Art. 11 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo II — DOS DIREITOS SOCIAIS
Texto vigente
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Em linguagem simples
Determina que empresas com mais de duzentos funcionários devem realizar a eleição de um representante dos empregados. Esse representante tem a função exclusiva de dialogar diretamente com os patrões.
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Na jurisprudência
158 acórdãos citam o art. 11 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no RMS 50353, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 16/09/2024
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE ANULOU ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. VÍCIOS FORMAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTONOMIA. ADI N. 328/SC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON contra ato do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em sessão plenária administrativa realizada em 25/02/2015, declarou nulos a Resolução MPC/MS 01/2014 e as Portarias 07, 08 e 09 de 2014 e 02 de 2015, todos atos do Procurador Geral de Contas. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso ordinário. 4. A Resolução MPC/MS 01/2014 indicada regulamenta o processamento interno das informações recebidas no protocolo do órgão ministerial. As Portarias 07, 08 e 09 de 2014 e 02 de 2015 instauram efetivamente, procedimentos administrativos para investigar a regularidade de contratos de serviço de informática pelo Detran/MS e ausência de nomeação, no mesmo órgão, de candidatos aprovados em concurso público; irregularidades na nomeação em cargos comissionados, no Município de Amaurilândia; irregularidades na atual gestão do Município de Ribas do Rio Pardo, bem assim irregularidades no Edital de Pregão Presencial 316/2015 na Prefeitura Municipal de Campo Grande. 5. Cinge-se a controvérsia mandamental à discussão sobre a legalidade/ilegalidade de ato praticado pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul que, em Sessão Administrativa, sem a participação do Ministério Público de Contas, teriam deliberado sobre matérias relativas a atos praticados pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul. 6. Conforme consignado pelo Tribunal Pleno do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 328/SC, os membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, integram carreira autônoma, com peculiaridades próprias. 7. Hipótese em que não se verifica qualquer irregularidade, em princípio, quanto à regulamentação de questões administrativas próprias, como o encaminhamento e as providências a adotar em relação às informações/documentação que lhe forem submetidas, tal como faz a Resolução MPC/MS 01/2014. 8. O poder de requisitar documentos e informações é essencial para o Ministério Público, qualquer que seja ele, comum ou especial. É indispensável para bem exercer seu múnus de proteção da sociedade, fazendo que prevaleça os seus interesses. Logo, o poder de requisição é ínsito à função ministerial. 9. No caso, o Tribunal de Contas Estadual, em Sessão Plenária Administrativa, realizada em 25 de fevereiro de 2015, determinou a notificação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo assinalado, promovesse a anulação da Resolução MPC/MS nº 01/2014 e das Portarias 7, 8 e 9/2014 e 2/2015, por assentar a ilegalidade e inconstitucionalidade de tais atos administrativos. 10. Evidencia-se que a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas apresenta caráter impositivo, ao passo que determinou expressamente ao Procurador-Geral de Contas que procedesse à anulação da Resolução MPC/MS nº 01/2014 e das Portarias nº 7, 8 e 9/2014 e 2/2015, inclusive assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento. 11. A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul prevê expressamente a imprescindibilidade da participação do Ministério Público de Contas em todas as Sessões Administrativas realizadas pelo Tribunal Estadual de Contas, que estejam sujeitos a decisão (cf, art. 11). Assim, a participação do Ministério Público de Contas deve ocorrer em todas as sessões realizadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. 12. "O Ministério Público deve intervir nas causas nas quais sobressai o interesse público, sob pena de nulidade absoluta [...] a qual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, portanto, que a questão não teria sido devolvida ao conhecimento do Tribunal" (AgRg no REsp 1.366.468/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 20/06/2014). 13. Considerando que a Sessão Plenária Administrativa realizada pelo Tribunal Estadual de Contas, em 25/02/2015, ocorreu sem qualquer participação do Ministério Público de Contas, é salutar reconhecer a sua nulidade por nítida ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 14. A Constituição Federal consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [.. .] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). [...] O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 02/08/2010). 15. Na hipótese em exame, percebe-se que a atuação do Tribunal de Contas ofendeu sobremaneira as prerrogativas institucionais do Ministério Público de Contas, subtraindo-lhe direito constitucional, revestindo-se o ato de ilegalidade, corrigível por meio de mandado de segurança. 16. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3010427-55.2026.8.06.0000, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2026, DJEN 16/10/2026
