Constituição Federal

Art. 241 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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Em linguagem simples

O artigo determina que leis devem regulamentar a cooperação e a criação de consórcios públicos entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso permite que esses governos compartilhem a gestão de serviços públicos e transfiram serviços, funcionários e bens necessários para manter essas atividades funcionando.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 241 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 0017386-27.2009.4.03.6105, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. INSCRIÇÃO NO SIAFI E NO CAUC. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. CONVÊNIOS DESTINADOS A AÇÕES SOCIAIS. TEMA 968/STF. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Município. A parte autora postulou a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, a suspensão dos efeitos de inscrição no SIAFI e no CAUC e a abstenção de atos impeditivos à execução de convênios celebrados com a União. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva, e rejeitou o pedido de expedição do CRP. No entanto, reconheceu o direito do Município ao prosseguimento dos convênios relacionados na inicial, afastando os efeitos restritivos decorrentes das pendências previdenciárias anotadas no SIAFI e no CAUC quanto às transferências voluntárias vinculadas às ações descritas nos autos. 3. Após julgamento anterior pela Segunda Turma desta Corte, os autos retornaram para reanálise em razão de determinação do Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema 968 da repercussão geral, referente à constitucionalidade das sanções impostas pela União em caso de descumprimento das normas gerais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP em razão do descumprimento das exigências previstas na Lei nº 9.717/1998 e no Decreto nº 3.788/2001; e (ii) saber se os convênios relacionados nos autos podem ser enquadrados como ações sociais, para fins de incidência da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 26 da Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.007.271/PE (Tema 968), fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da previsão legal de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social, admitindo-se controle judicial quanto à adequação das exigências formuladas pela União. 6. A controvérsia recursal, no entanto, restringiu-se à possibilidade de manutenção das transferências voluntárias relativas aos convênios indicados na inicial, apesar das restrições constantes do SIAFI e do CAUC. 7. O art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona da suspensão das transferências voluntárias as ações de educação, saúde e assistência social. O art. 26 da Lei nº 10.522/2002 afasta restrições decorrentes de inadimplementos registrados no CADIN e no SIAFI quando os recursos se destinarem à execução de ações sociais. 8. Os convênios objeto dos autos abrangem obras e programas relacionados à modernização de campo de futebol, instalação de pista de atletismo, implantação de núcleos de esporte e lazer, fortalecimento de políticas públicas para mulheres, manutenção de programas esportivos, urbanização de bairro, ações voltadas à infância e adolescência, pavimentação e recapeamento de vias públicas, construção de pista de caminhada e ciclovia e implantação de sinalização turística. 9. As ações relacionadas a esporte, cultura, lazer, urbanização e infraestrutura urbana podem ser compreendidas como ações sociais, especialmente diante da interpretação sistemática do art. 6º da Constituição Federal, que inclui transporte, lazer, segurança e assistência social entre os direitos sociais fundamentais. 10. As circunstâncias concretas do caso demonstram que os convênios possuem finalidade pública relevante e conexão com a implementação de políticas públicas voltadas ao interesse coletivo, inexistindo elementos que indiquem caráter supérfluo das obras ou favorecimento de grupo restrito da população. A manutenção das transferências voluntárias revela-se compatível com a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 26 da Lei nº 10.522/2002, ainda que subsistam apontamentos no SIAFI e no CAUC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: “1. É constitucional a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP em razão do descumprimento das exigências previstas na Lei nº 9.717/1998 e no Decreto nº 3.788/2001, nos termos do Tema 968 do STF. 2. As restrições decorrentes de inscrição no SIAFI e no CAUC não impedem transferências voluntárias destinadas à execução de ações sociais. 3. Obras de infraestrutura urbana, esporte, lazer e mobilidade urbana podem ser enquadradas como ações sociais quando vinculadas à implementação de direitos sociais e de políticas públicas de interesse coletivo”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CF/1988, art. 241; Lei nº 9.717/1998, arts. 7º, I, e 9º, IV; Decreto nº 3.788/2001; Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, §§ 1º e 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 26; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.666/1993, art. 116; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.007.271/PE, Tribunal Pleno, Tema 968 da repercussão geral, j. 19.12.2024; STF, ACO 3337, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020; STF, ACO 2490 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.02.2018; STF, RE 889294 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1.257.270/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp 1.527.308/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.08.2015; STJ, AgInt no REsp 1.921.725/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.900.347/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.564.634/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0014031-35.2022.8.16.0001, Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 04/03/2026, DJEN 13/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO PÚBLICO DE NATUREZA PRIVADA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE MEDICAMENTOS. RETENÇÃO DE VALORES. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I – Caso em exameApelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta em face de Consórcio Público, mantendo penalidades contratuais aplicadas por atraso na entrega de medicamentos, com retenção de valores e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.II – Questões em discussão(i) Verificar a legitimidade do consórcio público de natureza privada para aplicar multa contratual e reter valores;(ii) Examinar a alegação de caso fortuito e força maior decorrente da pandemia de COVID-19;(iii) Analisar a proporcionalidade das penalidades aplicadas. III – Razões de decidir(i) Tendo sido lavrada a Ata de Registro de Preços em 29/10/2020, a relação é regulada pela Lei nº 8.666/1993, conforme disposto pela norma que a revogou (art. 190 e parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133/2021).(ii) O consórcio público, ainda que constituído sob natureza privada, integra a Administração Pública indireta e deve observar normas de direito público quanto à licitação e contratos, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 11.107/2005 e art. 1º da Lei nº 8.666/1993, sendo legítima a aplicação de penalidades previstas em lei e no edital;(iii) A multa contratual encontra respaldo nos arts. 86, §§2º e 3º, e 87, II e §1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como no edital e contrato, não configurando exercício de poder de polícia, mas sanção administrativa decorrente de inadimplemento contratual;(iv) A retenção de valores para quitação das multas é expressamente autorizada pelo art. 87, §1º, da Lei nº 8.666/1993;(v) Não comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, pois os atrasos não decorreram exclusivamente da pandemia, não foi apresentada documentação de escassez real do produto e há histórico reiterado de descumprimentos anteriores à 2020;(vi) O critério de cálculo da multa (0,5% ao dia de atraso) é proporcional diante da gravidade do inadimplemento e do interesse público na entrega tempestiva dos medicamentos, sendo que a quantia alta da penalidade frente ao valor global dos produtos atrasados decorreu da quantidade de dias que a empresa demorou para realizar as entregas (em alguns casos mais de 90 dias de atraso).IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Consórcios públicos, ainda que de natureza privada, integram a Administração Pública indireta e estão sujeitos às normas de direito público quanto à licitação e contratos, sendo legítima a aplicação de multa contratual e retenção de valores por inadimplemento, desde que previstas em lei e no edital, não se configurando caso fortuito ou força maior quando não demonstrada impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação.Atos normativos: CF/1988, art. 241; Lei nº 11.107/2005, art. 1º, §1º; Lei nº 8.666/1993, arts. 86, §§2º e 3º, e 87, II e §1º; Lei nº 14.133/2021, arts. 190, 191, 193 e 194; CPC/2015, art. 487, I; Código Civil, art. 393; Decreto nº 22.626/1933, art. 9º.Jurisprudência relevante: STF, Tema 532 (RE 609184); TJPR, Apelações Cíveis: 0008223-06.2023.8.16.0004, 0007680-56.2016.8.16.0001, 0001761-95.2018.8.16.0040, 0008362-57.2021.8.16.0026

