Constituição Federal

Art. 38 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo VII — DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece as regras para o servidor público que for eleito para um mandato político. Ele define em quais situações o servidor precisa se afastar do trabalho e quando pode escolher qual remuneração receber, permitindo o acúmulo de funções apenas para o cargo de vereador se houver horários compatíveis. Além disso, garante a contagem do tempo de serviço durante o mandato e a permanência no seu sistema próprio de previdência.

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Na jurisprudência

53 acórdãos citam o art. 38 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1979141, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 06/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL DA UFAC - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PRETENSAMENTE VIOLADOS - SÚMULA 284/STF - NÃO CONHECIMENTO. - O recurso especial constitui meio de impugnação qualificado pela fundamentação vinculada, de modo que o recorrente não possui liberdade argumentativa plena na exposição dos fundamentos de sua pretensão recursal. Dentre outros, impõe-se ao recorrente o ônus da explicitação induvidosa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente para o conhecimento do recurso a mera referência en passant a este ou àquele dispositivo, ou ainda a simples alusão a diploma legal como um todo, sem a exata discriminação do dispositivo tido por infringido pelo tribunal a quo. - Não se conhece do recurso especial que, por deficiência técnica de impugnação, deixa de apontar, de maneira clara e fundamentada, quais os dispositivos legais que teriam sido pretensamente violados pelo acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicável, por analogia, ao recurso especial. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO DE NATUREZA INFRALEGAL - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC - INOCORRÊNCIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL SUPERIOR - AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL - DIREITO DO SERVIDOR, PREVISTO EM LEI GERAL (LEI 8.112/90, ART. 94, I) E ACOLHIDO PELA LEI ESPECIAL DA CARREIRA (LEI 12.772/2012, ART. 30) - PERÍODO DE AFASTAMENTO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA TODOS OS EFEITOS, EXCETO PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (LEI 8.112/90, ART. 102, V) - PROGRESSÃO FUNCIONAL - INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA QUE COM A PROMOÇÃO NÃO SE CONFUNDE - NORMA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA DE MANEIRA EXTENSIVA, DE MANEIRA A ABRANGER A PRETENDIDA PROGRESSÃO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REQUISITO LEGAL PARA O DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA QUE, POR IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO NO PERÍODO DO REGULAR AFASTAMENTO, NÃO DEVE SERVIR DE ÓBICE À PROGRESSÃO - PRECEDENTE DO STF EM CASO ANÁLOGO. - Não se conhece de recurso especial naquilo em que apontada violação a dispositivo constitucional - no caso, o art. 38 da Constituição Federal -, haja vista que é o recurso extraordinário o instrumento adequado para a veiculação de pretensão recursal fundamentada na infringência a dispositivos constitucionais, cuja competência decisória é constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Primeira Turma do STJ. - Não se conhece de recurso especial na parte em que alegada violação a atos normativos de natureza infralegal - no caso, a Resolução Consup 12/2009 - por não se equipararem tais atos, como regra, ao conceito de "lei federal" constante do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes da Primeira Turma do STJ. - Inexiste violação ao art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido revele-se fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente. Orientação pacífica do STJ de que não há vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ter sido diversa daquela desejada pela parte. - O art. 102, V, da Lei 8.112/90 estabelece que o servidor público tem o direito de computar como de efetivo exercício, para todos os efeitos de direito, o afastamento para o desempenho de mandado eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para promoção por merecimento. Direito que, previsto na lei geral dos servidores civis federais (Lei 8.112/90, art. 94, I), aplica-se claramente ao caso concreto, pois que a lei especial, restrita ao universo de servidores do Magistério Federal, é expressa nesse sentido (Lei 12.772/2012, art. 30). - Progressão e promoção são conceitos juridicamente determinados e sensivelmente distintos. A progressão funcional é o instrumento para o desenvolvimento na carreira por meio do qual se dá a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; a promoção, por sua vez, é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, de maior hierarquia ou relevância funcional. - Havendo, como há, notória diferença entre dois institutos jurídicos, fere a boa hermenêutica aplicar indiscriminadamente ao primeiro - à progressão - o plexo de normas jurídicas estabelecido para regulamentar o segundo - a promoção -, especialmente quando a regra legal incida para limitar direitos assegurados ao servidor. A regra limitadora de direitos, como sabido, interpreta-se de maneira estrita, jamais extensiva, sendo lícito ao servidor, então, que seja computado em seu proveito, como de efetivo exercício do cargo, o afastamento decorrente do desempenho de mandato eletivo, preenchendo-se, assim, o requisito do interstício temporal de 24 meses para a pretendida progressão funcional, tal como previsto no art. 12, § 2º, I, da