Constituição Federal

Art. 113 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Texto vigente

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

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Em linguagem simples

O dispositivo indica que caberá a uma lei específica regular como os órgãos da Justiça do Trabalho são criados e organizados. Essa legislação também definirá a competência, a forma de investidura e as garantias de funcionamento desses órgãos.

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Na jurisprudência

685 acórdãos citam o art. 113 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5415974-34.2026.8.09.0051, Rel. Vitor Umbelino Soares Junior, 2ª Turma Recursal, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO À VANTAGEM. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INOPONIBILIDADE. TEMA 1.075 DO STJ. ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. ART. 52, § 8º, DA LEI N.º 9.354/2013. ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). II. Questão em discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da existência de interesse de agir diante do ajuizamento da ação durante o trâmite do processo administrativo; (ii) da possibilidade de suspensão da implantação do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento por razões orçamentárias e com fundamento no Decreto Municipal nº 27/2025; (iii) da possibilidade de cumulação do benefício com o Adicional de Incentivo à Profissionalização; e (iv) subsidiariamente, do termo inicial dos efeitos financeiros, da dedução de valores eventualmente recebidos e dos consectários legais. III. Razões de decidir 04. DA PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR. (4.1). A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, suscitada pelos recorrentes, não merece acolhimento. (4.2). Embora a ação tenha sido ajuizada antes do término do processo administrativo, o interesse processual do servidor público não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Exigir tal providência implicaria restringir o direito de acesso à Justiça, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (4.3). Preliminar rejeitada. 05. DO MÉRITO – DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. (5.1). O artigo 52 da Lei nº 9.354/2013, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, com redação conferida pela Lei Complementar nº 380/2024, estabelece que o adicional de titulação e aperfeiçoamento será pago no percentual de 20% (vinte por cento), dentre outras hipóteses, em casos de conclusão de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas de duração. (5.2). Convém destacar que a referida Lei Complementar foi alvo da ADIN n.º 6079738-69, a qual foi julgada parcialmente procedentes, no sentido de declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 4º a 11 e dos Anexos I e II, e a inconstitucionalidade material do art. 5º, todos da LC n.º 370/2023, produzindo efeitos ex tunc. (5.3). Por outro lado, a respeito da Lei Complementar n.º 380/2024, quando do julgamento da ADIN n.º 6079738-69, salientou-se que esta não padece do vício de iniciativa da LC n. 370/2023, além de não estar submetida à vedação de aumento de despesas prevista na Constituição Estadual e ter sido apresentado estudo de impacto orçamentário (art. 113 da CF), de modo que não há falar em inconstitucionalidade formal. (5.4). Diante da constitucionalidade integral da Lei Complementar n.º 380/2024, reconhecida pelo Órgão Especial na ADI mencionada, deve-se confirmar a vigência do adicional de titulação, com a única vedação à sua cumulação (art. 52, § 8º), tendo como marco temporal a data de 05/07/2024, quando a referida Lei entrou em vigor e passou a existir o suporte jurídico válido para o pagamento do Adicional de Incentivo à Profissionalização. (5.5). Superada a análise da base legal, verifica-se que o recorrido protocolou o requerimento administrativo para percepção do adicional de titulação em 20/02/2026 (evento 1, arquivo 8), quando já se encontrava em vigor a Lei Complementar n.º 380/2024. (5.6). Naquela oportunidade, o autor, ora recorrido, demonstrou, cabalmente, por meio dos documentos juntados à inicial, o preenchimento de todos os requisitos: possui diploma de graduação em Pedagogia e certificado de conclusão de Pós-Graduação em Segurança Pública Municipal, com 420 (quatrocentos e vinte) horas de duração. (5.7). Outrossim, não há que se falar em invalidade do ato por ausência de chancela da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), pois trata-se de ato vinculado, e não discricionário, ou seja, preenchidos os requisitos, é dever da Administração proceder com a progressão do servidor nos termos da lei. (5.8). Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) não pode servir de justificativa para a não concessão de direitos subjetivos assegurados em lei, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1075, segundo o qual “é ilegal o ato de não concessão de vantagem funcional quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites de gastos com pessoal”. (5.9). Assim, as restrições orçamentárias não podem servir de pretexto para postergar, suspender ou negar o cumprimento de obrigação legal já vigente, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa e à efetividade das normas estatutárias. 06. DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. (6.1). A Lei Complementar Municipal nº 380/2024 estabeleceu regra específica quanto à cumulação de benefícios. O § 8º vedou a acumulação do adicional de titulação e aperfeiçoamento com o adicional de incentivo à profissionalização previsto na Lei Complementar nº 11/1992, garantindo ao servidor a possibilidade de optar, a qualquer tempo, por apenas um dos dois adicionais. (6.2). Por outro lado, a condenação deve ser limitada para consignar a vedação de cumulação entre o adicional de titulação e aperfeiçoamento e o incentivo à profissionalização. Nesse sentido, impõe-se a determinação de compensação e abatimento dos valores já pagos sob a rubrica de incentivo à profissionalização, uma vez que a ficha financeira demonstra que o recorrido percebe, desde janeiro de 2026, adicional de incentivo correspondente a 12% (evento 1, arquivo 6). Tal medida é necessária para evitar duplicidade de vantagens e assegurar a observância da vedação legal de acumulação prevista no §8º do art. 52 da Lei nº 9.354/2013. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 370/2023 E N.º 380/2024. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. DECRETOS DE CONTENÇÃO DE GASTOS. INOPONIBILIDADE AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PREVISTO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 10. A decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a implementação do adicional e o pagamento das parcelas retroativas, não representa indevida interferência do Poder Judiciário na gestão administrativa ou violação à Súmula Vinculante n.º 37. […]