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA. MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DEMORA EXCESSIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por menor impúbere portadora de paralisia cerebral em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento de cadeira de rodas específica adaptada, sob a premissa de ausência de risco iminente de morte ou agravamento imediato da enfermidade, aliada à existência de fila administrativa em trâmite. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em perquirir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferir tutela de urgência assecuratória da entrega de tecnologia assistiva (cadeira de rodas) a criança de três anos com deficiência motora severa. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde qualifica-se como garantia fundamental indisponível e dever estatal inafastável (arts. 6º e 196 da CF), ostentando densidade reforçada quando postulada em benefício de criança com deficiência, a quem se destina o princípio da prioridade absoluta (art. 227 da CF, arts. 4º e 11 da Lei nº 8.069/1990 e arts. 8º e 18 da Lei nº 13.146/2015). 4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se restringe à iminência de morte do paciente, abarcando o sofrimento crônico, o comprometimento postural duradouro e o risco concreto de deformidades irreversíveis no corpo de infante em fase primordial de desenvolvimento neuropsicomotor, consoante atestado em relatório técnico emitido por centro médico de reabilitação. 5. A existência de procedimento administrativo desprovido de prazo e com atraso injustificado superior a sete meses não constitui óbice ao controle jurisdicional quando evidenciada a inércia do Poder Público, impondo-se a confirmação da tutela de urgência recursal antecipada. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196 e 227; CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 8.069/1990, arts. 4º e 11; Lei nº 13.146/2015, arts. 8º e 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 3018433-85.2025.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 11/02/2026
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0703978-46.2019.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO FORMULADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ADESÃO DA PARTE CREDORA. REMESSA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO DO INPC E JUROS LEGAIS DO CÓDIGO CIVIL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA DA EC Nº 136/2025 E PROVIMENTO Nº 207/2025 DO CNJ PARA A FASE POSTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE SEGURADA. O ENTE AUTÁRQUICO APRESENTA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, NO MÉRITO, SUSCITA OMISSÃO QUANTO À DISCIPLINA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DIANTE DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É VIÁVEL A HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DA PROPOSTA DE ACORDO OFERECIDA PELA AUTARQUIA SEM A PRÉVIA E EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA; (II) SABER SE A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 IMPÕE A INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA REDEFINIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AO DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA NAS FASES ANTERIOR E POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REVELA-SE INVIÁVEL NESTA SEDE RECURSAL ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA, RESGUARDADO O DIREITO DE FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO.4. A DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO, COM APLICAÇÃO IMEDIATA DAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS DE NATUREZA FINANCEIRA SOBRE OS PROCESSOS EM CURSO.5. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DELIMITANDO A INCIDÊNCIA DA TAXA ÚNICA À ETAPA POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.6. PARA O PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO JUDICIAL, A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS VENCIDAS DEVE SER CALCULADA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 41-A DA LEI Nº 8.213/1991 E DO TEMA REPETITIVO 905 DO STJ.7. OS JUROS DE MORA NA FASE ANTERIOR AO REQUISITÓRIO INCIDEM PELA TAXA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, CORRESPONDENTE À VARIAÇÃO DA TAXA DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA DEDUZIDA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO.8. A PARTIR DA EFETIVA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, INCIDE A DISCIPLINA ESPECÍFICA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 COMBINADA COM O PROVIMENTO Nº 207/2025 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COM A APLICAÇÃO DO IPCA PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SIMPLES DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, LIMITADOS AO TETO DA TAXA DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA.9. PERMANECEM INALTERADAS AS PREMISSAS DE DIREITO MATERIAL QUE CONCEDERAM O AUXÍLIO-ACIDENTE À PARTE SEGURADA A PARTIR DE 13 DE ABRIL DE 2017, COM SUSPENSÃO NO INTERVALO DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017 A 28 DE JANEIRO DE 2019 EM RAZÃO DO GOZO DE SEGUNDO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO SOB O MESMO FATO GERADOR.IV. DISPOSITIVO E TESE.10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME.________________________________________________________________TESE DE JULGAMENTO: "1. A HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPÕE A PRÉVIA E EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA, FACULTADA A COMPOSIÇÃO POSTERIOR NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025, OS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO SUBMETEM-SE AO INPC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DO ARTIGO 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, APLICA-SE O REGRAMENTO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO E O PROVIMENTO Nº 207/2025 DO CNJ TÃO SOMENTE PARA A FASE POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 11 E 196; CPC, ARTS. 85, § 2º, 487, I, E 1.022; LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 41-A, 59 E 86; DECRETO Nº 3.048/1999, ART. 104, § 6º; LEI Nº 9.494/1997, ART. 1º-F; CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, ART. 3º; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025; PROVIMENTO CNJ Nº 207/2025
