVADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. REGIME DE COLABORAÇÃO. LIMITES. FUNCIONAMENTO IRREGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e pelo Centro de Educação Superior do Estado do Amapá - CESPAP contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá. 2. O autor objetiva a suspensão das atividades educacionais desenvolvidas pelas rés no Estado do Amapá, a declaração de nulidade dos processos seletivos realizados, a imposição de obrigações de fazer e a condenação ao pagamento de indenizações, ao fundamento de funcionamento sem autorização do Ministério da Educação. 3. A sentença reconheceu a incompetência do Conselho Estadual de Educação do Amapá para autorizar o funcionamento de instituição de ensino superior vinculada a outro ente federativo, concluiu que a atuação da UVA em parceria com entidade privada atrai a incidência do Sistema Federal de Ensino e assentou a necessidade de autorização da União, assegurando, contudo, a conclusão dos cursos pelos alunos já matriculados em razão do periculum in mora inverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autorização concedida pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará é suficiente para legitimar o funcionamento de universidade pública estadual em outra unidade da Federação mediante parceria com instituição privada; e (ii) saber se o regime de colaboração entre os sistemas de ensino e a autonomia universitária afastam a necessidade de autorização do Ministério da Educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº. 9.394/1996 estabelece repartição de competências entre os sistemas de ensino, atribuindo aos sistemas estaduais a supervisão das instituições mantidas pelo Poder Público estadual e ao Sistema Federal de Ensino a competência sobre as instituições mantidas pela União e pela iniciativa privada. 6. A atuação da Universidade Estadual Vale do Acaraú no Estado do Amapá, mediante convênio firmado com o Centro de Educação Superior do Estado do Amapá, extrapola a estrutura do sistema estadual de ensino do Ceará e assume natureza de atividade privada, submetendo-se ao poder regulatório, autorizativo e fiscalizatório da União, nos termos do art. 9º., IX, da Lei nº. 9.394/1996. 7. O regime de colaboração previsto no art. 211 da Constituição Federal e no art. 8º. da Lei nº. 9.394/1996 não autoriza a transferência de competências entre os entes federativos nem supre a autorização federal exigida para o funcionamento de instituição de ensino superior privada. A autonomia universitária igualmente não confere à instituição pública estadual o poder de atuar fora do sistema de ensino ao qual está vinculada sem observância da legislação federal. 8. A Resolução nº. 038/2011-CEE/AP cessou definitivamente a anuência anteriormente concedida pelo Conselho Estadual de Educação do Amapá, inexistindo suporte jurídico para a continuidade das atividades desenvolvidas pelos apelantes no Estado do Amapá. 9. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região reconhece que a oferta de cursos superiores por instituição sem autorização do Ministério da Educação caracteriza atuação ilícita, em afronta ao art. 209 da Constituição Federal e aos arts. 9º., IX, e 46 da Lei nº. 9.394/1996. 10. A manutenção da possibilidade de conclusão dos cursos pelos alunos matriculados anteriormente à decisão liminar observa a técnica do periculum in mora inverso, preservando o direito à educação e a situação jurídica consolidada dos estudantes, sem autorizar a continuidade ou expansão da atividade educacional irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. 12. Não há condenação em honorários advocatícios por se tratar de ação civil pública. Tese de julgamento: A atuação de universidade pública estadual em outra unidade da Federação mediante parceria com instituição privada submete-se ao Sistema Federal de Ensino e depende de autorização do Ministério da Educação. 2. O regime de colaboração entre os sistemas de ensino e a autonomia universitária não afastam a competência regulatória da União nem dispensam a autorização prevista na Lei nº. 9.394/1996. 3. A preservação do direito dos alunos já matriculados à conclusão dos cursos não convalida a continuidade de atividade educacional desenvolvida sem a autorização legalmente exigida. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 209; CF/1988, art. 211; Lei nº. 9.394/1996, art. 8º.; Lei nº. 9.394/1996, art. 9º., IX; Lei nº. 9.394/1996, art. 16, I e II; Lei nº. 9.394/1996, art. 17, I; Lei nº. 9.394/1996, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001999-78.2005.4.01.3902, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe de 24/10/2023; TRF1, AC 0005951-27.2012.4.01.3900, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 13/06/2018. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator

