Constituição Federal

Art. 60 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VIII — DO PROCESSO LEGISLATIVO › Subseção II — Da Emenda à Constituição

Texto vigente

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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Em linguagem simples

Este artigo define quem pode apresentar propostas para alterar a Constituição e exige que a votação ocorra em dois turnos, precisando de três quintos dos votos da Câmara e do Senado para ser aprovada. Ele proíbe mudanças durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, além de vetar propostas que queiram acabar com itens fundamentais, como os direitos individuais e a separação dos Poderes. Propostas rejeitadas também não podem ser reapresentadas no mesmo ano legislativo.

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Na jurisprudência

381 acórdãos citam o art. 60 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2183410, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CRITÉRIOS LEGAIS DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos pela municipalidade contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve integralmente o acórdão que dera parcial provimento ao recurso especial interposto por agência reguladora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se os vícios alegados se verificam quanto à temática da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Trata-se de pretensão de rediscutir o mérito com efeitos infringentes, que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A parte não pode, após o julgamento, formular pedido de modulação de efeitos em petição avulsa, por incidência do art. 505, CPC. 2. A modulação de efeitos exige alteração de jurisprudência dominante, inexistente no caso concreto, sendo inadequadas as alegações de overruling ou de mudança progressiva como fundamento para modular. 3. A confiança legítima não legitima modulação de efeitos quando fundada em tutela provisória, naturalmente precária, e em contexto de jurisprudência dominante. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de recurso extraordinário, nem comportam efeitos infringentes para rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 505; CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 926; LINDB, arts. 23 e 24; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 1º; CF/1988, art. 18; CF/1988, art. 20, § 1º; CF/1988, art. 60, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2018, DJe 01.03.2019; STJ, REsp 1.853.930/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.516.546/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.09.2017, DJe 27.11.2017; STJ, EDcl no REsp 2.136.644/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5020730-75.2025.4.03.6102, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. DIFERIMENTO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. GRANDEZAS NEGATIVAS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DO ERESP 1.517.492/PR. TEMA REPETITIVO 1.182/STJ. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 10 DA LC Nº 160/2017 E ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sociedade anônima contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de excluir benefícios fiscais de ICMS consubstanciados em "grandezas negativas" (diferimento e redução de base de cálculo previstos no RICMS/SP) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sem honorários advocatícios na origem. A impetrante sustenta que: (i) as desonerações estaduais não constituem receita, renda ou lucro (arts. 153, III, e 195, I, "c", da CF/1988 e art. 43 do CTN); (ii) a tributação federal vulnera o pacto federativo (arts. 1º, 18, 60, § 4º, I, e 150, VI, "a", da CF/1988), aplicando-se o entendimento do EREsp nº 1.517.492/PR e do Tema 843/STF; (iii) o art. 30, § 4º, da Lei nº 12.973/2014 equiparou tais incentivos a subvenções para investimento; (iv) subsidiariamente, tem direito à recomposição extemporânea da reserva de lucros (art. 195-A da Lei nº 6.404/1976); e (v) faz jus à repetição/compensação do indébito quinquenal corrigido pela Taxa SELIC e à recomposição de prejuízos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (tais como diferimento e redução de base de cálculo) podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de forma incondicionada com fulcro no pacto federativo ou se estão condicionados ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (Tema Repetitivo 1.182/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.052.277-RG (Tema 957), reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à inclusão de benefícios de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ante a natureza infraconstitucional da controvérsia. A exclusão incondicionada com fundamento na preservação do pacto federativo (EREsp nº 1.517.492/PR) restringe-se exclusivamente aos créditos presumidos de ICMS. Conforme tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (Tema Repetitivo 1.182), é inviável a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS (isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota, diferimento) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando cumpridos os requisitos dispostos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 até a vigência da Lei nº 14.789/2023. Embora dispensada a comprovação de que a subvenção decorreu de estímulo prévio à implantação ou ampliação do empreendimento, remanesce a exigência legal de constituição da reserva de lucros de incentivos fiscais e das restrições de destinação correspondentes. A ausência de comprovação documental prévia do cumprimento das exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 inviabiliza a exclusão pretendida e a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. É impossível excluir benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (como diferimento e redução de base de cálculo) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com fundamento exclusivo no pacto federativo, não se lhes aplicando a ratio decidendi do EREsp nº 1.517.492/PR. 2. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases tributáveis federais condiciona-se ao atendimento dos requisitos formais e materiais previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (Tema 1.182/STJ), cuja inobservância impõe a incidência do IRPJ e da CSLL.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 18, 60, § 4º, I, 150, VI, "a", 153, III, e 195, I, "c"; CTN, arts. 43 e 113, § 3º; Lei nº 6.404/1976, art. 195-A; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30, caput e §§ 2º, 4º e 5º; Lei nº 14.789/2023; Decreto Estadual/SP nº 45.490/2000 (RICMS/SP), Livro II, art. 422, e Anexo II, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835.818/PR, Tema 843 da Repercussão Geral; STF, RE 1.052.277/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 29.08.2017 (Tema 957); STJ, EREsp 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08.11.2017; STJ, REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.04.2023, DJe 12.06.2023 (Tema Repetitivo 1.182)

