Constituição Federal

Art. 8º da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo II — DOS DIREITOS SOCIAIS

Texto vigente

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Assegura a liberdade para criar e participar de sindicatos ou associações profissionais, proibindo o Estado de intervir em sua organização interna. Também estabelece condições de atuação das entidades, a proibição de mais de um sindicato da mesma categoria no mesmo município e regras de proteção ao trabalhador sindicalizado.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

5.198 acórdãos citam o art. 8º da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no CC 211899, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DA JURISDIÇÃO COMPETENTE PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENVOLVENDO TERMO DE COMPROMISSO BANESPREV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE para processar e julgar a ação civil pública. 2. A controvérsia versa sobre a definição da jurisdição competente, se Justiça estadual ou Justiça do Trabalho, para demanda coletiva que pretende compelir o cumprimento de obrigações assumidas em Termo de Compromisso relativo à reestruturação do Banesprev. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inviável o conhecimento do conflito por ausência de declaração formal de incompetência do juízo suscitado, à luz do art. 66 do CPC; e (ii) saber se a competência material é da Justiça Comum, por não se tratar de instrumento coletivo trabalhista, diante do conteúdo do art. 202 da Constituição Federal e da natureza previdenciária da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se o conflito de competência quando presentes entendimentos opostos entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho sobre a jurisdição adequada, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dirimi-lo com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 6. A ação civil pública busca o cumprimento de obrigações assumidas entre sindicato profissional e empregadora no âmbito das relações de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho; não há prevenção da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e a base territorial do sindicato orienta a fixação do juízo competente local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível o conhecimento do conflito de competência quando evidenciada controvérsia objetiva entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, independentemente de declaração formal de incompetência do juízo suscitado. 2. A demanda coletiva que pretende compelir a empregadora ao cumprimento de obrigações ajustadas com sindicato em Termo de Compromisso firmado no âmbito das relações de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, cabendo ao juízo trabalhista da base territorial do sindicato processá-la". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 8º, III, 105, I, d, e 114; CPC, arts. 55, § 1º, e 58; Lei n. 7.347/1985, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 48.976/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 9/8/2006; STJ, CC n. 88.883/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no CC 213838, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 11/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, por reconhecer a natureza civil da controvérsia. 2. A controvérsia consiste em definir o juízo competente para ação ordinária de cobrança visando à declaração de ilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e ao pagamento de diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça do Trabalho em razão da origem do benefício em norma coletiva e da incidência do Tema 1.046/STF; e (ii) saber se a Rcl 63.250/STF, à luz do ARE n. 1.121.633/GO (Tema 1.046), atrai a competência trabalhista, com suporte nos arts. 114, VI e IX, e 8º, II, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência decorre do pedido e da causa de pedir: a lide tem natureza civil, pois versa sobre a validade de alterações da apólice de seguro de vida em grupo e cobrança de diferenças, sem discussão de vínculo de emprego ou verbas trabalhistas. O empregador atua como estipulante e mandatário dos segurados, nos termos do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966. 5. A tese do Tema n. 1.046/STF e a Rcl n. 63.250/STF não transmudam a natureza processual da controvérsia nem afastam a competência da Justiça comum para julgar ação de cobrança securitária fundada em seguro de vida em grupo. 6 . Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança fundada em seguro de vida em grupo, por se tratar de matéria de índole civil, com o empregador atuando como estipulante e mandatário dos segurados (Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, § 2º). 2. A invocação do Tema 1.046/STF e da RCL 63.250/STF não altera a definição de competência quando o litígio não envolve relação de emprego ou verbas trabalhistas. 3. A ausência de recurso protelatório impede a aplicação de penalidade por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 114, 8; CPC, art. 81; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 215.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, segunda seção, julgado em 14/10/2025; STJ, CC n. 217.005, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2514478, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO. 1. A parte recorrente, insistindo unicamente na tese preliminar da preclusão, deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. Além da fundamentação infraconstitucional, o acórdão está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 8º, inciso II, CF/88), por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário, incidindo o comando da Súmula n. 126 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2173554, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO. 1. A parte recorrente, insistindo unicamente na tese preliminar da preclusão, deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. Além da fundamentação infraconstitucional, o acórdão está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 8º, inciso II, CF/88), por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário, incidindo o comando da Súmula n. 126 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1704185, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 24/09/2024

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO. PESCADORES. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE. CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA. SENTIDO AMPLO. EQUIPARAÇÃO. SINDICATOS. REGIME PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO. LISTA. AUTORIZAÇÃO. FILIADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E NºS 282 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Resume-se a controvérsia à verificação i) da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa na hipótese concreta e ii) da legitimidade ativa ad causam da Federação recorrida para propor a presente ação em defesa dos interesses da coletividade de pescadores supostamente atingidos pelos efeitos de derramamentos de óleo ocorridos na região da Bacia de Campos. 2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto essa competência, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, incidente o enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. Além disso, a revisão do julgado recorrido acerca da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa é providência interditada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. É deficiente a argumentação do recurso especial que i) se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido; ii) embora faça menção ao dispositivo supostamente violado, não desenvolve argumentação a fim de demonstrar o alegado malferimento, e iii) não demonstra a semelhança fática entre as hipóteses confrontadas ou que os acórdãos cotejados examinaram a questão com fundamento em uma mesma disposição normativa. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação. Precedentes. 7. O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.