Art. 167-B da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo II — DAS FINANÇAS PÚBLICAS › Seção II — DOS ORÇAMENTOS
Texto vigente
Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Em linguagem simples
Determina que, durante uma calamidade pública nacional decretada pelo Congresso sob proposta do Presidente da República, a União deve adotar regras fiscais e de contratação especiais e mais ágeis. Esse regime extraordinário serve para atender a urgências que as regras normais não comportam, de acordo com as condições definidas na Constituição.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 167-B da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5057029-51.2022.4.04.7000, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 22/08/2025, DJEN 01/09/2025
DIREITO processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE. SIMPLES NACIONAL. INCOMPATIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança ajuizado por empresa optante pelo Simples Nacional, que buscava usufruir do benefício fiscal de alíquota zero previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), previsto no art. 4º da Lei 14.148/21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em verificar se o benefício fiscal do PERSE é aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, diante da vedação expressa no art. 24 da Lei Complementar 123/06. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de omissão quanto à não consideração de dispositivos legais que fundamentaram a criação do benefício fiscal, como o Decreto Legislativo 6/2020, a Emenda Constitucional 106/2020 e os arts. 146-A, 167-B e 167-D da Constituição Federal, não configura omissão, pois a decisão analisou adequadamente os pontos controvertidos e está em consonância com a jurisprudência dominante. 4. A ausência de menção a todos os dispositivos legais e precedentes indicados pela embargante não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos e normas que poderiam ser invocados, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 5. O prequestionamento da matéria está evidenciado pela tese jurídica explicitada no acórdão, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados nas razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos ao julgado, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 14.148/21, art. 4º; LC 123/06, arts. 16 e 24; Lei 14.859/24; CF/1988, arts. 146-A, 167-B e 167-D. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067974-97.2022.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 15.03.2024; TRF4, AC 5042779-13.2022.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 19.05.2023; TRF4, AC 5016490-09.2023.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 25.09.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.