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  • TJBA, Direta de Inconstitucionalidade 8031485-90.2025.8.05.0000, Rel. Marielza Brandão Franco Órgão Especial, Órgão Especial, DJEN 05/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI MUNICIPAL Nº 4.278/2025 DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO PARA PORTADORES DE ANEMIA FALCIFORME E FIBROMIALGIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL COM EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS APENAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS EXPLICITADORES. REJEIÇÃO DAS TESES DE VÍCIO MATERIAL E DE VIOLAÇÃO CONVENCIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DISPOSITIVO E DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLICITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos pela Câmara Municipal de Feira de Santana em face do acórdão do Órgão Especial que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8031485-90.2025.8.05.0000, declarando, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.278/2025. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, acrescentou o inciso X ao art. 41 da Lei Municipal nº 2.397/2003 para conceder isenção tarifária no transporte coletivo urbano a portadores de anemia falciforme e fibromialgia. O acórdão reconheceu vício formal de iniciativa por usurpação de competência do Chefe do Executivo (CE/BA, art. 77, VII), ofensa à separação dos Poderes, bem como inconstitucionalidade material por ausência de estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro e de fonte de custeio (ADCT/CF, art. 113; CE/BA, art. 161, I). A Embargante sustenta omissões e obscuridades quanto à suposta ausência de criação de nova despesa, inaplicabilidade do Tema 917/STF, proteção das pessoas com deficiência, instrumentos contratuais da concessão e critérios da modulação dos efeitos. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deve ser integrado para prestação de esclarecimentos específicos sobre os argumentos suscitados pela Embargante - notadamente quanto às normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e ao modelo econômico da concessão -, acolhendo-se os embargos parcialmente sem alteração do resultado do julgamento. 3. Os embargos de declaração admitem acolhimento parcial, sem efeitos modificativos, quando conveniente a complementação da fundamentação para sanar omissão formal ou prestar esclarecimentos exaurientes sobre todas as teses suscitadas pela parte recorrente (CPC, art. 1.022). 4. Reitera-se a caracterização do vício formal de iniciativa. A concessão de gratuidade tarifária em serviço público concedido interfere na gestão contratual, na política tarifária e na reserva de administração do Poder Executivo, não se tratando de mera atualização conceitual, mas de efetiva criação de nova hipótese de isenção com impacto no equilíbrio econômico-financeiro da concessão. 5. A existência de previsão de revisão tarifária ou subsídio no edital de concessão municipal não elide a inconstitucionalidade da lei parlamentar, pois a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro exige dotação orçamentária prévia ou repasse tarifário à coletividade, ratificando a repercussão financeira e a reserva de iniciativa executiva. 6. O julgado reafirma a inaplicabilidade do Tema 917 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 878.911), pois a Lei nº 4.278/2025 intervém diretamente na organização e execução de serviço público delegado. 7. Quanto às normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei nº 13.146/2015, esclarece-se que a nobreza dos direitos sociais e da acessibilidade não autoriza a superação das regras constitucionais rígidas do processo legislativo e do planejamento orçamentário (CF, art. 2º; ADCT, art. 113; CE/BA, art. 161, I). 8. A dimensão protetiva aos vulneráveis serviu de fundamento idôneo justamente para a modulação temporal dos efeitos ex nunc, a fim de resguardar a boa-fé e a segurança jurídica. 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos

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  • TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2056568-94.2026.8.26.0000, Rel. Nuevo Campos, Órgão Especial, DJEN 14/08/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE FOI PROPOSTA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.730, DE 12 DE AGOSTO DE 2019, E, POR ARRASTAMENTO, DA LEI 3.087, DE 28 DE AGOSTO DE 2009, AMBAS DO MUNICÍPIO DE TIETÊ. AS LEIS CRIARAM RENÚNCIA DE RECEITA SEM A NECESSÁRIA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A LEI 3.730, DE 12 DE AGOSTO DE 2019, E A LEI 3.087, DE 28 DE AGOSTO DE 2009, DO MUNICÍPIO DE TIETÊ, SÃO INCONSTITUCIONAIS POR NÃO PREVEREM A ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A NORMA IMPUGNADA CRIOU HIPÓTESE DE RENÚNCIA DE RECEITA, NA FORMA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE IPTU, SEM A ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, VIOLANDO O ART. 113 DO ADCT.4. A AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO CONFIGURA VÍCIO FORMAL, POR VIOLAÇÃO AO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO, CONFORME OS ARTS. 144 E 297 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.730, DE 12 DE AGOSTO DE 2019, E, POR ARRASTAMENTO, DA LEI 3.087, DE 28 DE AGOSTO DE 2009, AMBAS DO MUNICÍPIO DE TIETÊ.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 113 DO ADCT; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTS. 144 E 297.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADI 5.816/RO, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, J. 5/11/2019.TJSP, ÓRGÃO ESPECIAL, ADI 2036777-76.2025.8.26.0000, REL. DES. DAMIÃO COGAN, J. EM 6/8/2025.TJSP, ÓRGÃO ESPECIAL, ADI 3001935-24.2023.8.26.0000, REL. DES. VICO MAÑAS, J. EM 27/9/2023