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  • TRF1, Apelação Cível 0004411-72.2015.4.01.3500, Rel. Pablo Zuniga, 11ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. COBRANÇA DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS ORDINÁRIOS. ILEGALIDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo Centro Educacional Montes Belos LTDA e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Civil Pública. A decisão de primeiro grau determinou que a instituição de ensino se abstenha de exigir taxas dos alunos para a realização de serviços ordinários, determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, impôs a ampla publicidade da decisão judicial e ordenou que a União, por intermédio do Ministério da Educação (MEC), exerça a fiscalização da referida entidade. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de taxas por instituições de ensino superior privado para emissão de documentos acadêmicos e serviços essenciais, sob o argumento de autonomia administrativa, configura prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico; e (ii) saber se a determinação judicial de fiscalização pelo MEC impõe omissão estatal e viola o princípio da separação dos poderes. 3. A atividade educacional desenvolvida por instituições privadas constitui serviço público delegado, estando submetida às normas de proteção e defesa do consumidor. A emissão de documentos acadêmicos essenciais, como históricos escolares, declarações de vínculo e planos de ensino, constitui desdobramento indissociável da prestação educacional contratada, cujos custos operacionais devem ser absorvidos pelas mensalidades, sendo vedada a cobrança de taxas adicionais para tais serviços ordinários. A exigência de contraprestação financeira autônoma para serviços inerentes à atividade educacional impõe vantagem excessiva ao consumidor, em violação ao art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90. 4. A União detém o dever indeclinável de fiscalização das instituições de ensino superior integrante do sistema federal, nos termos do art. 209 da CF/1988, não configurando ingerência indevida na separação dos poderes o controle jurisdicional sobre a omissão no exercício do poder de polícia educacional. 5. A determinação de ampla publicidade da sentença possui caráter pedagógico, essencial à efetividade da tutela coletiva e à proteção dos direitos individuais homogêneos dos discentes. 6. Apelações não providas. 7. Sem majoração de honorários advocatícios em razão da ausência de fixação na sentença de primeiro grau

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  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5003335-80.2021.4.03.6338, Rel. Maira Felipe Lourenco, 11ª Turma Recursal, DJEN 02/10/2026

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL. Pedido de expedição de diploma e indenização por danos morais decorrentes da demora. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: "A parte autora move em face de IBREPE e UNIÃO FEDERAL ação de obrigação de fazer, objetivando, em suma, a emissão de diploma de conclusão de curso de ensino superior, além de indenização por danos morais e materiais. Aduz que realizou curso superior de tecnologia em em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, colando grau em 26/03/2015 perante a FIA - Faculdade Interação Americana. Por fim, alega que até a presente data não recebeu o diploma. (...) O direito à educação e a autonomia das universidades estão previstos nos art. 205 e 207 da Constituição Federal: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Com relação à expedição de diplomas de ensino superior, a matéria está prevista nos artigos 48 e 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/96): Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Assim, o que se extrai do texto é que, desde que cumpridos os requisitos legais e contratuais, o aluno possui direito ao diploma, sendo a instituição contratada responsável direta pela sua expedição. Da análise do caso concreto. No caso em tela, o autor alega que finalizou o curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, colando grau em 26/03/2015, mas que até o momento não recebeu o diploma. No que se refere à legitimidade das partes, em relação à União resta demonstrada, uma vez que as IES se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, são reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, também, em consonância ao que dispõe o Tema da Repercussão Geral nº 1154 do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Prosseguindo no exame do feito, conforme consta nos autos, foi estabelecido pela UNIFESP um cronograma de trabalho referente ao acervo documental da FIA até a expedição dos respectivos diplomas. O descredenciamento da IES - FIA, ocorrido no ano de 2021, deu-se após a regular conclusão do curso superior pelo autor. Assim, vê-se que o requerente é terceiro de boa-fé, sendo que trâmites sucessórios, ou frente ao MEC, não podem prejudicá-lo, devendo o diploma pleiteado ser expedido. Isso porque, tendo a IES - FIA simplesmente fechado ou desaparecido, não só é da competência da UNIÃO, mas também de seu interesse ver regulada a situação de todos os estudantes que padeceram de tais efeitos, já que é sua responsabilidade, através do MEC, o credenciamento e o acompanhamento da regularidade das instituições de ensino superior em território nacional. Quanto à expedição do diploma, o estudante universitário que conclui com êxito o curso superior, integralizando a grade curricular, tem direito à colação de grau e expedição do respectivo diploma. E havendo documento que comprova que o autor colou grau (ID 170445857), a emissão de diploma é mero consectário lógico, uma vez que a solenidade de colação de grau já foi aperfeiçoada. Desta feita, não há como impor ao demandante o ônus de ter que esperar indefinidamente para que referida situação seja solucionada. Repiso que, mesmo quando prestado por instituições privadas, o ensino envolve interesse público de alto relevo e o correspondente cumprimento das normas gerais da educação nacional, além da autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209 da CF. Ademais, na espécie também há necessidade de se tutelar a boa-fé do demandante. Assim, o pedido de expedição do diploma merece amparo. b.II. Dos danos materiais Requer a parte autora que a devolução do valor de R$ 150,00, em dobro, pagos à FIA para fins de expedição do seu diploma (ID 170445860). Sobre o assunto, o artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 MEC: "A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno." Não obstante a previsão de gratuidade na expedição de diploma, nos termos da norma supracitada, verifica-se que o valor foi pago à FIA, sociedade que, além de descredenciada no MEC, não possui mais CNPJ ativo, assim como a sua antiga mantenedora, o IBREPE. Diante disso, indefiro o pedido de indenização por dano material. b.III. Da reparação por dano moral. No que tange ao dano moral, na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre o particular e pessoa jurídica prestando serviço público, a apuração da responsabilidade deve perpassar sob a lente do instituto da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CR/88, que adotou a teoria do risco administrativo. Deve-se verificar a existência de relação de causalidade imediata entre a falha na execução do serviço público e o prejuízo ocasionado ao administrado. […]

