Art. 167-A da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo II — DAS FINANÇAS PÚBLICAS › Seção II — DOS ORÇAMENTOS
Texto vigente
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VII - criação de despesa obrigatória; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - rejeitado pelo Poder Legislativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 5º As disposições de que trata este artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Em linguagem simples
Permite a aplicação de medidas de contenção de gastos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios quando as despesas rotineiras superarem determinados percentuais das receitas. O artigo detalha uma série de restrições temporárias, como o congelamento de aumentos de salários, contratações, realização de concursos e concessão de incentivos fiscais.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 167-A da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1002402-76.2025.8.26.0320, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara Direito Público, DJEN 24/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRISE FINANCEIRA MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE LIMEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 05/2017, PARA O CARGO DE OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, DETERMINANDO SUA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. O ENTE MUNICIPAL SUSTENTA QUE A AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DECORREU DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE GRAVE CRISE FINANCEIRA, ATESTADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E POR DECRETO MUNICIPAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE GRAVE CRISE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO DE ALERTA DO TCESP E POR DECRETO MUNICIPAL DE ESTADO DE EMERGÊNCIA FINANCEIRA, JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO DEVER DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS; E (II) ESTABELECER SE, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002575-06.2020.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 04/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. TAXA REFERENCIAL. ADI 5.090/DF. EFEITOS EX NUNC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação destinada à revisão dos critérios de atualização monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora requereu a inaplicabilidade da decisão proferida na ADI 5.090/DF, para que os saldos das contas vinculadas fossem remunerados, a partir de fevereiro de 1991, pela TR mensal, acrescida de juros de 3% ao ano e de correção monetária correspondente à remuneração básica dos depósitos de poupança (0,5% ao mês). 2. A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios. A parte autora apelou sustentando a possibilidade de revisão dos índices aplicados ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste interesse de agir após o julgamento da ADI 5.090/DF pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se é possível a substituição judicial da TR por outro índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, com efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento da ADI 5.090/DF pelo Supremo Tribunal Federal não afasta o interesse de agir da parte autora, pois permanece possível a análise da incidência da decisão vinculante ao caso concreto, inclusive quanto à eventual distinção ou superação do entendimento firmado. 5. O FGTS possui previsão constitucional no art. 7º, III, da Constituição Federal, com finalidade de proteção do trabalhador e de financiamento de políticas públicas sociais. A sistemática legal de remuneração das contas vinculadas observa critérios próprios definidos pelo legislador ordinário. 6. A escolha da Taxa Referencial como índice de atualização monetária insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legalmente previsto, ausente demonstração de manifesta violação constitucional. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.090/DF, firmou entendimento no sentido de que a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve observar a sistemática legal composta por TR, juros de 3% ao ano e distribuição de resultados, assegurado, no mínimo, o índice oficial da inflação medido pelo IPCA. 8. O Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos ex nunc à decisão proferida na ADI 5.090/DF, com eficácia a partir da publicação da ata de julgamento em 17/06/2024. A decisão possui eficácia vinculante e afasta a possibilidade de revisão retroativa da remuneração das contas vinculadas do FGTS. 9. O pedido da parte autora, em dissonância com a decisão emanada na ADI 5.090/STF, não comporta acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento da ADI 5.090/DF não afasta o interesse de agir em ações que discutem a remuneração das contas vinculadas do FGTS. 2. A remuneração das contas vinculadas do FGTS observa a sistemática legal composta por TR, juros de 3% ao ano e distribuição de resultados, garantido o índice mínimo correspondente ao IPCA. 3. A decisão proferida na ADI 5.090/DF possui eficácia vinculante e efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento. 4. É inviável a aplicação retroativa de índices diversos da TR para atualização das contas vinculadas do FGTS.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII; CF/1988, art. 7º, III e XXVI; CF/1988, art. 167-A, VII e VIII; CF/1988, art. 170, III; CF/1988, art. 174, § 1º; CPC, art. 1.013, III; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 13 e §§; Lei nº 8.177/1991; Lei nº 8.660/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090/DF, Tribunal Pleno, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024; STF, ADI 493/DF; STF, ADI 4357; STF, ADI 2736/DF; STF, Tema 116; STJ, Súmula 459; STJ, Tema 731; STJ, Tema 1076
Publicação oficialTJTO, Recurso Inominado Cível 0001765-90.2025.8.27.2721, Rel. Antiogenes Ferreira de Souza, 1ª TURMA, j. 14/08/2026, DJEN 27/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA TARDIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. DIREITO SUBJETIVO. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E LIMITES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PAGAMENTO DE VANTAGEM JÁ RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Guaraí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional para o Nível II, reconhecida administrativamente em 2019 e implementada financeiramente apenas em 2022, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais. O Município sustenta que os efeitos financeiros dependem de previsão orçamentária e invoca as limitações decorrentes da Lei Complementar nº 173/2020, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos arts. 167-A e 169 da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se as diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional já reconhecida administrativamente dependem de disponibilidade orçamentária para serem pagas; (ii) definir se as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelos arts. 167-A e 169 da Constituição Federal impedem o adimplemento das parcelas retroativas; e (iii) examinar a incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitam-se as preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal, porquanto o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença e reproduz teses já deduzidas na contestação. A progressão funcional, uma vez reconhecida administrativamente, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo direito subjetivo, de modo que a postergação de seus efeitos financeiros gera o dever de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A ausência de previsão orçamentária não afasta obrigação decorrente de direito funcional regularmente reconhecido, incumbindo à Administração promover a adequada programação financeira para o cumprimento de seus deveres legais. As limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e nos arts. 167-A e 169 da Constituição Federal não impedem o pagamento de verbas decorrentes de direito subjetivo do servidor, por se tratar de obrigação legal cuja satisfação não se subordina à conveniência administrativa. A Lei Complementar nº 173/2020 não incide na hipótese, pois a demanda não versa sobre concessão de nova vantagem funcional, mas sobre o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão anteriormente reconhecida pela própria Administração. Correta a incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, permanecendo exigíveis as diferenças posteriores até a efetiva implementação financeira da progressão. Mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, em conformidade com a disciplina constitucional vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. A progressão funcional reconhecida administrativamente constitui direito subjetivo do servidor, sendo devidas as diferenças remuneratórias correspondentes ao período de implementação financeira tardia. 2. A ausência de previsão orçamentária, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, os arts. 167-A e 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 173/2020 não afastam o dever da Administração de adimplir diferenças decorrentes de vantagem funcional previamente reconhecida. 3. As parcelas vencidas submetem-se à prescrição quinquenal, preservando-se o direito às diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 167-A e 169; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Complementar nº 173/2020; Lei Municipal nº 632/2016, art. 52; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Tema nº 810 da Repercussão Geral
Publicação oficialTJRN, Apelação / Remessa Necessária 0800687-51.2024.8.20.5148, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 17/11/2025, DJEN 28/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CRONOGRAMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) E ART. 167-A DA CF. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por ente municipal em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível em Ação Civil Pública. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado (art. 1.022, II, do CPC), alegando que a decisão determinou a apresentação de um cronograma de nomeações de aprovados em concurso sem condicioná-lo expressamente ao respeito aos limites prudenciais de despesa com pessoal (art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal) e à vedação de criação de novas despesas (art. 167-A da CF). Requer o saneamento das omissões, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar que o cronograma de nomeações deve obedecer aos limites fiscais previstos nos arts. 22 da LRF e 167-A da CF, ou se a pretensão recursal configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC , pois o embargante não aponta omissão fática ou jurídica, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já decidida. A alegada omissão quanto à responsabilidade fiscal não subsiste , uma vez que o acórdão, ao afastar o cronograma rígido imposto pela sentença, ponderou a complexidade da gestão pública e suas limitações financeiras. A determinação para que a própria Administração apresente um plano de nomeações "exequível", "motivado" e "transparente" já embute, implicitamente, a obrigação de observar os preceitos legais de responsabilidade fiscal (LRF e CF). Caberá ao Município, no cumprimento da decisão, demonstrar fundamentadamente no plano a ser apresentado ao juízo de origem a eventual impossibilidade de nomeações em razão dos limites que invoca , não cabendo ao Tribunal modificar o acórdão para incluir condicionantes já implícitas. Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, por força do disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0803961-20.2024.8.10.0001, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 05/11/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2006. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor municipal contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de progressão/promoção funcional para Classe II – Nível X, com fundamento em titulação por curso de especialização e no art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 4.616/2006. O embargante sustenta omissão quanto à inversão do ônus da prova (art. 373, II, CPC) e à inaplicabilidade de restrições orçamentárias aos direitos adquiridos (arts. 169 e 167-A da CF/1988; Tema 1075/STJ), além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de pontos relevantes levantados pelo embargante; (ii) verificar se estão presentes vícios que autorizem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 4. O acórdão recorrido aprecia suficientemente as questões essenciais, afirmando que o art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 4.616/2006 tem caráter transitório e não se aplica ao servidor admitido em 2011. 5. A titulação por curso de especialização, de forma isolada, não assegura progressão funcional, exigindo-se o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 17, 25 e 26 da Lei Municipal nº 4.616/2006, os quais não foram comprovados pelo embargante. 6. Ainda que examinadas as alegações adicionais, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, pois a improcedência decorre da interpretação do regime jurídico aplicável e da ausência de comprovação dos requisitos legais. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do acórdão recorrido. 2. O art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 4.616/2006 tem caráter transitório e não se aplica a servidor admitido após sua vigência. 3. A titulação por curso de especialização não garante, por si só, progressão ou promoção funcional, sendo imprescindível o atendimento aos requisitos legais expressos. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, mesmo que rejeitados, para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025). _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169 e 167-A; CPC, arts. 373, II, e 1.025; Lei Municipal nº 4.616/2006, arts. 17, 25, 26 e 58, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.