Constituição Federal

Art. 152 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção II — DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Texto vigente

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

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Em linguagem simples

O artigo determina que Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar tributos diferentes sobre produtos ou serviços apenas por causa do lugar de onde eles vêm ou para onde vão.

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Na jurisprudência

35 acórdãos citam o art. 152 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1005644-48.2019.4.01.3500, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 13.540/2017. VEDAÇÃO À DEDUÇÃO DE DESPESAS COM FRETE E SEGURO. CONSTITUCIONALIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE RECEITA PATRIMONIAL ORIGINÁRIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa de mineração contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Regional da Agência Nacional de Mineração (ANM). A impetrante objetiva deduzir as despesas com frete e seguro da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), sustentando a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 13.540/2017, que alterou o art. 2º da Lei nº 8.001/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à dedução das despesas de transporte e seguro da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), introduzida pelo art. 2º da Lei nº 13.540/2017, afronta o art. 20, § 1º, da Constituição Federal ou os princípios da isonomia e da livre concorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) possui fundamento no art. 20, § 1º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 228.800/DF e da ADI 4.606, definiu que as receitas decorrentes da exploração mineral constituem receita patrimonial originária, amoldando-se à modalidade de participação no produto da exploração. 4. A CFEM não apresenta natureza jurídica tributária. Essa natureza afasta a aplicação das regras e princípios próprios do sistema tributário nacional, inclusive o princípio da uniformidade geográfica previsto no art. 152 da Constituição Federal. 5. O constituinte remeteu a definição dos elementos da base de cálculo da CFEM à disciplina da legislação ordinária. O legislador, ao editar a Lei nº 13.540/2017, atuou dentro da sua margem de conformação ao determinar que a base de cálculo incide sobre a receita bruta com a dedução apenas dos tributos incidentes sobre a comercialização, excluindo do abatimento as despesas com frete e seguro. 6. A alteração legislativa atinge todos os mineradores de forma indistinta. Eventual discrepância de custos decorrente da distância das jazidas em relação aos portos ou centros industriais constitui situação fática inerente à localização do recurso mineral, o que afasta a alegação de violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) possui natureza jurídica de receita patrimonial originária, cabendo à lei ordinária a definição dos elementos de sua base de cálculo; 2. É constitucional a alteração promovida pelo art. 2º da Lei nº 13.540/2017 no art. 2º da Lei nº 8.001/1990, que vedou a dedução das despesas de transporte e seguro da base de cálculo da CFEM.”