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  • TJMA, Apelação Cível 0801415-32.2021.8.10.0054, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. RETENÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS POR INADIMPLEMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou o fornecimento definitivo de histórico escolar e declaração de regularidade junto ao ENADE, além de fixar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrente da retenção indevida dos documentos acadêmicos do aluno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à compatibilidade do dano moral in re ipsa com a disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quanto à extensão do dano prevista no artigo 944 do Código Civil e quanto à suposta colisão com os artigos 5º, inciso II, e 209, inciso II, da Constituição Federal, bem como a viabilidade de acolhimento dos declaratórios para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia, fundamentando que a retenção de documentos escolares em virtude de inadimplência constitui meio coercitivo ilícito expressamente vedado pelo artigo 6º da Lei nº 9.870/1999, violando o direito fundamental à educação previsto no artigo 205 da Constituição Federal e caracterizando falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição de ensino com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Restou assentado de forma precisa e congruente que o dano moral decorre da própria conduta antijurídica de impedir a continuidade dos estudos, operando-se in re ipsa, o que torna desnecessária a prova de abalo psíquico ou prejuízo material autônomo, não havendo qualquer descompasso com os artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. A fixação da reparação extrapatrimonial em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade preconizados no artigo 944 do Código Civil, guardando estrita consonância com a gravidade do ilícito e com os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário, sem caracterizar enriquecimento indevido. 7. A legitimação da cobrança de créditos educacionais pelas vias ordinárias de cobrança não autoriza a utilização de sanções pedagógicas e coercitivas vedadas por lei, inexistindo ofensa à livre iniciativa ou à autonomia privada tuteladas pelo artigo 209, inciso II, da Constituição Federal. 8. O simples descontentamento com a conclusão jurídica adotada e a pretensão de atribuir efeito modificativo ao julgado para reapreciação de mérito não encontram respaldo nos embargos de declaração, sendo pacífico que o mero escopo de prequestionamento não dispensa a demonstração concreta dos vícios elencados no artigo 1.022 da legislação processual civil, reputando-se prequestionada a matéria por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte quanto à subsunção jurídica conferida aos fatos controvertidos não configura omissão, contradição ou obscuridade, revelando-se inviável a utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já suficientemente julgada. 2. A oposição de declaratórios voltados ao prequestionamento não dispensa a efetiva demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, aplicando-se, para fins de acesso às instâncias superiores, o prequestionamento ficto regrado pelo artigo 1.025 do mesmo diploma legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, art. 205 e art. 209, II; CPC/2015, art. 1.022, I, II e III, e art. 1.025; CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 14; Lei nº 9.870/1999, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, EDCiv na ApCiv 0821373-32.2022.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha, DJe 08/05/2024; TJMA, ApCiv 0806826-40.2017.8.10.0040, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 07/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.224.042/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/03/2022

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.