Art. 180 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Texto vigente
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Em linguagem simples
O poder público em todas as esferas tem o dever de incentivar e promover a atividade turística. Essa medida busca utilizar o setor de turismo como um motor para gerar desenvolvimento econômico e social.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 180 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Embargos de Declaração Criminal 0015108-05.2017.4.01.3300, Rel. Daniele Maranhão Costa, Terceira Turma, j. 18/08/2026, DJEN 19/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIRIGENTES DE OSCIP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento a embargos infringentes, mantendo a possibilidade de imputação do crime de peculato a dirigentes de entidade qualificada como OSCIP. O acórdão reconheceu a equiparação dos dirigentes a funcionários públicos, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, em razão da execução de atividades mediante convênio com o Poder Público e com utilização de recursos públicos. 2. O embargante sustenta omissões no julgado quanto: (i) à necessidade de saneamento do feito na origem com abertura de prazo para resposta à acusação; (ii) à análise do art. 180 da Constituição Federal; e (iii) ao enfrentamento de dispositivos legais que afastariam a natureza paraestatal da entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar teses e dispositivos legais indicados pelo embargante; e (ii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para rediscussão da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O julgado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa à natureza jurídica da entidade e à possibilidade de equiparação de seus dirigentes a funcionários públicos para fins penais. 5. O acórdão consignou que a entidade executou atividade típica da Administração Pública mediante convênio com transferência de recursos públicos, o que autoriza a incidência do art. 327, §1º, do Código Penal. 6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, desde que a matéria tenha sido enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. 7. A alegação de omissão quanto ao procedimento a ser adotado pelo juízo de origem não procede, pois se trata de consequência do regular prosseguimento da ação penal, não sendo matéria a ser necessariamente explicitada no acórdão. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria controvertida. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001617-89.2021.8.16.0049, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 19/06/2026, DJEN 01/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO OU INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES POR USO DIVERSO DA NATUREZA DO IMÓVEL. LOTE URBANO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DESTINAÇÃO OU DE PROIBIÇÃO LEGAL DEMONSTRADA. USO TEMPORÁRIO PARA GUARDA DE BENS. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO POR ACESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPEDIMENTO AO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por Iguaraçu Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse ajuizada pela autora/Apelante, julgou improcedentes os pedidos de resolução contratual, retomada do imóvel e indenização por perdas e danos, ao fundamento de ausência de inadimplemento contratual dos promissários compradores. 2. O recurso sustenta que os réus/Apelados teriam utilizado o imóvel para finalidade diversa da residencial, como depósito de equipamentos de parque de diversões, o que configuraria descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão, além de pleitear remuneração pelo uso do bem e revisão dos honorários advocatícios fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) o uso do imóvel para finalidade diversa da configuração supostamente residencial do loteamento, sem cláusula contratual expressa restritiva, configura inadimplemento apto a ensejar a rescisão do contrato de compra e venda; b) são devidos valores a título de taxa de fruição e perdas e danos; c) é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A causa de pedir da ação restringiu-se à alegação de destinação irregular do imóvel, consistente em sua utilização como depósito de equipamentos, sem imputação originária de inadimplência financeira. 5. Inexiste no contrato cláusula que imponha destinação exclusivamente residencial ao imóvel, limitando-se suas disposições a aspectos urbanísticos e de uso condicionado às normas municipais. 6. A utilização do lote para guarda temporária de bens não constitui inadimplemento contratual, sobretudo quando não demonstrada vedação contratual ou legal, e quando o plano diretor municipal, segundo documento juntado aos autos, admite uso compatível, inclusive comercial.7. A alegação posterior de inadimplência financeira configura inovação da causa de pedir após a estabilização da demanda, vedada pelo art. 329, II, do CPC.8. Ausente o inadimplemento, não se sustentam os pedidos acessórios de taxa de fruição e indenização por perdas e danos, por dependerem do acolhimento do pedido principal.9. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa o mínimo legal (art. 85, § 2º, do CPC), sendo incabível a redução por equidade, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.076. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração desses honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 11. Tese de julgamento: A ausência de cláusula contratual que restrinja a destinação do imóvel objeto da promessa de compra e venda impede o reconhecimento de inadimplemento contratual dos promissários compradores com fundamento em alegado uso diverso do bem, não sendo cabível a rescisão do contrato de compra e venda.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, arts. 180, III, 182; CC, arts. 79, 475, 884, 1.248, V; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 11, 292, II, 329, II, 371; Lei n. 6.766/1979, art. 32.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Temas Repetitivos n. 1.059 e 1.076; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC n. 0021288-48.2021.8.16.0001, Rel. Des. Substituto 2º Grau Ademir Ribeiro Richter, j. 13.10.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0001616-07.2021.8.16.0049, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 17.11.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA loteadora pediu para desfazer o contrato de compra de um terreno porque os compradores usaram o local para guardar equipamentos de um parque de diversões. O Tribunal entendeu que isso não é motivo para cancelar o contrato, pois não havia regra no contrato proibindo esse tipo de uso. Também foi reconhecido que não houve inadimplência dos compradores. Por isso, o recurso foi rejeitado, a decisão anterior foi mantida e os honorários do advogado da parte vencedora foram aumentados
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001355-98.2023.5.06.0211, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/12/2025, DJEN 09/01/2026
GMDMC/Dm/Dmc/cb/Ak AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E § 8º, DA CLT. No caso, o Ministro Presidente negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda executada, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, em razão do descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT. De fato, analisando o teor das razões revista, constata-se que, no capítulo do recurso em que foi apresentada a impugnação relativa ao benefício de ordem, a parte se limitou a indicar divergência jurisprudencial, e, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista foi interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, sendo certo, ainda, que a menção aos arts. 5º, 171 e 180 da CF foi feita de forma genérica e somente no tópico alusivo à “transcendência”, estando assim dissociada da impugnação mencionada, inclusive quanto à sua posição topológica. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido
Publicação oficialTRF4, Apelação / Remessa Necessária 5007164-90.2012.4.04.7006, Rel. Rodrigo Kravetz, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 03/12/2025, DJEN 12/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. TERRAS DEVOLUTAS. FAIXA DE FRONTEIRA. USUCAPIÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela União e pelo INCRA contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de matrículas de imóveis rurais, com pedido de declaração de domínio da União sobre a Fazenda Laranjeiras e direito às indenizações de desapropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade das matrículas imobiliárias e da cadeia dominial da Fazenda Laranjeiras; (ii) a caracterização das terras como devolutas e pertencentes à União, especialmente por estarem em faixa de fronteira; (iii) a aplicabilidade da usucapião quarentenária para bens públicos antes do Código Civil de 1916. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A União alegou que os imóveis são terras devolutas e, por estarem em faixa de fronteira, pertencem a ela. Contudo, a legislação histórica (Lei Imperial nº 601/1850, Decreto nº 1.318/1854 e Constituições posteriores) demonstra que o domínio da União sobre terras devolutas em faixa de fronteira dependia da extensão definida em cada período. 4. Os documentos iniciais da cadeia dominial (certidão de venda de posse de 1853 e registro de posse perante o vigário de 1855), embora não comprovem a aquisição do domínio por si só, indicam a posse de José Nogueira do Amaral sobre o imóvel "Laranjeiras" desde 1853. 5. As alegações da União de abandono da posse por José Nogueira do Amaral devido a ataques de índios e de fraude no contrato de compra e venda com Domingos Floriano Machado são afastadas por documentos de transferências do imóvel após 1863 e o início do inventário de Domingos Floriano Machado em 1854. 6. A posse contínua do imóvel desde 1853 por José Nogueira do Amaral e seus herdeiros, anterior à vigência do Código Civil de 1916, é suficiente para o reconhecimento da "praescriptio longissimi temporis" (usucapião quarentenária) para bens públicos dominiais, conforme jurisprudência do STF. 7. A União não comprovou a ocorrência de grilagem ou falsidade documental nos títulos da Fazenda Laranjeiras, nem que o imóvel foi medido ou discriminado como terra devoluta, o que era seu ônus probatório. 