Lei 12.772/2012. - Quanto ao preenchimento do requisito legal da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, considera-se que a lei deve ser interpretada de maneira aderente à realidade dos fatos, não se admitindo, por essa razão, interpretações que conduzam à imposição, ao destinatário da norma, de obrigações inexequíveis (ad impossibilia nemo tenetur). - O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo federal está, licitamente, usufruindo de um direito previsto em lei. Ainda que, no plano jurídico, o afastamento do cargo seja de todo lícito, certo é que, no plano material, não houve desempenho concreto das funções inerentes ao cargo pelo servidor durante o período de lícito afastamento. Daí que, por consequência lógico-jurídica, não se pode impor ao servidor, para fins de obtenção da pretendida progressão funcional, o preenchimento de um requisito legal que apenas formalmente é passível de cumprimento por todo e qualquer servidor, mas que, materialmente, é irrealizável por aquele que se encontre em gozo do legítimo direito de afastamento. - Existência, na espécie, de um discrímen razoável e legítimo entre os servidores ocupantes de cargos públicos da carreira do Magistério Federal Superior, em situação em tudo equivalente àquela extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu, sob o regime da repercussão geral (Tema 439/STF), a possibilidade de se afastar a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão funcional de servidores diante de flagrante impossibilidade material de cumprimento da obrigação legal (RE n. 606.199/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/10/2013, DJe 07/02/2014). - Recurso especial da Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC) não conhecido. Recurso especial do servidor conhecido em parte e provido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0000003-56.2016.4.01.4000, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. AFASTAMENTO DO CARGO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EFETIVO EXERCÍCIO. TEMA 1.009 DO STJ. ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Segunda Turma que deu parcial provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e à remessa necessária para afastar o pagamento do auxílio-alimentação durante o período de afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo de vereador, mantendo a sentença apenas quanto à irrepetibilidade das quantias pretéritas já adimplidas pela Administração Pública. 2. O embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando a ausência de manifestação expressa sobre o art. 102, V, da Lei nº 8.112/1990, que estabelece ficção jurídica de efetivo exercício durante o desempenho de mandato eletivo, bem como sobre a disciplina do art. 38 da CF/1988 diante da opção remuneratória pelo cargo efetivo. Aduz distinção indevida entre o mandato eletivo de vereador e o mandato classista utilizado nos precedentes citados. Postula, ainda, a delimitação dos efeitos financeiros do acórdão quanto à incidência da ordem de supressão sobre eventuais parcelas vencidas e não pagas durante o interregno litigioso. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração do julgado e prequestionamento dos preceitos constitucionais e legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ficção jurídica de efetivo exercício prevista no art. 102, V, da Lei nº 8.112/1990 assegura ao servidor afastado para o desempenho de mandato eletivo o recebimento de auxílio-alimentação; (ii) saber se o exercício do direito de opção pela remuneração do cargo efetivo com esteio no art. 38 da CF/1988 transmuta a natureza da verba indenizatória em vantagem remuneratória permanente; (iii) saber se a utilização de paradigmas jurisprudenciais referentes a mandato classista importou equiparação indevida de regimes jurídicos distintos; e (iv) saber se a declaração de irrepetibilidade dos valores com base no Tema 1.009 do STJ abrange apenas os valores pretéritos já pagos ou autoriza a cobrança de parcelas vencidas e inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A consideração legal do afastamento para mandato eletivo como de efetivo exercício não garante a manutenção de parcelas indenizatórias. O art. 102, V, da Lei nº 8.112/1990 produz efeitos estritamente estatutários, ao passo que o auxílio-alimentação ostenta natureza indenizatória e propter laborem, sendo devido exclusivamente por dia trabalhado nos termos do art. 22 da Lei nº 8.460/1992. 5. A opção pela remuneração do cargo público prevista no art. 38 da CF/1988 não descaracteriza os requisitos intrínsecos do auxílio-alimentação. A referida escolha constitucional assegura os vencimentos inerentes ao cargo, mas não transforma verba indenizatória vinculada à prestação material de trabalho diário em rubrica remuneratória fixa. 6. A invocação de precedentes atinentes ao mandato classista prestou-se unicamente a corroborar a tese da vinculação do auxílio-alimentação ao efetivo desempenho funcional. Não houve confusão entre os regimes constitucionais e estatutários do mandato político e da atividade sindical representativa, mas convergência hermenêutica quanto à transitoriedade da indenização alimentar. 7. O alcance da irrepetibilidade amparada na modulação do Tema 1.009 do STJ restringe-se estritamente às verbas que foram efetivamente recebidas pelo servidor. O afastamento da obrigação de restituir não cria título jurídico para a cobrança de parcelas vencidas que deixaram de ser adimplidas no curso do afastamento do cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A ficção de efetivo exercício estabelecida no art. 102, V, da Lei nº 8.112/1990 para o desempenho de mandato eletivo possui repercussão estritamente estatutária, não autorizando a percepção de parcelas indenizatórias ou 'propter laborem', como o auxílio-alimentação disciplinado pelo art. 22 da Lei nº 8.460/1992. 