Constituição Federal

Art. 156 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção V — DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Texto vigente

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

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Em linguagem simples

O artigo determina que cabe aos Municípios criar os impostos sobre imóveis urbanos, transmissão de bens imóveis e serviços em geral. Ele também detalha hipóteses em que as alíquotas podem variar, situações de isenção e regras a serem disciplinadas por leis complementares.

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Na jurisprudência

2.203 acórdãos citam o art. 156 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2295068, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. 1.O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja fundamentação é de índole constitucional. 2. No caso, com base no art. 156, § 2º, da Constituição Federal, decidiu o Tribunal de origem que a inatividade da sociedade no período subsequente à integralização dos bens desautoriza o pleito de imunidade relativamente ao recolhimento do ITBI. 3. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido atinge o conhecimento do recurso especial também no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2982699, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DECISÃO QUE CONHECEU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING DO TEMA N. 796 DO STF. EXAME INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atinente à ausência de prova pré-constituída do direito em mandado de segurança. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com lastro eminentemente constitucional (art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal), à luz do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 796. A revisão do entendimento, nessa perspectiva, é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, nesta via processual, interpretar as razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral. 4. O art. 23 da Lei n. 9.249/1995, dispositivo relacionado ao Imposto de Renda, não contém comando normativo apto a sustentar tese sobre imunidade de ITBI, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2964728, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LOCAÇÃO À ENTIDADE RELIGIOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 9º, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem dirimiu a controvérsia sob fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente à luz do § 1º-A do art. 156 da Constituição Federal, insuscetíveis de exame na via especial. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento do art. 9º, inciso IV, alínea b, do Código Tributário Nacional, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A pretensão de infirmar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem - segundo as quais a realização de cultos constitui apenas uma das diversas atividades desenvolvidas pela entidade - demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao óbice referente à divergência jurisprudencial, nada foi dito pelas partes agravantes, operando-se a preclusão da matéria. Nesse sentido: (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2528012, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/06/2024

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente. 3. A questão referente à incidência de ISS na hipótese dos autos foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 156 da CF e Tema 296/STF), matéria insuscetível de revisão na via especial. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2242320, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 24/04/2023

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37 DO CTN À LUZ DO ART. 156 DA CRFB/88. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu in casu. 2. Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). 3. O agravante pretende que, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, seja reconhecida a imprescindibilidade do efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI. 4. Embora apontada a violação de dispositivo infraconstitucional, a interpretação pretendida pela parte exige, necessariamente, a interpretação de dispositivo constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.