Art. 3º da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título I — Dos Princípios Fundamentais
Texto vigente
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Em linguagem simples
Lista as principais metas fundamentais do país, que incluem construir uma sociedade livre, justa e solidária, além de garantir o desenvolvimento nacional. Também fixa o compromisso de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir desigualdades e promover o bem-estar de todos sem qualquer tipo de preconceito.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1.236 acórdãos citam o art. 3º da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 932369, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM 2023. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE OS DIAS REMIDOS: INVIABILIDADE. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 44/2013. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA - MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja presencialmente, seja na modalidade à distância, exige tanto a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça, quanto a demonstração de que o reeducando participou efetivamente das atividades educacionais. Nesse sentido e tendo em conta que o apenado se encontra sob a custódia do Estado, a comprovação de horas de estudo deve preceder de fiscalização pela autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local (art. 126, § 2º, da LEP e art. 1º, inciso I, da Resolução n. 44/2013). 2. A aprovação no ENEM, a despeito de, desde 2017 "não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ", entretanto, não ampara o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1005688, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DE REQUISITOS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra respaldo, em princípio, na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e variedade de drogas apreendidas - maconha, cocaína e crack - além de arma de fogo com numeração raspada, com indícios de reiteração delitiva. 2. O regime jurídico da prisão domiciliar da mulher gestante ou responsável por criança encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, tendo por fundamento a proteção à infância e o princípio constitucional da fraternidade (preâmbulo e art. 3º da CF/88), sendo a presença materna presumidamente imprescindível. 3. Caso em que, relativamente à primeira paciente, ora agravada, e ao respectivo pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, ficou demonstrado que a acusada é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo a mais nova de apenas 1 ano de idade, e inexistem antecedentes criminais e indícios de prática de crime com violência ou grave ameaça, ou contra seus próprios descendentes, não se configurando situação excepcional devidamente fundamentada, quadro este que enseja, portanto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A e B do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 985486, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 19/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL PRODUTIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do INCRA, fundado no art. 105, III, a, da CF, em ação ordinária proposta por proprietária rural visando (i) declaração de produtividade de imóvel rural, (ii) invalidação de decreto expropriatório para fins de reforma agrária, (iii) reintegração na posse e (iv) cancelamento da averbação da ação de desapropriação nas matrículas imobiliárias. 2. A sentença de primeira instância reconheceu a produtividade do imóvel, declarou inválido o decreto expropriatório que o qualificara como improdutivo e, em razão da irreversibilidade fática ante implantação de assentamento pelo INCRA e imissão provisória na posse desde 1997, afastou a restituição do bem e converteu a pretensão em desapropriação indireta, condenando à indenização em dinheiro pela área efetivamente desapropriada. 3.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para afastar a conversão em desapropriação indireta, reconhecer a inexistência de irreversibilidade da situação fática, deferir a reintegração de posse em favor da autora, cancelar os atos expropriatórios e majorar honorários, mantendo o reconhecimento da produtividade do imóvel e a impossibilidade de sua desapropriação para fins de reforma agrária. 4. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões tidas como relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes; decisão contrária à pretensão do recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. A alegada ofensa ao art. 18 da LC 76/1993 não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia à luz de dispositivos constitucionais (arts. 3º, 5º, 184, 185 e 186 da CF) e não enfrentou o referido artigo de lei complementar, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 6. O regime constitucional da desapropriação para reforma agrária (arts. 184 a 186 da CF, Lei 8.629/1993 e LC 76/1993) estabelece que apenas imóvel rural improdutivo pode ser expropriado, sendo a propriedade produtiva insuscetível de desapropriação (art. 185, II, da CF), de modo que a declaração administrativa indevida de improdutividade enseja vício material do decreto expropriatório, passível de controle jurisdicional em ação autônoma, sem que a ação de desapropriação faça coisa julgada ampla sobre o domínio ou sobre a produtividade. Tema 858 do Supremo Tribunal Federal e precedentes. 