2. O direito de opção remuneratória assegurado pelo art. 38 da Constituição Federal de 1988 não desnatura o caráter condicional da verba indenizatória de auxílio-alimentação concedida por dia trabalhado. 3. A irrepetibilidade de verbas reconhecida com base na modulação temporal do Tema 1.009 do STJ limita-se aos valores percebidos de boa-fé, não gerando direito ao pagamento de parcelas pretéritas que não foram desembolsadas administrativamente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 38; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 e 1.025; Lei nº 8.112/1990, arts. 46 e 102, V; Lei nº 8.460/1992, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.009; STJ, AgInt no RMS 66.650/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/05/2023; STJ, REsp 1.645.139/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0000032-10.2026.8.16.0119, Rel. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 15/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA, ANTE A CONFLUÊNCIA DE MATÉRIAS ARGUIDAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUANTO A UM DOS CRIMES QUE NÃO FOI FUNDADA NO ARTIGO 386, I OU IV, CPP. SUSPENSÃO DESCABIDA. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. REGISTRO IRREGULAR DE FREQUÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA APOSIÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA COM VISTAS AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ÀS CUSTAS DO ESTADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO CONSTATADO. ALEGADAS COMPENSAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. PENALIDADES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS RECURSOS NESTE PONTO, PARA AFASTAR SANÇÕES DESPROPORCIONAIS À CONDUTA PRATICADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a prática de enriquecimento ilícito decorrente do registro irregular de frequência funcional, com condenação ao ressarcimento do dano, multa civil e demais sanções previstas na Lei nº 8.429/1992.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição criminal fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal impõe a suspensão ou o arquivamento da ação de improbidade administrativa, à luz do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021; (ii) saber se restaram comprovados o dolo específico e o enriquecimento ilícito necessários à configuração do ato de improbidade administrativa; e (iii) saber se as sanções aplicadas observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III. Razões de decidir 3. A suspensão da eficácia do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992 pelo Supremo Tribunal Federal impede a aplicação automática da vinculação entre absolvição criminal e ação de improbidade, admitindo reflexos na esfera cível apenas nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não se verifica quando a absolvição decorre de insuficiência probatória.4. Demonstrada a inserção dolosa de informações falsas em registros de frequência, com percepção de remuneração sem a correspondente prestação do serviço, configura-se ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.5. A dosimetria das sanções deve observar a gravidade concreta da conduta, sendo desproporcional a cumulação das penalidades de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público quando suficientes o ressarcimento ao erário e a multa civil para repressão e prevenção da conduta.IV. Dispositivo e tese6. Recursos parcialmente providos, para afastar as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, mantendo-se o ressarcimento integral do dano e a multa civil.Tese de julgamento: “1. A absolvição criminal fundada na insuficiência de provas não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, diante da suspensão da eficácia do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992. 2. A comprovação do dolo específico e do recebimento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço caracteriza ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. 3. A aplicação das sanções por improbidade administrativa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo admissível a exclusão das penalidades que se revelem excessivas diante da gravidade concreta da conduta.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 38; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 9º, 12 e 21, § 4º; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 313, V, “a”; CPP, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.236 MC/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 843.989/PR; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.962.115/MG, Primeira Turma, j. 04.03.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026