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  • TJAL, Agravo Interno Cível 0713913-37.2024.8.02.0001, Secretaria Geral, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS TESES DE OFENSA AOS ARTS. 145, §1º, 146, I E III, 152, E 155, §2º, XII, DA CF E ARTS. 11, § 7º, 13, § 6º, E 24-A DA LC 190/2022. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. NO MÉRITO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. CONVÊNIO ICMS Nº 236/2021. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 29/11/2023. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DE CAPÍTULO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DEFINIR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 1266.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS TESES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 145, §1º, 146, I E III, 152, E 155, §2º, XII, DA CF E ARTS. 11, § 7º, 13, § 6º, E 24-A DA LC 190/2022 , ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RELATIVO AO CABIMENTO.4. O TEMA 1.266 DO STF RECONHECE A VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS EDITADAS APÓS A EC Nº 87/2015 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº 190/2022 PARA INSTITUIR O DIFAL NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE, ESTABELECENDO QUE ESSAS NORMAS SOMENTE PRODUZEM EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR.5. A MODULAÇÃO FIXADA NO TEMA 1.266 BENEFICIA, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2022, OS CONTRIBUINTES QUE AJUIZARAM AÇÃO JUDICIAL QUESTIONANDO A COBRANÇA ATÉ 29/11/2023 E DEIXARAM DE RECOLHER O TRIBUTO NAQUELE EXERCÍCIO.6. A AÇÃO AJUIZADA EM 22/03/2024 NÃO ATENDE AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO STF, RAZÃO PELA QUAL A AGRAVANTE NÃO SE BENEFICIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2022.7. A EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO TEMPORAL ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO AOS CRITÉRIOS POSTERIORMENTE ESTABELECIDOS NO TEMA 1.266 NÃO PRODUZ RESULTADO MAIS FAVORÁVEL À AGRAVANTE, DIANTE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO.8. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE9. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.______________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 18, 60, § 4º, I, 146, I, 146-A, 150, II, III, “B” E “C”, 151, III, 152 E 170, IV; CPC, ARTS. 1.021 E 1.030, I, “B”, E V; LC Nº 87/1996, ARTS. 11, § 7º, E 13, § 6º; LC Nº 190/2022; EC Nº 87/2015; REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ARTS. 314 A 318; CONVÊNIO ICMS Nº 236/2021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL; STF, ADI Nº 7.066