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8002387-73.2024.8.05.0201, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 11/03/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIVAROXABANA 5MG. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 793 E 1234 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao fornecimento do medicamento Rivaroxabana 5mg a paciente hipossuficiente, portador de grave doença arterial periférica, com base em prescrição médica e parecer técnico favorável do NATJUS. O ente estadual alegou a incompetência da Vara da Fazenda Pública e a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o fármaco não está incorporado ao SUS e que, portanto, a União deveria integrar o polo passivo. Requereu, ainda, a inaplicabilidade da solidariedade federativa e a observância das novas teses firmadas no Tema 1234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Vara da Fazenda Pública estadual deve ser afastada diante do valor da causa e da ausência de incorporação do medicamento ao SUS; (ii) verificar se o fornecimento do medicamento Rivaroxabana 5mg, com base em prescrição médica e evidência científica, é juridicamente exigível à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos e da modulação de efeitos do Tema 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A complexidade das demandas de saúde e a necessidade de produção de prova técnica, como o parecer do NATJUS, autorizam o processamento pela Vara da Fazenda Pública, afastando-se a aplicação automática do rito da Lei nº 12.153/2009, em atenção à segurança jurídica e ao direito à saúde. A tese da incompetência da Justiça Estadual, sob alegação de que o medicamento não está incorporado ao SUS e que a União deveria compor o polo passivo, não se sustenta diante da modulação de efeitos fixada no Tema 1234 do STF, que restringiu sua aplicabilidade a ações ajuizadas após 19/09/2024, data posterior ao ajuizamento da presente ação (11/04/2024). A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para efetivação do direito à saúde permanece vigente, conforme reiterada jurisprudência do STF (Tema 793) e do STJ, sendo legítima a condenação do Estado da Bahia ao fornecimento do medicamento. As condições estabelecidas pelo STF nos Temas 6 e 1234 foram devidamente observadas: (i) há parecer técnico do NATJUS atestando a eficácia da Rivaroxabana no caso concreto, com base em diretrizes internacionais e estudos multicêntricos; (ii) o medicamento é registrado na ANVISA; (iii) a hipossuficiência do paciente é comprovada; (iv) não há alternativas terapêuticas equivalentes disponíveis no SUS. A atuação do Poder Judiciário, ao determinar o fornecimento do fármaco, não configura indevida interferência em políticas públicas, mas exercício legítimo da função jurisdicional para assegurar direito fundamental à saúde, diante da omissão do Estado. O eventual direito de regresso do ente que cumpre a obrigação pode ser exercido em juízo próprio, não sendo admissível o repasse da inércia estatal ao cidadão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência da Vara da Fazenda Pública estadual subsiste em demandas complexas de saúde que demandem prova técnica, mesmo quando o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, independentemente da incorporação do fármaco ao SUS. A modulação de efeitos do Tema 1234 do STF restringe sua aplicação às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito, sendo inaplicável a processos anteriores. A atuação judicial para garantir o acesso a medicamento prescrito e respaldado por evidência científica não afronta a separação de poderes, mas concretiza o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 241; CPC, art. 489, § 1º, V e VI; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 06.03.2015, DJe 16.03.2015; STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 16.04.2020; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024, DJe 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1587343/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19.05.2020, DJe 26.05.2020