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  • TJPA, Apelação Cível 0863428-52.2025.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 24/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Apelante: HEITOR DE ARAUJO PINTO Apelado: ESTADO DO PARÁ Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame: Mandado de segurança impetrado por Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará contra ato do Coordenador da Consultoria Jurídica da SEPLAD que indeferiu pedido de cômputo do período de afastamento para concorrer a cargo eletivo (04/04/2020 a 04/10/2020) para fins de adicional por tempo de serviço (ATS) e licença-prêmio. Sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que o afastamento para concorrer a cargo eletivo (desincompatibilização) não se equipara a efetivo exercício e que a Lei Complementar Estadual nº 22/1994 garante apenas a irredutibilidade remuneratória no período. Apelação do impetrante pugnando pela reforma do julgado. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se o período de afastamento compulsório para desincompatibilização eleitoral (licença para atividade política) de policial civil deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de concessão de adicional por tempo de serviço (ATS) e licença-prêmio; e (ii) se houve demonstração de direito líquido e certo à remuneração integral e eventuais reflexos financeiros no período de afastamento. III. Razões de decidir: A Lei Complementar Estadual nº 22/1994 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Pará), em seu art. 62, inciso I, assegura o afastamento para concorrer a cargo eletivo "sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens", o que garante a irredutibilidade remuneratória durante o período de desincompatibilização, mas não autoriza a contagem fictícia desse lapso temporal como de efetivo exercício para fins de vantagens estatutárias temporais (ATS e licença-prêmio). O art. 72, inciso IX, da Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará) considera como de efetivo exercício apenas o afastamento decorrente de "desempenho de mandato eletivo", não contemplando o período de desincompatibilização (licença para atividade política). O art. 38, inciso IV, da Constituição Federal prevê a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais apenas nos casos de afastamento para o exercício de mandato eletivo. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 25.036/PA, de que o período relativo à licença para concorrer a cargo eletivo não pode ser considerado como de efetivo exercício, pois não se estende a esse período o direito contido no art. 38, inciso IV, da Carta Magna. Ausência de prova pré-constituída de efetiva supressão de remuneração no período de afastamento, o que inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo pela via estreita do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que denegou a segurança. Tese de julgamento: "O período de afastamento de servidor público para fins de desincompatibilização eleitoral (licença para concorrer a cargo eletivo) não pode ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de concessão de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, ante a ausência de previsão legal específica, aplicando-se o art. 38, inciso IV, da Constituição Federal e o art. 72, inciso IX, da Lei Estadual nº 5.810/1994 apenas ao período de efetivo desempenho do mandato eletivo." Referências: Constituição Federal, art. 37, caput, e art. 38, inciso IV; Lei Complementar Federal nº 64/1990, art. 1º, inciso II, alínea "l", inciso IV, alínea "c", e inciso VII, alínea "b"; Lei Complementar Estadual nº 22/1994, art. 62, inciso I; Lei Estadual nº 5.810/1994, art. 72, inciso IX, art. 94, caput, e parágrafo único, art. 98 e art. 131. Jurisprudência citada: STJ, RMS 25.036/PA

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  • TJES, Agravo de Instrumento 5010094-49.2025.8.08.0000, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO TÁCITO. CUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO E MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. TETO REMUNERATÓRIO MUNICIPAL. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado em ação popular, o qual objetivava a suspensão imediata do pagamento cumulativo de verbas e o cumprimento de teto remuneratório municipal advindos de cumulação de cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que adia a apreciação da tutela de urgência equivale a indeferimento tácito apto a desafiar agravo de instrumento; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento de liminar tendente a suspender o pagamento cumulativo de verbas e readequar a remuneração ao teto constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que posterga o exame do pedido liminar produz efeitos concretos de indeferimento e gera potencial prejuízo à parte, enquadrando-se no art. 1.015, I, do CPC para admitir o processamento do agravo de instrumento. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC. 5. O prejuízo alegado reveste-se de caráter meramente patrimonial e reversível, haja vista que a eventual procedência da ação popular enseja a restituição integral dos valores pagos indevidamente, afastando o perigo de dano irreparável. 6. A controvérsia fática e jurídica sobre a compatibilidade de horários, a licitude da acumulação de cargo efetivo com mandato eletivo de vereador e a forma de incidência do teto remuneratório demanda dilação probatória e observância do contraditório, desautorizando o provimento antecipatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A decisão que posterga a análise de tutela provisória de urgência equivale a indeferimento tácito e desafia a interposição de agravo de instrumento, com base no art. 1.015, I, do CPC. 9. A alegação de lesão exclusivamente patrimonial não satisfaz o requisito do perigo de dano para fins de concessão de tutela de urgência, dada a sua plenitude de reversibilidade mediante ressarcimento futuro. 10. A complexidade fático-jurídica envolvendo a cumulação de cargos públicos e a aplicação do teto remuneratório constitucional exige a prévia formação do contraditório e dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 38, III; CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 377 da Repercussão Geral; STF, Tema 384 da Repercussão Geral; TJMG, AgInt nº 1530504-09.2022.8.13.0000, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 18.08.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.