Constituição Federal

Art. 235 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;

II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;

III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;

V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;

b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;

VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;

VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;

VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";

IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:

a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;

b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;

X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;

XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.

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Em linguagem simples

O artigo fixa regras de organização para os primeiros dez anos de criação de um novo Estado, definindo o número de deputados, secretarias e membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas. Ele detalha as condições para a nomeação dos primeiros magistrados, membros de órgãos essenciais e limites de gastos com servidores. Também estabelece como a administração e as finanças da União serão gradualmente repassadas caso o Estado surja de um Território Federal.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 235 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Agravo de Instrumento 8025035-34.2025.8.05.0000, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 11/05/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EFEITOS PREQUESTIONADORES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, sob alegação de omissão e contradição no julgamento que manteve a decisão a quo, determinando ao Município de Amargosa o custeio de tratamento de saúde. O Insurgente sustenta que (i) houve omissão quanto à análise da alegada incapacidade financeira do Município e da possibilidade de redirecionamento da obrigação ao Estado da Bahia, e (ii) contradição entre o reconhecimento da responsabilidade solidária dos Entes Federativos e a ausência de exame quanto à definição judicial do Ente responsável, à luz do Tema nº 793 do STF. Requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se houve omissão quanto à análise da capacidade financeira do Município e à possibilidade de redirecionamento da obrigação ao Estado, à luz do princípio da razoabilidade orçamentária; verificar se há contradição lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, no tocante à responsabilização solidária dos Entes Federativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão se configura quando o Órgão julgador deixa de se manifestar sobre fundamento relevante deduzido pelas partes, ainda que para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O decisum deixou de enfrentar, expressamente, a alegação de incapacidade financeira do Município de Amargosa e a possibilidade de direcionamento da obrigação ao Estado da Bahia, consoante o entendimento do STF no RE nº 855178/SE (Tema nº 793), o que caracteriza omissão sanável. A jurisprudência do STF admite que, apesar da responsabilidade solidária dos Entes Federativos na prestação do direito à saúde, o Magistrado pode, no caso concreto, eleger o responsável pela execução da obrigação, considerando critérios de hierarquização, descentralização e capacidade financeira no âmbito do SUS. A ausência de manifestação sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados autoriza o acolhimento parcial dos Embargos, para fins de prequestionamento, sem reexame do mérito da decisão. Inexiste contradição interna, pois o reconhecimento da solidariedade entre os Entes Federativos é compatível com a negativa de efeito suspensivo, fundada na urgência da prestação de saúde requerida. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 23, 37, 161, 167, 196, 197 e 235; CPC, art. 1.022, I e II; Lei nº 8.080/1990; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178/SE (Tema nº 793); STJ, Súmula nº 98; STF, Súmula nº 356

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.