Constituição Federal

Art. 184 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo III — DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento

Texto vigente

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

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Em linguagem simples

A União tem permissão para desapropriar fazendas ou terras rurais que não cumpram sua função social para destiná-las à reforma agrária. O pagamento pela terra é feito em títulos da dívida agrária válidos por até vinte anos, enquanto as melhorias feitas no local são ressarcidas em dinheiro, havendo isenção de tributos sobre essas operações.

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Na jurisprudência

77 acórdãos citam o art. 184 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2164309, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2025

    Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial da União contra acórdão que deixou de aplicar legislação sobre juros compensatórios na desapropriação que entrou em vigor após a interposição de apelação, mas antes do trânsito em julgado da sentença. II. Questão em discussão 2. Definir se os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor no curso do processo judicial (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis. III. Razões de decidir 3. O direito superveniente pode ser apreciado "até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens pode ocorrer até a prolação da decisão final" (REsp 907.236, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008). 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Assim, em uma mesma desapropriação podem ser sucessivamente aplicados diferentes índices de juros compensatórios, tendo em vista a modificação da legislação de regência. 5. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016. 6. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023. 7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023. IV. Dispositivo e tese Dado provimento ao recurso especial da União. Tese de julgamento: Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). _____ Dispositivos relevantes citados: art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018. STJ, REsp 1.116.364, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2009; Súmula 408; Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; REsp 907.236, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008; AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; REsp 614.771, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005; REsp 688151, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/4/2005; AgRg no Ag 322635, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18/9/2003.

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  • STJ, AREsp 985486, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 19/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL PRODUTIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do INCRA, fundado no art. 105, III, a, da CF, em ação ordinária proposta por proprietária rural visando (i) declaração de produtividade de imóvel rural, (ii) invalidação de decreto expropriatório para fins de reforma agrária, (iii) reintegração na posse e (iv) cancelamento da averbação da ação de desapropriação nas matrículas imobiliárias. 2. A sentença de primeira instância reconheceu a produtividade do imóvel, declarou inválido o decreto expropriatório que o qualificara como improdutivo e, em razão da irreversibilidade fática ante implantação de assentamento pelo INCRA e imissão provisória na posse desde 1997, afastou a restituição do bem e converteu a pretensão em desapropriação indireta, condenando à indenização em dinheiro pela área efetivamente desapropriada. 3.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para afastar a conversão em desapropriação indireta, reconhecer a inexistência de irreversibilidade da situação fática, deferir a reintegração de posse em favor da autora, cancelar os atos expropriatórios e majorar honorários, mantendo o reconhecimento da produtividade do imóvel e a impossibilidade de sua desapropriação para fins de reforma agrária. 4. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões tidas como relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes; decisão contrária à pretensão do recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. A alegada ofensa ao art. 18 da LC 76/1993 não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia à luz de dispositivos constitucionais (arts. 3º, 5º, 184, 185 e 186 da CF) e não enfrentou o referido artigo de lei complementar, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 6. O regime constitucional da desapropriação para reforma agrária (arts. 184 a 186 da CF, Lei 8.629/1993 e LC 76/1993) estabelece que apenas imóvel rural improdutivo pode ser expropriado, sendo a propriedade produtiva insuscetível de desapropriação (art. 185, II, da CF), de modo que a declaração administrativa indevida de improdutividade enseja vício material do decreto expropriatório, passível de controle jurisdicional em ação autônoma, sem que a ação de desapropriação faça coisa julgada ampla sobre o domínio ou sobre a produtividade. Tema 858 do Supremo Tribunal Federal e precedentes. 7. Uma vez declarada judicialmente a produtividade do imóvel e a invalidade do decreto presidencial, a consequência natural é a recomposição do status quo ante, com reintegração de posse ao proprietário e cancelamento das averbações, sempre que a restituição específica se mostrar faticamente possível, em respeito ao direito fundamental de propriedade e à legalidade administrativa. 8. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, em harmonia com o art. 21 da LC 76/1993, consagra regra segundo a qual, uma vez incorporado o bem expropriado ao patrimônio público ou afetado de modo irreversível à finalidade pública, eventual procedência de ação autônoma fundada em nulidade do processo expropriatório resolve-se em perdas e danos, como decorrência ex lege, sendo desnecessário pedido expresso de conversão. 9. No regime constitucional da reforma agrária, a indenização em Títulos da Dívida Agrária (art. 184, caput e § 1º, da CF) é consequência da sanção imposta ao proprietário que descumpre a função social; reconhecida a produtividade do imóvel e a invalidade do ato administrativo expropriatório, desaparece o pressuposto para aplicação do regime especial de TDA"s, devendo a apropriação estatal sem base expropriatória válida submeter-se ao regime comum de justa e prévia indenização em dinheiro, o que é compatível com o sistema de precatórios. 10. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem produtividade do imóvel, imissão provisória do INCRA na posse em 07/05/1997, projeto de assentamento concretizado e famílias assentadas , mostra-se incorreta a solução que determinou a reintegração de posse, devendo ser restabelecida a sentença que converteu a pretensão reintegratória em desapropriação indireta, com condenação do ente expropriante ao pagamento de indenização integral, observados os precedentes qualificados do STF e do STJ em matéria de desapropriação. 11. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