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0096623-03.2026.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, j. 26/09/2026, DJEN 07/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISAO DESCONSTITUIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, ART. 11, CPC E ART. 489, § 1º, DO CPC. Impõe-se a desconstituição da decisão agravada que se limita a acolher a homologar o laudo pericial, sem enfrentar os argumentos expostos pela parte no tocante à incidência de encargos moratórios apenas até o depósito judicial. Violação ao art. 93, IX, da CF, art. 11, CPC e art. 489, § 1º, do CPC.Decisão casada em parte.Agravo de instrumento
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8012004-95.2025.8.05.0274, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 30/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. BENEFICIÁRIA MENOR IMPÚBERE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME GENÉTICA (VARIANTE CHAMP1 / RETARDO MENTAL TIPO 40), DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE, SURDEZ BILATERAL E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR INTENSIVA PELOS MÉTODOS ABA E CAA (20 HORAS SEMANAIS). DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DA CLÍNICA PRESTADORA DE ORIGEM ONDE O TRATAMENTO ERA REALIZADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA CENTRO PRÓPRIO DA OPERADORA. RISCO CONCRETO DE REGRESSÃO NEUROLÓGICA, DESREGULAÇÃO SENSORIAL E PERDA DE MARCOS EVOLUTIVOS EM CASO DE RUPTURA DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA TÉCNICA E CAPACIDADE ASSISTENCIAL EFETIVA DA REDE SUBSTITUTIVA PARA O CASO CONCRETO. ARTIGO 17 DA LEI Nº 9.656/1998 CUMULADO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO CUIDADO ASSISTENCIAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 7º DO ECA). DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA, HIPERVULNERABILIDADE E RISCO À SAÚDE DA INFANTE EM MEIO A QUADRO DE SEVERA CRISE FAMILIAR. VALOR INDENIZATÓRIO (R$ 7.000,00) MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais para confirmar a tutela de urgência e determinar a manutenção do custeio integral do tratamento multidisciplinar da menor na clínica em que já adaptada, enquanto perdurar a necessidade clínica, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a operadora de plano de saúde pode impor a transferência compulsória do tratamento multidisciplinar intensivo de menor com deficiência grave e TEA para serviço próprio após o descredenciamento da clínica de origem; b) aferir se restou demonstrada a equivalência técnico-assistencial do prestador substituto para o caso concreto e a viabilidade do plano de transição; c) analisar a configuração e a adequação do valor dos danos morais arbitrados na origem; d) examinar o cabimento de honorários recursais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica em exame submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ), impondo-se a responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 14 do CDC), a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável à consumidora (artigo 47 do CDC) e a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. Embora o artigo 17 da Lei nº 9.656/1998 admita a alteração da rede credenciada pela operadora de saúde, tal prerrogativa administrativa não é absoluta e encontra limites intransponíveis no princípio da continuidade assistencial, na dignidade da pessoa humana e no melhor interesse da criança e da pessoa com deficiência (artigo 227 da CF, artigos 7º e 11 do ECA e Lei nº 12.764/2012). 5. Os relatórios médicos e psicológicos acostados aos autos atestam de forma categórica que a infante possui quadro neurossensorial de altíssima complexidade, necessitando de previsibilidade e manutenção do vínculo terapêutico consolidado há anos, sob risco de regressão neurológica, agravamento de crises heterolesivas e perda de habilidades essenciais. 6. A operadora não se desincumbiu do ônus de provar que a sua rede própria oferecia capacidade e estrutura qualitativamente equivalentes para absorver a demanda individual da paciente sem prejuízo assistencial, tendo declinado expressamente da produção de novas provas após a inversão do ônus probatório. 7. A conduta da operadora, ao insistir na transferência forçada e desestruturante de paciente hipervulnerável, mesmo ciente das advertências médicas e da delicada crise vivenciada pelo núcleo familiar, ultrapassou o mero dissabor e atingiu a integridade psíquica da menor e de seus familiares, justificando a indenização por danos morais arbitrada no patamar moderado e proporcional de R$ 7.000,00 (sete mil reais). IV. Dispositivo e teses 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O descredenciamento de clínica especializada em tratamento de pessoa com Transtorno do Espectro Autista exige não apenas a comunicação formal prévia, mas a comprovação inequívoca de prestador substituto com equivalência material e capacidade técnica individualizada para assegurar a continuidade do cuidado sem risco de regressão clínica." "2. A imposição compulsória de migração terapêutica que rompe o vínculo de confiança construído com a equipe assistente e ameaça a higidez física e cognitiva de menor com deficiência grave configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral."
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.