Art. 35 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo VI — DA INTERVENÇÃO
Texto vigente
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que o Estado não pode intervir em seus Municípios, regra que também se aplica à União quanto aos Municípios em Territórios Federais. O texto lista as situações excepcionais em que a intervenção é autorizada, como atraso no pagamento de dívidas por dois anos e falta de prestação de contas. A medida também é permitida se o Município deixar de aplicar os valores mínimos exigidos em saúde e educação ou descumprir decisões judiciais.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 35 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRS, Recurso Inominado Cível 5000401-17.2016.8.21.0090, Rel. Patricia Fraga Martins, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por Fernanda Tibola e Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do parcelamento dos vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da autora, a questão em discussão consiste na manutenção da condenação por danos morais em razão do parcelamento salarial. 2. No recurso do Estado, a questão em discussão consiste na inexistência de dano moral aferível in re ipsa pelo parcelamento dos vencimentos, conforme tese firmada no IRDR 70081131146. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parcelamento dos vencimentos não caracteriza, por si só, dano moral aferível in re ipsa, conforme tese firmada no IRDR 70081131146. 2. No caso concreto, não foi comprovada a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, inexistindo embasamento para a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial. 3. A ausência de dilação probatória impede o reconhecimento do dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que justifiquem a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso do Estado provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento de vencimentos de servidores públicos não caracteriza, por si só, dano moral aferível in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas para justificar a indenização. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 35; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70081131146, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 28-10-2019
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Cível 0753099-31.2021.8.18.0000, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, IV, DO CPC. ART. 22 DA LINDB. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Campo Maior/PI contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, preservando medidas coercitivas destinadas ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de reajustes e pagamento de folha suplementar decorrentes de título judicial transitado em julgado. O embargante alegou omissão quanto à excepcionalidade da intervenção estadual, à aplicação do art. 22 da LINDB e à proporcionalidade das medidas de bloqueio de verbas públicas e majoração de multa pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as dificuldades administrativas da nova gestão municipal e a excepcionalidade da intervenção estadual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para o reexame da matéria já decidida. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que as medidas coercitivas adotadas eram necessárias e proporcionais diante do histórico e reiterado descumprimento de ordem judicial transitada em julgado. A obrigação de fazer decorre de título judicial definitivo existente há longo período, cuja inobservância se prolonga por diversas administrações municipais, afastando a alegação de desconhecimento ou surpresa da atual gestão. Os princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa impedem que a mudança de governo afaste o dever de cumprir decisão judicial, especialmente quando se trata de obrigação de natureza alimentar em favor de credoras idosas. A expedição de ofício para eventual instauração de procedimento de intervenção estadual não configura decretação da intervenção, mas providência compatível com o art. 35, IV, da Constituição Federal diante da persistente ineficácia das medidas coercitivas anteriormente impostas. O art. 22 da LINDB exige a consideração das dificuldades reais do gestor público sem prejuízo dos direitos dos administrados, não autorizando o descumprimento indefinido de decisões judiciais amparadas pela coisa julgada. As dificuldades financeiras e administrativas do ente público não prevalecem sobre o direito fundamental das beneficiárias ao recebimento de verbas alimentares reconhecidas judicialmente. O prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que os requisitos legais sejam reconhecidos pela instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O descumprimento reiterado de ordem judicial transitada em julgado autoriza a adoção de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC. O art. 22 da LINDB impõe a consideração das dificuldades reais do gestor público sem afastar a proteção dos direitos dos administrados reconhecidos por decisão judicial definitiva. A mudança de gestão administrativa não exime o ente público do cumprimento de obrigações decorrentes de título judicial transitado em julgado em razão dos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa. A expedição de ofício para eventual instauração de procedimento de intervenção estadual não equivale à decretação da intervenção, cuja competência é do órgão constitucionalmente previsto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 139, IV; Constituição Federal, art. 35, IV; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 22. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI em face do acórdão de ID 11298586, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo ente público, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000510-64.2017.8.18.0026. Em suas razões recursais (ID.: 11630810), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, aduzindo que: i) Houve ausência de análise pormenorizada quanto à excepcionalidade da intervenção estadual, alegando que o descumprimento da ordem judicial não foi voluntário ou intencional, mas decorrente de dificuldades administrativas inerentes ao início de uma nova gestão e à ausência de transição de governo; ii) O acórdão omitiu-se quanto à aplicação do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõe ao julgador a consideração dos obstáculos e dificuldades reais do gestor público na interpretação de normas sobre gestão pública; e, iii) A medida de bloqueio e sequestro de verbas públicas, bem como a majoração de multa pessoal, seriam desproporcionais diante do cenário de "caos financeiro" e bloqueios prévios nas contas municipais. