Constituição Federal

Art. 218 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo IV — DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Texto vigente

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

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Em linguagem simples

O artigo determina que o Estado deve incentivar a ciência, a pesquisa, a tecnologia e a inovação, dando prioridade à solução dos problemas do país. Ele prevê apoio a pesquisadores e empresas, listando condições para investimentos e cooperação entre órgãos públicos e privados.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 218 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5007945-04.2025.4.02.5102, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interposto pela apelante contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegara a segurança pleiteada para afastar a incidência da CIDE-Remessas sobre remessas ao exterior, operações sem transferência de tecnologia ou excluir o IRRF da base de cálculo. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exigência de lei complementar para a instituição da CIDE; (ii) saber se houve omissão quanto à inconstitucionalidade material por ausência de referibilidade e invasão da ordem social; (iii) saber se houve omissão quanto à violação ao princípio da isonomia; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços; (v) saber se houve omissão quanto ao alcance da materialidade da CIDE-Tecnologia e exigência de transferência de tecnologia; e (vi) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de exclusão do IRRF da base de cálculo da CIDE por suposto bis in idem e violação ao art. 154, I, da CF, além do pedido de sobrestamento do feito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão de matéria já apreciada, cingindo-se às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da exigência de lei complementar, amparando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 928.943 (Tema nº 914), que assentou a desnecessidade de lei complementar específica para a instituição de CIDE. 5. Inexiste omissão quanto à referibilidade e à alocação na ordem econômica ou social, porquanto o acórdão adotou a premissa de que o tributo atende aos objetivos constitucionais de intervenção no domínio econômico e fomento à inovação (arts. 149, 170, 174, 218 e 219 da CF), conforme o Tema nº 914 do STF, afastando a tese de vício de fundamentação. 6. A alegação de ofensa à isonomia e ao art. XVII do GATS foi fundamentada na licitude da tributação extrafiscal diferenciada e no princípio do tratamento especial e diferenciado a países em desenvolvimento, constituindo motivação suficiente que afasta a apontada omissão, ainda que contrária aos interesses da embargante. 7. O alcance da materialidade da CIDE-Tecnologia foi expressamente tratado com base na ampliação promovida pela Lei nº 10.332/2001, chancelada pelo STF, que abrange serviços técnicos, assistência administrativa e royalties independentemente de efetiva transferência de tecnologia. 8. A inclusão do IRRF na base de cálculo foi devidamente fundamentada na distinção de fatos geradores e contribuintes, afastando o bis in idem , bem como a pretensão de sobrestamento do feito diante da eficácia imediata de tese firmada em repercussão geral e da ausência de determinação de suspensão nacional. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 146, III, 149, 150, I, II e IV, 154, I, 170, 174, 218 e 219; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026 e 1.040; CTN, arts. 4º, 97 e 149; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.332/2001; Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), art. XVII. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE nº 928.943 (Tema nº 914); STF, Segunda Turma, RE nº 1006958 AgR-ED-ED; STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.290.119/RS; STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp nº 37.045/GO

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5021779-83.2024.4.04.7000, Rel. Leandro Paulsen, SECRETARIA DA 1a. TURMA, j. 24/08/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR. DIREITOS AUTORAIS LITERÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE INTERVENTIVA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por editora, objetivando afastar a exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas de valores ao exterior destinadas ao pagamento de direitos autorais literários, decorrentes de contratos de licença de publicação de obras estrangeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as remessas realizadas pela impetrante ao exterior, a título de pagamento pela licença de publicação de obras literárias estrangeiras, estão sujeitas à incidência da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterada pela Lei nº 10.332/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, possui natureza extrafiscal e visa a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa, conforme os arts. 149, 218 e 219 da CF/1988. 4. A hipótese de incidência original da Lei nº 10.168/2000 era coerente com sua finalidade, abrangendo contratos de licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e transferência de tecnologia (exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia e assistência técnica), todos inseridos na cadeia de inovação tecnológica. 5. A Lei nº 10.332/2001, ao ampliar a incidência da CIDE para incluir "royalties a qualquer título" (art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000), introduziu uma generalização que desvincula a hipótese de incidência da finalidade extrafiscal da contribuição, especialmente no caso de direitos autorais literários. 6. Os contratos de licença de publicação de obras literárias possuem natureza essencialmente cultural e editorial, não tecnológica, e sua tributação não produz o efeito interventivo que justifica a existência da CIDE, pois não há relação entre o fato tributado e o domínio econômico que a contribuição pretende regular. 7. A interpretação sistemática da CF/1988 impõe que a extensão da CIDE a operações ligadas à produção de livros seja examinada com cautela, sob pena de frustrar a proteção constitucional conferida a esse bem cultural essencial, onerando a atividade editorial e o acesso da população a bens culturais. 8. A doutrina e o voto vencido do Ministro Luiz Fux no RE 928.943/SP (Tema 914 do STF) reforçam a necessidade de referibilidade entre o âmbito de incidência da CIDE e a finalidade da atuação estatal, o que não se verifica nas remessas para pagamento de direitos autorais literários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação provida para conceder a segurança, afastando a exigência da CIDE sobre as remessas realizadas pela impetrante ao exterior a título de pagamento de direitos autorais literários. Tese de julgamento: 10. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterada pela Lei nº 10.332/2001, não incide sobre remessas ao exterior a título de pagamento de direitos autorais literários, por ausência de referibilidade com a finalidade de intervenção no domínio econômico para o desenvolvimento tecnológico. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, 150, VI, "d", 218, 219; Lei nº 10.168/2000, arts. 1º, 2º, *caput*, § 1º, § 2º; Lei nº 10.332/2001; Lei nº 4.506/1964, art. 22, "d"; Decreto nº 4.195/2002; Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.943/SP (Tema 914), j. 13.08.2025

