Art. 245 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
Texto vigente
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Em linguagem simples
O artigo determina que a lei criará regras para o Poder Público prestar assistência a herdeiros e dependentes em situação de carência de pessoas que foram vítimas de crimes cometidos com intenção (dolosos). Essa ajuda pública ocorre sem anular a obrigação do criminoso de indenizar pelos danos causados.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 245 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0001774-95.2023.8.16.0080, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 11/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33, ‘CAPUT’, E 35, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343/06 SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE DANOS POR PERITO OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO AVENTADA NA ORIGEM EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO CUNMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA APREENSÃO. INACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES EVIDÊNCIADA PARA JUSTIFICAR A ENTRADA DOS POLICIAIS EM IMÓVEL ADJACENTE. MÉRITO. A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IRREFUTÁVEIS DA FINALIDADE DE PRATICAR OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAUDO TOXICOLÓGICO ELABORADO POR PERITO OFICIAL. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA Lei nº 11.343/2006 PARA A DO ART. 28 DA MESMAS LEI. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, §4º) (APL 07). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA BENESSE, EM RAZÃO DE DEDICAÇÃO HABITUAL E ASSOCIAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interpostas em face a sentença que o condenou os apelantes pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de associação para tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Insurgência das defesas em que alegam, preliminarmente: a) nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo assinado por perito oficial em relação aos dados telemáticos; b) nulidade das provas em razão da ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão em imóvel diverso; c) inobservância do disposto no art. 255 do CPP. Quanto ao mérito, os apelantes bucam, em síntese: a) absolvição em relação a ambos os crimes imputados, ante a insuficiência de provas a demonstrar a autoria e a materialidade delitiva. Sucessivamente buscam a desclassificação do crime de tráfico de drogas para previsto non art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO São cinco questões em discussão: (i) possiblidade de se conhecer da tese de quebra da cadeia e de alegada ausência de laudo elaborado por assinado por perito oficial em relação aos dados telemáticos; (ii) nulidade das provas em razão da ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão em imóvel diverso, bem como em relação ao disposto no art. 255 do CPP; (iii) existência de provas a demonstrar a materialidade e autoria dos crimes imputados aos apelantes; (iv) possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (v) avaliar sobre a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, por consequência, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR As teses de quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo elaborado por perito oficial dos dados telemáticos não foram arguidas antes da sentença, obstando seu conhecimento no grau recursal. Todavia, ainda que assim não se entendesse, constatou-se que a história cronológica das provas foi devidamente preservada com a apreensão dos aparelhos celulares devidamente documentado e com a confecção de relatório acerca dos dados extraídos.Não há ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, tampouco em ausência de fundadas razões e violação de domicílio, quando os elementos dos autos comprovam que o recorrente pouco antes da chegada dos policiais em sua residência, deixou em imóvel adjacente uma sacola de entorpecentes, fato este informado pelos vizinhos aos policiais e confirmado com a chegada dos cães farejadores que davam apoio a operação policial, sobretudo em razão da natureza de crime permanente do crime de tráfico de entorpecentes.Restando evidenciado o vínculo associativo para a prática da traficância, não só pela análise dos conteúdos das conversas extraídas dos aparelhos celulares, como também dos depoimentos dos policiais e demais provas carreadas nos autos, das quais constata-se todos os elementos constitutivos do crime capitulado no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, a manutenção da condenação é medida que se impõe. No que tange à autoria delitiva, conforme delineado anteriormente, é de se consignar, inicialmente, que no contexto de criminalidade organizada/associação para tráfico, em que há liame subjetivo caracterizado como na hipótese, a prova da materialidade delitiva não se restringe à flagrância da posse direta da droga, bastando que haja apreensão com um dos corréus de substância entorpecente. Havendo conjunto probatório robusto e harmônico a demonstrar a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviável se acolher a pretensão absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso 01 parcialmente conhecido e desprovido. Recurso 02 conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 28; §4º do art. 33, art. 35; CP art. 33, § 2º, alínea “b”; CPP art. 245, § 4° CF art. 5º, inciso XI;, do CPP. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000968-47.2024.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.11.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000577-04.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.12.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001587-89.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 17.10.2025; HC 176827 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002622-03.2017.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.07.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000400-97.2024.8.16.0148 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.07.2025; AgRg no AREsp n. 2.735.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001025-40.2020.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 13.12.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006907-36.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CONSTANTINOV - J. 13.12.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.