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID.: 14319241), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o fundamento de que o embargante busca a rediscussão do mérito, inexistindo os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. VOTO O recurso é tempestivo, considerando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, e atende aos requisitos formais de admissibilidade. Dele conheço. O inconformismo do embargante não prospera. A via dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando para o reexame de matéria já decidida em virtude do mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento. No que tange à alegada omissão sobre a excepcionalidade da intervenção estadual e a LINDB, observa-se que o acórdão embargado manteve a decisão de piso por entender que as medidas coercitivas adotadas pelo magistrado a quo eram necessárias e proporcionais ao cenário de recalcitrância demonstrado nos autos. Consta dos autos que a obrigação de fazer — implantação de reajustes e pagamento de folha suplementar — deriva de título judicial transitado em julgado há quase duas décadas (Mandado de Segurança nº 0000204-81.2006.8.18.0026, com trânsito em julgado em 12/08/2003). […]
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5028809-38.2023.8.08.0024, Rel. DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA VOTO Conforme brevemente relatado, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, DJEN 14/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE VALENTIN DALVI contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, ao fundamento de que o imóvel objeto da tributação estaria integralmente inserido em Área de Preservação Permanente (APP), circunstância que afastaria o fato gerador do IPTU por completo esvaziamento do direito de propriedade. O embargante sustenta omissão quanto à análise da inexistência do fato gerador e requer o prequestionamento expresso dos arts. 156, I, e 225, §1º, III, da CF/1988, arts. 32, 34 e 35 do CTN e art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de inexistência do fato gerador do IPTU em razão de o imóvel estar integralmente situado em Área de Preservação Permanente; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio adequado para obtenção de prequestionamento numérico e expresso de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a tese de esvaziamento do direito de propriedade e afasta a alegação de inexistência do fato gerador do IPTU, ao consignar que a restrição ambiental incidente sobre o imóvel, ainda que integral, não elimina automaticamente a incidência do tributo. 5. O fato gerador do IPTU permanece configurado pela propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel urbano, conforme dispõe o art. 32 do CTN, não havendo hipótese de não incidência tributária apenas em razão da limitação administrativa decorrente de proteção ambiental. 6. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador, buscando o reexame de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto ao prequestionamento automático ou sacramental de normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A restrição ambiental incidente sobre imóvel urbano, ainda que integral, não afasta automaticamente o fato gerador do IPTU quando subsistem a propriedade, a posse ou o domínio útil do bem. 2. A omissão apta a ensejar embargos de declaração somente se configura quando houver ausência de apreciação de questão relevante e indispensável ao julgamento. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao prequestionamento automático de dispositivos legais e constitucionais quando o acórdão contém fundamentação suficiente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0000162-47.2019.8.18.0100, Rel. Celso de Mello, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 10/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS. MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO. PROGRAMAS FEDERAIS PNATE, PNAE, PNLD E FUNDEB. IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. OMISSÃO MUNICIPAL REITERADA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA E DA IMPESSOALIDADE. ALTERNÂNCIA DE GESTORES QUE NÃO ISENTA A PESSOA JURÍDICA MUNICIPAL DOS DEVERES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INÉRCIA PROBATÓRIA E INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. MEDIDAS COERCITIVAS E ADVERTÊNCIAS LEGAIS MANTIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Manoel Emídio - PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A sentença confirmou a medida liminar e determinou ao ente municipal que, no prazo improrrogável de noventa dias, comprove cabalmente a regularização de falhas estruturais em programas educacionais financiados por recursos federais, especificamente mediante: a) apresentação da relação atualizada dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB com a comprovação de sua efetiva capacitação; b) nomeação e manutenção de profissional nutricionista responsável pela supervisão da alimentação escolar (PNAE); c) implementação de sistema eficaz de gerenciamento e controle de estoque do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD); e d) elaboração e juntada de projeto detalhado do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), abrangendo laudos de vistoria da frota, habilitação e capacitação dos motoristas, bem como mapeamento de rotas e alunos atendidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se é legítima a intervenção do Poder Judiciário na implementação e fiscalização de políticas públicas educacionais em face de omissão estatal prolongada; b) se a alternância de gestão administrativa ou alegações de dificuldades decorrentes de transição governamental desoneram o ente municipal do dever de comprovar a regularidade dos programas educacionais; c) se os documentos coligidos aos autos pela municipalidade comprovam o cumprimento das obrigações relativas aos programas PNATE, PNAE, PNLD e FUNDEB; e d) se as medidas coercitivas e advertências fixadas na sentença observam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 698 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é legítima a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à concretização de direitos fundamentais em casos de omissão grave ou ineficiência crônica da Administração Pública, sem que isso represente afronta ao princípio da separação dos poderes ou à discricionariedade administrativa. O direito à educação qualifica-se como direito fundamental indisponível e prestação estatal integrante do mínimo existencial, ex vi dos artigos 205 e 208 da Constituição Federal. 