7. Uma vez declarada judicialmente a produtividade do imóvel e a invalidade do decreto presidencial, a consequência natural é a recomposição do status quo ante, com reintegração de posse ao proprietário e cancelamento das averbações, sempre que a restituição específica se mostrar faticamente possível, em respeito ao direito fundamental de propriedade e à legalidade administrativa. 8. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, em harmonia com o art. 21 da LC 76/1993, consagra regra segundo a qual, uma vez incorporado o bem expropriado ao patrimônio público ou afetado de modo irreversível à finalidade pública, eventual procedência de ação autônoma fundada em nulidade do processo expropriatório resolve-se em perdas e danos, como decorrência ex lege, sendo desnecessário pedido expresso de conversão. 9. No regime constitucional da reforma agrária, a indenização em Títulos da Dívida Agrária (art. 184, caput e § 1º, da CF) é consequência da sanção imposta ao proprietário que descumpre a função social; reconhecida a produtividade do imóvel e a invalidade do ato administrativo expropriatório, desaparece o pressuposto para aplicação do regime especial de TDA"s, devendo a apropriação estatal sem base expropriatória válida submeter-se ao regime comum de justa e prévia indenização em dinheiro, o que é compatível com o sistema de precatórios. 10. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem produtividade do imóvel, imissão provisória do INCRA na posse em 07/05/1997, projeto de assentamento concretizado e famílias assentadas , mostra-se incorreta a solução que determinou a reintegração de posse, devendo ser restabelecida a sentença que converteu a pretensão reintegratória em desapropriação indireta, com condenação do ente expropriante ao pagamento de indenização integral, observados os precedentes qualificados do STF e do STJ em matéria de desapropriação. 11. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2780919, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com o Tema 1.076 do STJ, pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico (art. 1.043, § 4º, do CPC c/c art. 266, §4, do RISTJ) e pelo afastamento das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança fundada em acordo de reorganização societária para pagamento de prêmio de locação e penalidade contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da convenção de arbitragem, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a competência do juízo arbitral, e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível fixar honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro do contrato principal, nos termos do art. 63 do CPC; (iv) saber se houve aplicação inadequada dos arts. 3º, 4º e 8º da Lei n. 9.307/1996 quanto aos efeitos da convenção arbitral e ao princípio competência-competência; (v) saber se houve violação dos arts. 5º, 6º, 493, 497, 501 e 778 do CPC pela conversão da execução em ação de conhecimento e pela desconsideração de execução específica contratual; (vi) saber se houve violação do art. 422 do CC pela alegada ofensa à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório; e (vii) saber se os arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV, da CF foram violados no tocante ao devido processo legal, acesso à justiça e isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC quando o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC. 7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, inexistindo vícios nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de prevalência da cláusula de foro sobre a cláusula compromissória e à revisão da autonomia contratual, por demandar reexame de cláusulas e fatos. 9. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices sumulares e a ausência de similitude fático-jurídica. 10. A alegada violação constitucional não é cognoscível em recurso especial, por ser matéria afeta ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à prevalência da cláusula compromissória e à autonomia dos contratos. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso esbarra em óbices sumulares, inexistindo similitude fático-jurídica. 4. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ. 5. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC quando o fundamento da inadmissão do recurso especial é o art. 1.030, I, b, do CPC, em consonância com entendimento firmado em recursos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 63, 85, §§ 2º e 11, § 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.030, I, b, 1.042, 1.043, § 4º, 493, 497, 501 e 778; CC, art. 422; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º, 4º e 8º; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.569.422/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 26/4/2016; STJ, REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2238171, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 03/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ESCOLARIDADE SUPERIOR ANTERIOR. NOVO FATO GERADOR AUTÔNOMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual se alegava violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão da concessão de remição de pena por estudo. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que declarou em favor do apenado remição de 20 dias de pena, em razão de aprovação parcial em uma área de conhecimento (Linguagens) no ENEM 2024, registrando que o sentenciado já havia recebido 80 dias de remição por aprovação em quatro áreas do conhecimento (Ciências da Natureza, Ciências Humanas, Matemática e Redação), limitando a nova remição à área ainda não computada para evitar bis in idem. 3. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a remição pela aprovação total ou parcial no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior anteriormente, desde que não haja identidade do fato gerador. 4. Tese do agravante. O Ministério Público Federal sustenta que a remição por estudo pressupõe aquisição de novos conhecimentos durante a execução penal e que a aprovação no ENEM não deveria gerar remição quando o apenado já possuía escolaridade anterior, invocando precedentes restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de remição de 20 dias de pena, com fundamento em aprovação parcial em nova área de conhecimento do ENEM 2024 (Linguagens), a apenado que já havia obtido remição anterior por aprovação em outras quatro áreas do exame e que possuía ensino superior completo antes do início do cumprimento da pena. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a aprovação no ENEM 2024 recaiu sobre área de conhecimento diversa daquelas já utilizadas para remição pode ser revisado em recurso especial, à luz da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A concessão de nova remição de 20 dias baseou-se em fato gerador autônomo, consistente em aprovação superveniente em área de conhecimento (Linguagens) ainda não considerada em remições anteriores, tendo o Juízo da execução e o Tribunal local excluído as áreas já computadas para evitar duplicidade de benefício. 8. A revisão da premissa de que se trata de área de conhecimento diversa das anteriormente aproveitadas demandaria reexame dos elementos concretos da execução penal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A circunstância de o apenado já possuir ensino superior completo antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo estudo quando obtida aprovação no ENEM, pois o art. 126 da LEP não contém restrição quanto à escolaridade prévia, devendo as normas de execução penal, em especial as relativas à remição pelo estudo, ser interpretadas de forma favorável ao apenado (in bonam partem), conforme orientação firmada no REsp n. 2.156.059/MS e na Terceira Seção. 10. A aprovação total ou parcial no ENEM, expressamente contemplada pela Resolução CNJ n. 391/2021, constitui fato gerador autônomo de remição, inclusive quando já existente escolaridade anterior, sendo vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, e garantindo-se 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada, conforme decidido no EAREsp n. 2.576.955/ES. 11. A hipótese distingue-se dos precedentes que negam remição pela aprovação em vestibular a apenado já detentor de ensino médio, pois o vestibular é tratado como mero processo seletivo para ingresso em curso superior, sem previsão específica na Resolução CNJ n. 391/2021, ao passo que o ENEM é exame nacional expressamente reconhecido como apto a gerar remição proporcional, não havendo identidade de regime jurídico nem de fato gerador. 12. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a finalidade ressocializadora da execução penal, ao prestigiar o esforço intelectual demonstrado pela aprovação em exame nacional durante o cumprimento da pena, aplicar a disciplina da Resolução CNJ n. 391/2021 e limitar o benefício ao novo fato gerador efetivamente comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso especial ministerial e preservara o reconhecimento de remição de 20 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM 2024. Tese de julgamento: 1. A aprovação total ou parcial no ENEM constitui fato gerador autônomo de remição de pena, inclusive para apenado que já concluiu o ensino médio ou superior, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, e cabendo 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada. 2. A prévia conclusão do ensino médio ou superior não impede a remição da pena pelo estudo em razão de aprovação no ENEM, por inexistir restrição no art. 126 da LEP e por deverem as normas executórias ser interpretadas in bonam partem em favor do apenado. 3. Não configura bis in idem a concessão de remição adicional por aprovação em nova área de conhecimento do ENEM, desde que excluídas as áreas já utilizadas para remição anterior e reconhecido novo fato gerador autônomo. 4. É inviável, em recurso especial, o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de nova área de conhecimento aprovada no ENEM para fins de remição, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126 e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, especialmente art. 3º, parágrafo único; CF/1988, art. 3º, incisos I, II e III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 5.11.2024; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.3.2025; STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 8.11.2023; STJ, REsp n. 1.854.391/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.9.2020; STJ, AgRg no HC n. 768.530/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 6.3.2023; STF, HC n. 94.163, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, j. 2.12.2008.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.