    Publicação oficial
  • TJES, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 5021583-83.2025.8.08.0000, Terceira Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEITE LONGA VIDA (UHT) PRODUZIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 152 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela Terceira Câmara Cível nos autos de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por DMA Distribuidora S/A, para exame da constitucionalidade do art. 1º, II, “o”, da Lei Estadual nº 10.840/2018. A controvérsia decorre da exclusão do leite longa vida (UHT) produzido em outra unidade da Federação da alíquota reduzida de 12% do ICMS, submetendo-o à alíquota geral de 17%, ao passo que os demais produtos da mesma natureza permaneceram beneficiados pela tributação favorecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o art. 1º, II, “o”, da Lei Estadual nº 10.840/2018, ao excluir da alíquota reduzida de ICMS o leite longa vida (UHT) produzido em outra unidade da Federação, estabelece discriminação tributária vedada pelo art. 152 da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a diferenciação tributária fundada na procedência da mercadoria pode ser legitimada sob o argumento de revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma impugnada retira a aplicação da alíquota reduzida de 12% exclusivamente do leite longa vida (UHT) produzido fora do Estado do Espírito Santo, submetendo-o à alíquota geral de 17%. 4. A distinção tributária fundada na origem geográfica da mercadoria favorece produtos locais em detrimento de produtos provenientes de outras unidades da Federação. 5. O art. 152 da Constituição Federal veda aos Estados estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. 6. A restrição imposta pela Lei Estadual nº 10.840/2018 configura discriminação tributária incompatível com a unidade do mercado nacional, a livre circulação de mercadorias e o pacto federativo. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal repele normas estaduais que conferem tratamento tributário mais favorável a produtos fabricados ou produzidos no próprio território estadual em prejuízo daqueles oriundos de outros entes federativos. 8. O fato de a alteração legislativa decorrer da revogação de benefício fiscal anteriormente concedido não afasta a necessidade de observância das limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente a vedação de discriminação tributária prevista no art. 152 da Constituição Federal. 9. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.476 reconhece a inconstitucionalidade de normas estaduais que favorecem mercadorias produzidas localmente mediante tratamento tributário diferenciado. 10. A orientação adotada por esta Corte no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5018283-50.2024.8.08.0000 reforça a incompatibilidade constitucional de benefícios ou diferenciações tributárias condicionados à procedência da mercadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Incidente procedente. Tese de julgamento: 1. Viola o art. 152 da Constituição Federal a norma estadual que submete mercadorias provenientes de outras unidades da Federação a carga tributária mais gravosa do que aquela aplicada a produtos equivalentes comercializados no próprio Estado. 2. A exclusão do leite longa vida (UHT) produzido em outra unidade da Federação da alíquota reduzida de ICMS configura discriminação tributária em razão da procedência da mercadoria. 3. A revogação ou alteração de benefício fiscal não autoriza a instituição de tratamento tributário incompatível com as limitações constitucionais ao poder de tributar. 4. É inconstitucional a diferenciação de alíquota de ICMS que favorece produtos locais em detrimento de mercadorias oriundas de outros Estados da Federação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, 152 e 97; Lei Estadual nº 7.000/2001, art. 20, II, “o”; Lei Estadual nº 10.840/2018, art. 1º, II, “o”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.476/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025, pub. 21.02.2025; TJES, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 5018283-50.2024.8.08.0000, Rel. Des. Fábio Brasil Nery Junior. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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  • TJAL, Apelação Cível 0712874-68.2025.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 10/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS IMPORTADOS. BASE DE CÁLCULO. LISTA DE PREÇOS SUGERIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREÇO SUGERIDO PELA MONTADORA. APLICAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRADO POR EMPRESA IMPORTADORA DE VEÍCULOS, QUE PRETENDIA UTILIZAR LISTA DE PREÇOS SUGERIDOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS, EM SUBSTITUIÇÃO À SISTEMÁTICA DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO DIANTE DE RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA COM EFEITOS CONCRETOS SOBRE AS OPERAÇÕES DA CONTRIBUINTE; E (II) ESTABELECER SE A IMPORTADORA FAZ JUS À UTILIZAÇÃO DA LISTA DE PREÇOS SUGERIDOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST SEM COMPROVAR QUE OS PREÇOS FORAM EFETIVAMENTE SUGERIDOS PELA MONTADORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO É CABÍVEL QUANDO A ORIENTAÇÃO FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EVIDENCIA AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO ALEGADO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STF.4. A UTILIZAÇÃO DA LISTA DE PREÇOS SUGERIDOS EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM EFETIVAMENTE SUGERIDOS PELA MONTADORA E REGULARMENTE APRESENTADOS NA FORMA PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.5. A CONDIÇÃO DE IMPORTADORA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DA LISTA DE PREÇOS SUGERIDOS, SENDO INSUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DE TABELA ELABORADA PELA PRÓPRIA CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DA PROVA DE SUA ORIGEM.6. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, APLICA-SE A BASE DE CÁLCULO SUBSIDIÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CORRESPONDENTE AO PREÇO PRATICADO PELO REMETENTE ACRESCIDO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO, SEM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA OU DA VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO É CABÍVEL QUANDO A RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA REVELA AMEAÇA CONCRETA DE EXIGÊNCIA FISCAL. 2. A UTILIZAÇÃO DA LISTA DE PREÇOS SUGERIDOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE OS PREÇOS FORAM SUGERIDOS PELA MONTADORA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 3. NÃO COMPROVADO ESSE REQUISITO, APLICA-SE A SISTEMÁTICA DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 152; CTN, ART. 142, PARÁGRAFO ÚNICO; LC Nº 87/1996, ART. 11, § 3º, II, E ART. 8º; LEI Nº 12.016/2009, ART. 25; CONVÊNIOS ICMS Nº 199/2017 E Nº 142/2018; DECRETO ESTADUAL Nº 90.309/2023, ARTS. 12 E 13 DA PARTE GERAL E ART. 4º DO ANEXO XIX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 266; STF, TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL; STF, SÚMULA 512; STJ, SÚMULA 105

