Art. 190 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo III — DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Texto vigente
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Em linguagem simples
Determina que uma lei específica criará regras e limites para a compra ou o aluguel de imóveis rurais por pessoas ou empresas estrangeiras. Essa lei também definirá quais casos precisarão de autorização prévia do Congresso Nacional.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 190 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Agravo de Instrumento 5007521-12.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO POPULAR. AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS. SOBERANIA NACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. PRESENÇA DE ENTE FEDERAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pelo autor e pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal em ação popular destinada à nulidade de aquisições de ações representativas de empresa exploradora de imóveis rurais por estrangeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a existência de interesse jurídico da União e do INCRA na demanda; e (ii) a consequente competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação popular. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal define-se pela presença de interesse federal na causa, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4. A controvérsia envolve a aquisição de terras rurais por estrangeiros, matéria diretamente relacionada à soberania nacional e ao regime constitucional de controle fundiário, disciplinado pelos arts. 190 e 191 da Constituição Federal. A Lei nº 5.709/1971 e a Lei nº 8.629/1993 estabelecem regime jurídico de ordem pública para aquisição e exploração de terras por estrangeiros, cuja fiscalização e controle incumbem precipuamente ao INCRA e à União Federal. 6. O INCRA detém atribuição legal para autorizar, controlar e fiscalizar a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, além de atuar na verificação do cumprimento da função social da propriedade, evidenciando seu interesse jurídico direto na controvérsia. 7. A União, por sua vez, possui interesse institucional na defesa da soberania nacional, da integridade territorial e da política agrária, não sendo sua presença meramente facultativa em demandas que discutem a validade de aquisições fundiárias por agentes estrangeiros. 8. A alegação de omissão estatal na fiscalização e autorização dos atos impugnados é suficiente, em sede de ação popular, para atrair a legitimidade passiva dos entes federais, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/1965. IV. Dispositivo e tese 9. Agravos internos providos para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, I; 20; 21; 22, I; 109, I; 190 e 191; Lei nº 4.717/1965, art. 6º; Lei nº 5.709/1971; Lei nº 8.629/1993
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000087-48.2025.5.10.0010, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 31/05/2026, DJEN 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sindicato autor contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via coletiva, diante da natureza heterogênea do direito vindicado. O embargante sustenta omissão quanto ao exame da homogeneidade do direito discutido, à identidade do local de trabalho, das funções de limpeza e higienização e dos riscos decorrentes da mesma conduta patronal, bem como quanto à possibilidade de apuração individualizada apenas na fase de liquidação, à relevância dos EPIs e ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais, legais, regulamentares e jurisprudenciais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir pela heterogeneidade do direito ao adicional de insalubridade postulado em ação coletiva; (ii) estabelecer se eventual apuração individualizada na fase de liquidação descaracteriza, no caso concreto, a homogeneidade do direito na fase de conhecimento; (iii) determinar se a referência aos EPIs constituiu fundamento omisso ou juridicamente inadequado para afastar a via coletiva; e (iv) definir se há necessidade de pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 8º, III, e 7º, XXIII, da Constituição Federal, arts. 190 e 195 da CLT, arts. 81 e 95 do CDC, Anexo 14 da NR-15 e Súmulas 126 e 297 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão configura-se quando o órgão jurisdicional deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, o que não ocorre quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a matéria essencial à solução da controvérsia. O acórdão embargado analisa a questão central ao concluir que o pedido de adicional de insalubridade, embora formulado sob fundamento comum, exige exame individualizado das condições reais de trabalho de cada substituído. A caracterização da insalubridade depende da aferição concreta do local efetivo de labor, das tarefas desempenhadas, da frequência e do tempo de exposição, do tipo de ambiente higienizado e das condições específicas da prestação de serviços. A vinculação dos empregados ao mesmo estabelecimento educacional ou à mesma prestadora de serviços não torna, por si só, homogêneo o direito ao adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade não decorre automaticamente da lotação no CEP-ET de Planaltina nem da denominação genérica da função de limpeza, mas da efetiva exposição a agentes insalubres em condições juridicamente enquadráveis no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST. A sentença genérica