4. O princípio da continuidade da Administração Pública e o postulado da impessoalidade estabelecem que a pessoa jurídica de direito público responde de forma contínua por suas obrigações constitucionais. A alternância de gestores municipais não extingue deveres legais nem justifica a paralisia ou a prestação irregular de serviços públicos essenciais à população estudantil. 5. Na hipótese dos autos, após mais de cinco anos de tramitação processual, a municipalidade limitou-se a anexar relatórios genéricos do FNDE, listas de entregas de livros sem controle de acervo ou remanejamento, e mapas de rotas do transporte escolar desacompanhados de laudos de vistoria dos veículos e de comprovantes de habilitação e capacitação específica dos condutores, além de deixar de comprovar a contratação de nutricionista para o PNAE e a capacitação dos conselheiros do CACS-FUNDEB. 6. O ônus probatório quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Legal. A juntada de documentos parciais e incompletos não se presta a comprovar o cumprimento integral das obrigações legais vinculadas aos programas federais de educação. 7. A fixação de prazo de noventa dias afigura-se razoável e compatível com a complexidade das providências administrativas exigidas. As advertências contidas na sentença acerca das consequências jurídicas do eventual descumprimento intencional da ordem judicial consubstanciam regular exercício do dever de cientificação do magistrado e do poder geral de efetivação das decisões judiciais, não configurando antecipação de penalidade criminal ou administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença recorrida. 9. Tese firmada: "É legítima a determinação judicial para que o Município adote providências concretas destinadas a sanar irregularidades graves em programas educacionais obrigatórios (PNATE, PNAE, PNLD e FUNDEB), não constituindo a alteração de gestão municipal justificativa idônea para afastar o cumprimento contínuo dos deveres constitucionais e legais da Administração Pública". Referências: Constituição Federal, artigos 35, IV, 205 e 208; Lei Federal nº 10.880/2004; Lei Federal nº 11.947/2009; Lei Federal nº 14.113/2020; Código de Processo Civil, artigos 373, II, 536 e 1.012; STF, Tema 698-RG (RE 1.567.224 AgR); STF, ARE 639.337 AgR; STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG; STJ, REsp 1.474.665/RS
Publicação oficialTJMA, Intervenção em Município 0814580-75.2025.8.10.0000, Rel. Marcia Cristina Coêlho Chaves, Seção de Direito Público, DJEN 02/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REGULARIZAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INTERESSE EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A INTERVENÇÃO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Representação para intervenção estadual proposta em face do Município de Brejo/MA, fundada no alegado descumprimento de sentença transitada em julgado que determinou a regularização da carga horária da requerente para 40 (quarenta) horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento de sentença transitada em julgado relativa a direito funcional individual de servidora pública municipal configura hipótese autorizadora de intervenção estadual prevista no art. 35, IV, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a existência de mecanismos executivos ordinários ainda disponíveis afasta a adoção da medida interventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - A intervenção estadual constitui medida excepcional de restrição temporária da autonomia municipal, razão pela qual as hipóteses previstas no art. 35 da Constituição Federal possuem caráter taxativo e interpretação estrita. 2 - O direito discutido possui natureza estritamente individual, limitado à regularização da carga horária de uma única servidora, sem repercussão institucional capaz de comprometer a ordem pública, o funcionamento das instituições municipais ou a autonomia do ente federado. 3 - A intervenção estadual não substitui os instrumentos executivos ordinários destinados à efetivação de decisões judiciais proferidas contra a Fazenda Pública. 4 - A jurisprudência reafirma a natureza subsidiária da intervenção estadual e a necessidade de utilização prévia de mecanismos executivos menos gravosos. IV. DISPOSITIVO E TESE Representação improcedente. Teses de julgamento: 1 - A intervenção estadual prevista no art. 35, IV, da Constituição Federal possui natureza excepcional e somente se admite nas hipóteses constitucionalmente previstas, interpretadas de forma restritiva. 2 - O descumprimento de decisão judicial referente a direito funcional de natureza estritamente individual não autoriza, por si só, a decretação de intervenção estadual. 3 - A existência de instrumentos executivos ordinários e de medidas coercitivas menos gravosas afasta a utilização da intervenção estadual como mecanismo de cumprimento de decisão judicial. 4 - A decretação da intervenção estadual exige a demonstração do esgotamento dos meios executivos ordinários, por se tratar de providência subsidiária e de última ratio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18 e 35, IV; CPC, arts. 98, § 3º, e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IntMun n. 0804124-32.2026.8.10.0000, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Seção de Direito Público, julgado em Sessão Virtual de 19.06.2026 a 26.06.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.