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5485846-39.2026.8.09.0051, Rel. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE FARINHA DE TRIGO. RESTRIÇÃO FUNDADA NO LOCAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e preservou medida liminar que suspendeu a exigibilidade do ICMS incidente em percentual superior a 7% (sete por cento) nas operações internas com farinha de trigo adquirida em outras unidades da Federação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do agravo de instrumento violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se a restrição da redução da base de cálculo do ICMS à farinha de trigo industrializada no território estadual viola a proibição constitucional de diferenciação tributária em razão da procedência da mercadoria; (iii) saber se o afastamento da condição territorial representa extensão judicial indevida de benefício fiscal; (iv) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da medida liminar; e (v) saber se os efeitos da decisão devem ser modulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático com fundamento em precedentes dos tribunais superiores e do próprio tribunal não viola o princípio da colegialidade, sobretudo considerando que a interposição do agravo interno assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. 4. O artigo 152 da Constituição da República proíbe qualquer técnica tributária que imponha carga fiscal mais elevada a mercadorias em razão exclusiva de sua procedência. Produtos materialmente idênticos não podem receber tratamento tributário distinto apenas porque foram industrializados em diferentes unidades da Federação. 5. O afastamento da condição territorial não cria benefício fiscal, tampouco inclui produto ou operação não contemplados pela legislação. A farinha de trigo integra expressamente o rol de mercadorias beneficiadas, de modo que a tutela jurisdicional apenas exclui restrição aparentemente incompatível com a Constituição Federal. 6. A documentação comprova, em exame sumário, a realização habitual de operações com farinha de trigo adquirida em outra unidade da Federação e a incidência concreta de carga tributária superior à reduzida, o que afasta a impugnação de lei em tese e demonstra a probabilidade do direito. 7. O perigo de dano decorre da renovação da exigência tributária a cada operação, com possibilidade de constituição de créditos, aplicação de multas e imposição de restrições administrativas. Os depósitos judiciais da diferença controvertida reduzem o risco ao erário e reforçam a reversibilidade da medida. 8. Alegações genéricas de perda arrecadatória, desequilíbrio concorrencial ou comprometimento orçamentário, sem demonstração concreta do impacto financeiro, não justificam a revogação da medida liminar. 9. A modulação temporal não se mostra cabível neste momento processual, pois a decisão disciplina operações atuais e futuras, sem reconhecer direito à restituição ou à compensação de valores anteriormente recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundado em jurisprudência aplicável não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a revisão da decisão por meio de agravo interno. 2. Viola o artigo 152 da CF/1988 a norma estadual que condiciona a redução da base de cálculo do ICMS sobre produto da cesta básica à sua industrialização no território do próprio Estado. 3. O afastamento de restrição territorial inconstitucional, para aplicar o benefício fiscal a mercadorias materialmente idênticas provenientes de outras unidades da Federação, não configura atuação judicial como legislador positivo. 4. A medida liminar deve ser mantida quando demonstradas a probabilidade do direito, a ameaça concreta e reiterada de exigência tributária e a reversibilidade da providência. 5. Alegações abstratas de impacto arrecadatório não justificam a modulação dos efeitos de decisão liminar que não alcança valores recolhidos em períodos anteriores”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 150, § 6º, e 152; CPC, arts. 932, IV, “a” e “b”, 941, § 2º, e 1.021, § 2º; LINDB, arts. 20 e 21; Decreto Estadual n. 4.852/1997, Anexo IX, art. 8º, XXXIII; Convênio ICMS n. 128/1994, cláusula primeira. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.410/MG, Tribunal Pleno, j. 22.11.2006; STF, ADI n. 5.363/MG, Tribunal Pleno, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.072/RJ, 2ª Turma, j. 19.06.2023; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade n. 5249516-46.2018.8.09.0006, Órgão Especial, j. 10.10.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5180824-44.2024.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, publicação em 15.04.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5810954-50.2025.8.09.0174, 7ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, 9ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; Súmula n. 266/STF