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0035256-28.2025.8.19.0000, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, 4ª CÂMARA, DJEN 06/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS CONTRA CONSÓRCIO PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SANEAMENTO BÁSICO. TRANSBORDO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Centro Sul I contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Queimados, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento integral dos serviços de transbordo e destinação final de resíduos sólidos urbanos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do serviço de transbordo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos do Município, deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos integra o saneamento básico e constitui serviço público essencial.4. A prestação dos serviços de saneamento básico deve observar os princípios da universalização, integralidade, regularidade e continuidade, sendo vedada a sua interrupção ou restrição, salvo hipóteses excepcionais.5. O inadimplemento contratual parcial do município, quando demonstrados esforços para a regularização do débito e a existência de cobrança judicial própria, não legitima a adoção de medidas unilaterais aptas a comprometer a continuidade de serviço público essencial.6. A restrição da prestação dos serviços de transbordo e destinação final de resíduos sólidos urbanos revela-se apta a gerar dano grave e de difícil reparação à coletividade, ao passo que eventual prejuízo suportado pelo consórcio possui natureza predominantemente patrimonial e pode ser discutido em ação própria.7. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, mostrando-se adequada a concessão da tutela de urgência para assegurar a continuidade do serviço público essencial até o julgamento do mérito da demanda originária.IV. DISPOSITIVO 8. Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 241; Lei nº 11.445/2007, arts. 2º, 3º, 8º, 11 e 40; Lei nº 11.107/2005, art. 6º; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: 0052824-57.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 08/07/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO); 0046248-19.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 06/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL); 0054240-94.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 12/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); 0053319-38.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 12/03/2025 - TER

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  • TJBA, Apelação Cível 8004022-89.2024.8.05.0201, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 18/12/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra YEDE MARIA DA COSTA SANTOS, mantendo a condenação ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doenças crônicas. A parte embargante alega obscuridade, omissão e contradição na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se se trata de mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado explicita, de forma clara e fundamentada, os motivos que justificam a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos, com base nos arts. 196 e 241 da CF/1988 e na jurisprudência do STF, especialmente no Tema 793 (RE 855.178/SE). A decisão analisa expressamente a tese fixada no Tema 1234 do STF, reconhecendo a inaplicabilidade de seus efeitos ao caso concreto por ter sido a ação ajuizada antes da modulação temporal estabelecida. Não se verifica qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo nítida a tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. De acordo com entendimento consolidado no STJ, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A finalidade prequestionadora dos embargos exige a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, sendo inaplicável a pretensão aclaratória como meio de reexame do mérito da decisão. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a admissão dos embargos para fins de acesso às instâncias superiores, desde que demonstrada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se configura na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. É legítima a responsabilização solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, inclusive antes da modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF. A finalidade prequestionadora dos embargos não autoriza sua admissão na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não exige acolhimento dos embargos, desde que demonstrados os vícios legais, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 241; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.03.2015 (Tema 793); STF, RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19.09.2024 (Tema 1234); STJ, EDcl no AREsp 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09.05.2018

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.