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  • STJ, AR 7096, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 02/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREMATURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTOU A EXPROPRIADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E EFETIVA PERDA DE RENDA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. 1. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e aplicabilidade imediata a partir da publicação da ata de julgamento, de modo que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF para o ajuizamento da ação rescisória fundada no art. 535, III, § 8º, do CPC/2025. Precedentes do STF e do STJ. 2. Hipótese em que o trânsito em julgado do decisum rescindendo ocorreu na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo a ação rescisória ajuizada com amparo no art. 535, § 8º, do CPC/2015, anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade - ADI n. 2.332/DF. 3. Considerando que a declaração de constitucionalidade do art.15-A, caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pelo Supremo Tribunal Federal, inaugurou o prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória, não há se falar em prematuridade da presente ação. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR 5.160/RJ, adotou o entendimento no sentido de que os advogados ou sociedade de advogados credores da verba sucumbencial na ação principal não possuem legitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois não detêm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ostentando apenas interesse reflexo na sua manutenção (AR n. 5.160/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 18/4/2018). 5. No caso, a ação rescisória objetiva desconstituir o capítulo do título executivo formado na ação de desapropriação relativo aos juros compensatórios, de modo que os honorários de sucumbência não compõem o cerne da questão controvertida; sendo a discussão meramente subsidiária, não há como admitir a inclusão do escritório de advocacia no polo passivo da presença ação, até porque a sociedade de advogados não integrou a relação processual originária. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida liminar na ADI 2.332/DF, em setembro de 2001, suspendeu a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. 7. Nessa linha, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.116.334/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/10). 8. Ocorre que o STF, em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, o que levou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.344/DF, a proceder a adequação das Teses Repetitivas ns. 126, 184, 280, 281, 282, 283 e das Sumulas n. 12, 70, 102, 141 e 408 desta Corte. 9. Tratando-se de desapropriação para reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF/1988, em que se permitiu a incidência de juros compensatórios independentemente da avaliação acerca do grau de produtividade do imóvel ou da perda efetiva da renda pelo expropriado, impõe-se, em juízo rescindente, a desconstituição parcial do decisum rescindendo, no que tange à aplicação desses juros, porque contrário ao entendimento consolidado na ADI 2.332/DF pelo STF. 10. Em juízo rescisório, considerando que a análise da produtividade do imóvel demanda o reexame do fático probatório constante na ação de desapropriação, cuja revisão é inviável no âmbito do apelo especial devolvido a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ, impõe-se a devolução dos autos do processo originário ao Tribunal de origem, a fim de que, à luz do caso concreto, observe o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação firmada na Pet n. 12.344/DF e no EDcl no REsp 1.320.652/SE (do STJ), e ainda na Lei n 14.620/2023. 11. Pedido julgado parcialmente procedente, para, em juízo rescindente, anular, em parte, a decisão proferida no REsp 1.516.122/PA; e, em juízo rescisório, dar parcial provimento àquele recurso especial, extinguindo-se, ainda, o processo, sem julgamento de mérito, em relação à Sociedade de Advogados, restando prejudicado o agravo interno interposto pelo INCRA.

