Art. 119 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção VI — DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Texto vigente
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Em linguagem simples
O texto determina que o Tribunal Superior Eleitoral é formado por, no mínimo, sete membros, escolhidos entre ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros do Superior Tribunal de Justiça e advogados indicados. Ele também define que o Presidente e o Vice-Presidente devem vir do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 119 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 2169116-96.2025.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 02/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE, ORA EMBARGANTE. A EMBARGANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM ERRO MATERIAL AO ADOTAR PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, POR TER APLICADO FUNDAMENTOS PRÓPRIOS DAS AÇÕES ENVOLVENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM MATÉRIA DE SAÚDE A DEMANDA QUE VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, BEM COMO ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES QUANTO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, NOTADAMENTE OS ARTS. 129, IX, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 17, 18, 119, 124 E 327, § 1º, DO CPC, ART. 81 DO CDC, ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998 E ART. 1º, IV, DA LEI Nº 7.347/1985, DEFENDENDO, EM SÍNTESE, A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO APTO A JUSTIFICAR A ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E REQUERENDO, AO FINAL, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS PARA EXCLUÍ-LO DO PROCESSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ACÓRDÃO RECORRIDO APRESENTA OS VÍCIOS APONTADOS PELOS EMBARGANTES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ ERRO MATERIAL NEM OMISSÃO NO ACÓRDÃO, POIS AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE, EMBORA AMPARADAS NA SUPOSTA ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS ARTS. 129, IX, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTS. 17, 18, 119, 124 E 327, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO ART. 81 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998 E DO ART. 1º, IV, DA LEI Nº 7.347/1985, TRADUZEM, EM ESSÊNCIA, INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO QUANTO À PERTINÊNCIA DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, BUSCANDO, SOB A ROUPAGEM DE VÍCIOS INTEGRATIVOS, A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SUFICIENTEMENTE APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CÂMARA, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS PARA EXCLUSÃO DO ENTE MUNICIPAL DO PROCESSO.IV. DISPOSITIVO E TESE4. EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1019027-79.2024.8.26.0011, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 02/03/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR POR PLANO DE SAÚDE, ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, COM BASE NA NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA CONFORME ART. 10, VI, DA LEI 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS. A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO STF PARA FORNECIMENTO FORA DO ROL DA ANS, EXISTINDO TRATAMENTO ALTERNATIVO NO ROL, O QUE PREJUDICARIA O EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E (II) A INTERPRETAÇÃO DO ROL DA ANS COMO TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SANADAS, POIS O ACÓRDÃO JÁ EXPRESSOU QUE A OPERADORA NÃO PODE RESTRINGIR TRATAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM AMBULATORIAIS OU RESIDENCIAIS.4. O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF PERMITE A RELATIVIZAÇÃO DO ROL DA ANS EM SITUAÇÕES PONTUAIS, COMO NO CASO EM QUESTÃO, ONDE A PACIENTE APRESENTOU INTOLERÂNCIA E FALHA TERAPÊUTICA A TRATAMENTOS ANTERIORES.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RESTRINGIR TRATAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM NO ROL DA ANS, EM CASOS DE INEFICÁCIA DE TRATAMENTOS CONSERVADORES E DISPONÍVEIS. 2. O ROL DA ANS PODE SER RELATIVIZADO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ARTS. 119 E SEGS.; LEI 9.656/98, ART. 10, VI, §§ 12 E 13, ART. 22, § 1º; RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021, ARTS. 1º E 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, ERESP 1886929 E ERESP 1889704; STJ, RESP N. 1.733.013/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 10/12/2019, DJE 20/2/2020
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5305414-68.2020.4.03.9999, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 30/06/2025