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  • TJRN, Apelação Cível 0801576-24.2025.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR REFORMADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que reconheceu a militar reformado portador de moléstia grave o direito à isenção do Imposto de Renda e à isenção parcial da contribuição previdenciária militar, limitada ao teto do RGPS, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 771/2024. O embargante sustenta omissões e contradições quanto aos arts. 97 e 150, § 6º, da Constituição Federal, art. 113 do ADCT, EC nº 103/2019, EC Estadual nº 20/2020 e Tema 1.177 do STF, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto ao exame das alegações constitucionais suscitadas; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A isenção previdenciária possui fundamento expresso na Lei Complementar Estadual nº 771/2024, norma específica editada pelo ente competente e revestida de presunção de constitucionalidade. 5. A cláusula de reserva de plenário não incide quando o órgão fracionário apenas aplica a norma vigente e rejeita a alegação de inconstitucionalidade, sem afastar a validade da lei. 6. A exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da Constituição Federal encontra-se atendida pela Lei Complementar Estadual nº 771/2024. 7. O Tema 1.177 do STF restringe-se à competência para fixação de alíquotas previdenciárias e não impede a instituição, por lei estadual, de hipótese específica de isenção parcial. 8. A manutenção da contribuição previdenciária até o limite do teto do RGPS preserva o equilíbrio do sistema previdenciário, conforme previsto na legislação estadual. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 10. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos de declaração rejeitados. 12. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A aplicação de lei cuja constitucionalidade é preservada pelo órgão fracionário não atrai a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. 3. A Lei Complementar Estadual nº 771/2024 constitui veículo legislativo específico apto a instituir a isenção parcial da contribuição previdenciária dos militares estaduais. 4. O prequestionamento da matéria suscitada em embargos de declaração observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Constituição Federal, arts. 97 e 150, § 6º; ADCT, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 692/2021, art. 18, §§ 3º e 4º; Lei Complementar Estadual nº 771/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.177; Súmula Vinculante nº 10

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0036819-03.2025.4.05.8400, 1ª Turma Recursal, DJEN 11/08/2026

    PG Autos n. 0036819-03.2025.4.05.8400 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que não concedeu o direito ao amparo assistencial por ausência de miserabilidade. Aduz existência de miserabilidade e pugna pela procedência do pedido. 2. Preliminarmente, deixo de conhecer os documentos juntados por ocasião do recurso inominado, por ser preexistente à sentença e, portanto, inovador, donde operada a preclusão consumativa. 3. O artigo 20 da Lei 8.742/93 garante benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Seu § 2° dispõe que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 3º dispõe que, observados os demais critérios de elegibilidade na Lei, terão direito ao benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (redação já da Lei n. 14.176, de 22 de junho de 2021, que reintroduziu o critério rentário instituído pela Lei n. 12.435/2011). Vale registrar que o STF, na ADPF n. 662 MC/DF, relator Min. Gilmar Mendes, suspendeu "a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO". Dito artigo aumentara o requisito rentário para ½ salário mínimo, mas, como adiantado, foi suspenso. 4. O § 3º-A do art. 20 da Lei n. 8.742/91, incluído pela Lei nº 15.077, de 2024, ao prever textualmente que o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 [benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência], nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei, parece convergir à hermenêutica da TNU no que concerne à subsidiariedade da tutela assistencial relativamente à tutela alimentar do direito de família. 5. Deu-se, mais, recente alteração na composição de renda familiar no âmbito da Lei n. 8.742/93. De fato, no que interessa: Art. 20. (...) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) 6. O Decreto n. 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou os incisos I (benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária) e II (valores oriundos de programas sociais de transferência de renda) do § 2º do art. 4º do Decreto n. 6.214/2007, que é o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. Assim, em conformidade com a discricionariedade prevista no § 3º-A, bem como em linha com a parte final do § 4º e inicial do § 9º, ambos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do amparo assistencial. 7. Assim, para benefícios requeridos na vigência do Decreto n. 12.534, de 25 de junho de 2025, há de se observar a alteração acima. 8. Quanto ao impedimento, assentado o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização" (Súmula n. 48 da TNU). "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (TNU, Tema Representativo de Controvérsia n. 173, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, rel. p/acórdão Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DJE 27/11/2018)". "EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese fixada: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, rel. para o acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado na sessão de 11/02/2022)". 9. Quanto à miserabilidade: Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. […]

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.