prevista no art. 95 do CDC pressupõe a existência de direito individual homogêneo, circunstância afastada no caso concreto, porque as particularidades individuais atingem o próprio reconhecimento do direito e não apenas a apuração do valor devido. A individualização necessária à análise do pedido não se restringe ao quantum debeatur, pois exige verificar, em relação a cada trabalhador, se houve efetivo exercício de atividade insalubre, em que ambiente, com que frequência e em quais períodos. A menção aos EPIs constitui apenas um dos elementos fáticos relevantes para demonstrar a necessidade de análise individualizada, e não fundamento exclusivo da heterogeneidade do direito. Ainda que se admita, em tese, que os equipamentos de proteção individual não neutralizem integralmente o risco biológico, permanece necessária a apuração concreta da exposição de cada substituído ao agente insalubre, incluindo a identificação de quem realizava a limpeza de sanitários, os ambientes higienizados, o fluxo de usuários e a rotina real de trabalho. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à prevalência dos fundamentos do voto vencido, devendo eventual inconformismo com possível error in judicando ser veiculado pela via recursal própria. A legitimidade sindical ampla não afasta a necessidade de adequação da via coletiva quando o direito postulado exige exame fático individualizado. Para fins de prequestionamento, a decisão não viola os arts. 8º, III, e 7º, XXIII, da Constituição Federal, os arts. 190 e 195 da CLT, os arts. 81 e 95 do CDC, o Anexo 14 da NR-15, nem as Súmulas 126 e 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O direito ao adicional de insalubridade não possui natureza homogênea quando sua configuração exige exame individualizado do local efetivo de labor, das tarefas desempenhadas, da frequência e do tempo de exposição, do ambiente higienizado e das condições específicas da prestação de serviços. 2. A sentença genérica do art. 95 do CDC não autoriza a via coletiva quando as particularidades individuais atingem o próprio an debeatur, e não apenas o quantum debeatur. 3. A legitimidade sindical ampla não dispensa a verificação da adequação da via coletiva quando o direito postulado depende de prova fática individualizada. 4. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem à prevalência dos fundamentos de voto vencido, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. RELATÓRIO O SINDICATO autor opõe embargos de declaração contra o acórdão contido no ID. ID. 9119664, apontando omissões e contradição no julgado. Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas no v. Acórdão, vem como visando o prequestionamento para o acesso às instâncias superiores, à luz da Súmula 297 do TST, notadamente quanto à discussão sobre a vulneração aos arts. 7º, XXIII, da CF, 190 e 195 da CLT, e à correta interpretação do Anexo 14 da NR-15. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO O autor, em embargos de declaração, sustenta haver omissão no acórdão quanto ao exame da homogeneidade do direito discutido na ação coletiva. Afirma que a decisão embargada presumiu a existência de direitos individuais heterogêneos sem enfrentar a premissa fática por ele indicada, consistente na identidade do local de trabalho dos substituídos, das funções de limpeza e higienização desempenhadas no CEP-ET de Planaltina, bem como dos riscos decorrentes da mesma conduta patronal. Alega que o voto vencedor deixou de considerar a tese acolhida no voto vencido, segundo a qual a pretensão coletiva não exigiria, na fase de conhecimento, análise individualizada da situação de cada trabalhador, pois o ato ilícito imputado à empregadora seria uniforme em relação aos empregados responsáveis pela limpeza de banheiros públicos. […]
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0015756-02.2025.8.27.2700, Rel. Eurípedes Lamounier, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 29/04/2026, DJEN 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DO PACTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Revisão Contratual c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais, Exibição de Documentos e Prestação de Contas, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de Termo de Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes em 14/08/2024 e seus aditivos, bem como a eficácia de decisão liminar anteriormente proferida em ação conexa, relativa ao cumprimento de cláusula contratual de georreferenciamento de imóveis rurais dados em dação em pagamento. A agravante sustenta a validade formal do pacto, a inexistência de prova suficiente para suspensão imediata de seus efeitos e requer a revogação da tutela concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para justificar, em sede de tutela de urgência, a suspensão integral dos efeitos de Termo de Acordo Extrajudicial formalmente celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se a alegação de nulidade da cláusula de dação em pagamento, fundada na suposta vedação legal de aquisição de imóvel rural por empresa controlada por capital estrangeiro, autoriza, por si só, a paralisação imediata dos efeitos negociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando o Agravo de Instrumento apto a receber julgamento definitivo de mérito, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. 