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  • TJBA, Apelação Cível 8145423-65.2022.8.05.0001, Rel. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 27/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO. METODOLOGIA "POR DENTRO". VALIDADE. MULTA DE OFÍCIO DE 60%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face do Estado da Bahia, reconhecendo a higidez de auto de infração relativo ao recolhimento a menor do ICMS-DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no valor remanescente de R$72.665,19. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a metodologia de cálculo "por dentro" adotada pelo Fisco baiano para apuração do ICMS-DIFAL - denominada "base dupla" - é ilegítima por criar base de cálculo artificial, divorciada do valor real da operação interestadual; e (ii) saber se a multa de ofício de 60%, prevista no art. 42 da Lei Estadual nº 7.014/96, possui caráter confiscatório, em violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, XII, "i", autoriza a lei complementar a fixar a base de cálculo do ICMS de modo que o montante do imposto a integre. O art. 13, §1º, I, da LC 87/96 consagrou expressamente o cálculo "por dentro", reproduzido pela Lei Estadual nº 7.014/96 nos arts. 17, §1º, I, e 17, XI, para o ICMS-DIFAL O STF, no julgamento do RE 582.461/SP (Tema 214), assentou em sede de repercussão geral a constitucionalidade dessa sistemática, da qual não se afasta o ICMS-DIFAL. A analogia com o RE 593.849/STF, referente ao ICMS-ST, é inadequada, dado que os institutos têm estrutura e fundamento distintos. 4. A adoção da base simples defendida pela Apelante criaria assimetria tributária entre aquisições internas e interestaduais, contrariando o art. 152 da CF/88 e a finalidade equalizadora da EC 87/2015, que buscou garantir ao Estado de destino parcela equivalente à que seria recolhida em operação interna. 5. O STF fixou entendimento consolidado no sentido de que somente configura confisco a multa tributária superior a 100% do valor do tributo devido, conforme AgRg no RE 833.106/GO e ARE 776.273/DF. A multa de 60% está abaixo desse patamar e a apelante não demonstrou que a penalidade compromete o exercício de sua atividade econômica, requisito exigido pelo STF para reconhecimento do efeito confiscatório. A jurisprudência uniforme das cinco Câmaras Cíveis deste Tribunal confirma a não confiscatoriedade da multa nesse percentual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, c/c §3º, I, do CPC. Tese de julgamento: "1. O cálculo 'por dentro' do ICMS-DIFAL, com integração do montante do imposto à sua própria base de cálculo, é legítimo, por força do art. 155, §2º, XII, 'i', da CF/88, do art. 13, §1º, I, da LC 87/96, e da tese firmada pelo STF no Tema 214 (RE 582.461/SP), não configurando criação de base de cálculo artificial. 2. A multa tributária de ofício fixada em 60% do valor do tributo não possui caráter confiscatório, pois está abaixo do patamar de 100% estabelecido pelo STF como limite constitucional." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 150, IV, 152 e 155, §2º, VII e XII, "i"; LC 87/96, art. 13, §1º, I; Lei Estadual nº 7.014/96, arts. 17, §1º, I, 17, XI e 42; CPC, art. 85, §§3º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011 (Tema 214); TJBA, AI nº 8007704-78.2021.8.05.0000, Rel. Des.ª Cynthia Maria Pina Resende, j. 05/08/2021

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.