Constituição Federal

Art. 149-A da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Texto vigente

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

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Em linguagem simples

Autoriza os Municípios e o Distrito Federal a cobrarem uma contribuição para custear, expandir e melhorar a iluminação pública e os sistemas de monitoramento de segurança das vias públicas. O texto permite que essa cobrança seja feita diretamente na fatura de energia elétrica.

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Na jurisprudência

258 acórdãos citam o art. 149-A da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 1886910, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 14/06/2022

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Na origem, trata-se de Ação Declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Light Serviços de Eletricidade S/A, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental das Leis Complementares 39/2014 e 57/2017, do Município de Nova Iguaçu, que instituíram responsabilidade tributária para cobrança da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - COSIP, bem como a declaração do direito de a Light permanecer sujeita aos critérios anteriormente previstos na Lei Complementar 3.411/2002, especialmente quanto à necessidade de contrato administrativo e a remuneração nele prevista, e, subsidiariamente, a declaração do direito da LIGHT de receber a remuneração prevista na cláusula segunda do contrato administrativo, regido pela anterior Lei Complementar municipal 3.411/2002, até o fim de sua vigência. O acórdão recorrido antecipou os efeitos da tutela, para manter "todos os efeitos do contrato administrativo firmado entre a Agravante e o Município de Nova Iguaçu, consoante o art. 353-H, § 1º, da Lei Complementar 3.411/2002, assegurando-lhe o recebimento da remuneração prevista na cláusula segunda do contrato administrativo, caso queira o Município que a cobrança da COSIP continue sendo efetuada através da fatura de energia elétrica, afastando a aplicação ao referido contrato das Leis Complementares Municipais 39/2014 e 57/2017, não podendo o ente municipal imputar à concessionária autora qualquer penalidade além das previstas no contrato". O Recurso Especial foi inadmitido, em face da Súmula 735/STF, ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial, pelo Município de Nova Iguaçu. II. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006). III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que "a análise do parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal, em conjunto com os dos contratos seguidamente firmados entre o Município e a Concessionária autora para operacionalizar a arrecadação da COSIP, revelam, à primeira vista, que a faculdade da cobrança da referida contribuição na fatura de consumo de energia elétrica não guarda relação com o fato gerador da obrigação tributária debatida, mas, com a facilitação da arrecadação fiscal, aproveitando-se a logística decorrente da relação jurídica estabelecida entre a concessionária e seus consumidores". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). V. Agravo em Recurso Especial conhecido, para não conhecer do Recurso Especial.

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5001190-04.2025.8.21.0089, Rel. Maria Claudia Mercio Cachapuz, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, POIS ATUA APENAS COMO AGENTE ARRECADADOR DO TRIBUTO, NÃO TENDO COMPETÊNCIA PARA DEFINIR CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA OU CALCULAR O VALOR DA CIP. 2. A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SE DÁ ENTRE O CONTRIBUINTE E O MUNICÍPIO, SENDO ESTE O RESPONSÁVEL PELA INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA CIP, CONFORME O ART. 149-A DA CF/1988. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM AÇÕES QUE DISCUTEM A LEGALIDADE DA CIP. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5002808-18.2024.8.21.0089, Rel. Ema Denize Massing, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP/COSIP). COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTIONAMENTO SOBRE CRITÉRIO DE CÁLCULO E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MERA AGENTE ARRECADADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para responder por demanda que impugna critérios de cálculo da CIP instituída por lei municipal e busca a restituição dos respectivos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 149-A da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para instituir a contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, facultando sua cobrança por meio da fatura de energia elétrica. 4. A concessionária de energia elétrica atua apenas como agente arrecadadora do tributo, em cumprimento a convênio ou instrumento celebrado com o ente municipal, sem participar da definição dos critérios de incidência, cálculo ou destinação da exação. 5. A discussão acerca da legalidade da cobrança, da base de cálculo ou dos parâmetros adotados pela legislação municipal insere-se na relação jurídico-tributária estabelecida entre o contribuinte e o Município, sujeito ativo da obrigação tributária. 6. O pedido de restituição de valores referentes à CIP deve ser dirigido ao ente público instituidor e beneficiário da arrecadação, não à concessionária responsável apenas pelo repasse das quantias arrecadadas. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. PRECEDENTE 8. ( Recurso Inominado, Nº 50025259220248210089, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 06-08-2026 e Recurso Inominado, Nº 50030004820248210089, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 14-05-2026 ). V. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado provido