4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O Termo de Acordo Extrajudicial foi formalmente celebrado com assunção expressa de dívida, previsão de pagamento em moeda corrente, dação em pagamento de imóveis rurais e aditivos posteriores, circunstâncias que lhe conferem presunção de validade, exigibilidade e aptidão executiva, nos termos do art. 784 do CPC. 6. O controle jurisdicional de eventual nulidade contratual é admissível, mas a suspensão integral e imediata dos efeitos do pacto exige lastro probatório mais robusto do que meras alegações iniciais de coação econômica, ausência de transparência, subavaliação dos imóveis, irregularidades na cobrança e vícios formais. 7. As alegações deduzidas pelos autores demandam dilação probatória e exame aprofundado, não sendo suficientes, em cognição sumária, para justificar a paralisação integral dos efeitos negociais livremente assumidos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o simples ajuizamento de ação revisional não suspende automaticamente a exigibilidade da obrigação nem afasta a força executiva do título, sendo a suspensão medida excepcional condicionada à efetiva demonstração dos requisitos legais. 9. A tutela deferida na origem possui elevado impacto financeiro e prático, pois suspende contrato de alto valor econômico e impede o cumprimento de obrigação formalmente reconhecida pelas partes, comprometendo a segurança jurídica, a estabilidade das relações negociais e a reversibilidade prática da medida quando ausente prova robusta da probabilidade do direito. 10. A alegação de nulidade da cláusula de dação em pagamento por suposta incidência do art. 190 da Constituição Federal e da Lei nº 5.709/71 demanda instrução específica acerca da estrutura societária da agravante, da natureza jurídica da operação e da incidência concreta do regime restritivo, não sendo recomendável sua definição conclusiva em sede de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno não conhecido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de Termo de Acordo Extrajudicial em sede de tutela de urgência exige demonstração robusta da probabilidade do direito, não sendo suficientes alegações genéricas dependentes de dilação probatória. 2. O ajuizamento de ação revisional não suspende automaticamente a exigibilidade da obrigação nem afasta a força executiva do título executivo extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 784; CF, art. 190; Lei nº 5.709/1971. Jurisprudência relevante citada: STJ – AREsp 3055424/RS, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025; TJ-PR 0078568-09.2023.8.16.0000 São Mateus do Sul, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 09/04/2024
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 1000226-97.2022.5.02.0466, Rel. Min. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 10/11/2025, DJEN 17/11/2025
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do Recurso de Revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que ao interpor Recurso de Revista, a parte se limitou a juntar o comprovante de agendamento de pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 245 e com a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, ambas do TST, no sentido de que ‘o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso’, somente sendo a parte intimada a regularizar a situação no caso de insuficiência no recolhimento, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o comprovante de agendamento ou o compromisso de pagamento não constituem meio adequado para comprovar o recolhimento do preparo recursal. Precedente da SDI-I do TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-11965-29.2016.5.15.0015, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/04 /2023). Ausente, pois, comprovação do preparo no prazo recursal (Súmula 245 do TST), o Recurso de Revista de id d48d97e não comporta seguimento, por deserto. Ressalte-se que, nos termos da atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, somente é necessária a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2.º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total do recolhimento ou de não comprovação do pagamento no prazo recursal. Nesse sentido: Ag-E-ED-ARR-1511-91.2014.5.02.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021; Ag-RR-578-60.2011.5.15.0025, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 28/6/2019; ARR-1671-88.2017.5.09.0001, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 10/5/2019; AIRR-11240-71.2016.5.15.0037, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4.ª Turma, DEJT 23/8/2019; AIRR-326- 48.2018.5.10.0802, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, DEJT 22/3/2019; AIRR1148-89.2017.5.12.0002, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6.ª Turma, DEJT 16/8/2019; Ag-AIRR-11068-88.2016.5.15.0083, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7.ª Turma, DEJT 1/7 /2019; AIRR-10598-77.2015.5.01.0246, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 23/8/2019. Observo, por fim, que o § 4.º do artigo 1.007 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com a disposição especial prevista no artigo 789, § 1.º, da CLT, conforme se extrai dos artigos 1.º e 10 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST (AgR-E-ED-RR - 97800-50.2009.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/03 /2019). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (Grifos nossos.) Em sua minuta de Agravo de Instrumento, a agravante alega que “na petição de juntada do comprovante de pagamento as fls. id. 6dbd2a5 esclareceu os fatos que justificaram o protocolo ulterior do comprovante de pagamento e, ao final, pugnou pela juntada, nos termos do art. 1.007, § 2.