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  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5000551-33.2024.4.03.6207, Rel. Monique Marchioli Leite, 2ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3. Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. (...) (5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021) De fato, o autor é empregador pessoa física, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, possui matrícula CEI e comprova o recolhimento da contribuição para o salário-educação, SESI, SENAI e SEBRAE. Embora desenvolva atividade urbana, tal fato não constitui óbice à pretensão vertida na inicial, não se enquadrando o autor como sujeito passivo da obrigação Ademais, está consolidado na jurisprudência o entendimento de que as contribuições ao SESI, ao SENAI e outros Serviços Sociais Autônomos são devidas por aqueles que desenvolvem atividade empresária: AgRg no Ag 740.812/MG , Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 08/06/2006; AI-AgR 622981, EROS GRAU, STF. Da contribuição para o INCRA Quanto à contribuição para o INCRA, prevaleceu na jurisprudência o entendimento de que se tratar de contribuição destinada à Seguridade Social, tendo sido tacitamente revogado com a unificação das previdências urbana e rural. Contudo, em 2006, surgiu a tese de que se tratava de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico e, em consequência, não fora extinta. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo esse entendimento, pacificou sua jurisprudência sobre o assunto, através da Súmula 516, após o julgamento de recurso especial repetitivo sobre o assunto: Súmula 516: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. 1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição. 2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional. 3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris. 4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária. 5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário. 6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN). 7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89. 8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social. 9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) – destinada ao Incra – não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte. 10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra. 11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais. 12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos. (REsp 977.058/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008) Como se vê, a contribuição para o INCRA não é destinada à Seguridade Social, tendo natureza jurídica de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico e, portanto, não incidem sobre ela as disposições da Lei de Custeio da Seguridade Social, qual seja, a Lei nº 8.212/91, o que importa dizer que não é possível aplicar o parágrafo único do artigo 15º, da Lei 8.212 /91 com a finalidade de equiparar a pessoa física a empresa. Desse modo, o autor não se enquadra na hipótese de incidência tributária da contribuição para o INCRA, já que pessoa física, dono de obra de construção civil. Da Contribuição GILRAT Por sua vez, a contribuição para o GILRAT (atualmente chamada de RAT - Riscos Ambientais do Trabalho) é destinada ao financiamento de benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. […]

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  • TJPA, Apelação Cível 0020181-15.2016.8.14.0028, Rel. Antonieta Maria Ferrari Mileo, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO JUÍZO POSSESSÓRIO. VIA PRÓPRIA DO ART. 184 DA CF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em favor dos réus, contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse de imóvel rural ocupado em 29/10/2016, mantida em embargos de declaração, sob a alegação de que o autor não comprovou o cumprimento da função social da propriedade nem o exercício de posse agrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a referência, na sentença, a agravo de instrumento não localizado nos autos compromete o julgado; (ii) definir se o alegado descumprimento da função social da propriedade rural, por ausência de documentos ambientais, trabalhistas e produtivos, obsta a reintegração do possuidor esbulhado; e (iii) verificar se o autor comprovou a posse anterior e os demais requisitos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A referência a agravo de instrumento não localizado, embora imprecisa, é argumento acessório e não invalida a sentença, cujo fundamento é de direito e foi integralmente reapreciado neste grau, sem prejuízo aos apelantes (CPC, arts. 282, § 1º, e 494, I). A ação possessória tem por objeto a posse, incumbindo ao autor provar os requisitos do art. 561 do CPC, sendo irrelevante, para o deferimento da proteção, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (CPC, art. 557, parágrafo único). O descumprimento da função social da propriedade rural, se configurado, autoriza a intervenção do Poder Público pelas vias constitucional e legalmente previstas, notadamente a desapropriação para fins de reforma agrária, de competência da União (CF, art. 184), e não legitima o esbulho, ato ilícito ainda que o imóvel seja alegadamente improdutivo, nem pode ser reconhecido, por via oblíqua, para negar tutela possessória a quem demonstrou os requisitos legais. A jurisprudência admite ponderar a função social da posse mesmo comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, sobretudo em ocupações coletivas consolidadas mas a ponderação pressupõe que o réu demonstre posse própria e estabilizada, o que não ocorre diante de esbulho violento e recente, seguido de reintegração cumprida um ano depois, com as cautelas próprias do conflito coletivo, em audiência de desocupação com a presença do INCRA, do Ministério Público, da Polícia Militar e da Comissão de Direitos Humanos da ALEPA. A regularidade ambiental, fundiária e trabalhista do imóvel (CAR, licenças, georreferenciamento, TAC da Carne, documentos trabalhistas) não integra os requisitos da posse nem os do art. 561 do CPC. Comprovados a posse anterior, o esbulho, sua data (29/10/2016) e a perda da posse, impõe-se a reintegração. A eventual imprestabilidade de um dos documentos (comprovante de vacinação) não infirma o conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Na ação de reintegração de posse de imóvel rural, cabe ao autor provar os requisitos do art. 561 do CPC, não sendo o alegado descumprimento da função social da propriedade oponível ao possuidor esbulhado, cuja apuração e sanção competem ao Poder Público pelas vias constitucionais e legais próprias (CF, art. 184). 2. A invasão de imóvel rural, ainda que alegadamente improdutivo, é ato ilícito e não constitui meio legítimo de realização da reforma agrária. 3. A ausência de documentos ambientais, trabalhistas ou administrativos do imóvel (CAR, licenças, georreferenciamento) não descaracteriza a posse comprovada por prova documental e testemunhal, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. 4. A ponderação da função social da posse, em ocupações coletivas consolidadas, pressupõe que o réu demonstre posse própria e estabilizada, não se justificando quando a ocupação decorre de esbulho violento e recente.”

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.