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO. PRESCRIÇÃO. RESP 1.201.993/SP. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ATO INEQUÍVOCO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. LC 118/05. ADESÃO A PARCELAMENTO. 1. A competência para processamento e julgamento de Execuções Fiscais contra devedores domiciliados em comarcas do interior onde não funcionassem Varas da Justiça Federal coube aos Juízes Estaduais, conforme previsão do art. 15, I, da Lei 5.010/66, disposição abrigada pelo art. 119, §3º, da Constituição Federal de 1967 e, a seu tempo, pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988, sempre cabendo à lei conter previsão específica sobre o tema. 2. Com o advento da Lei 13.043/14, em vigor a partir de 14.11.2014, ocorreu a revogação o art. 15, I, da Lei 5.010/66, não havendo mais que se falar em competência dos juízes estaduais para processar e julgar as Execuções Fiscais da União e suas autarquias. Porém, conforme previsão do art. 75 da própria Lei 13.043/14, exerce efeito “ex nunc”, não alcançando os feitos executivos ajuizados até então. No caso em tela, ajuizado o feito em 1998, conforme mencionado, restou mantida a competência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito. 3. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 4. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para a prescrição dos créditos tributários, período iniciado da constituição definitiva do crédito; acrescente-se que o reconhecimento do débito por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial – caso do parcelamento ou mesmo meramente do pedido de adesão a parcelamento, por exemplo – interrompe a prescrição, a qual é reiniciada por ato formal de rescisão do parcelamento. 6. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.201.993/SP – referente ao Tema 444 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos de prescrição para o redirecionamento. Assim, se a dissolução irregular é preexistente à citação da pessoa jurídica, o início do prazo quinquenal para que se requeira o redirecionamento ocorre na data da diligência que resultou negativa, nos casos regidos pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho do juiz que ordenar a citação, nos casos regidos pela novel redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, dada pela LC 118/05. 7. Caso a dissolução irregular seja constatada após a citação da pessoa jurídica, o prazo quinquenal para o pedido de redirecionamento se inicia na data de prática de ato inequívoco no intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, aí surgindo a pretensão da executiva da Fazenda Pública contra os sócios-gerentes. 8. No caso em tela, houve regular citação da pessoa jurídica; apenas quando do cumprimento de mandado de constatação houve notícia da dissolução irregular, informada pelo próprio sócio, conforme certidão datada de 12.08.2009 (fls. 140 – verso), não constando dos autos a data em que a exequente/embargada/apelada disso teve ciência; entretanto, em 02.03.2012 formulou o pedido de redirecionamento (fls. 161), não havendo que se falar na prescrição. 9. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 10. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 11. A adesão a programa de parcelamento – ou mesmo o simples pedido – interrompe o prazo prescricional intercorrente, tornando a escoar por ocasião da exclusão formal do contribuinte, o que ocorre, para fins de reinício do prazo prescricional, somente quando do ato formal de rescisão do parcelamento. 12. Realizada a citação em 09.02.1999 (fls. 12), já em 18.03.1999 houve adesão a programa de parcelamento (fls. 41); embora formalizada a exclusão em 01.01.2002 (fls. 67 a 72), em 06.07.2005 houve nova adesão (fls. 114 a 119), o que ocorreu mais uma vez na data de 28.09.2009 (fls. 142 a 146), havendo informação de que os pagamentos foram mantidos até, no mínimo, 31.03.2011 (fls. 156). Intimados os sócios, ora apelantes, em 20.07.2015 (fls. 206), não configurada a prescrição intercorrente. 13. Apelo improvido
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0041288-49.2025.8.19.0000, Rel. Benedicto Abicair, 13ª CÂMARA, DJEN 13/06/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PODER-DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, EM VIRTUDE DE CONTRATO DE CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 119, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUE ENVOLVA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MAS TÃO SOMENTE A DEFESA DA POSSE, AGINDO A AGRAVANTE NO EXERCÍCIO DE UMA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM REFERIDO AJUSTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDA, QUE JUSTIFIQUEM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, MORMENTE CONSIDERANDO-SE QUE SE TRATA DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM FACE DE PARTICULAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.