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5002064-23.2024.8.21.0089, Rel. Jose Luiz Leal Vieira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, determinando a readequação da cobrança da CIP e a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a regularidade da cobrança da CIP com base em MWh. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessionária de energia elétrica atua como mera agente arrecadadora da CIP, não sendo a titular do crédito tributário, conforme previsão do art. 149-A da CF/1988. 2. A relação jurídico-tributária se estabelece entre o consumidor de energia elétrica e o Município, sendo este o sujeito ativo da obrigação tributária. 3. A impugnação acerca do valor devido deve ser direcionada ao Município, que é o destinatário final da arrecadação. 4. A jurisprudência do STJ e do TJRS reconhece a ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica em ações que discutem a legalidade da CIP. IV

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  • TJPI, Apelação Cível 0808124-02.2018.8.18.0140, Rel. Jose James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). FATURAS DE CONSUMO SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO MONITÓRIA (ART. 700 DO CPC). PRECLUSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DA ARRECADAÇÃO DA COSIP PELA CONCESSIONÁRIA (ART. 149-A DA CF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO QUANTUM DEBEATUR (ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela ré (assistida pela Defensoria Pública na condição de curadora especial) em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória proposta por concessionária de energia elétrica, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 19.135,87, referente a faturas inadimplidas entre janeiro de 2009 e fevereiro de 2018, com incidência de correção monetária, multa de 2% e juros moratórios a contar de cada vencimento, sob o pálio da justiça gratuita. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícias e prova oral; (ii) a legitimidade da concessionária para arrecadação da COSIP; (iii) a aptidão das faturas de energia elétrica para aparelhar o procedimento monitório; (iv) a incidência do prazo prescricional decenal sobre a tarifa de energia elétrica; e (v) a higidez dos encargos cobrados diante da ausência de demonstrativo discriminado de excesso de execução pela embargante. III. Razões de decidir 3. O indeferimento das provas pericial e testemunhal restou precluso, porquanto chancelado por acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0750656-05.2024.8.18.0000, versando a causa sobre matéria cognoscível mediante prova documental suficiente (arts. 355, I, e 370 do CPC). 4. A concessionária de energia elétrica possui legitimidade para cobrar a COSIP na fatura de consumo, atuando como arrecadadora com base no art. 149-A, parágrafo único, da CF e na legislação municipal correlata. 5. As faturas de consumo de energia elétrica emitidas por concessionária constituem prova escrita idônea para a propositura de ação monitória, sendo desnecessária a assinatura do devedor (jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI). 6. A cobrança de contraprestação pelo serviço público de energia elétrica sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, não se consumando a prescrição para o período cobrado. 7. A alegação genérica de excesso de cobrança, desacompanhada do demonstrativo discriminado do valor reputado correto, atrai o não conhecimento da insurgência a teor do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. A invocação abstrata do duplo grau de jurisdição não desconstitui a liquidez e veracidade das faturas acostadas pela credora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). "1. As faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas por concessionária são documentos hábeis a instruir ação monitória, sendo dispensável a assinatura do consumidor. 2. A pretensão de cobrança de tarifa de energia elétrica prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil). 3. A alegação genérica de abusividade em embargos monitórios sem apresentação de memória de cálculo do valor incontroverso obsta o exame do excesso de cobrança (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A, parágrafo único; CC/2002, arts. 205 e 397; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 700, I, 701, § 2º, e 702, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.284.763/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 13/12/2011; STJ, REsp 2.176.189/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 15/10/2025; TJPI, AC 0813541-67.2017.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Cível, j. 14/09/2020; TJPI, AC 0806888-15.2018.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Cível, j. 02/07/2020

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.