Constituição Federal

Art. 6º da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo II — DOS DIREITOS SOCIAIS

Texto vigente

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide Lei nº 14.601, de 2023)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina quais são os direitos sociais essenciais, como saúde, educação, trabalho, moradia, segurança, previdência e assistência social. Prevê ainda o direito a uma renda básica familiar para brasileiros em vulnerabilidade social, conforme critérios que a lei definir.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

19.976 acórdãos citam o art. 6º da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2990594, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), afasta-se a Súmula n. 182/STJ, quando verificado que a parte, no agravo em recurso especial, impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000" (Tema n. 295 do Supremo Tribunal Federal). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao meeiro a metade do preço alcançado." (AgRg no Ag n. 928.463/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014). 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2167919, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS PARA TEA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM AMBIENTE NATURAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c liminar e indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à cobertura por plano de saúde de terapias multidisciplinares para TEA com execução do método Denver em ambiente natural (domicílio e escola) e acompanhante terapêutico, além de indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o plano deve cobrir tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, nos termos dos arts. 10, § 13, I, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a pessoa com TEA tem direito ao tratamento precoce e atendimento multiprofissional, conforme os arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, b e c, da Lei n. 12.764/2012; (iii) saber se os arts. 3º e 23 do Decreto n. 99.710/1990 e 25 do Decreto n. 6.949/2009 impõem assegurar o tratamento na forma da prescrição médica; (iv) saber se os arts. 6º e 96 da Constituição Federal permitem o exame da matéria no recurso especial; (v) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (vi) saber se a conduta configura abuso de direito (art. 187 do CC); (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre acompanhamento terapêutico e execução do método Denver em ambiente natural; e (viii) saber se deve ser observada a prescrição médica com cobertura ilimitada das terapias multidisciplinares para TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que afasta a obrigatoriedade de cobertura para terapias em ambiente escolar ou domiciliar quando ausente previsão contratual. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da falta de prequestionamento dos arts. 3º e 23 do Decreto n. 99.710/1990, 25 do Decreto n. 6.949/2009 e 422 e 187 do CC. 8. Matéria constitucional refoge à competência do STJ, não sendo possível examinar alegada ofensa aos arts. 6º e 96 da Constituição Federal. 9. Óbices sumulares verificados na análise do recurso no tocante à alínea a impedem o conhecimento da divergência sobre a mesma questão jurídica. 10. Teses fundadas em resoluções da ANS, atos normativos secundários, são incabíveis de análise em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta a cobertura de terapias em ambiente escolar ou domiciliar sem previsão contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na hipótese de não prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais indicados. 3. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial. 4. Óbices sumulares aplicados no tocante à alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma matéria. 5. Resoluções da ANS não são objeto análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I, e 12, I, b; Lei n. 12.764/2012, arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, b e c; Decreto n. 99.710/1990, arts. 3º e 23; Decreto n. 6.949/2009, art. 25; CF, arts. 6º e 96; CC, arts. 187 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.237.594/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.194.588/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2233618, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível, que desproveu o recurso da autora e proveu, na parte conhecida, o recurso da ré, mantendo negativa de cobertura e honorários por equidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer sobre custeio de terapia nutricional parenteral periférica manipulada em regime ambulatorial por 90 dias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a fornecer o tratamento e fixou honorários em R$ 5.000,00 por equidade. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido de custeio, manteve a negativa de cobertura por ausência dos requisitos para cobertura fora do rol da ANS e manteve a fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal; (ii) saber se foi violado o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto à cobertura da nutrição parenteral ambulatorial; (iii) saber se a fixação de honorários por equidade violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 292, § 2º, do CPC quanto ao valor da causa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura e a forma de fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ examinar suposta violação direta a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF sobre a negativa de cobertura e sobre o art. 292 § 2º do CPC, por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. 8. A fixação de honorários por equidade contraria o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, devendo observar os percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido ou apresenta fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento das matérias correspondentes. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar o art. 85 § 2º do CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ, sendo inaplicável o juízo de equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 292, § 2º; Constituição Federal, arts. 6º e 196; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2955279, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO CONTÍNUO E INADIÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, § 1º, VII, C, E 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. VEDAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 1.082/STJ EM SENTIDO RESTRITIVO. INTERPRETAÇÃO DA RATIO DECIDENDI. PROTEÇÃO DA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA DE MENOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ASSISTENCIAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ ALTA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia principal reside na possibilidade de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão em que o beneficiário é menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e está em tratamento contínuo, e se tal situação se enquadra na exceção de continuidade assistencial prevista no Tema 1.082/STJ. 2. A vedação de rescisão unilateral de plano de saúde prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, embora originalmente direcionada aos planos individuais e familiares, estende-se, por interpretação teleológica e em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, sobretudo, do direito à vida e à saúde (art. 5º e 6º da CF/88), aos contratos coletivos, quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo cuja interrupção possa comprometer sua incolumidade física ou agravar significativamente seu quadro de saúde. Precedentes. 3. O tratamento contínuo para TEA impõe a manutenção da contratação, ainda que se trate de plano coletivo por adesão, pois o risco de regressão no desenvolvimento e os prejuízos irreversíveis à saúde e ao desenvolvimento do menor equiparam-se, para os fins de continuidade assistencial, à condição de incolumidade física referida na tese fixada no Tema 1.082/STJ. A tese do Tema 1.082 deve ser interpretada de modo a proteger a vulnerabilidade assistencial do paciente, não se limitando a tratamentos hospitalares ou de urgência/emergência, mas abrangendo aqueles essenciais à plena reabilitação e desenvolvimento da pessoa com deficiência. 4. A existência de portabilidade de carências, nos termos da RN ANS nº 438/2018, embora mitigadora da desassistência, não afasta o caráter abusivo da rescisão em si, tampouco a equiparação à proteção conferida pelo Tema 1.082/STJ quando demonstrada a essencialidade do tratamento na rede credenciada atual. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2628797, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 3º, III, prevê expressamente a possibilidade de penhora do bem de família para pagamento de pensão alimentícia, sendo irrelevante se a origem da obrigação alimentar decorre de vínculo familiar ou de ato ilícito. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza alimentar da dívida, mesmo oriunda de ato ilícito, autoriza a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família. 3. A análise de suposta violação aos arts. 6º e 226, § 4º, da Constituição Federal não é cabível em sede de recurso especial, pois tal exame configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.