º e 4.º do CPC e da OJ 140/SBDI-1 do TST, não havendo se falar em deserção.”. Aponta violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e artigo 5.º, inciso IV da Constituição Federal, artigos 189, 190, 191 e 192 da CLT. Como cediço, o Recurso de Revista está vinculado ao preenchimento de determinados pressupostos, tais como o preparo. A comprovação do depósito recursal constitui pressuposto objetivo, no qual a parte, no momento da interposição do apelo, deve comprovar o efetivo depósito ou que o valor total da condenação foi alcançado. Ao interpor o Recurso de Revista, a parte apresentou o comprovante quanto ao recolhimento das custas processuais somente em 06/11/2024 (id 3b45f00), ou seja, fora do prazo recursal, que se encerrou em 04/11/2024. Ademais, registra-se que o comprovante de agendamento bancário (id 263844f), referente ao depósito recursal, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Esta Corte entende que o comprovante de agendamento bancário não demonstra o recolhimento do depósito recursal, uma vez que a efetivação da transação depende da existência de saldo bancário, havendo, portanto, a possibilidade de seu cancelamento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO APELO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se à verificação da deserção na hipótese de juntada de comprovante de agendamento bancário . 3. No caso, o Recurso de Revista interposto efetivamente encontra-se deserto, porquanto, ao interpor o apelo, a recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Conforme se observa, a ré limitou-se a juntar o boleto bancário e o comprovante de agendamento bancário, do qual consta expressa menção de que efetivação do pagamento somente ocorrerá mediante validação dos dados do boleto por parte do pagador e que, em caso de cancelamento ou devolução do título, será necessária a verificação, junto ao sacador ou instituição emissora do boleto, quanto à forma adequada para pagamento. 4. Sinale-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a simples juntada de comprovante de agendamento bancário não constitui meio hábil para a comprovação do recolhimento do depósito recursal, pois o comprovante definitivo somente é emitido após a efetivação da transação, com a quitação do valor devido. 5. Dessa forma, em se tratando de observância de pressuposto extrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista, previsto em norma de ordem pública e cogente (arts. 789, § 1.º, e 899, § 1.º, da CLT), a parte terá de comprovar o preparo do recurso (recolhimento das custas processuais e do depósito recursal) dentro do prazo prescrito em lei para a prática do ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, hipótese dos autos. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0007525-10.2015.4.03.6104, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, DJEN 30/10/2025
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES SOBRE DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DE OCUPAÇÃO EM AFORAMENTO, USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL E PRINCÍPIO DA REGULARIZAÇÃO DA POSSE CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Cynthia Queiroz Guietti e Diego Queiroz Guietti contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação de usucapião sobre imóvel situado em terras de marinha, de propriedade da União Federal, por ausência de aforamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve omissão quanto ao suposto direito adquirido à conversão do regime de ocupação em aforamento; (ii) se o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a usucapião recairia sobre o domínio útil, e não sobre o domínio pleno; (iii) se houve omissão quanto à ponderação entre o interesse público e o mandamento constitucional de regularização da posse consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR Não existe omissão sobre a tese de conversão da ocupação em aforamento, pois a inicial não formulou tal pedido, e o acórdão enfrentou o tema com base no art. 131 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que afasta o reconhecimento de qualquer direito de propriedade ou expectativa de aforamento pelo simples pagamento da taxa de ocupação. Não há omissão quanto à alegação de usucapião sobre o domínio útil, já que o acórdão fundamentou expressamente que a usucapião só seria possível se houvesse aforamento prévio, inexistente no caso, sendo o aforamento instituto extinto e não presumido. Inexiste omissão sobre a ponderação entre interesse público e regularização da posse consolidada (art. 190, parágrafo único, da CF/1988), pois tal argumento não foi deduzido na inicial nem analisado nas decisões anteriores, configurando inovação recursal em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A usucapião do domínio útil em imóvel situado em terras de marinha somente é admissível quando já houver aforamento prévio regularmente constituído. A mera ocupação, ainda que prolongada, não gera direito de propriedade, expectativa de aforamento ou direito adquirido à conversão do regime de ocupação. O Decreto-Lei nº 9.760/46 afasta expressamente a possibilidade de aquisição de propriedade ou aforamento por ocupação em terrenos de marinha. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º, e art. 190, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.207, 1.243, 2.038, § 2º, e 2.044; Decreto-Lei nº 9.760/46, arts. 105, 127, 131 e 132; CPC, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.