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5007945-04.2025.4.02.5102, 4ª TURMA, j. 19/08/2026, DJEN 24/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. LEI Nº 10.168/2000. TEMA Nº 914 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE EM OPERAÇÕES SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCLUSÃO DO IRRF NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante de não recolher a CIDE-Remessas (Lei nº 10.168/2000) em remessas ao exterior ou, subsidiariamente, sobre operações que não impliquem transferência de tecnologia ou, ainda subsidiariamente, para excluir o IRRF da base de cálculo da exação, com a consequente restituição/compensação dos indébitos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a CIDE-Remessas padece de inconstitucionalidade formal por violação ao princípio da reserva de lei complementar; (ii) saber se a exação padece de inconstitucionalidade material por ausência de intervenção no domínio econômico e falta de referibilidade direta ao contribuinte; (iii) saber se a cobrança afronta o princípio da isonomia e os acordos internacionais GATT e GATS; (iv) saber se a incidência da CIDE-Remessas sobre contratos de licença de uso de software e prestação de serviços técnicos ou de assistência administrativa condiciona-se à efetiva transferência de tecnologia; e (v) saber se o valor do IRRF deve ser excluído da base de cálculo da CIDE-Remessas por suposta ocorrência de bis in idem e violação ao art. 154, I, da CF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 928.943 (Tema nº 914), reconheceu a constitucionalidade formal da CIDE-Remessas (Lei nº 10.168/2000, com as alterações das Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007), assentando que o art. 149 da CF/1988 exige a observância de normas gerais veiculadas por lei complementar, mas não impõe que a instituição da contribuição ocorra por essa espécie legislativa, sendo legítima sua criação por lei ordinária. 4. Sob o prisma material, o STF (Tema nº 914) rechaçou as alegações de ausência de intervenção e de falta de referibilidade, consignando que o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação atende aos objetivos previstos nos arts. 170, 174, 218 e 219 da CF/1988, bastando a vinculação finalística da exação, sem necessidade de contraprestação ou benefício direto ao contribuinte. 5. A exação não descumpre o princípio da isonomia nem os acordos internacionais GATT e GATS, haja vista que a tributação diferenciada sobre remessas ao exterior constitui medida extrafiscal legítima para fomento do mercado e da tecnologia nacionais (CF, art. 149, § 2º), amparada no princípio do tratamento especial e diferenciado conferido aos países em desenvolvimento. 6. A incidência da CIDE-Remessas alcança os pagamentos por serviços técnicos, assistência administrativa e royalties a qualquer título, independentemente da ocorrência de efetiva transferência de tecnologia na operação contratada, conforme opção político-legislativa expressa da Lei nº 10.332/2001, chancelada pela tese vencedora do Tema nº 914 do STF. 7. A inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE-Remessas é hígida, porquanto a contribuição incide sobre o valor bruto da obrigação contratual remetida ao exterior, sem configurar bis in idem ou violação aos tratados internacionais contra a dupla tributação, diante da inequívoca distinção entre os fatos geradores, matrizes de incidência e sujeitos passivos das exações. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, I, 146, III, 149, § 2º, 150, I, 153, III, 154, I, 165, § 9º, II, 170, 174, 218 e 219; ADCT, art. 36; CTN, arts. 98 e 110; Lei nº 10.168/2000, arts. 2º, 2º-A e 4º; Lei nº 10.332/2001; Lei nº 11.452/2007; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 928.943, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 13.08.2025 (Tema nº 914); STJ, REsp nº 1.120.553/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2009; TRF-2, AC nº 0232872-22.2017.4.02.5101/RJ, Quarta Turma Especializada, j. 05.08.2025; TRF-2, EmbDecl em AC nº 5001264-71.2019.4.02.5120/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, j. 06.07.2021; TRF-3, ApCiv nº 5003594-46.2022.4.03.6110/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Terceira Turma, j. 14.03.2024

