Constituição Federal

Art. 207 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção I — DA EDUCAÇÃO

Texto vigente

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

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Em linguagem simples

Este artigo garante às universidades autonomia para tomar decisões de ensino, pesquisa, administração e finanças, exigindo que integrem ensino, pesquisa e extensão. A regra também permite a contratação de profissionais estrangeiros e estende essas diretrizes às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

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Na jurisprudência

5.816 acórdãos citam o art. 207 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2072985, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena". 3. TESE: 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem. 4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM. 5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada. 6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição. 7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento ressocializador da remição. 8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem). 9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9/9/2015). 10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, que já possuía ensino superior incompleto antes do início do cumprimento da pena, dedicou-se ao estudo por conta própria durante a execução e obteve aprovação no ENEM/2018 e aprovação integral no ENCCEJA/2020. Tanto a aprovação no ENEM quanto a no ENCCEJA geram direito à remição, ainda que o apenado já possuísse certificação do ensino médio antes do início do cumprimento da pena, não havendo bis in idem na cumulação dos benefícios, porquanto se tratam de exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos, representando cada aprovação esforço educacional autônomo realizado durante a execução. 11. Recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2073005, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena". 3. TESE: 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem. 4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM. 5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada. 6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição. 7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento ressocializador da remição. 8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem). 9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9/9/2015). 10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado já possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena e, durante a execução, submeteu-se ao ENEM PPL/2021, obtendo aprovação em áreas de conhecimento do exame. A aprovação no ENEM gera direito à remição, por configurar fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio já obtida, afastado o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP, porquanto o nível de ensino já se encontrava certificado. Inexiste bis in idem, por não constar dos autos remição anterior decorrente de aprovação no ENEM, representando a aprovação no ENEM/2021 esforço educacional autônomo realizado durante a execução. 11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que deu provimento ao agravo em execução para deferir a remição de 100 (cem) dias da pena do sentenciado.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2082712, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena". 3. TESE: 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem. 4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM. 5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada. 6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição. 7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento ressocializador da remição. 8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem). 9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9/9/2015). 10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, durante o cumprimento da pena, dedicou-se ao estudo por conta própria e obteve aprovação integral no ENCCEJA/2021, em todas as áreas de conhecimento avaliadas, concluindo o ensino fundamental. A aprovação no ENCCEJA gera direito à remição, sem configuração de bis in idem, por inexistir remição anteriormente concedida pelo mesmo fato gerador na presente execução penal. Quanto ao cômputo, a base de cálculo do ensino fundamental (1.600 horas, art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021), dividida por 12 (art. 126, § 1º, I, da LEP), resulta em 133 dias, acrescidos de 1/3 (art. 126, § 5º, da LEP) pela conclusão do nível durante a execução, perfazendo os 177 dias fixados pela origem. 11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que determinou a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias da pena do sentenciado.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2082999, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena". 3. TESE: 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem. 4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM. 5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada. 6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição. 7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento ressocializador da remição. 8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem). 9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9/9/2015). 10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, durante o cumprimento da pena, dedicou-se ao estudo por conta própria e obteve aprovação integral no ENCCEJA/2020, em todas as áreas de conhecimento avaliadas, com certificação de conclusão do ensino médio expedida pelo CESEC Clemente de Faria, em Contagem/MG. O apenado sequer possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena, tendo a conclusão do nível sido alcançada exclusivamente por meio da aprovação no ENCCEJA, o que reforça o cabimento da remição. Não há bis in idem, pois as remições anteriormente concedidas decorreram de horas de estudo regular presencial e de trabalho - fatos geradores distintos. Quanto ao cômputo, a base de cálculo do ensino médio (1.200 horas, art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021), dividida por 12 (art. 126, § 1º, I, da LEP), resulta em 100 dias, acrescidos de 1/3 (art. 126, § 5º, da LEP) pela conclusão do nível durante a execução, perfazendo os 133 dias fixados pela origem. 11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que deu provimento ao agravo em execução para conceder a remição de 133 (cento e trinta e três) dias da pena do sentenciado.

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  • STJ, REsp 2117779, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena". 3. TESE: 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem. 4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM. 5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada. 6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição. 7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento ressocializador da remição. 8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem). 9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9/9/2015). 10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, cumprindo pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses em regime fechado, esteve vinculado a atividades regulares de ensino na Escola Estadual Antônio Ribeiro da Silva, no interior da unidade prisional, onde concluiu os anos iniciais do ensino fundamental e, posteriormente, estudando por conta própria, obteve aprovação integral no ENCCEJA, concluindo o ensino fundamental. A Corte de origem reconheceu a remição pela conclusão do ensino fundamental por meio do ENCCEJA - 1.600 horas divididas por 12, resultando em 133 dias, acrescidos de 1/3, perfazendo 177 dias - e, observada a vedação do bis in idem, deduziu os 77 (setenta e sete) dias já remidos pelo estudo regular dos anos iniciais, concedendo a remição de 100 (cem) dias. A solução está integralmente acertada: a remição pela aprovação no ENCCEJA é cabível, com ainda mais razão quando o sentenciado sequer concluíra o ensino fundamental pelo estudo regular, e a dedução dos dias já remidos afastou qualquer duplicidade. 11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que deu provimento ao agravo em execução para deferir a remição de 100 (cem) dias da pena do sentenciado pela conclusão do ensino fundamental por meio do ENCCEJA.

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.