8. A simples localização do imóvel na faixa de fronteira não o torna de domínio da União, sendo ônus do ente público comprovar a indispensabilidade da área à defesa das fronteiras, o que não ocorreu. Além disso, na época da aquisição por usucapião, a faixa de fronteira era de 66km, e as terras, se devolutas, teriam sido transmitidas ao Estado do Paraná, não à União. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Remessa necessária e apelações da União e do INCRA desprovidas. Tese de julgamento: 10. A usucapião quarentenária de bens públicos dominiais, consumada antes da vigência do Código Civil de 1916, é válida, afastando a alegação de terra devoluta. A simples localização de um imóvel em faixa de fronteira não o torna de domínio da União, sendo ônus do ente público comprovar a indispensabilidade da área à defesa das fronteiras. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, 487, I, 496, I, 1.010, §§ 1º a 3º, e 1.026, § 2º; CF/1891, art. 64; CF/1934, arts. 20, I, 21, I, e 166; CF/1937, arts. 36, *a*, e 37, *a*; CF/1946, arts. 34 e 180, § 1º; CF/1988, arts. 20, II e § 2º, e 183, § 3º; Lei Imperial nº 601/1850, arts. 1º, 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 5º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 6º, 7º, 8º, 11 e 13; Decreto nº 1.318/1854, arts. 24, §§ 1º, 2º e 3º, 25, 26, 58, 59, 61, 82, 84, 91, 92, 97, 98 e 100; CC/1916, art. 67; Decreto nº 22.785/1933, art. 2º; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 5º, *e*, e 200; Decreto-Lei nº 7.724/1945, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14; STF, Súmula 540; STF, ACO 132, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, Tribunal Pleno, j. 04.04.1973; STF, RE 75144, Rel. Min. Djaci Falcão, Primeira Turma, j. 23.10.1973; STF, RE 61508 EDv, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, Tribunal Pleno, j. 31.05.1973; STJ, REsp 389.372/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.06.2009; STJ, AgInt no AREsp n. 936.508/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1508890/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.02.2020; TRF4, ApRemNec 5002455-43.2020.4.04.7002, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 04.06.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003431-47.2016.4.04.7210, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 10.04.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001642-08.2019.4.04.7210, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 22.03.2023
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0032770-15.2013.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2025
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESTINAÇÃO PÚBLICA. POLO TURÍSTICO CABO BRANCO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária. O autor alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde 1996 sobre imóvel localizado no Polo Turístico Cabo Branco, sustentando tratar-se de bem particular de sociedade de economia mista, portanto suscetível de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do imóvel pertencente à sociedade de economia mista (PBTUR) e verificar se é suscetível de aquisição por usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 183, § 3º) e o Código Civil (art. 102) vedam a usucapião de bens públicos, entendimento consolidado pela Súmula nº 340 do STF. 4. Embora sociedades de economia mista sejam, em regra, pessoas jurídicas de direito privado, seus bens, quando afetados a uma destinação pública, conservam a natureza de bem público e tornam-se insuscetíveis de usucapião. 5. O imóvel integra o Polo Turístico Cabo Branco, concebido como política pública de fomento ao turismo (CF, art. 180), sendo bem de uso especial. 6. A venda de lotes a particulares para construção de hotéis constitui meio de concretização da finalidade pública de desenvolvimento socioeconômico da região, não afastando a natureza pública da destinação. 7. A Lei Estadual nº 10.781/2016 reafirmou a afetação pública ao transferir a área à CINEP para criação do Distrito Industrial do Turismo, reforçando o interesse coletivo. 8. A posse exercida pelo apelante caracteriza mera detenção, ato de tolerância do Poder Público, incapaz de gerar usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Bens de sociedade de economia mista afetados a finalidade pública conservam a natureza de bens públicos e são insuscetíveis de usucapião. 2. A afetação de imóvel a política pública de fomento ao turismo configura interesse coletivo, caracterizando-o como bem de uso especial. 3. A posse exercida sobre bem público afetado constitui mera detenção, não induzindo usucapião. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 180; CC, art. 102; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 340; STJ, AgInt no REsp 1.719.589/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.11.2018; TJPB, AC nº 0846235-53.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 28.07.2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.