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  • TJRN, Apelação / Remessa Necessária 0803695-14.2023.8.20.5102, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. REPERCUSSÃO NA CARREIRA DOCENTE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA 911/STJ. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 312/2007 E ANEXO I. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESCALONADA COM PERCENTUAIS FIXOS ENTRE CLASSES (5%) E NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 525/2022 QUE ATUALIZOU O VENCIMENTO BASE INICIAL SEM REVOGAR OU ALTERAR OS COEFICIENTES DO ANEXO I. PROJEÇÃO OBRIGATÓRIA DOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS SOBRE OS DEMAIS NÍVEIS E CLASSES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO AFASTAM DIREITO SUBJETIVO DECORRENTE DE LEI (TEMA 1.075/STJ). RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Taipu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a implantação do piso salarial profissional nacional do magistério nos vencimentos da autora, com observância do escalonamento funcional previsto na Lei Complementar Municipal nº 312/2007, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias do vencimento básico a partir de junho de 2018, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos nas vantagens funcionais, correção monetária e juros de mora, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a condenação. O Município requer o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.218/STF e, no mérito, a reforma da sentença, sob o argumento de inexistência de previsão legal para a repercussão automática do piso sobre os demais níveis e classes da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.218/STF, relativo à incidência escalonada do piso salarial do magistério sobre os diversos níveis, faixas e classes da carreira, impõe o sobrestamento do processo; e (ii) estabelecer se a legislação municipal assegura a repercussão do vencimento básico inicial sobre os demais níveis e classes da carreira, gerando direito às diferenças remuneratórias pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afetação de controvérsia sob o regime da repercussão geral somente determina a suspensão dos processos quando houver determinação expressa do Relator no Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 1.035, §5º, do CPC, o que não ocorreu no Tema nº 1.218/STF. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional como valor mínimo do vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, com proporcionalidade para jornadas inferiores a 40 horas semanais, não impondo, por si só, a extensão automática dos reajustes às demais classes e níveis. 5. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconhece a constitucionalidade do piso nacional e estabelece que sua incidência se refere ao vencimento básico inicial da carreira, com eficácia vinculante a partir de 27/04/2011. 6. O STJ, no Tema Repetitivo nº 911, firma a compreensão de que a Lei Federal nº 11.738/2008 não determina a incidência automática do piso sobre todas as classes e níveis da carreira, condicionando a extensão do chamado “efeito cascata” à existência de expressa previsão na legislação local. 7. A Lei Complementar Municipal nº 312/2007 estrutura a carreira do magistério de forma escalonada e estabelece, em seu Anexo I, variação de 5% entre as classes e coeficientes fixos entre os níveis de habilitação, calculados a partir do vencimento básico inicial. 8. A Lei Municipal nº 525/2022 atualizou o vencimento base inicial das jornadas de 20, 30 e 40 horas semanais para adequá-lo ao piso nacional de 2022, sem alterar os percentuais e a sistemática de escalonamento previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 312/2007. 9. A atualização do vencimento básico inicial repercute sobre os níveis e classes superiores quando a própria legislação municipal estabelece coeficientes remuneratórios vinculados àquele padrão, de modo que o cumprimento dos percentuais previstos no plano de carreira não configura concessão judicial de aumento de vencimentos, mas observância da lei local. 10. As fichas financeiras demonstram que, na condição de Professora NC, Classe V, a autora recebeu vencimento básico inferior ao padrão resultante da aplicação dos percentuais e coeficientes previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 312/2007, caracterizando diferenças remuneratórias a partir de maio de 2018. 11. A pretensão de observância do escalonamento previsto na legislação municipal não encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não decorre de isonomia ou de atuação judicial como legislador positivo, mas do cumprimento do plano de cargos e salários instituído pelo Município. 12. Eventuais limitações orçamentárias decorrentes da Lei Complementar nº 101/2000 não afastam o dever da administração de adimplir verba remuneratória prevista em lei, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso e remessa necessária desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, III, “e”, do ADCT; CPC, arts. 1.026, §2º, 1.035, § 5º, e 85, § 11; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º a 5º; Lei Complementar Municipal nº 312/2007, arts. 45 e 47 e Anexo I; Lei Municipal nº 525/2022, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF; STF, RE nº 1.326.541/SP, Tema nº 1.218 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo nº 911, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJ/RN, Apelação Cível nº 0800561-79.2020.8.20.5135, Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 04.07.2025, p. 05.07.2025

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  • TRF4, Apelação Cível 5001685-13.2026.4.04.7205, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 02/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 14.789/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato que exige a inclusão de valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, tanto para períodos anteriores quanto posteriores à Lei nº 14.789/2023. A sentença denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL até 31/12/2023, e os requisitos para tal; (ii) a possibilidade de exclusão dos mesmos benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir de 01/01/2024, após a vigência da Lei nº 14.789/2023; (iii) a constitucionalidade da Lei nº 14.789/2023; (iv) a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (v) a necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança para comprovar os requisitos legais e a possibilidade de registro extemporâneo de valores em reserva de incentivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento da ADI nº 7.551 pelo STF foi indeferido, porquanto não há determinação superior nesse sentido. 4. A exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, para períodos até 31/12/2023, exige o cumprimento dos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme o Tema 1.182/STJ. 5. Em mandado de segurança, é indispensável a comprovação, por prova pré-constituída, do registro dos valores em reserva de lucros e sua utilização para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, o que não foi demonstrado nos autos. 6. É inviável a contabilização a destempo dos incentivos fiscais de ICMS em conta de reserva de lucros, pois os requisitos legais não são meramente formais e a retificação contábil é restrita a erros. 7. A partir de 01/01/2024, com a vigência da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não há mais base legal para a exclusão direta dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 8. A Lei nº 14.789/2023 é constitucional, não violando o art. 146, I e II, da CF/1988, o pacto federativo (arts. 1º, 18 e 60, §4º da CF/1988) ou a imunidade recíproca, pois a União exerce sua competência plena ao legislar sobre seus próprios tributos. 9. O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, não se estende a outros benefícios fiscais de ICMS (isenção, redução de base de cálculo, diferimento) nem à base de cálculo do PIS e da COFINS. 10. A mera outorga legal de benefícios fiscais de ICMS não os caracteriza como subvenções para investimento dedutíveis da base de cálculo do PIS e da COFINS, exigindo que sejam normas indutoras de comportamento econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. A exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais de registro em reserva de lucros e destinação para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, sendo inviável o registro extemporâneo. A partir de 01/01/2024, com a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023, não há mais base legal para tal exclusão. A Lei nº 14.789/2023 é constitucional e o entendimento do EREsp 1.517.492/PR não se aplica a outros benefícios fiscais de ICMS nem à base de cálculo do PIS e da COFINS

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.