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  • TJES, Apelação Cível 5001091-81.2023.8.08.0019, Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, DJEN 11/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE ATO IMPUTÁVEL AO PRESIDENTE DE CONSÓRCIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em processo seletivo simplificado para o cargo de Condutor Socorrista do SAMU, mediante a qual se buscava o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação e contratação. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Presidente do Consórcio Público da Região Noroeste – CIM NOROESTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Presidente do Consórcio Público da Região Noroeste – CIM NOROESTE possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança relacionado a processo seletivo conduzido por Organização Social; e (ii) estabelecer se existe direito líquido e certo à nomeação e contratação do impetrante para o cargo pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR A delimitação do efeito devolutivo recursal impede a rediscussão da exclusão do Presidente do Instituto Jurídico para Efetivação da Cidadania e Saúde – Avante Social do polo passivo da demanda, diante da ausência de impugnação oportuna da decisão que reconheceu a respectiva ilegitimidade. A Lei nº 9.637/1998 disciplina a atuação das Organizações Sociais, entidades de direito privado que executam serviços sociais mediante cooperação com o Poder Público, preservando autonomia administrativa, financeira e operacional. O STF, no julgamento da ADI nº 1.923/DF, assentou que os serviços sociais previstos na CF/1988 admitem atuação simultânea do Estado e da iniciativa privada, atuando o particular por direito próprio, sendo o contrato de gestão instrumento de cooperação e não de delegação de serviço público. Inexiste prova de que o Presidente do Consórcio Público da Região Noroeste – CIM NOROESTE praticou, determinou ou possuía competência para praticar o ato impugnado, circunstância que afasta a condição de autoridade coatora e conduz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Organização Social qualificada nos termos da Lei nº 9.637/1998 atua com autonomia administrativa, financeira e operacional na execução das atividades previstas em contrato de gestão. A condução de processo seletivo, a contratação de empregados e a gestão de recursos humanos foram atribuições da Organização Social responsável pela execução do serviço. A legitimidade passiva em mandado de segurança exige demonstração de que a autoridade apontada como coatora praticou, determinou ou possui competência para praticar o ato impugnado. A ausência de participação direta ou competência do Presidente de Consórcio Público em processo seletivo e contratação promovidos por Organização Social afasta a condição de autoridade coatora e justifica a denegação da segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.637/1998; CF/1988, arts. 175, 199, 209, 215, 217, 218 e 225. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.923/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.04.2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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  • TRF3, Apelação Cível 5002832-45.2022.4.03.6105, 4ª Turma, DJEN 26/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS. I. Caso em exame 1- Embargos de declaração opostos pela imperante em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões apontadas pela embargante. 4. O acórdão foi explícito que a regra geral aplicável aos recursos submetidos ao regime da repercussão geral é a de vinculação dos demais casos ao entendimento firmado, sendo que o afastamento dessa diretriz deve apoiar-se em fundamentos concretos. 5. Quanto a alegada falta de adequação à constituição, o acórdão foi explicito que a CIDE-Royalties atende aos requisitos do art. 149 da Constituição Federal, por estar vinculada à atuação estatal de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico. 6. A inexistência de referibilidade direta não desnatura a CIDE, entendimento este em conformidade com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. 7. Quanto à destinação financeira do recurso, tal aspecto não se mostra relevante para a análise formal e material da criação do tributo, sendo pertinente apenas à seara financeira e orçamentária, nos termos do art. 4º, inciso II, do Código Tributário Nacional. 8. Ademais, observa-se que a destinação do tributo é voltada ao desenvolvimento científico e tecnológico. Tal finalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), inexistindo discussão nos autos em sentido contrário, e insere-se no escopo das finalidades constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico, em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. 9. No que se refere aos artigos prequestionados: 212, 213, 218, 219, 146, inciso III, 149, 5, caput, e 150, inciso II da CF; artigo 2º, §3º, da Lei nº 10.168/2000; artigo 10, do Decreto nº 4.195/2002, artigo XVII do GATS e Súmula 575 do STF e Súmulas 20 e 71 do STJ, não se verifica qualquer afronta ou omissão, na medida em que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência predominante sobre a matéria. 10. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os requisitos do artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Prejudicado o pedido de sobrestamento, formulado pela embargante, na medida em que o Tema 914 do Supremo Tribunal Federal foi julgado (publicação em 16/10/2025). 2. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou à desconstituição de fundamentos adotados no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 212, 213, 218, 219, 146, inciso III, 149, 5, caput, e 150, inciso II; CPC, art. 1.022. Lei nº 10.168/2000, art. 2º, §3º Decreto nº 4.195/2002, art. 10; Artigo XVII do GATS. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.943 (Tema 914)

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.